Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos infringentes criminais nº 0005015-76.2025.8.16.0090, em que é embargante: JONATHAN HENRIQUE RODRIGUES e embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos infringentes, opostos por JONATHAN HENRIQUE RODRIGUES contra o acórdão do julgamento da apelação criminal nº 0001347-10.2019.8.16.0090 (mov. 69.1, ap.) proferido pela 5ª Câmara Criminal que, por maioria de votos, conheceu o recurso do embargante e negou provimento. Na mesma oportunidade, o recurso do Ministério Público, por unanimidade, fora conhecido e provido para negativar a circunstância judicial da conduta social, resultando na pena de 08 anos de reclusão e 800 dias-multa.Para fins de elucidação, segue a ementa do acórdão embargado:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU (1) CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (2) CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe pena de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, além multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se há nulidade na revista pessoal realizada pelos policiais; 2.2) se é possível proceder à absolvição do réu ou à desclassificação da conduta imputada para posse de drogas para uso pessoal; 2.3) se o acusado faz jus ao afastamento da negativação ao vetor 'natureza da droga'; e 2.4) se a circunstância judicial referente à 'conduta social' deve ser desvalorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, uma vez que os agentes estatais receberam denúncia anônima especificada e o apelante, ao notar a presença da equipe, tentou se esconder em cima de uma árvore. 4. A materialidade e autoria do tráfico de entorpecentes foram devidamente comprovadas por provas robustas, incluindo os depoimentos de policiais e a própria confissão do réu, sendo afastadas as teses absolutória e desclassificatória do delito. 5. O pedido ministerial para agregar à basilar a negativação da 'conduta social' merece acolhimento, uma vez que o réu praticou novo crime durante o período de cumprimento de pena infligida em ação diversa. 6. A desvaloração da 'natureza da droga' foi mantida, por maioria de votos, vencida a Relatora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Jonathan (1) conhecido e desprovido, por maioria de votos. 8. Recurso do Ministério Público (2) conhecido e provido. No julgamento, houve divergência (mov. 66.2, ap.), pois, enquanto a Relatora, no apelo defensivo, afastou a negativação do vetor quantidade e natureza da droga, os demais julgadores divergiram no sentido de manter a desvalorização e, ante a maioria, a Relatora, nesse ponto, restou vencida.Sucedâneo a isso, fora oposto o presente embargos infringentes, o qual é aduzido que o voto vencido da eminente Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabrício de Melo deve prevalecer, para tanto, a defesa argumenta que o vetor da natureza/quantidade de droga é uno e indivisível, devendo ser sopesado de forma conjunta. Ainda destaca que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado no sentido de que apenas a natureza deletéria em que há a pequena quantidade de droga apreendida não justifica, por si só, a elevação da pena-base”.Desse modo, o embargante almeja que o voto prevaleça e, por conseguinte, acarrete a redução da pena-base.Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Eliezer Gomes da Silva, o qual se manifestou pelo conhecimento dos embargos infringentes e desprovimento (mov. 17.1).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II.A - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.Como é cediço, o artigo 609, §único, do CPP preconiza que “quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.Em breve retrospecto, a peça acusatória narrou os seguintes fatos (mov. 36.1, origem):No dia 17 de março de 2019, por volta das 02h30, na via pública, Rua Ferrucio Manfriato, nº 90, Pombal, no Município e de Jataizinho/PR, o denunciado JONATHAN HENRIQUE RODRIGUES, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 03 (três) pinos da substância conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 1,5 g (uma grama e meia), 29 (vinte e nove) porções da substância conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 3 g (três gramas), conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.9, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.7 e 1.8 e fotografia de seq. 16. Consta dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento pelo endereço supracitado quando recebeu informações que um indivíduo utilizando calça preta, camiseta cinza e tornozeleira eletrônica realizaria o tráfico de drogas naquele local. Diante disso, a equipe deslocou até lá ocasião em que visualizou o denunciado JONATHAN HENRIQUE RODRIGUES com as mesmas características repassadas, o qual ao avistar a equipe subiu em uma árvore no intuito de se esconder.Ato contínuo, a referida equipe logrou êxito em abordar o denunciado momento em que localizou