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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso manejado por MARINA FABRIS GREGOLIN, contra decisão interlocutória (mov. 87.1), proferida nos Autos de nº 0001542-81.2021.8.16.0071, de Execução de Título Executivo Extrajudicial, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO – CRESOL UNIÃO, na qual o MM. Juiz Singular, reconheceu preenchido os requisitos legais para reconhecer a penhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula de n.° 13.923, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Clevelândia – PR, pois não caracterizado como pequena propriedade rural, com a manutenção da penhora realizada sobre o referido imóvel.Em suas razões, a agravante alegou, resumidamente, que: a) é pequena produtora leiteira, logo tenta retirar o sustento seu e de sua família através de referida atividade. Ressaltou que desde 2019 passa por inúmeras dificuldades financeiras, o que levou a deixar de cumprir com as obrigações ajustadas com a instituição financeira. Enfatizou que em 2020, com a pandemia, a situação agravou-se com o aumento dos insumos de produção e da baixa do preço do leite. Alegou que possui duas pequenas propriedades rurais, com a distância de 5 km entre cada uma. Aduziu que reside na matrícula de n.° 12.770, denominada Fazenda Lambedor, sendo que a sua segunda propriedade é a de nº 13.923, destinada ao plantio de insumo destinado a silagem para alimentar os bovinos e assim baratear o preço final de sua produção leiteira. Dessa feita, todas as notas fiscais de produtor anexadas constam para a Fazenda Lambedor – Colônia Nova, pois o endereço de sua residência. Ressaltou que o imóvel objeto da penhora é destinado ao plantio, sendo que inexiste qualquer pessoa residindo nele, sendo que todo e qualquer insumo é armazenado e entregue na propriedade da residência. Aduziu que há declarações de vizinhos (mov. 79.2, dos autos originários) que afirmam conhecer a executada a tempo razoável, sendo a propriedade explorada pela família. Assim, devia ser reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, inclusive com a incidência da impenhorabilidade de bem de família, nos termos da Lei de n.° 8.009/1990. Enfatizou que o imóvel é menor do que um módulo fiscal, sendo irrelevante possuírem mais do que uma propriedade. Aduziu que cabe ao banco o ônus de comprovar que referido imóvel não existe exploração familiar. Sustentou que há plantação de milho no referido imóvel; e, b) o oficial de justiça não possui conhecimento técnico necessário para atribuir valor ao bem imóvel, logo devia ocorrer nova avaliação, tendo em vista a diferença de quase R$ 400.000,00. Argumentou que o laudo não observou o art. 115 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do TJPR. Ao final pleiteou a concessão de efeito suspensivo. Preparo recursal no mov. 1.3-4.Indeferida a antecipação da tutela recursal, para conferir efeito suspensivo. A parte agravada juntou contrarrazões no mov. 17.1.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento é adequado, tempestivo, preparado e encontra-se corretamente formalizado, devendo ser conhecido. Da penhorabilidade do imóvel Afirma a parte agravante que é pequena produtora leiteira, logo tenta retirar o sustento seu e de sua família através de referida atividade. Ressaltou que desde 2019 passa por inúmeras dificuldades financeiras, o que levou a deixar de cumprir com as obrigações ajustadas com a instituição financeira. Enfatizou que em 2020, com a pandemia, a situação agravou-se com o aumento dos insumos de produção e da baixa do preço do leite. Alegou que possui duas pequenas propriedades rurais, com a distância de 5 km entre cada uma. Aduziu que reside na matrícula de n.° 12.770, denominada Fazenda Lambedor, sendo que a sua segunda propriedade é a de nº 13.923, destinada ao plantio de insumo destinado a silagem para alimentar os bovinos e assim baratear o preço final de sua produção leiteira. Dessa feita, todas as notas fiscais de produtor anexadas constam para a Fazenda Lambedor – Colônia Nova, pois o endereço de sua residência. Ressaltou que o imóvel objeto da penhora é destinado ao plantio, sendo que inexiste qualquer pessoa residindo nele, pois todo e qualquer insumo é armazenado e entregue na propriedade da residência. Aduziu que há declarações de vizinhos (mov. 79.2, dos autos originários) que afirmam conhecer a executada a tempo razoável, sendo a propriedade explorada pela família. Assim, devia ser reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, inclusive com a incidência da impenhorabilidade de bem de família, nos termos da Lei de n.