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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0059481-04.2022.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá-PR, em que é Agravante IVETE FERRARI GERONIMO e Agravado TIGRA EMPREENDIMENTOS LTDA – ME. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IVETE FERRARI GERONIMO em face da r. decisão de seq. 6.1 (acrescida de deliberação de seq. 21.1 que rejeitou os Embargos de Declaração) proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Airton Vargas da Silva que, nos autos de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada em Caráter de Evidência nº 0013270-53.2022.8.16.0017, indeferiu o pedido de tutela de urgência e evidência pretendida pela requerente, ora agravante.Sustenta a agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) a presente demanda foi ajuizada em decorrência de aquisição de imóvel não registrado no registro de imóvel competente; b) adquiriu em 06/11/2018 uma unidade no empreendimento Edifício Platinum, no valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), que já foi integralmente quitada. c) a empresa contratada, nos termos do memorial descritivo, se comprometeu a entregar a unidade até o mês de abril de 2020, sendo que o contrato, em sua cláusula quarta, previa expressamente que seria entregue em condições de uso;d) o instrumento ainda previa multa de 10% sobre o valor do contrato para o caso de descumprimento de qualquer cláusula, sendo que o atraso por parte do comprador resultaria em multa de 30%, conforme cláusula oitava; e) até o presente momento, apesar do avançado das obras, não há qualquer registro de incorporação do empreendimento no registro de imóveis competente, assim como não há autorização dos órgãos municipais e estaduais para construção e/ou habitação do imóvel e registro de incorporação na matrícula do imóvel;f) a parte agravante tem sido cobrada por valores relativos à supostas contribuições condominiais, sendo que os boletos são emitidos e enviados por uma administradora de condomínios de Maringá, sem que sequer tenha sido instituído condomínio;g) a mora da parte agravada pode ser verificada apenas por meio documental; h) a conclusão para este tipo de inadimplemento, conforme bem decidiu o STJ, é a condenação da parte inadimplente no pagamento de indenização pela não-fruição do bem na forma de aluguéis, conforme tema repetitivo 996;Ao final, requer o deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de determinar à agravada que, em sede de tutela de urgência ou, ainda, de maneira subsidiária, tutela de evidência, indenize a agravante pela impossibilidade de fruição do imóvel na monta de 1% do valor atualizado do bem por mês. No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada.Apreciado o pleito de tutela antecipada recursal, entendi por seu indeferimento, pois ausentes os requisitos necessários para a concessão de liminar (mov. 8.1). Intimado o agravante para apresentar contrarrazões (mov. 11), deixou decorrer seu prazo sem apresentar manifestação (mov. 16).É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), consoante exposto à seq. 8.1, conheço o presente agravo de instrumento.
A agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada requerida, a fim de que seja imposto à agravada o dever de indenizar a agravante no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado do bem, por mês, desde o inadimplemento até o cumprimento integral da obrigação, acrescido ainda de juros de mora a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento. DA TUTELA DE URGÊNCIA: O presente agravo de instrumento versa acerca da concessão de tutela de urgência e, subsidiariamente, tutela de evidência. Primeiramente, quanto à tutela de urgência, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Grifei. Como já salientado na decisão de seq. 8.1, tratam-se de requisitos cumulativos, ou seja, ausente qualquer um deles, a tutela não poderá ser concedida. Dito isso, volto-me aos autos de origem a fim de analisar a presença dos referidos requisitos. Primeiramente, a probabilidade de direito, como o próprio termo já revela, é mera possibilidade, não se depreendendo de análise exauriente e ampla do direito suscitado. No caso em comento, todo o conjunto probatório já acostados aos autos (notadamente seqs. 1.11e 1.5 – origem), indica existir atraso na entrega do imóvel.Assim, havendo atraso superior ao período de tolerância, a adquirente passa a ter direito à indenização pelos danos decorrentes da mora do construtor. Neste sentido, tem-se o consolidado posicionamento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA DO IMÓVEL. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA INCONTROVERSO. MULTA DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000561-17.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 19.08.2022 - destacado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022 - destacado) APELAÇÃO CÍVEL POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE PELA PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS + 180 DIAS. ATRASO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS NÃO FORAM ENTREGUES AOS COMPRADORES POR INADIMPLÊNCIA DESTES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESTE SENTIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA O RESSARCIMENTO DOS JUROS DE OBRA. NÃO ACOLHIMENTO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DO ATRASO CAUSADO PELA CONSTRUTORA. PAGAMENTOS COMPROVADOS. 2. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SIMPLES ATRASO QUE NÃO PRESUME O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. negado provimento aos recursos.(TJPR - 17ª C.Cível - 0009445-82.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.07.2022) Ocorre que quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que tal requisito não resta preenchido. Ora, não é plausível o presumir no caso, cabendo a agravante o comprovar, o que assim não fez. Ainda que se presuma o dissabor decorrente da mora do agravado, a agravante apenas ajuizou a ação mais de 2 (dois) anos após o atraso na entrega do bem. Assim sendo, não apenas deixo de presumir a existência de perigo de dano, como o fato da agravante ter demorado demasiadamente para ingressar com a demanda aponta para a ausência de sofrimento de dano urgente em razão da mora. Nesta esteira, a fim de comprovar o perigo de dano, reafirmo que caberia à agravante demonstrar não dispor de residência para habitar ou de recursos para alugar imóvel enquanto o bem adquirido não é entregue. Desta forma, como já arguido, ao passo que ausente a comprovação de perigo de dano, incabível a reforma da decisão agravada, negando-se a concessão da tutela de urgência. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA: A agravante requereu, ainda, a tutela de evidência. Quanto ao tema, como salientado, em sede de liminar, a tutela de evidência é devida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, nos termos do artigo 311, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ” No caso em análise, a agravante suscita que as alegações de fato estão comprovadas por meio dos documentos acostados à inicial, bem como ser aplicável o tema repetitivo nº 996 do STJ ao feito. Vejamos o teor do referido tema: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. Grifei. Ora, extrai-se do contrato de compra e venda (seq. 1.5 – autos de origem) a previsão de multa penal em razão do descumprimento das cláusulas contratuais, tais como a que fixou data para a entrega do imóvel. Depreende-se, ainda, do conjunto probatório presente no feito que não resta comprovado, até o presente momento processual, que a natureza jurídica da referida multa se distingue da natureza da fixação de aluguéis. Assim sendo, deve-se observar o disposto no Tema 970 do STJ. Vejamos: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Neste toar, entendo que há óbice para a concessão de tutela antecipada a título de indenização mensal referente ao valor do aluguel, pois há cláusula penal no referido contrato e inexiste comprovação documental acerca da distinção entre a natureza jurídica desta e do valor locatício.Diante de todo o exposto, entendo existir óbice para a concessão de tutela evidência, bem como ausente o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, de modo que merece desprovimento o recurso da parte. 3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por IVETE FERRARI GERONIMO, com a manutenção da r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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