na posse dele as drogas apreendidas nos autos, além da quantia de R$ 15,00 (quinze) reais em dinheiro. As drogas apreendidas causam dependência física ou psíquica em quem as utilizam, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, conforme relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98-SVS/MS”. Após o transcuro da marcha processual, a pretensão punitiva fora julgada procedente pelo juízo de origem, resultando na fixação da pena de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, no regime fechado em virtude da reincidência (mov. 224.1, origem). Ato contínuo, tanto a defesa como o Ministério Público interpuseram recurso de apelação, sendo que este tivera o recurso conhecido e provido por unanimidade, enquanto o primeiro tivera o recurso conhecido e desprovido, por maioridade de votos e em razão disso, fora interposto embargos infringentes.Pois bem.Depreende-se que a Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabrício de Melo divergiu dos demais pares acerca da impossibilidade de análise isolada do vetor natureza e quantidade da droga, ademais, no voto, a julgadora apontou que é imperiosa análise conjunta e, no particular, entendeu que embora a natureza droga seja nociva (crack e cocaína), a quantidade fora ínfima, uma vez que fora apreendido somente 1,5 de cocaína e 3g de crack. A propósito, segue a fundamentação lançada:Do pedido de afastamento da valoração negativa do vetor natureza da droga – Apelante JONATHAN (1)15. O apelante requer o afastamento da valoração negativa do vetor referente à natureza da droga, sob o fundamento de que a quantidade de entorpecentes apreendida é ínfima. No entender desta Relatora, a exasperação comporta modificação. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça pronunciou a violação ao artigo 42 da Lei Antidrogas na hipótese de se valorar, de modo autônomo, os vetores “natureza” ou “quantidade” de drogas. Entrementes, os demais integrantes do de votação (Excelentíssimos quórum Desembargadores Ruy Alves Henriques Filho e Cristiane Tereza Willy Ferrari) compreendem que os vetores mencionados são autônomos, sendo possível o desvalor da natureza da droga independentemente da quantidade apreendida. Deste modo, por maioria de votos, a pena do Sr. JONATHAN restou mantida neste particular, nos termos da declaração de voto do Excelentíssima Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, com o pertinente detalhamento do cálculo dosimétrico. Noutra vértice, o voto vencedor quanto a temática ponderou a seguinte argumentação para manter a negativação:Segundo o voto condutor, a quantidade de droga apreendida desautorizaria o recrudescimento penal amparado na natureza do ilícito, porquanto necessária a análise conjunta das circunstâncias, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Conquanto não se desconheça da jurisprudência da Corte Superior, entendo que a fundamentação adotada pelo magistrado a quo atende perfeitamente ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, de cuja norma resulta o entendimento do legislador em considerar, com preponderância, circunstâncias subjetivas já elencadas no artigo 59 do Código Penal (quais sejam, da personalidade e conduta social do agente), bem como os critérios objetivos da quantidade e natureza da droga.[...]A redação do dispositivo revela que o legislador não pretendeu tratar a “natureza” e a “quantidade” da substância como um único vetor de valoração, mas sim como circunstâncias autônomas. A conjunção aditiva “e”. não impõe uma unidade analítica, mas sim a consideração de critérios distintos.Isto é, ao invés de expressar uma “fusão conceitual”, indica a coexistência de elementos diferentes na ponderação dosimétrica, permitindo que a análise da gravidade do delito considere separadamente tanto o tipo quanto o volume do entorpecente apreendido.[...]Voltando os olhos ao caso concreto, apreendeu-se no episódio dos autos 1,5 g (um virgula cinco gramas) de cocaína fracionados em trinta e três porções, e distribuídos em vinte e nove pedras. 3 g (três gramas) de crack Nesse compasso, a cocaína, seja em sua forma natural, seja transformada em crack, trata-se de entorpecente de efeitos altamente nocivos ao usuário e imenso potencial viciante, o que torna mais reprovável o tráfico quando a envolve, a justificar, pois, o acréscimo na pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.