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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa em recuperação judicial ADRAM S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra a r. decisão de mov. 41.1, mantida no mov. 53.1 após oposição de embargos de declaração, proferida no incidente de habilitação/impugnação autuado sob o n. 0001579-78.2021.8.16.0081, pela qual foi imposta ordem à Administradora Judicial para apresentar cálculos de acordo com a certidão de crédito oriunda de sentença proferida na Justiça do Trabalho na forma a seguir:“1. Em que pese a manifestação de mov. 34.1, deve ser cumprida a determinação de mov. 31.1, que acolheu a impugnação apresentada, determinando-se que os cálculos a serem apresentados observem o valor apresentado na certidão trabalhista, expedida pela Justiça do Trabalho, que representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. 2. Intimações e diligências necessárias”.No juízo de origem, o credor pugnou pela habilitação no “[v]alor do crédito atualizado com limitação até 28/02/2020: R$36.531,36 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos)”, que foi recebida como habilitação retardatária e processada (mov. 7.1).A recuperanda não se opôs ao pedido, mas fez ressalva em sua contestação, fundamentada no inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005, quanto à limitação de juros, correção monetária e demais encargos até a data do pedido de recuperação judicial (mov. 11.1).A Administradora Judicial, por sua vez, aduziu que a demanda teria natureza de impugnação, pois o autor já constava do quadro-geral de credores, e que os cálculos iniciais exigiam ajustes (mov. 22.1).O Ministério Público opinou pelo acolhimento das razões lançadas pela Administradora Judicial a fim de retificar o Quadro Geral de Credores (mov. 25.1).Iniciada a controvérsia sobre qual seria o parâmetro para a readequação de cálculos do crédito, o juízo de origem entendeu o seguinte:“1. Ao mov. 29.1, aduz o impugnante que os cálculos apresentados pela empresa Administradora Judicial se encontram incorretos, eis que não utilizaram como base o valor fixado na certidão expedida pela Justiça Laboral.2. Razão assiste à parte impugnante. A causa debendi está devidamente demonstrada, com indicação da origem do crédito e o valor que se pretende habilitar, conforme certidão de crédito trabalhista anexada à inicial, devendo tal valor servir como base para cálculo. Conforme se verifica da inicial, o valor lá indicado foi alcançado após o impugnante realizar cálculo com as devidas correções até a data da demanda recuperacional. Assim, vê-se que a Administradora Judicial se utilizou do valor apresentado na inicial, ignorando o valor indicado na certidão de mov. 1.6, formalizada pela Justiça do Trabalho.3. Assim, determino a intimação da empresa Administradora Judicial para que, em 15 (quinze) dias, adeque o cálculo apresentado, utilizando-se da certidão expedida pela Justiça do Trabalho (mov. 1.6), como base para o seu cálculo.4. Com a resposta, manifeste-se a parte impugnante, em 15 (quinze) dias.5. Na sequência, tornem conclusos para as devidas deliberações.6. Intimações e diligências necessárias” (mov. 31.1).Dessa decisão apenas a Administradora Judicial foi intimada (mov. 32 e mov. 33).A Administradora Judicial prestou esclarecimentos sobre o cálculo que apresentou (mov. 34.1) e o juízo manteve a ordem de readequação dos valores de acordo com o a certidão oriunda da Justiça do Trabalho (mov. 41.1).A recuperanda opôs embargos de declaração (mov. 45.1) pugnando pela aplicação do inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005, que foram rejeitados no mov. 53.1 sob o fundamento de que haveria mero inconformismo.É dessa decisão que recorre a recuperanda, cujas razões recursais centrais podem ser resumidas nos itens a seguir:a)- O crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005, inclusive para se manter a isonomia entre os credores concursais;b)- “[A]o admitir que alguns credores da Classe I (Trabalhista) tenham seus créditos atualizados nos moldes da Certidão de Crédito oriunda da Vara do Trabalho, em descompasso ao que dispõe a legislação específica que trata de Recuperação Judicial, a r. Decisão admitiria o enriquecimento de tais credores em detrimento aos demais, em clara ofensa ao princípio da igualdade de tratamento aos credores”.Ao final, pugnou pela concessão de tutela provisória recursal a fim de “determinar que o valor do crédito do Agravante, a constar da Classe I (Trabalhista), obedeça à limitação de juros e atualização até a data de 06/03/2020” e, subsidiariamente, pediu a suspensão da decisão recorrida “determinando-se que o d. Juízo se balize pela conclusão exarada pelo d. Administrador Judicial acerca do montante a ser incluído, utilizando-se do mesmo para todas as finalidades até que julgado o presente Agravo de Instrumento”.O recurso foi