° 8.009/1990. Enfatizou que o imóvel é menor do que um módulo fiscal, sendo irrelevante possuírem mais do que uma propriedade. Aduziu que cabe ao banco o ônus de comprovar que referido imóvel não existe exploração familiar. Sustentou que há plantação de milho no referido imóvel.Constou na decisão agravada, in verbis: “(...) Ou seja, resta configurado o primeiro requisito da impenhorabilidade, qual seja, ser o imóvel inferior a quatro módulos fiscais.Resta analisar, então, se o imóvel e explorado pela família.Sustenta a parte exequente que o imóvel penhorado não é o único imóvel de propriedade do executado, bem como que a parte executada não comprovou que o imóvel é trabalhado pela família.Quanto à exploração da pequena propriedade pela família, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o produtor/devedor/executado deve trazer indícios mínimos quanto ao desenvolvimento de suas atividades rurais no imóvel. Estabelece-se, pois, uma presunção (relativa) de que a pequena propriedade é destinada à subsistência familiar, de forma que incumbe ao credor a prova em sentido contrário. (...)Ademais, o artigo 833, inciso VIII do CPC, que trata sobre a impenhorabilidade de bens, é claro em dizer que a pequena propriedade rural é impenhorável DESDE QUE trabalhada pela família.Portanto, competia ao executado comprovar, ou ao menos, trazer mínimos indícios, que referido imóvel é trabalhado pela família, o que não fez nos presentes autos.Veja-se que os endereços das notas (seq. 79.5 a 79.21), dizem respeito a outro imóvel, qual seja,Fazenda Lambedor – Colônia Nova, objeto da matrícula 12.770 do SRI desta Cidade e Comarca (seq. 79.3, pág. 05), imóvel diverso do penhorado nestes autos, qual seja, o imóvel objeto da matrícula 13.923 do SRI desta Cidade e Comarca, identificado como LOTE No 110-A (centos e dez “A”), parte do Imóvel no 38 (trinta e oito), da Gleba São Joaquim,Outro ponto importante é que também não restou minimamente demonstrado que o imóvel objeto da matrícula 12.770 e o penhorado nestes autos (matrícula 13.923) são contíguos. Para tanto, basta verificar que o imóvel objeto da matrícula 12.770, detém como confrontantes: a) Estrada Municipal; b) Isabel Lovato; c) Hilário Donatti; d) Arroio da Serra; todos divergentes dos confrontantes do imóvel penhorado nestes autos (matrícula 13.923), que detém como confrontantes: a) Flávio Smiderle; b) Francisco Albani; c) Ivaldir Albani; d) Ezidio Minosso; e, e) Pedrinho Vieira.Logo, a manutenção da penhora de referido imóvel é medida que se impõe.Diante de todo o acima exposto, INDEFIRO o pedido de seq. 79.1 e, por via de consequência, mantenho a PENHORABILIDADE do imóvel objeto da matrícula 13.923 do SRI de Clevelândia, de propriedade da executada Marina Fabris Gregolin. (...)” (mov. 87.1). Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi distribuída em 23.09.2021, Autos de n.° 0001542-81.2021.8.16.0071, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário – Cresol Habitasol - Fixo de n.° 5001005-2017.006403-9, no valor, à época, de R$ 176.425,41.A parte executada, MARINA FABRIS GREGOLIN, foi, devidamente, citada no mov. 25.1, em 05.10.2021, sem a oposição dos embargos à execução. Com efeito, foi determinada a penhora do imóvel de matrícula sob no 13.923, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Clevelândia/PR (mov. 53.1), o qual é objeto do presente recurso, tendo em vista a alegação de sua impenhorabilidade. Da análise dos autos originários, observa-se que as notas fiscais indicativa de compra de produtos agrícolas são relacionadas a outro imóvel de propriedade da agravante, conforme argumentos constantes no recurso, o que proporciona fato incontroverso.Posteriormente, em 25.10.2021, foi realizada busca de bens pelo SISBAJUD, a qual foi infrutífera (mov. 34.1), contudo, através do RENAJUD, foram identificados dois veículos em nome da devedora, quais sejam o I/CHEV SONIC LTZ NB AT de placas OIS1643 e o veículo VW/PASSAT LS de placas AGC8301 (mov. 44.1).Com efeito, tendo em vista que a parte executada possui dois imóveis em seu nome, quais sejam o de matrícula de n.° 13.923 e o de n.° 12.770 do Registro de Imóveis da Comarca de Clevelândia, bem como ausente qualquer evidência de que reside e que trabalha pela família, tendo em vista que as notas fiscais juntadas aos autos se referem, apenas, a este último imóvel.Assim, a mera plantação de milho não caracteriza a finalidade de manutenção de pequena propriedade rural trabalhada pela família, em especial porque não há a indicação de aquisição de insumos para a referida propriedade, bem como ser fato incontroverso que a parte agravante possui dois imóveis rurais que não são contínuos.Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, basta que estejam preenchidos dois requisitos, quais sejam a área ser pequena propriedade rural e que trabalhada unicamente pela família, contudo este último não foi comprovado.Segue atual julgado naquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 24/09/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/06/2020 e atribuído ao gabinete em 25/11/2020.2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber:(i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".4. