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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0059381-49.2022.8.16.0000 interposto por ROSANE PAGANI BORDIN em face da decisão agravada proferida no mov. 357.1 dos autos de Execução de Título Executivo Judicial nº 0003371-10.2013.8.16.0126, a qual deferiu o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 14.845 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel. 3. Ante o exposto, afasto o pedido de impenhorabilidade de seq. 337 e 348 e, por conseguinte, defiro a penhora, por termo nos autos (cf. art. 845, § 1º, CPC), do imóvel de matrícula nº 14.845 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel, devendo a avaliação ser realizada pelo meirinho em 15 (quinze) dias. Em suas razões de recurso de mov. 1.1, a Agravante ventila a necessidade de concessão de efeito suspensivo ante a necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.Frisa se tratar de imóvel residencial por isso impenhorável conforme Lei nº 8.009/90. -VI - Do mérito recursal. Das razões que justificam a reforma da decisão.- VI.1 – Do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 14.845 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel – PR. BEM DE FAMÍLIA. Lei nº 8.009/90. Do cancelamento da averbação de indisponibilidade e indeferimento do pedido de penhora por termo nos autos.(...)17. Conforme narrado em linhas volvidas, o juízo singular não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 14.845 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel – PR, de propriedade da Agravante, sob as seguintes alegações:(...)39. Além do mais, convém ressaltar que em processo análogo ao presente (processo nº 0003502-72.2014.8.16.0021– Doc.14), já foi proferida decisão reconhecendo o imóvel da Agravante como bem de família, restando destacado pelo magistrado que a Sra. Rosane foi citada em 26.03.2014 no endereço do imóvel penhorado, evidenciando que o bem se destina a sua moradia permanente desde aquela época.(...)iv) No MÉRITO, que a Colenda Turma dê provimento ao recurso de agravo no sentido de REFORMAR a decisão agravada, nos termos dos argumentos elencados nesta peça, sendo reconhecido que o imóvel de matrícula 14.845 registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel – PR, é BEM DE FAMÍLIA, e, portanto, impenhorável; Por fim pleiteia a reforma da decisão agravada. (mov. 1 – PROJUDI2).O efeito suspensivo requerido restou deferido no mov. 9.1, bem como a intimação das partes para se manifestarem sobre pontos relevantes para o deslinde da causa.Apenas o Agravado apresentou resposta conforme movs. 15.1 e 17.1.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para tanto e passo a analisá-lo.O Agravante alega a necessidade da reforma da decisão agravada com a finalidade de se declarar a impenhorabilidade do bem, haja vista a presença de provas de se tratar de bem de família. Sem razão.Da leitura das razões de recurso não vislumbro motivos para alteração da conclusão exposta pelo Juiz de Piso, visto que inexiste no caso em tela a comprovação de se tratar de bem utilizado como residência pela agravante devedora ônus da Devedora trazer indícios mínimos para tanto.Explico.A decisão reconhecendo a penhorabilidade se baseou em dois pontos fundamentais, a ausência de reconhecimento em outra demanda e a inexistência de documentos referente a sua residência atual no imóvel penhorado, vejamos: 1. Na petição de mov. 337.1, a parte executada requer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 14.845 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel ao fundamento de que se trataria de bem de família (cf. art. 1º, da Lei nº 8.009/1990) (movs. 337 e 348).(...)i. Em tela, verifica-se que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008473- 66.2015.8.16.0021, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, movido pelo Banco Safra contra a Executada, foi rejeitado idêntico pedido de impenhorabilidade do imóvel penhorado pela ausência de comprovação dos requisitos legais para caracterização de bem de família. Veja-se trecho da r. decisão que afastou a impenhorabilidade:(...)ii. Nesse sentido a própria Executada informou, na petição do mov. 40.1, que reside em outro local, vale dizer, na Rua “D”, nº 1600, 1º Andar, apto 01, Distrito Industrial, Município de Cuiabá – MT;iii. quanto às certidões de seq. 337.2, a parte executada somente demonstrou a inexistência de imóveis em apenas dois registros de imóveis do município de Cascavel, não apresentando a referida documentação no que tange ao município onde reside, qual seja, Cuiabá/MT;iv. Já no que tange à declaração de imposto de renda, esta está desatualizada, considerando que já se passaram mais de 3 (três) anos em que foi informada à Receita Federal, não se prestando, portanto, para o presente fim.Desse modo, a rejeição de tal pedido é medida de rigor.3. Ante o exposto, afasto o pedido de impenhorabilidade de seq. 337 e 348 e, por conseguinte, defiro a penhora, por termo nos autos (cf. art. 845, § 1º, CPC), do imóvel de matrícula nº 14.845 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel, devendo a avaliação ser realizada pelo meirinho em 15 (quinze) dias - grifei Da referida certidão retiro: CERTIDÃOCERTIFICO que na data de 18/02/22, às 08h26, compareci ao endereço fornecido no mandado e lá sendo, procedi à constatação de que no local, residem a senhora Cleamara do Rocio Camargo, seu esposo Marcelo e sua filha Yasmim, segundo a executada, os mesmos são moradores do endereço há 14 anos.Ante o exposto, e tendo dado cumprimento à ordem judicial, devolvo o presente em cartório para outros fins.Dou fé. - grifei Em 07.01.2015 a própria Agravante informou que reside em Cuiabá-MT conforme mov. 40.1.Ao invés de trazer documentos atualizados quanto a sua residência trouxe “Declaração de Imposto de Renda” que retrata o ano de 2019 e conta da SANEPAR em que fez questão de omitir o mês e ano de referência.Devidamente intimado para elucidar tais fatos a Agravante preferiu ficar silente conforme mov. 9.1 e 17.1.Assim cabia a Agravante Devedora trazer aos autos documentos a fim de comprovar que atualmente o imóvel em cascavel é impenhorável por ser utilizado como residência da ré e sua família, mas não trouxe indícios mínimos para tanto, já que até 2020 o endereço residencial informado e cadastrado na ação originária e agravos (2018 e 2020) sempre foi Cuiabá - MT.Friso que alteração residencial ocorreu só na peça de agravo de instrumento (setembro de 2022) sem qualquer respaldo documental com contas de despesas mensais recorrentes endereçadas a Cascavel, o que impossibilita a comprovação ab initio requerida pela jurisprudência pátria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...)5. Tendo o devedor provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. Precedentes.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1806546/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) – grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. IMÓVEL DE LUXO (ALTO VALOR). PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cabe ao credor o ônus da prova de descaracterizar o bem de família. Precedentes.3. Os imóveis de alto padrão não são excluídos da proteção do bem de família. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1656079/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) - grifei Nesse sentido cito parte da fundamentação do Recurso Especial nº 1716425, vejamos:
"Sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial fundada na alegação de bem de família, a jurisprudência desta Corte Superior possui julgados no sentido de se exigir do devedor tão somente o início de prova dos requisitos para a caracterização do imóvel com bem de família, cabendo ao credor o ônus de produzir prova em contrário". (REsp 1716425/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 19/11/2019) - grifei Este Colegiado já entendeu do mesmo modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. REQUISITOS DA LEI 8.009/90 PRESENTES. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO. IMÓVEL ÚNICO. PROVAS SUFICIENTES. ELEMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO EXEQUENTE.“Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora”. (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0063569-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 30.03.2020) - grifei Diante do cenário narrado o pleito da agravante devedora resta improcedente. Por isso entendo por bem NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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