[...]Assim, com respaldo nos ditames normativos, se define uma reprimenda adequada– isto é, uma resposta penal justa à conduta do agente, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, de modo que quanto mais reprovável a ação delituosa praticada , maior será a carga penal.No mais, no que tange ao recurso Ministerial, acompanha a E. Relatora em todos os termos, vez que o réu cometeu os fatos, enquanto cumpria pena em regime prisional semiaberto harmonizado, demonstrando descaso com a execução da penal. Diante do exposto, impõe-se o provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, no ponto em que pleiteia a majoração da pena-base, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o consequente desprovimento do recurso interposto pela defesa. Na hipótese dos autos, observa-se que três vetores do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 foram valorados negativamente de forma fundamentada e legítima, sendo eles os antecedentes criminais do réu, a conduta social e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, que impõem especial censura à conduta do acusado.Considerando esses fundamentos e tendo em vista o critério objetivo adotado pelo Juízo de primeiro grau, que aplicou a fração de 1/10 (um décimo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. fixa-se a pena-base. A par dos votos, entendo necessário acompanhar o entendimento exposto pela Exma. Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabrício de Meloa a fim que seja afastado a negativação do vetor natureza e quantidade da droga.Primordialmente, esclareço que este Relator, em outras oportunidades, havia se manifestado acerca da possibilidade de análise individualizada do vetor natureza e quantidade da droga, ou seja, como circunstâncias autônomas. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, firmou a seguinte tese no Tema n. 1.262:Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. STJ. 3ª Seção. REsps 2.003.735-PR e 2.004.455-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1262) (Info 858).
Ademais, nos casos concretos paradigmas que alicercearam a fixação de tese, fora apreendido 5g de crack e 1g maconha no REsp 2.003.735-PR, enquanto no caso concreto do REsp 2.004.455-PR fora apreendido 1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha, mas mesmo assim, fora afastado a negativação da mencionada circunstância judicial e, a par disso, como se verifica a quantidade de drogas deve ser sopesada conjuntamente com a natureza da droga, logo, tal vetor é uno e indivisível. Infere-se, portanto, que se torna inviável a exasperação da pena-base no tocante ao vetor da natureza e quantidade da droga, na hipótese de ter sido apreendido quantidade ínfima de drogas, mesmo se a droga tiver alto poder deletério (como cocaína ou crack).Na via em testilha, o embargante tivera apreendido 3g de crack e 1,5g de cocaína, ambos divididos em porções para finalidade traficância, entretanto, consoante exposto, embora as mencionadas drogas ostentam caráter alto de nocividade, a quantidade apreendida fora inexpressiva, isto é, o montante de entorpecentes não supera sequer 5g e, portanto, é imperiosa a neutralização do vetor da quantidade e natureza da droga.Nessa toada:DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. EXASPERAÇÃO INIDÔNEA . READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM CONCEDIDA. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a majoração da pena-base em razão da natureza da droga (cocaína), sem considerar que a quantidade apreendida (4,50g) não era expressiva, o que, segundo a defesa, caracteriza ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga, sem considerar a quantidade não expressiva de cocaína apreendida (4,50g), está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que exige proporcionalidade entre os elementos do caso e a sanção imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga, sem considerar que a quantidade apreendida de 4,50g de cocaína é pequena, viola o princípio da proporcionalidade . A jurisprudência desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é expressiva. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em situações de apreensão de pequena quantidade de drogas, não se justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal, salvo quando houver outros elementos que agravem a conduta. 5 . A sentença, ao valorar negativamente apenas a natureza da droga (cocaína) sem atentar para a pequena quantidade, não seguiu o entendimento dominante desta Corte, configurando-se ilegalidade a ser sanada.IV. Ordem concedida para afastar a valoração negativa da natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e readequar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência.(STJ - HC: 937263 MS 2024/0303275-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025). GrifeiDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRACK. ILEGALIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA . ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga (crack) na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que a quantidade apreendida (17, 10g) não justificaria o aumento da pena-base acima do mínimo legal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do aumento da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga (crack), considerando-se a quantidade apreendida de 17,10g e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga (crack) sem análise conjunta com a quantidade, quando esta não se mostra expressiva, é indevida. A jurisprudência desta Corte entende que, para justificar o aumento, é necessário que a quantidade ou a natureza da droga extrapole as circunstâncias esperadas para o crime de tráfico de drogas. 