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015.7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.913.236/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Nota-se que não há, nos autos, elementos que indicam que o referido imóvel é explorado pela unidade familiar, pois de acordo com as notas fiscais juntadas aos autos os suprimentos agrícolas (mov. 79.4-19) eram direcionados para a Fazenda Lambedor, a qual registrada na matrícula de n.° 12.770 do Registro de Imóveis da Comarca de Clevelândia, a qual não é objeto da presente penhora. Igualmente, referido imóvel não é contiguo em relação ao imóvel de matrícula de n.° 13.923, do Registro de Imóveis da Comarca de Clevelândia, o que é fato incontroverso.Com efeito o registro ao sistema Sintegra de Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Paraná a agravante indicou, apenas, a Fazenda Lambedor no CAD/PRO de n.° 95625542-27.Portanto, a parte agravante não demonstrou de forma eficaz que a referida propriedade é trabalhada pela família, bem como que não é o único imóvel da recorrente.Logo, ausente qualquer evidência de que há exploração familiar no referido imóvel, a qual podia ocorrer com a juntada de fotos, laudos, auto de constatação, aquisição de insumos pela executada, venda da produção agrícola ou impostos de renda da agravada. Dessa feita, como a impenhorabilidade recai sobre a pequena propriedade rural, desde que trabalhada exclusivamente pela entidade familiar, quando o débito decorre de sua atividade produtiva, de acordo com a norma do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como do art. 833, inciso VIII do CPC/15, ou seja, é necessária a comprovação da utilização do bem, em exploração para subsistência familiar. Portanto, a parte executada não comprovou a utilização do bem para trabalho e subsistência familiar, tendo se limitado a apresentar alegações genéricas com documentação que se remete a imóvel não integrante dos autos judiciais. Sobre o tema, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. ACORDO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO 01. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E MÉRITO PELO JUÍZO SINGULAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Restringindo-se o pleito à pretensão de impenhorabilidade de imóvel rural, a apreciação sob fundamento na Lei 8.009/90 configura julgamento extra petita. AGRAVO DE INSTRUMENTO 02. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS CONTÍGUOS CONSTRITOS. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. (ART. 5, XXVI, DA CF). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL RURAL TRABALHADO PELA ENTIDADE FAMILIAR, EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF E DO ART. 833, VIII, DO CPC/15. INDÍCIOS MÍNIMOS NÃO DEMONSTRADOS. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FINS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar. 2. Não se descuida da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, na qual se transfere ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural (...)’. (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta. Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017), entretanto, esta Câmara possui o entendimento de que deve haver elementos mínimos que demonstrem que a área penhorada é trabalhada pela entidade familiar.3. A aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC reserva-se as hipóteses em que se faz evidente o abuso, o que não se verifica nos autos.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0056106-97.2019.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.02.2020) Agravo de instrumento. Execução. Decisão agravada que defere a penhora dos valores oriundos de arrendamento de imóvel rural.Posterior requerimento do credor de penhora sobre o bem por não mais se enquadrar como pequena propriedade rural impenhorável. Acolhimento pelo magistrado na mesma ocasião em que rejeita os aclaratórios opostos pelos executados. Alegação de ofensa à coisa julgada. Inocorrência. Fato novo superveniente consubstanciado no arrendamento do imóvel rural. Pequena propriedade rural arrendada para terceiro. Impenhorabilidade. Imprescindibilidade de demonstração de que a renda auferida com o arrendamento é essencial à subsistência da família. Precedentes. Inexistência de documentos que demonstrem que o fruto do arrendamento se configura como principal meio de subsistência da entidade familiar. Requisitos não preenchidos. Despacho mantido. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0007909-09.2022.