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Acórdão
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I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Agravo em Execução interposto em face da decisão (mov. 1.3 – destes autos) que homologou liminarmente a falta grave cometida pelo sentenciado, mas manteve o regime semiaberto, indeferindo o pedido do Ministério Público para que fosse decretada a regressão para o regime fechado.Em suas razões recursais (mov. 1.2 – TJ), alegou que “o sentenciado, condenado ao regime semiaberto, enquanto encontrava-se foragido, foi preso em 13/08/2022, em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, vindo a responder nos autos do Inquérito Policial nº 0007172-28.2022.8.16.0025, da Vara Criminal de Araucária”, sendo certo que, “o cometimento de novo delito durante o cumprimento da pena consta do rol de faltas disciplinares de natureza grave (art. 52 da Lei de Execuções Penais), acarretando a regressão de regime (art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais)”. Observou que o reconhecimento de falta grave e a regressão do regime independem do trânsito em julgado da nova condenação, conforme prescreve a Súmula 526, do STJ (“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”). Ao final, pediu o provimento do recurso, para o fim de se decretar a regressão cautelar ao regime fechado. Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). O presente Recurso de Agravo em Execução foi distribuído por prevenção ao relator, Desembargador Mário Helton Jorge (Apelação Criminal nº 0003936-59.2011.8.16.0088). A Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor do sentenciado, propugnou pelo desprovimento do recurso, tendo em vista que a Súmula 526, do STJ, exige o trânsito em julgado para o reconhecimento do novo crime como falta grave. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 13), opinou pelo não provimento do recurso. Relatei, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso comporta conhecimento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Na decisão agravada, o Juiz “a quo”, embora tenha reconhecido a prática de novo crime pelo sentenciado, enquanto estava foragido da Justiça, homologando a falta grave, afastou a possibilidade de regressão de regime, porque “no procedimento criminal em questão (autos nº 0007172-28.2022.8.16.0025) foi concedida liberdade provisória ao apenado, entre outros fatores, pelo fato de que o Juízo criminal não vislumbrou risco à ordem pública em caso de soltura do apenado na ocasião, de modo que a regressão cautelar no âmbito desta execução se mostra como medida desproporcional ao caso concreto. Vale frisar, nesse sentido, que o suposto novo delito (posse irregular de arma de fogo) não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Ainda, a regressão do regime prisional na presente execução acarreta o cumprimento antecipado da pena, o que é proibido pela legislação, nos termos do art. 313, §2º do CPP: “Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”.Quer dizer, em que pese a confusão da decisão agravada, que conclui em um sentido, mas cita precedentes que contradizem a tese final, ao que parece, o Juiz deixou de regredir de regime, porque, ao seu entendimento, seria contraditório a regressão para o regime fechado, quando, ao mesmo tempo, o réu teve concedida a sua liberdade provisória, pela ausência de periculosidade da conduta. Pois bem, primeiramente, ao contrário do que fundamentou o Juiz “a quo”, em sua decisão, a regressão de regime, em virtude do cometimento de falta grave, não acarreta em cumprimento antecipado de pena, tanto que a própria legislação autoriza que o Juiz da Execução Penal, efetivamente, aplique a regressão de regime (artigo 118, da LEP). E, ao contrário do que alegou a Defensoria Pública, a Súmula nº 526, do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a regressão de regime, em virtude do cometimento de novo crime doloso, independentemente do trânsito em julgado da nova condenação. De qualquer forma, conforme já esclarecido, este não foi o fundamento eleito pelo Juiz “a quo” em sua confusa decisão para indeferir a regressão de regime.Na verdade, o Juiz entendeu que a regressão de regime seria contraditória com a decisão que concedeu ao apenado a liberdade provisória, o que não se sustenta. Ora, uma situação são os requisitos para a decretação da prisão preventiva, outra, totalmente diversa, é a análise da regressão de regime para quem, já ostentando condenação penal transitada em julgado, encontra-se foragido da Justiça e vem a cometer novo crime doloso.O julgado citado na decisão agravada, oriundo desta Corte, da 4ª Câmara Criminal[1], não representa o entendimento que prevalece, inclusive, nos Tribunais Superiores, tendo em vista que, em regra, o cometimento de falta grave autoriza a regressão de regime. Naquele precedente da 4ª Câmara Criminal, entendeu-se por indeferir a regressão de regime, porque o novo crime cometido pelo réu – que caracterizou falta grave – foi crime de trânsito, o que difere em absoluto do caso em apreço, em que o réu foi preso em flagrante por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conduta que é considerada grave, embora não tenha sido decretada a prisão preventiva. De outro lado, na mesma decisão, o Juiz citou julgado da 5ª Câmara Criminal desta Corte em que se autorizou a regressão de regime, em virtude do cometimento de falta grave (TJPR - 5ª C. Criminal - 0055736-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 28.11.2020), assim como a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 776823, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021) e do Superior Tribunal de Justiça (HC 511.442/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/ 2019), todos contrariando a conclusão do Juiz “a quo”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que “a prisão preventiva decretada em outro processo pode justificar o indeferimento da progressão de regime, se o delito em razão do qual foi decretada a prisão cautelar foi cometido durante a execução da pena em regime semiaberto, na medida em que, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Penais, "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave". 