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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte VILMA BASQUIROTOcontra decisão (mov. 17) proferida nos Autos de Ação Declaratória), nº 0007007- 61.2022.8.16.0160, ajuizada pela parte agravante em face do agravado BANCO C6 S.A., na qual o douto Magistrado Singular reconheceu que “O pedido da autora tem natureza preparatória para o procedimento comum, de modo que a demanda seguirá no rito da produção antecipada de prova do art. 381 e seguintes, do CPC”. Assim, deferiu a medida de produção de prova pleiteada, nos termos do art. 381, I e III do CPC. Determinou a citação do requerido para apresentação de resposta. Em suas razões recursais, alegou a parte autora (ora agravante), em síntese: a impossibilidade de ser convertida a ação originária declaratória (sob o rito comum) para a ação de produção antecipada de provas, sob o argumento de que sua pretensão se baseia em seu direito fundamental de direito à informação, nos termos do art. 6º, III do CPC e do REsp nº 1.349.453/SP, além de ter havido expresso pedido de reparação civil, o qual seria inviável na ação de produção antecipada de prova. Pediu o provimento do recurso. Ausência de preparo por ser a agravante beneficiária de justiça gratuita (mov. 17). Ao mov. 8 fora determinado o processamento do recurso, tendo sido apresentadas contrarrazões ao mov. 14. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O recurso comporta conhecimento, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, o recurso comporta provimento. Cinge-se a questão recursal acerca da conversão da ação de entrega de coisa certa cumulada com indenização por danos morais para a demanda de produção antecipada de provas, sob o argumento de que seria possível o ajuizamento de exibição de documentação, além de que o pedido inicial pretende a reparação civil da parte autora (pleito que não seria admitido na demanda convertida). Em r. decisão singular, o douto Magistrado assim expôs: “(…)2. O pedido da autora tem natureza preparatória para o procedimento comum, de modo que a demanda seguirá no rito da produção antecipada de prova do art.381 e seguintes, do CPC.Sendo assim, presente a plausibilidade do direito à produção da prova, defiro a medida pleiteada, o que faço com fundamento no art.381, I e III, do CPC.3. Cite-se o réu, pela via postal (AR/MP), para apresentar os documentos comuns as partes (contrato n.° 010014218271). Prazo: 15 dias.(…)” (mov. 17) Inobstante o respeitável entendimento singular, este há de ser modificado. Isto porque, da leitura da peça inaugural observa-se que pretende o autor a apresentação do contrato de empréstimo nº 0100014218271, no valor de R$ 4.439,06, descontado em seu benefício previdenciário, a fim de que possa conferir os detalhes da operação bancária e eventual futuro ajuizamento de ação judicial, sob o argumento de não ter recebido as vias contratuais. Alega ter realizado o pedido administrativo ao banco, o qual teria se mantido silente, razão pela qual pugna também sua indenização pelos alegados danos morais sofridos. Veja-se, portanto, o ponto central do pedido inicial é a exibição de documento comum às partes, em poder do banco requerido, causa de pedir esta que aponta a uma ação autônoma de exibição de documentos, cuja finalidade é satisfativa e preparatória, expressamente prevista no art. 396 do CPC. Assim já dispôs a e. Corte Superior: “Como anotado, esta ação probatória autônoma não exige, necessariamente, que a produção da prova se apresente em situação de risco, podendo ser utilizada, inclusive, para evitar o ajuizamento de uma futura ação, seja pela constatação, a partir da prova produzida, da ausência de direito passível de tutela, seja para viabilizar a composição entre as partes. Afigura-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem. Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. (...)” (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/11 /2019) E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.867.001/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020.) Sendo assim, verifica-se que a ação de produção de prova antecipada (art. 381 e ss do CPC), embora prevista legalmente como medida possível a ser ajuizada antes da ação principal, não esgota nem tampouco afasta a possibilidade da propositura de exibição de documentos ou da presente ação de entrega de coisa c/c indenização por danos morais. Tais institutos coexistem harmonicamente, devendo, apenas, serem observados os requisitos procedimentais e processuais para cada um. A respeito, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO PARA PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ACESSO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS E DETALHES DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE CARÁTER PREPARATÓRIO PARA FUTURA AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO RESP Nº 1.349.453/MS PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0015786-97.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.09.2022) No caso, ademais, acrescenta-se o fato de o pedido inicial não se limiar apenas à apresentação dos documentos, mas também de reparação civil da parte autora – pretensão, esta, incompatível com produção antecipada de provas. Portanto, o recurso há de ser provido, a fim de se afastar a conversão da ação de entrega de coisa c/c indenização por danos morais nº 0007007-61.2022.8.16.0160 em produção antecipada de provas.
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