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Não há violação do princípio da dialeticidade nas razões de agravo de instrumento em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, os fundamentos da decisão recorrida forem objetivamente impugnados.2. Não há que se falar em impenhorabilidade de imóvel, por configurar pequena propriedade rural, caso haja prova de que não é trabalhado pela família, tampouco destinado, preponderantemente, à sua subsistência.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0006706-12.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.05.2022) Diante dos documentos constantes dos autos não deve ser provido o presente agravo de instrumento, neste ponto. Da adequada avaliação Defende a parte executada/agravante, em resumo, que o oficial de justiça não possui conhecimento técnico necessário para atribuir valor ao bem imóvel, logo devia ocorrer nova avaliação, tendo em vista a diferença de quase R$ 400.000,00. Argumentou que o laudo não observou o art. 115 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do TJPR.No entanto, tais argumentos não merecem prosperar.Nota-se que o Laudo Homologado (mov. 65.2, dos autos originários) considerou a média por metro quadrado na região, com a indicação das fontes de pesquisa, inclusive com a indicação de vistoria “in loco”.O valor homologado foi de R$ 1.340.000,00 para o imóvel de matrícula de n.° 13.923, do Cartório de Registro de Imóveis de Clevelândia – PR, com as seguintes indicações – área composta de aproximadamente 2,5 alqueires de planta e o restante de mato, campo e, principalmente, eucalipto, sem benfeitorias, com a distância de 10km do município de Mariópolis, cuja estrada é boa, parcialmente asfaltada e com calçamento, sendo pouca estrada de chão.A agravante impugnou a avaliação realizada e requereu a realização de nova avaliação, com fundamentos na avaliação realizada no mov. 79.4, dos autos originários que indicou o valor de 1.741.912,09.Sobreveio, então, a decisão recorrida: “ Quanto ao fato do Sr. Oficial de Justiça não ter formação para avaliação de bens, tal situação, por si só, não conduz à invalidade do laudo. Veja-se que o próprio Código de Processo Civil incumbiu ao oficial de justiça a realização de avaliações (art. 154, inciso V e artigo 870).(...)Outrossim, referido laudo contém todos os requisitos indicados pelo artigo 872 do CPC, quais sejam, o bem, suas características, o estado em que se encontra e o valor.” (mov. 87.1) Referida decisão merece prevalecer.Em primeiro lugar, verifica-se que o laudo de avaliação de mov. 79.4, considerou o valor de sacas de soja, o que não é adequado para a adequada avaliação de um imóvel rural: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO NOS AUTOS. I. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. LAUDO ELABORADO POR AVALIADOR JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 872 DO CPC. II. PLEITO PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL EM RELAÇÃO AO VALOR DA SACA DE SOJA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I. Tendo o avaliador judicial especificada as características e aquilatado seu valor com base em pesquisa junto ao mercado local, estão cumpridos os requisitos do art. 872 do CPC.II. "A avaliação judicial goza de presunção 'iuris tantum'. Não havendo provas capazes de desconstituir o laudo realizado por avaliador judicial, não se pode falar em nulidade da avaliação. Além disso, não ficaram evidenciados erro, dolo ou dúvida fundada sobre o valor do bem para que fosse necessário repetir-se a avaliação, nos termos do art. 683 do CPC." (TJPR - ApCiv 0371704-4 - Ac. nº. 6894 - 15ª CCív. - Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior - DJPR 23.02.2007)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 15ª C.Cível - 0069951-65.2020.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.04.2021)
Desta forma, percebe-se que o avaliador judicial especificou as características do bem avaliado, aquilatando seu valor, com base em pesquisa junto ao mercado local, atendendo ao disposto no art. 872 do Código de Processo Civil.Assim sendo, não há que se falar em necessidade de complementação do laudo apresentado pelo avaliador judicial.Além disso, o CPC/15, em seu artigo 873, estabelece as hipóteses em que se admite a realização de nova avaliação: " Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. " No caso, apesar da argumentação apresentada pela parte agravante, não se configura nenhuma das hipóteses legais. Não se questionou a atuação ética do Avaliador Judicial, o que afasta a hipótese de dolo prevista no inciso I, e, também, não restou demonstrada posterior majoração do valor do bem, o que afasta a hipótese prevista no inciso II.Não se pode invocar, ainda, a realização de nova avaliação, com base no inciso III, pois nada se comprovou nos autos nesse sentido.Ressalte-se que