4 . No caso em tela, a quantidade de 17,10g de crack não é expressiva a ponto de, por si só, justificar o aumento da pena-base. A jurisprudência consolidada do STJ vem afastando a exasperação da pena em casos com quantidades similares ou inferiores. 5. A valoração negativa exclusivamente pela natureza da droga, sem considerar a quantidade, se mostra inadequada e em descompasso com o entendimento jurisprudencial desta Corte . 6. Readequa-se a pena, afastando-se a negativação da circunstância relacionada à natureza/quantidade da droga, mantendo apenas a negativação dos maus antecedentes.IV. Ordem concedida para afastar a valoração negativa da natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime fechado .(STJ - HC: 939044 SC 2024/0313605-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). Não é outro, o entendimento desta Colenda Câmara Criminal:Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA . POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I . CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta por condenado à pena de 11 anos e 7 meses de reclusão e 790 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10 .826/03) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), todos em concurso material (art. 69 do CP) . A defesa pleiteia (i) nulidade da dosimetria, (ii) absorção do delito de posse de munição pelo crime de posse de arma com numeração suprimida, (iii) desclassificação para o art. 14 da Lei 10.826/03, e (iv) fixação de regime prisional mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03; (ii) estabelecer se a conduta relativa à posse de arma com numeração suprimida pode ser desclassificada para o crime do art. 14 da mesma lei; (iii) determinar se é válida a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na dosimetria da pena . III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao afirmar que os crimes de posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV) e posse de munição (art. 12) tutelam bens jurídicos distintos – controle estatal e segurança pública –, o que afasta a aplicação do princípio da consunção e autoriza a cumulação das penas . A desclassificação da conduta do art. 16, § 1º, IV, para o art. 14 da Lei 10.826/03 é inviável, pois o tipo penal do art . 16, § 1º, IV, pune expressamente a posse de arma com identificação suprimida, independentemente de seu calibre ou classificação como de uso permitido ou restrito, tendo por fundamento a violação à rastreabilidade das armas. A pena-base fixada para o crime de tráfico de drogas foi exasperada com fundamento exclusivo na natureza da substância apreendida (cocaína), sem análise conjunta com a quantidade (18,9g), a qual não se mostra expressiva. Conforme jurisprudência consolidada, a majoração da pena nesta hipótese exige fundamentação concreta e proporcional, o que impõe o afastamento da valoração negativa desta vetorial. A manutenção da valoração negativa dos antecedentes criminais é válida, pois se baseou em condenação diversa da que ensejou a reincidência, afastando-se a alegação de bis in idem . IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. (TJ-PR 00091181120248160075 Cornélio Procópio, Relator.: PAULO DAMAS, Data de Julgamento: 05/11/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/11/2025). GrifeiDIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DEFERITÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. SERENDIPIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE . DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DECORRENTE DA QUALIDADE DELETÉRIA DA SUBSTÂNCIA “CRACK”. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE DEVEM SER ANALISADAS CONJUNTA-MENTE, EM ÚNICA VETORIAL, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA QUE DEVE SER AFASTADA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE APREENDIDA . IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame: 1. Os réus Kauane dos Santos Mariano e Erlan Maciel Felimberti foram condenados pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Quedas do Iguaçu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11 .343/2006.2. À ré Kauane foi aplicada pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Ao réu Erlan, 6 anos de reclusão, também em regime inicial fechado, e 600 dias-multa .3. Recurso de Apelação Criminal interposto por ambos. Preliminar invocada de nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão. No mérito, Kauane requereu a desclassificação para o delito previsto no art . 28, da Lei n.º 11.343/06; Erlan, a absolvição, por insuficiência de provas.4 . Subsidiariamente, requerem a exclusão da valoração negativa da natureza da droga na dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição do § 4.