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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0059444-74.2022.8.16.0000, interposto por IVANILDE PESSIM CELESTINO em face da decisão interlocutória proferida no mov. 18.1 dos autos de Entrega de Coisa e Indenização por Danos Morais pelo procedimento comum nº 0007005-91.2022.8.16.0160, que determinou o prosseguimento do feito pelo rito da produção antecipada de prova do artigo 381 e seguintes do CPC. Inconformada, a Agravante alega a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e de sua reforma, argumentando que: o pedido de exibição de documentos já foi resistida injustificadamente pela agravada via administrativa, pelo que não há como se pressupor que não manifestará à mesma resistência na via judicial; não há necessidade de produção ou apresentação de documentos para que haja a propositura de nova demanda, uma vez que já há justificativas suficientes para condenar a recorrida à obrigação de fazer, consistente na entrega de coisa e ao pagamento de indenização por danos morais.O pedido de efeito suspensivo foi deferido na decisão de mov. 8.Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 13. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do agravo, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais. A Agravante pretende a reforma da decisão de mov. 18.1 dos autos de Entrega de Coisa e Indenização por Danos Morais pelo procedimento comum nº 0007005-91.2022.8.16.0160, que determinou o prosseguimento do feito pelo rito da produção antecipada de prova do artigo 381 e seguintes do CPC. Em nova analise dos autos e seguindo o entendimento adotado pela colenda Câmara julgadora, passo a analise das razões do presente recurso. Em que pese as alegações do Agravante, a fundamentação da decisão agravada, de determinar que a demanda siga o rito da produção antecipada de provas, se apresenta como o melhor caminho a ser seguido. Da análise da peça exordial, constata-se que a pretensão da parte agravante tem por finalidade a exibição dos documentos de instrumento do contrato nº 67137603 com inicio em 16/10/2013 com valor de emprestimo de R$ 2.034,26, qual teve a sua pretensão resistida na via administrativa cf. se denota da apresentação do AR. Vejamos que o procedimento em que funda a pretensão do agravante não se emoldura perfeitamente aos próprios anseios vertidos em sua peça exordial, da qual tem por pedido principal - e único - a exibição de documentos para conhecer os detalhes da relação jurídica, porque é seu direito, sem qualquer intenção futura e, especialmente, probatória, possuindo caráter exclusivamente satisfativo. Vale dizer, a técnica processual do art. 305 do CPC na qual se socorreu o autor, ora agravante, não é idônea a efetividade da tutela almejada, por não preencher um dos requisitos ensejadores deste procedimento, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, e, conforme tenho decidido em casos análogos, o procedimento mais adequado a tutelar o direito almejado está inserto no artigo 381 do CPC, pois se trata de pedido de produção de provas, alheio a qualquer outra possível ação que possa ser proposta no futuro. Neste viés, esclarecem os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero : “Os arts. 396/404, CPC, tratam da exibição de documento ou coisa dirigida contra particulares e pressupõem processo em curso. (...) Se a exibição deve ser anterior à instauração do processo (”preparatória”), então o assunto é regido pelos arts. 381/383, CPC”. Quanto à produção antecipada de provas ainda dizem mais: “Para propositura de ação de asseguração de prova basta ao demandante demonstrar o seu interesse na segurança da prova. Não precisa indicar desde logo o direito material que será eventualmente sustentado com a prova assegurada. É suficiente a demonstração de que a prova assegurada poderá ser utilizada eventualmente em processo futuro, poderá justificar o ajuizamento ou não da demanda, ou ainda o emprego de outro meio de solução do litígio essa a sua causa de pedir.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 421.)Outrossim, cumpre ressaltar que se a intenção da parte é apenas pela obtenção dos documentos que pleiteia, a mesma deve se valer dos ditames legais previstos no art. 381, do CPC/15, ou ainda, se a pretensão almejada versar acerca de ação revisional após a obtenção dos aludidos documentos, deve demandar ação com pedido incidental, conforme disposição expressa do art. 396, do referido códex. Vejamos ainda, que o inciso III do supracitado artigo emoldura-se perfeitamente ao caso em comento, pois o prévio conhecimento dos fatos, que no caso são os documentos da relação jurídica entabuladas entre as partes, possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Neste sentido a Décima Sexta Câmara já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR E DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA READEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES PARA FUTURO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 305 DO CPC. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. READEQUAÇÃO AO RITO DO ART. 381 DO CPC. POSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0026076-45.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.12.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO RITO DA MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE VAI AO ENCONTRO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RITO DO ARTIGO 305, CPC. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO AO RITO DO ARTIGO 381 DO CPC – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.”Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0031998-04.2019.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.09.2019) Por tais motivos e considerando o recurso manifestamente improcedente, merece ser revogado o efeito suspensivo atribuido pela decisão deste Relator ao mov. 8, passando a manter a decisão agravada do juízo de primeiro grau e portanto, merece ser negado provimento o presente recurso. Isto posto, voto pelo desprovimento do presente recurso de agravo.
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