distribuído à 17ª Câmara Cível, sob minha relatoria, em decorrência da prevenção oriunda de distribuição de recurso anterior interposto de decisão proferida nos autos da recuperação judicial.No mov. 12.1 o efeito suspensivo foi deferido em parte para “suspender a ordem de readequação do crédito com base de cálculo de acordo com a certidão trabalhista”.O credor agravado ofertou contrarrazões (mov. 17.1), argumentando que “o valor lançado na peça inicial é bem menor daquele que consta da certidão emitida pela Vara do Trabalho, justamente em razão de já haver sido feita a dedução/retroação para a data do deferimento da Recuperação Judicial, cujo intuito era facilitar os trabalhos da própria Administradora Judicial e abreviar o trâmite processual”.A Administradora Judicial opinou pelo provimento do recurso para conferir tratamento igualitário aos credores da mesma classe do autor agravado (mov. 23.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer pelo provimento do agravo de instrumento (mov. 26.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOConforme fundamentei na decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo, o ato judicial recorrido apenas ordenou a intimação da Administradora Judicial para que procedesse à instrução do incidente de acordo com a certidão de crédito trabalhista acostado com a petição inicial.Embora esse provimento se apresente como um despacho, há também carga decisória em seu contexto porque o juízo identificou os critérios de readequação do cálculo e isto tem o condão de causar gravame não apenas à recuperanda, mas sobretudo aos credores integrantes da mesma classe que o agravado. Dessa forma, tendo em vista a previsão de cabimento do art. 189, II, da Lei n. 11.101/2005 e que estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.MÉRITO RECURSALEm síntese, a controvérsia instaurada na origem e agora devolvida a esta Corte de Justiça consiste em identificar se a certidão expedida pela Justiça do Trabalho, acostada pelo agravado no incidente de origem, está em conformidade com o que determina o inciso II do art. 9º da Lei de Recuperação de Empresas.Por consequência, será avaliada a adequação da ordem expedida pela decisão recorrida, qual seja, a de apresentação de cálculo de acordo com o valor constante da certidão trabalhista (mov. 44.1).Sobre o tema, o inciso II do art. 9º da Lei de Recuperação de Empresas determina que a habilitação deve conter, entre outras informações, o valor do crédito atualizado até a decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.Esta egrégia Corte de Justiça já julgou a matéria:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA RELATIVO AO FGTS. ACOLHIMENTO. 2. PLEITO PELA INCLUSÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL NO VALOR CONSTANTE DA CERTIDÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 9º, INCISO II, DA LEI N. 11.101/2005. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR APENAS ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0015915-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 11.07.2022).“Direito Empresarial. Recuperação Judicial. Habilitação de Crédito. Juros de Mora e Correção Monetária. Decisão Judicial na Qual fora Determinada sua Incidência até a Data do Pedido de Recuperação Judicial. Pretensa Incidência dos Consectários Legais em Período Posterior. Impossibilidade. Aplicação do Inc. II do Art. 9º da Lei n. 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial). Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual. 1. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido” (TJPR - 17ª C.Cível - 0009675-97.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 11.07.2022)A doutrina esclarece que essa limitação de juros e atualização do inciso II do art. 9º tem a finalidade de evitar dupla incidência dos consectários no pagamento, equalizando os créditos numa só data:“A limitação da atualização à data da distribuição do pedido de recuperação judicial ou decretação da falência não implica que os créditos não serão atualizados até a data do pagamento. Mas a atualização respeitará o plano de recuperação judicial ou o mesmo índice a todos para a satisfação no procedimento falimentar.Se o valor do crédito for apurado em data posterior, como é frequente em reclamações trabalhistas sobre créditos existentes anteriormente à distribuição da recuperação judicial ou decretação da falência, deverá ser descontado do valor o montante de atualização monetária até a data da quebra ou do pedido de recuperação10. Aplica-se, nessa hipótese, correção monetária negativa, além de se descontar os juros eventualmente incidentes após a decretação da falência ou distribuição do pedido de recuperação judicial. Isso porque os créditos precisam ser equalizados numa mesma data para se impedir dupla incidência de correção por ocasião do pagamento11, bem como se comparar os valores em relação aos demais credores para se estabelecer o peso do voto em eventual Assembleia Geral de Credores” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários aos artigos 7º a 20-d. In: Comentários à Lei de Recuperação de Empresas/Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb; ePub Vários autores. 