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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 279.1, proferida nos autos de ação de cumprimento de sentença, sob o nº 0051168-37.2011.8.16.0001, movida por BRASERVICE INFORMÁTICA LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Curitiba/PR, em que o MM. Juízo a quo: (a) revogou os itens 2 e ss. da decisão de mov. 238.1, que, por equívoco, deram novo início à fase de cumprimento de sentença, haja vista que a parte devedora já havia sido anteriormente os fins do disposto no artigo 523 e ss. do Código de Processo Civil; (b) salientou que o item 1 da referida decisão, referente à homologação do laudo pericial, deve ser mantido nos seus exatos termos; (c) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A em mov. 24.1, para afastar a alegação de excesso na execução e reconhecer a possibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos formulados; e (d) deixou de analisar a impugnação de mov. 255.1, diante da ocorrência de preclusão consumativa e temporal das alegações de existência de excesso na execução e de suposta incorreção dos cálculos apresentados e já homologados pelo juízo. A parte Executada interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (autos nº 0059489-78.2022.8.16.0000 – mov. 1.1/TJ), no qual aduziu que: (1) a sentença de mov. 1.9, que rejeitou em parte os embargos e a execução, bem como julgou parcialmente procedente o pedido formulado a ação monitória pelo Banco Bradesco, determinou expressamente que apuração do valor devido pela instauração de liquidação de sentença; (2) a despeito da denominação atribuída à petição de mov. 13.1, incabível se falar, à época, em instauração de cumprimento de sentença porque a sentença executada era manifestamente ilíquida; (3) a fase de cumprimento de sentença somente poder se iniciar após o encerramento da fase de liquidação, quando o título judicial executado tornar-se líquido, sob pena de violação do exercício de defesa da parte Liquidada/Executada; (4) a r. decisão agravada tem por fundamento a ocorrência de preclusão consumativa porque supostamente a impugnação ao cumprimento de sentença teria sido apresentada em 2017 (mov. 24.1). Ressaltou que, ainda que as argumentações acima não sejam acatadas, a petição de mov. 255.1 tem por fundamento um suposto erro de cálculo, que não se submete à preclusão temporal. Requereu o conhecimento do recurso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o seu provimento integral para que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada ou, subsidiariamente, para que seja reformada, de forma a ser reconhecido o excesso de execução. Em decisão de mov. 10.1, foi deferido o pedido efeito suspensivo, ante probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Contrarrazões ao mov. 16.1, pugnando pelo desprovimento das pretensões contrárias. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Mérito: Trata-se de processo em fase cumprimento de sentença, movido por BRASERVICE INFORMÁTICA LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença (mov. 1.9), rejeitou parcialmente os embargos e a reconvenção de cunho revisional oferecidos por BRASERVICE INFORMÁTICA LTDA, bem como julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO na petição inicial da ação monitória, nos seguintes termos: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, REJEITO em parte os embargos opostos e a reconvenção oferecida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial desta ação monitória, resolvendo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar que o réu/embargante/reconvinte pague ao autor/reconvindo/embargado os valores referentes ao contrato de conto corrente n° 1551-03385-24, que deverão ser recalculados, em fase de liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra, aplicando-se a taxa média anual de juros cobrada pelas instituições financeiras no referido período, em operações da mesma espécie, expurgando-se a capitalização mensal de juros e excluindo os valores cobrados a título de tarifas e taxas não contratadas.Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1%, ambos partir do vencimento de cada obrigação.Como se trata de contrato de conta-corrente o vencimento deve ser calculado mês a mês.Considerando que ambas as partes decaíram departe de sua pretensão, condeno o autor/embargado/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre 30% do valor atribuído à causa e condeno o réu/embargante/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre 70% do atribuído à causa, considerando-se o tempo de tramitação do feito, que se desenrola desde 2011, o trabalho desempenhado pelos defensores e o local da prestação do serviço.Custas a serem rateadas pelas partes no patamar de 30% para autor/embargado/reconvindo e 70% para réu/embargante/reconvinte.Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios poderão ser compensados pelas partes, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte, conforme Súmula 306 do STJ. (grifei) Interposta Apelação por BRASERVICE INFORMÁTICA LTDA, este Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, para, diante da ausência do contrato de abertura de conta corrente, decretar a inépcia da inicial da ação monitória, nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, restando o acórdão assim ementado (mov. 1.10): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PERTINÊNCIA. SÚMULA 247 DO STJ. JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. NECESSIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho – Unânime - J. 27.04.2016) Desta forma, tendo em vista autonomia da reconvenção, retornando aos autos à origem, não obstante o título judicial tenha determinado o recálculo dos valores, em fase de liquidação de sentença, a BRASERVICE INFORMÁTICA LTDA, ora Agravada, pugnou pelo início do cumprimento de sentença (mov. 1.1), apontando como devido o valor de R$ 416.825,05, sendo R$ 409.88,55 relativo a devolução de valores indevidamente cobrados e R$ 6.836,50 relativo aos honorários de sucumbência, com amparo em parecer contábil, que foi elaborado a partir dos extratos bancários da conta corrente n° 01551-338524, apresentados pelo BANCO BRADESCO S/A, ora Agravante, nos autos de medida cautelar de exibição de documentos, sob o n° 0026445-51.2011.8.16.0001. Ato contínuo, foi determinado o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (mov. 18.1), e a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de (mov. 24.1). O MM. Juízo a quo recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, determinou a expedição alvará de levantamento do valor incontroverso depositado e, por fim, considerando o alegado excesso na execução, determinou a elaboração de Laudo Pericial (movs. 29.1 e 79.1). Em decisão de mov. 238.1, o MM. Juízo a quo homologou o Laudo Pericial de movs. 208 e 229 e determinou a intimação da parte devedora para o adimplemento voluntário da obrigação e o oferecimento de impugnação, nos termos dos artigos 523 e ss. do Código de Processo Civil. Diante da ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, em 03.11.2021, foi efetuado o bloqueio de valores, em montante equivalente a R$ 1.308.008,30 (mov. 249.1), tendo a parte devedora apresentado impugnação da penhora, alegando excesso de execução e supostas incorreções dos cálculos periciais (mov. 255.1). Ato contínuo, em decisão de mov. 279.1, o MM. Juízo a quo: (a) revogou os itens 2 e ss. da decisão de mov. 238.1, que, por equívoco, deram novo início à fase de cumprimento de sentença, haja vista que a parte devedora já havia sido anteriormente os fins do disposto no artigo 523 e ss. do Código de Processo Civil; (b) o mesmo, salientou que o item 1 da referida decisão, referente à homologação do laudo pericial, deve ser mantido nos seus exatos termos; (c) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A em mov. 24.1, para afastar a alegação de excesso na execução e reconhecer a possibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos formulados; e (d) deixou de analisar a impugnação de mov. 255.1, diante da ocorrência de preclusão consumativa e temporal das alegações de existência de excesso na execução e de suposta incorreção dos cálculos apresentados e já homologados pelo juízo. Irresignada, a parte devedora pretende seja declarada a nulidade da r. decisão de mov. 279.1, para que seja analisada a impugnação de mov. 255.1, a fim de reconhecer o excesso de execução, sob o argumento de que, a despeito da denominação atribuída, antes da instauração da fase de cumprimento de sentença, havia necessidade de prévia liquidação do título judicial, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, a fim de apurar o quantum debentur, conforme determinado pela própria sentença de mov. 1.9. Contudo, sem razão. O simples fato de ter constado, na sentença (mov. 1.9), que o valor da condenação deveria ser apurado em prévia liquidação não condiciona o prosseguimento do feito nesse sentido, de maneira que inexiste óbice à direta instauração da fase de cumprimento da sentença, independente de prévia liquidação do título judicial. Isso porque os parâmetros necessários para a apuração do valor da condenação foram fixados no título judicial, de forma clara e objetiva, a possibilitar a elaboração de cálculos aritméticos pela parte credora, sendo dispensada, pois, a prévia liquidação da sentença, segundo disposto no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil: “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça reputa, de forma pacífica, que a liquidação do julgado de maneira diversa da que constou na sentença não ofende a coisa julgada, o que se ilustra, inclusive, na Súmula nº 344 da Corte Superior, segundo a qual: “A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Ou seja, não é possível se falar em eventual preclusão a respeito da forma pela qual deve ser a sentença condenatória liquidada, até porque, na casuística, a sentença em questão sequer determinou de que forma deveria ocorrer a liquidação. Além disso, em sede de cumprimento de sentença, o Juízo se valer do auxílio do contador judicial ou de outro expert nomeado, a fim de apurar o que é devido e verificar os valores postulados, sem que se revele necessária a prévia liquidação do julgado. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO REFORMADA. 1. Verificada a possibilidade de apuração do valor da condenação por cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados no título judicial, o credor pode ingressar com pedido de cumprimento de sentença (artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil), dispensada a liquidação por arbitramento. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050778-84.2022.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 28.11.2022). AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AI Nº 0012372-28.2021. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXCEÇÃO À REGRA. PRESCINDIBILIDADE. OPERAÇÃO QUE ONERA DESNECESSARIAMENTE O FEITO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. SUFICIENTE. COMPLEXIDADE. AUSENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANTERIOR A MARÇO DE 2011. SÉRIE TEMPORAL. CONTA GARANTIDA. UTILIZAÇÃO CORRETA. MAIOR SEMELHANÇA AO CHEQUE ESPECIAL. [...] DECISÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0035685-18.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO – RECURSO DA PARTE AUTORA – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – DESNECESSIDADE – LAUDO PARTICULAR APRESENTADO JUNTO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RESPEITA TODOS OS COMANDOS SENTENCIAIS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, ADEMAIS, NÃO APONTOU QUALQUER ERRO NO CÁLCULO – POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO, SEM OLVIDAR A POSSIBILIDADE DE, NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOMEAR-SE PERITO CONTABILISTA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS - SÚMULA 344 STJ - SENTENÇA CASSADA, DEVOLVENDO-SE, ASSIM, À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005329-11.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 10.05.2021). Pela síntese ora exposta, avista-se, no caso concreto, que, para a apuração do quantum debeatur, é suficiente a realização de simples cálculos aritméticos, procedimento muito mais célere e efetivo, sendo perfeitamente cabível a instauração direta da fase de cumprimento de sentença, diante da desnecessidade de prévia liquidação, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante destas razões, não há que se falar em nulidade processual diante da direta instauração da fase de cumprimento de sentença, pois, sendo suficiente a realização de simples cálculos aritméticos, é desnecessária a prévia liquidação do julgado. Além disso, não há como ignorar que, quando da apresentação da impugnação de mov. 24.1, em 2017, a parte devedora sequer se insurgiu contra a decisão que deferiu a instauração da fase de cumprimento de sentença (mov. 18.1) ou apontou a necessidade de prévia liquidação do julgado, vindo a demonstrar sua irresignação, tão-somente, neste momento, passados mais de 05 anos. Observa-se, ainda, que a parte Agravante, tampouco manifestou-se em momento oportuno acerca das supostas incorreções dos cálculos periciais, tendo restado inerte nas oportunidades em que foi especificamente intimada acerca do laudo e dos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Judicial (movs. 224 e 234), insurgindo-se somente após o pelo MM. Juízo a quo ter homologado o laudo pericial (mov. 238.1) e deixado de apreciar as alegações de excesso de execução e de incorreções dos cálculos periciais, diante da configuração da preclusão consumativa e temporal (mov. 279.1). Ora, não obstante a parte Agravante sustente que a nulidade do cumprimento de sentença e a necessidade de correção de erros de cálculo sejam consideradas matéria de ordem pública e, portanto, arguíveis em qualquer momento processual, inclusive de ofício pelo juiz, importante mencionar que isto não confere as partes o direito de discuti-las indeterminadamente, pois, uma vez apreciadas e não havendo o recurso cabível da decisão, ocorre a preclusão para a rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à segurança jurídica e a boa-fé processual. Diante destas razões, deve ser desprovido o do recurso e, em consequência, revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido (mov. 10.1/TJ), mantendo-se incólume a decisão objurgada. III. DECISÃO: Em face do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
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