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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, voltado contra a decisão interlocutória de sequência n.º 456.1, proferida na “Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos”, em fase de cumprimento de sentença, que considerou como exato valor devido aos exequentes o de R$355.778,26, já considerando o pagamento parcial realizado.Diante disso, requer a agravante, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que há comprovado excesso a execução (aplicação de multa e honorários de sucumbência sobre o valor total da dívida, sem antes descontar o valor parcial pago) e inexistiu intimação sua para manifestação acerca dos novos cálculos apresentados pela parte agravada, tendo, ao seu ver, sido incorreta a aplicação do artigo 523, § 2.º do Código de Processo Civil. Ademais, pondera que a execução poderá acarretar constrição de bens de forma arbitrária, tendo em vista o flagrante excesso nos cálculos apresentados”.O recurso foi recebido, concedendo-se efeito suspensivo (mov.18).Os agravados apresentaram contrarrazões nos mov.25 e26.É o relatório.
O recurso é próprio e tempestivo, encontrando-se o presente agravo devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual (art. 525 CPC), além de preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o seu processamento.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, em fase de cumprimento de sentença, que considerou como exato valor devido aos exequentes o de R$355.778,26, já considerando o pagamento parcial realizado. Transitada em julgado a decisão condenatória nos autos principais, a Agravada requereu o cumprimento da sentença no valor de R$333.356,24 (trezentos e trinta e três mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos).A Agravante e os demais executados, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (movimentos 399.1, 400.1 e 401.1), alegando em suma, excesso de execução no valor de R$ 108.461,67 (cento e oito mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos).As impugnações foram indeferidas, sendo homologado um novo cálculo apresentado no mov. 424.2, no montante de R$ 433.468,75 (quatrocentos e trinta e três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Contra essa decisão foram opostos embargos declaratórios sob a alegação de que a Agravante e os demais Executados não foram intimados dos novos cálculos.Os embargos declaratórios foram rejeitados em parte, retificando a decisão embargada “no que tange ao valor homologado, haja vista que não considerou o pagamento parcial realizado, conforme mencionado no cálculo do mov. 424.2”.Os Embargos de Declaração opostos (sequência de n.º 453.1), que dizem respeito a decisão agravada (Movimento Projudi n.º 456.1), não mencionaram o alegado excesso de execução, sendo voltados, tão somente, a falta de intimação dos executados, quanto aos cálculos apresentados e homologados.Com relação à falta de intimação sobre a atualização do cálculo, tem razão a agravante.Tendo o despacho de mov. 424.2 conteúdo decisório, a parte executada, ora agravante, deveria ter sido devidamente intimada, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 269 do Código de Processo Civil1, na medida em que o novo cálculo apresentado pela parte exequente não tratou somente de mera atualização, mas abordou também o pagamento parcial realizado por um dos executados. Deste modo, conclui-se pela nulidade dos atos processuais a partir da decisão agravada, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura do prazo de manifestação das partes acerca do conteúdo da decisão de mov.424.2.Diante do exposto, é de se dar provimento ao agravo de instrumento.
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