º, do art. 33, da Lei de Drogas.5 . A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. II. Questões em discussão:6. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que deferiu a busca e apreensão, por ausência de justa causa; (ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta da ré para uso pessoal; (iii) saber se a prova é insuficiente para condenar o corréu Erlan; (iv) saber se é cabível a exclusão da vetorial “natureza da droga” e a aplicação da minorante do § 4 .º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06; e (v) saber se cabível a readequação da dosimetria e do regime inicial de cumprimento da pena . III. Razões de decidir: 7. A alegada nulidade da busca e apreensão deve ser rejeitada. A medida foi autorizada com base em elementos concretos extraídos de investigações prévias e monitoramento policial, sem haver desvio de finalidade . A apreensão de drogas, ainda que por encontro fortuito, é admitida pela jurisprudência (teoria da serendipidade).8. Quanto à ré Kauane, incabível a desclassificação para uso pessoal, pois o conjunto probatório demonstrou atividade típica de traficância.9 . Com relação a Erlan, sua absolvição também deve ser rejeitada. Embora não estivesse presente no local da apreensão, provas testemunhais e registros telemáticos demonstraram que residia no imóvel e coordenava atividades relacionadas à venda de drogas, inclusive com repasses financeiros comprovados.10. Na dosimetria, reconhecido excesso na valoração negativa da vetorial ‘natureza da droga’, uma vez que, embora se trate de crack, a quantidade apreendida não se mostra exorbitante (18,3g) . Assim, a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal.11. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art . 33, da Lei de Drogas, haja vista a demonstração de dedicação a atividade criminosa e envolvimento com organização criminosa.12. Jurisprudência citada no voto reforça a validade da palavra dos policiais quando harmônica com o conjunto probatório; o afastamento da minorante do § 4.º por dedicação a práticas delitivas; e a inadmissibilidade da majoração com base exclusiva na natureza da droga, quando a quantidade não é significativa .13. Dosimetria readequada e regime inicial de cumprimento da pena modificado para o semiaberto. IV. Dispositivo: 14 . Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da vetorial relativa à natureza do entorpecente, com readequação da pena dos acusados para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.(TJ-PR 00015610620238160140 Quedas do Iguaçu, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 06/11/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2025).
grifei Além do mais, apesar da tese firmada em sede de repetitivo não ter apontado a quantidade que possibilitaria a exasperação da pena, entendo que 500g teria o condão de exasperar a pena-base, no entanto, na hipótese em voga, a quantidade apreendida fora inexpressiva, não ultrapassando sequer 5g, logo, crucial o afastamento da negativação do vetor da quantidade/natureza da droga na primeira fase da dosimetria. Passo agora a dosimetria da pena: Entendo que consoante o art. 42 da Lei de Drogas, quando se tratar de “a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”, a fração deve ser mais rigorosa por opção legislativa, apesar disso, a fim de manter a proporcionalidade e evitar agravamento da situação do embargante, será adotado mesmo método de cálculo operado pelo juízo de origem e no acórdão do recurso de apelação, vale dizer, 1/10 sobre o termo médio para cada vetor negativado.1ª Fase: Considerando que a negativação do vetor da natureza/quantidade da droga foi afastada, fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantendo-se nos demais termos o respeitável acórdão (negativação dos antecedentes e da conduta social, sendo que cada vetor negativado ocasionou o incremento de 01 ano e 100 dias-multa).2ª Fase: Existente a agravante da reincidência, assim como, a atenuante da confissão espontânea, portanto, procedo a compensação integral, fixando a pena provisória em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. 3ª Fase: Não incidem causas de diminuição de pena na presente hipótese. Inexistente, outrossim, causa de aumento de pena. Desta forma, conclui-se pela fixação da pena definitiva em 07 anos de reclusão e 700 dias.No mais, o regime deve permanecer fechado, ante existência de duas circunstâncias judiciais negativadas, aliado, a reincidência do embargante.Demais pontos permanecem inalterados. II.B – CONCLUSÃODiante do exposto, voto para conhecer e dar provimento aos embargos infringentes, ao efeito de reformar o v. Acórdão proferido pela Colenda 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, para, nos termos do voto vencido, afastar a valoração negativa da natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria penal, readequando a pena do embargante em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, nos termos da fundamentação.
|