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. Impressa). Feitas essas considerações, fica fixada a premissa de que os juros e a correção monetária devem, por imposição do inciso II do art. 9º da LRE, ser limitados à data do pedido de recuperação judicial, o que não interfere no pagamento do crédito, pois isto será realizado de acordo com o plano de recuperação judicial se aprovado e homologado.No caso presente, a recuperação judicial foi requerida em 6/3/2020 (mov. 32.1 – autos da recuperação judicial).Por seu turno, o autor do incidente apresentou certidão do crédito emitida pela Vara do Trabalho de Ivaiporã no valor de R$ 42.282,75, que foi atualizado até 22/3/2021 (mov. 1.6) e, então, alegou ter feito uma correção negativa até 28/2/2020, mas sem acostar planilhas ou dados desse cálculo, chegando à quantia de R$ R$36.531,36.Desde logo, assim, percebe-se a inconsistência da petição ao elencar a data de 28/2/2020 como o dia da propositura da ação de recuperação, o que ocorreu certamente porque o mov. 1.1 dos autos principais, da ação de recuperação, contém um pedido de tutela cautelar antecedente formulado em 28/2/2020, enquanto a petição inicial foi acostada no mov. 32.1 na data de 6/3/2020.Por sua vez, na origem a Administradora Judicial opinou pela retificação do crédito, mas no valor de R$ 32.212.78 (mov. 19.1), oportunidade em que lançou os esclarecimentos seguintes (mov. 22.1): Em seguida, essa auxiliar do juízo registrou que acessou os autos da reclamatória trabalhista para fundamentar seu cálculo (mov. 34.1), acostando a planilha oriunda desses autos: Essa planilha torna evidente que o valor constante da petição inicial contém atualização até 22/3/2021, pois os R$ 36.531,36 indicados acima no item “principal corrigido” correspondem ao valor atualizado até essa data.Enfim, a conclusão é que a certidão apresentada pelo autor do incidente não atende ao que determina o inciso II do art. 9º porque a correção monetária ultrapassa o termo final ordenado por esse dispositivo.Consequentemente, a ordem emanada pela decisão recorrida, de adequação do cálculo tão somente de acordo com a certidão trabalhista, ocasionará eventual contagem de correção monetária sobre juros indevidos, pois incidentes após o pedido de recuperação judicial.Contudo, não prospera a pretensão recursal de determinar desde logo que o valor do crédito seja retificado de acordo com o inciso II do art. 9 da LRE porque, ao fim e ao cabo, não houve julgamento do incidente na origem, e tampouco há que se falar em vincular a Juíza de Direito a um ou outro entendimento.Resta, então, identificar a solução adequada à controvérsia interpretando-se o pedido formulado no recurso. Nestes autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no sentido de que a certidão oriunda da Justiça do Trabalho acostada na origem não contempla elementos suficientes para se adequar ao inciso II do art. 9º da Lei de Recuperação de Empresas, razão pela qual a solução ideal para a controvérsia seria solicitar nova certidão perante a Justiça do Trabalho:“Sendo assim, o ideal seria solicitar nova certidão perante a Justiça do Trabalho, que atenda às especificações do art. 9, inc. II da Lei n. 11.101/2005. Destarte, o provimento do recurso é a medida que se impõe.” (mov. 26.1).Este posicionamento revela, de fato, a melhor solução para o caso dos autos, tendo em vista que a certidão trabalhista não é apenas documento útil, mas indispensável à propositura do incidente, e por esses motivos é que acolho o respectivo parecer em meu voto.Por fim, registro que a diligência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda cabe ao autor da demanda, razão pela qual a incumbência – de juntar documentos – será atribuída ao credor, o que não afasta a liberdade do juízo de origem em determinar providências complementares.Posto isso, voto pelo provimento parcial do agravo de instrumento a fim de reformar a decisão recorrida e determinar que a diligência ordenada na origem seja alterada, impondo-se à parte credora agravada, no prazo de quinze dias úteis com prorrogação a critério do juízo de origem, a juntada de nova certidão de seu crédito com limitação de atualização monetária e juros até a data do pedido da recuperação judicial (dia 6/3/2020) e, na impossibilidade justificada de realizar essa diligência, o credor agravado deverá acostar, no mesmo prazo, cópia de cálculos e respectiva decisão de homologação, além do título judicial (sentença/acórdão) oriundos dos autos da Justiça do Trabalho para instruir o incidente. É como voto.
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