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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo - interposto por Município de Nova Aurora , em virtude da decisão de mov. 556.1, proferida nos autos nº 1866-53.2012.8.16.0082, de ação de cobrança, ajuizada por Alessandra Cristina Esser Brustolin e outras , que arbitrou os honorários periciais, nos seguintes termos:Vistos até o mov. 555. 1. Cuida-se de ação de cobrança proposta em 23 de novembro de 2012, cuja sentença foi prolatada em 13 de outubro de 20114, cujo trânsito em julgado se deu em 31 de maior de 2016 (mov. 309.1, fls. 39). Na sequência, foi determinado o processamento do cumprimento de sentença, na modalidade de liquidação por arbitramento, em 23 de agosto de 2017, conforme decisão ao mov. 394.1. Os autos tiveram seu regular processamento, até que a parte autora apresentou novos cálculos ao mov. 460 e a parte executada, intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 465.Diante da impossibilidade de definição do valor devido, este juízo determinou a produção de prova pericial, na forma do art. 510 do CPC, conforme decisão ao mov. 470.1 proferida em 07 de outubro de 2020 e até o momento não houve o deslinde do feito, uma vez que os peritos nomeados apresentaram valores de honorários periciais elevados, o que foi impugnado pelo executado (movs. 482.1, 497.1, 575.1, 523.1). Para se chegar a um valor de honorários periciais razoáveis, este juízo, ao mov. 524.1, utilizou-se do art. 2º, § 4º, da Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e fixou o valor da perícia em R$ 1.500,00, por entender proporcional ao trabalho a ser praticado, os quais deveriam ser adiantados pelo requerido. Na sequência, a Sra. Perita nomeada declinou do encargo afirmando que os honorários arbitrados não remunerariam o extenso volume de trabalho, além de propiciar concorrência desleal (mov. 527.1). Nomeados outros peritos, mais uma vez houve o declínio do encargo, em razão de considerarem que os honorários fixados não remuneram o extenso volume de trabalho a ser realizado (movs. 532.1 e 538.1). Intimada a se manifestar, a parte autora pugnou pela reconsideração do despacho de mov. 524, diante da dificuldade em se efetivar a perícia necessária à liquidação da sentença. Ademais, requereu a fixação dos honorários como foram apresentados na proposta ao mov. 515, com intimação do executado para seu posterior pagamento (petitório ao mov. 548.1). O executado se manifestou com mov. 554.1 informando que não assistiria razão à parte exequente, uma vez que a decisão de mov. 524 estaria preclusa e não existiria previsão legal de efeito regressivo (reconsideração). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Em que pese, de fato, não exista previsão legal do pedido de reconsideração, os ditames constitucionais norteadores do processo, dentre eles se destaca o princípio da duração razoável, previsto no inciso LXXIII, do artigo 5º da Constituição da República, permite que o juiz adote determinadas ações a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em consideração os questionamentos apresentados pelas partes, o volume de documentos e as diligências que serão necessárias para a elaboração do laudo. Trata-se de trabalho judicial onde as partes têm o direito de questionar e apresentar quesitos de esclarecimentos ou suplementares, com amplo debate. Há trabalho intelectual com dispêndio de tempo significativo. Além disso, a responsabilidade que recai sobre a pessoa do perito é questão de ordem subjetiva da qual não se pode olvidar para o arbitramento dos honorários. Haja vista que a perícia analisará a documentação de 24 (vinte e quatro) servidoras, o que representaria 192 (cento e noventa e dois) anos de registros para analisar, bem como terá de responder a eventuais quesitos apresentados pelas partes, além de eventuais esclarecimentos após a apresentação do laudo, é de se entender que o valor fixado pelo juízo ao mov. 524 não corresponde a montante razoável de remuneração e sua manutenção provocará a inefetividade da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, ainda que o trabalho a ser realizado não fuja do normal a uma contabilidade, deve-se considerar que o cálculo englobará a análise dos registros de 24 (vinte quatro) servidoras que, caso tivessem ajuizado ações individualmente, poderiam demandar na realização de 24 (vinte e quatro) perícias. Assim, levando-se em conta o valor fixado na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), multiplicado pelo número total das autoras (24), ARBITRO os honorários periciais em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), o que considero adequado à complexidade da causa. 4. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, intime-se a última perita nomeada para manifestar sua aceitação ou não quanto à realização de seu múnus pelo valor arbitrado. 