a apresentação do laudo de avaliação apresentado pela parte agravante não têm o condão de desconstituir a veracidade das informações prestadas por avaliador judicial e que a existência de avaliação particular feita a pedido da agravante, com valor superior ao laudo judicial, não constitui motivo suficiente para determinar a realização de nova avaliação.Isto porque o documento juntado no mov. 79.4, confeccionado de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e sem a observância dos procedimentos judiciais aplicáveis, não se presta para o fim a que se destina. Além disso, a agravante deixou de instruir os autos com avaliação de outros imóveis localizados na região do bem penhorado, inexistindo, portanto, provas suficientes quanto às alegações da agravante.Destarte, o laudo de avaliação apresentado goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo que para desconstituí-lo, impõe-se a apresentação de provas contundentes, capazes e suficientes para elidir o juízo de veracidade que o revestem, o que não ocorreu no presente caso.Nesse sentido, de minha relatoria, cita-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA EXTRAÍDA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1) PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRECISÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL QUE AVALIOU OS BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE ERRO OU DOLO. CAPACITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. ART. 683, I, DO CPC. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 655, § 1º DO CPC E 1419 DO CC. 3) CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ADVERTÊNCIA ANTERIOR PELO JUÍZO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 599, INCISO II E 600 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A avaliação judicial goza de presunção 'iuris tantum'. Não havendo provas capazes de desconstituir o laudo realizado por avaliador judicial, não se pode falar em nulidade da avaliação. Além disso, não ficaram evidenciados erro, dolo ou dúvida fundada sobre o valor do bem para que fosse necessário repetir-se a avaliação, nos termos do art. 683 do CPC." (TJPR - ApCiv 0371704-4 - Ac. nº. 6894 - 15ª CCív. - Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior - DJPR 23.02.2007) 2. (...)” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 603669-3 - Assis Chateaubriand - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 09.12.2009) Portanto, o simples fato de a agravante não concordar com o valor atribuído ao imóvel pelo avaliador judicial não tem o condão de desconstituir o trabalho realizado, muito menos de caracterizar eventual erro ou dolo.Sendo assim, o valor apresentado unilateralmente pela parte agravante não pode prevalecer sobre a análise imparcial feita pelo avaliador judicial, posto que este goza de fé pública.Logo, não estando demonstrada, fundamentadamente, a presença de erro na avaliação judicial impugnada, não parece razoável exigir nova avaliação do imóvel, já que o laudo foi elaborado por avaliador judicial com qualificação profissional, submetido às sujeições legais de imparcialidade, estando acobertado pela presunção de veracidade que decorre da fé pública. Em casos similares, já se manifestou a jurisprudência desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUE PODE SER AGRUIDA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. (ART. 5, XXVI, CR E ART.649, VIII, CPC). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 2. ERRO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO.INEXISTÊNCIA. NOVA AVALIAÇÃO. MEDIDA DESNECESSÁRIA.AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU DOLO DO AVALIADOR JUDICIAL.1. Para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel com base no inciso XXVI, do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 649, inciso VIII, do Código de Processo Civil, imprescindível que, além de outros requisitos, a área seja trabalhada pela família.Inexistência de tal prova nos autos.2. A impugnação genérica a laudo elaborado por avaliador judicial não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no artigo 683, do Código de Processo Civil, quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens; ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.Agravo de instrumento não provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1481428-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 24.02.2016)
Deste modo, não há que se falar em necessidade de complementação ou elaboração de novo laudo pericial, tendo em vista que, em momento algum, trouxe a agravante argumentos convincentes no sentido de demonstrar tal necessidade.Logo, conclui-se que a decisão recorrida deve ser mantida nos termos em que foi apresentada pelo magistrado singular.
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