2 - O fato de estar preso apenas provisoriamente em relação a esse novo crime não impede o reconhecimento de infração de natureza grave no processo no qual cumpre a execução, tendo em vista que, nos termos do enunciado n. 526 da Súmula desta Corte "O reconhecimento der falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato” (AgRg no HC n. 718.375/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).Quer dizer, a decretação da prisão preventiva, em determinado processo, justifica o indeferimento da progressão de regime, em outro processo. Contudo, não prospera a decisão no sentido de que a concessão da liberdade provisória, em virtude da prisão em flagrante, enquanto o réu estava foragido, vedaria a regressão de regime prisional, ao falho argumento de que as decisões seriam contraditórias. A aventada contradição, na verdade, não existe, porque o fato de o réu estar foragido não autoriza a conversão do flagrante em prisão preventiva, caso não estejam presentes os requisitos para tanto, mas nada impede que o Juiz venha a decretar a regressão de regime, no bojo da Execução Penal. Veja-se que, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal, citada na decisão agravada, “os arts. 52, “caput”, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal”.Quer dizer, os fundamentos da preventiva não prejudicam a análise que o Juiz da Execução Penal deve fazer, quando se deparar com o cometimento de falta grave, fundamento que constou na decisão agravada.Ademais, em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, “in verbis”: “RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIDO. I - De acordo com art. 52 da Lei de Execuções Penais, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, prescindindo o trânsito em julgado do processo em conexão. O entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado n. 526/STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." (...) III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta, independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Recurso ordinário desprovido” (RHC n. 159.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) Não bastasse, em outro julgado, o mesmo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o “cometimento de falta grave no cumprimento da execução penal tem como consequência a regressão de regime, não havendo ilegalidade na sua fixação para forma mais gravosa do que a fixada no édito condenatório, sem importar em afronta ao instituto da coisa julgada (HC n. 305.685/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 3/5/2016)” (AgRg no HC n. 675.167/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021).Ora, de acordo com art. 52, da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução e, segundo dispõe o enunciado da Súmula n. 526, do STJ, “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Neste quadrante, o art. 118, I, da Lei de Execução Penal, prescreve que o cometimento de falta disciplinar grave autoriza a regressão de regime prisional.Com isso, fácil perceber que a decisão do Juiz “a quo” diverge do que dispõe a Lei de Execução Penal e do entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Deste entendimento, não destoa esta Câmara: “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL –REGRESSÃO DO REGIME ABERTO AO SEMIABERTO – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO – NÃO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E REGREDIU O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ARTIGO 50, INCISO V E 118, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 7.210/84 – REGRESSÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei 7.210/84, o descumprimento de condição do regime aberto constitui falta grave, fato que autoriza a regressão do regime, conforme o artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais” (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000508-89.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 15.08.2022). “Habeas corpus. Execução penal. Constrangimento ilegal. Cometimento de falta grave. Arguida a nulidade da decisão de regressão. Inadmissibilidade de utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal. Recurso próprio previsto em texto legal. Agravo em Execução (art. 197 da LEP). Observada perda do prazo do recurso próprio. Causa de pedir que possui como pano de fundo a restrição ao direito de ir e vir. Possibilidade de análise, ex officio, do caso concreto. Regressão cautelar ao regime fechado. Homologação liminar de falta grave. Novo envolvimento com prática delitiva durante cumprimento de pena (semiaberto harmonizado). Ocorrência. Decisão a quo lícita. Correta regressão liminar ao regime mais gravoso. Habeas Corpus não-conhecido e, de ofício, denegado” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0033046-90.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 01.08.2022) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU FALTA GRAVE, REVOGANDO O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, DETERMINANDO O INGRESSO DO RÉU EM COLÔNIA PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVADO QUE FOI INTIMADO DA DECISÃO QUE RESTRINGIU O PERÍMETRO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÕES CONSTATADAS. NOTÍCIA ACERCA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE QUE POSSIBILITA A REGRESSÃO DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 52 E 118, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL E DO REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, I E III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000091-40.2022.8.16.0160 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.07.2022)
Com isso, conclui-se pelo provimento do recurso de Agravo em Execução, para o fim de decretar a regressão do regime de cumprimento de pena do agravado para o meio fechado, em virtude do cometimento de falta grave, já devidamente homologada.
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