5. Em aceitando o valor, intime-se a parte ré para pagamento, na forma da decisão que determinou a perícia (mov. 524.1). 6. Em caso negativo, a Secretaria deverá nomear novo perito pelo CAJU para atuar no feito, e assim sucessivamente até aceitação, com base nos honorários fixados na presente decisão. 7. Por fim, reitera-se que, conforme decisão proferida ao mov. 524.1 e já preclusa, a responsabilidade do executado se limita ao adiantamento da verba e não ao custeio dos honorários em si, cuja responsabilidade será definida ao final do cumprimento de sentença, com fulcro na sucumbência. 8. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias.2. O agravante sustenta que os honorários periciais é questão preclusa no processo, por força da decisão de mov. 524.1. Pediu a reforma da decisão.3. Pela decisão de mov. 56.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.4. Contrarrazões no mov. 62.1.É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado e preparado.5. Da análise dos autos eletrônicos depreende-se que:5.1. Alessandra Cristina Esser Brustolin e outras propuseram ação de cobrança em face do Município de Nova Aurora postulando pela condenação ao pagamento (a) das diferenças de vencimento, desde janeiro/2009 até a efetiva implementação do piso salarial; e (b) das horas extraclasse e seus reflexos legais.5.2. O pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos (mov. 219.1):Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 269, I do Código de Processo Civil), para o fim de condenar o requerido: a) proceder à equiparação do salário base da parte autora ao piso profissional do magistério público, previsto na Lei 11.378/08, devidamente atualizado, sob pena de crime de desobediência, devendo a ordem ser endereçada ao Chefe do Executivo, o qual deverá adotar as providências necessárias a seu cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; b) a restituir os valores decorrentes da diferença entre o piso nacional e os valores pagos aquém daquele piso, desde janeiro de 2012, até o corrente; e c) conceder a Hora-atividade de 33,3% (trinta e três, três por cento) na forma do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº11.738/2008 a todos os professores e a indenização por perdas e danos do período em que houve o descumprimento da Lei.Com os reflexos em férias, 13º salários, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente de corrigido monetariamente pelo INPC no período até junho de 2009 (Lei 8.213/91, artigo 41-A introduzido pela Lei 11.430/06), com o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação. A partir de 1º/07/09 incide o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, de modo que, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, considerada a singeleza da causa, notadamente a ausência de produção de provas em audiência e o abreviamento do trâmite processual.5.3. Interpostos recursos de apelação (movs. 287.1 e 289.1), a sentença foi parcialmente reformada para alterar o termo inicial do pagamento das diferenças salariais para a data de 27.04.2011 e reconhecer o reflexo em um terço de férias postulado. O trânsito em julgado foi certificado no dia 31.05.2016 (mov. 309.1).5.4. As autoras formularam pedido de liquidação por arbitramento, conforme a sentença. Para tanto, requereram a nomeação de contador judicial ou perito, bem como a intimação do Município para apresentar relatórios de pagamento relativos aos anos 2011 a 2014, mês a mês, relatórios de repasses anuais do FUNDEB, o plano de cargos e carreira e as tabelas de progressões (mov. 391.1).5.5. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão (mov. 394.1):2. Tratando-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento[i], notadamente porque determinado no r. Acórdão de mov. 309, o qual dispõe que os valores devidos deverão ser apurados em liquidação por arbitramento, determino a intimação das partes, nas pessoas de seus advogados ou, caso não os tenham, via carta com AR, para que apresentem eventuais pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510 do NCPC.3. Da mesma forma, considerando que os documentos comprobatórios necessários para a realização dos cálculos estão, sob aspecto sumário, em poder da parte executada, intimar-se-á para apresentar os documentos, em 30 (trinta) dias, sob pena do artigo 524, §§ 3°, 4° e 5°, do CPC.4. Voltando o AR negativo, intimem-se por oficial de justiça.5. