SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059381-49.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Wed Feb 15 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM DE FAMILIA – IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE I GRAU - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO IMÓVEL SER UTILIZADO ATUALMENTE COMO RESIDÊNCIA – ÔNUS DA AGRAVANTE DEVEDORA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL EM CUIABA COMO RESIDÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. A decisão reconhecendo a penhorabilidade se baseou em dois pontos fundamentais, a ausência de reconhecimento de que o imóvel é utilizado como residência da ora Agravante em outra demanda, e a inexistência de documentos referente a sua residência atual no imóvel penhorado.Sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial fundada na alegação de bem de família, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de se exigir do devedor tão somente o início de prova dos requisitos para a caracterização do imóvel com bem de família, o que não o fez a Agravante, quedando-se silente ao ser intimada pelo juízo, para esclarecer anterior declaração de que reside em outra Comarca (conforme mov. 40.1).