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, os autos devem vir conclusos para a análise da necessidade de nomeação de eventual perito ou decisão de plano (CPC, art. 510).5.6. O Município de Nova Aurora se manifestou por meio da petição de mov. 404.1, reafirmando que não houve desrespeito ao piso nacional, juntando os documentos de mov. 404.2 a 404.59. A parte autora entendeu pela necessidade de novas informações e documentos para apuração de eventual crédito, conforme petição de mov. 414.1. Novos documentos foram juntados pela municipalidade nos mov. 424 e 432.5.7. No dia 07.02.2019 as autoras apresentaram os cálculos, apontando como devida a quantia total de R$1.127.757,89 (mov. 435.1). O cálculo foi impugnado por meio da petição de mov. 441.1.5.8. Pela decisão de mov. 167.1, determinou-se a readequação dos cálculos apresentados pela autora. Contra essa decisão, Alessandra Cristina Esser Brustolin e outras interpuseram agravo de instrumento. Pelo julgamento materializado no acórdão de mov. 167.1, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Eis a ementa (mov. 167.1, autos nº 2905-59.2020.8.16.0000).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE DIFERENÇA SALARIAL. PROFESSORES. PISO SALARIAL. EFEITOS REFLEXOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À EQUIPARAÇÃO DO SALÁRIO DAS AUTORAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, BEM COMO À CONCESSÃO DA HORA-ATIVIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ART. 510, CPC. CASO CONCRETO EM QUE A GRATIFICAÇÃO FOI CONCEDIDA COM A FINALIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO SALÁRIO PARA TODOS OS PROFISSIONAIS DA CATEGORIA. VERBA QUE INTEGRA O SALÁRIO BASE E DEVE SER CONTABILIZADA PARA FINS DE EQUIPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.5.9 Alessandra Cristina Esser Brustolin e outras apresentaram demonstrativos de cálculo (mov. 460.1). O Município de Nova Aurora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 465.1). Pela decisão de mov. 470.1, o magistrado a quo nomeou perito para dirimir a controvérsia .5.10 Ante a recusa de exercer o encargo (mov. 474.1) e a insurgência contra as propostas de honorários periciais (mov. 497.1), foram nomeados peritos sucessivamente (mov. 476.1 e 501.1). A perita nomeada apresentou proposta de honorários de R$17.820,00 (mov. 515.1), a qual foi impugnada pelo Município de Nova Aurora (mov. 523.1). Ato contínuo, o magistrado a quo fixou o valor da perícia em R$1.500,00 (mov. 524.1). Na sequência, a perita declinou da nomeação (mov. 527.1).5.11 Após, foram nomeados outros profissionais (mov. 528.1, 534-1), porém os experts declinaram do encargo (mov. 532.1 e 538.1), alegando que os honorários periciais fixados não remuneravam o trabalho em seu grau de extensão e complexidade. Assim, a parte exequente requereu a reconsideração da fixação dos honorários periciais, para que fosse nomeado o profissional que fez a proposta de menor valor (mov. 548.1). O Município de Nova Aurora se opôs, argumentando que a decisão já estava preclusa (mov. 554.1).5.12 O magistrado a quo proferiu a decisão agravada, pela qual arbitrou os honorários periciais em R$7.200,00 (mov. 556.1).6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que arbitrou os honorários periciais em R$7.200,00.O procedimento de produção de perícia previsto no Código de Processo Civil, no artigo 465, obedece à seguinte ordem: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II - indicar assistente técnico;III - apresentar quesitos.§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:I - proposta de honorários;II - currículo, com comprovação de especialização;III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.Como demonstra a leitura do artigo, o procedimento legal é de aguardar a proposta de honorários do perito nomeado, dar oportunidade para que as partes impugnem o valor da proposta e, então, arbitrar o valor dos honorários periciais.No entanto, no caso em questão, o magistrado a quo optou por se afastar do procedimento do artigo 465 do Código de Processo Civil, para fixar o valor de R$1.500,00 para a elaboração dos cálculos, de modo que os profissionais técnicos nomeados não possuíam margem para apresentar as próprias propostas de honorários.Ao que tudo indica, os honorários fixados pelo magistrado a quo não estavam compatíveis com a complexidade do trabalho a ser prestado pelo expert, o que ficou demonstrado não apenas pela discrepância com o valor das propostas, quanto pelas sucessivas recusas dos profissionais técnicos em aceitar o encargo.A decisão de mov. 524.1 não seguiu o procedimento legal e, na prática, tem prejudicado a produção e acarretado demora excessiva no andamento no processo. Desde outubro de 2020 (mov. 470.1), não foram confeccionados os cálculos necessários por profissional técnico, a despeito de a produção de laudo ser relativamente comum.Desta forma, com fundamento no artigo 465 do Código de Processo Civil e nos princípios da razoável duração do processo e da sua efetividade, afasto a alegação de preclusão da fixação dos honorários do perito. 7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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