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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Anastacio Gilberto Scheneider agrava da decisão de mov. 37.1, complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 50.1, proferidas nos autos de “ação de despejo agrário c/c imissão na posse e tutela de urgência”, nº 0000726-57.2022.8.16.0106, por ele ajuizada contra Simone Daniele Kravec Opaloski, nas quais foi indeferida a tutela de urgência antecipada.Após justificar a tempestividade e o cabimento do recurso, assevera o agravante que a decisão recorrida está fundada na não verificação de sua legitimidade para imissão na posse requerida, uma vez que adquiriu o imóvel em discussão por meio de escritura pública de transferência de posse, tendo sido esclarecido em sede de embargos de declaração que o objeto da demanda é o despejo agrário em razão do término de contrato de arrendamento, eis que a agravada não desocupou o imóvel adquirido pelo recorrente, sendo certo que sua imissão na posse seria consequência lógica do despejo pretendido.Relata que ao analisar os aclaratórios, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que não há prova da notificação da agravada no prazo estabelecido na legislação vigente, afastando, portanto, o direito de reaver o imóvel por meio do despejo agrário, salientando que ela ajuizou ação de direito de preferência e, por isso, há dúvida quanto à validade da negociação realizada entre os antigos proprietários e o recorrente.Defende que cumpre todos os requisitos legais para propositura da demanda, uma vez que a posse da agravada além de ser precária, em razão do contrato pelo qual ele se sub-rogou, passou a ser injusta e de má-fé, pois não desocupou o imóvel no prazo convencionado, mesmo tendo sido notificada para tanto, passando a utilizá-lo sem pagar o arrendo, configurando conduta ilícita.Assevera que o possuidor detém legitimidade para ajuizar ação de imissão na posse apesar da natureza petitória da demanda, pois esta não se esgota no fundamento da propriedade.Acrescenta que, terminado o contrato de arrendamento, a agravada agiu de má-fé ao realizar nova semeadura no imóvel, forçando o ajuizamento da demanda.Esclarece que o imóvel não possui documentação junto ao registro de imóveis, eis que pendente de regularização, de modo que a escritura pública de transferência de posse da área em questão é documento hábil para o pleito de imissão na posse, ainda mais, quando a questão decorre do término do contrato de arrendamento anteriormente entabulado, concluindo que possui legitimidade para pleitear o despejo agrário e consequentemente adentrar na posse.Pondera que não pode requerer manutenção ou reintegração na posse porque, embora a tenha adquirido, nunca exerceu a posse sobre o imóvel ocupado pela agravada com base no contrato de arrendamento já findo.Em relação ao despejo agrário, aduz que há efetiva comprovação da notificação extrajudicial encaminhada à agravada em 13/10/2021, demonstrando seu desinteresse em renovar o contrato de arrendamento respeitado até o termo final em 03/05/2022, em consonância com os prazos previstos no art. 22, §2º, do Decreto nº 59.566/66 e art. 95, V, do Estatuto da Terra.Justifica o fato de ter encaminhado a notificação em razão da sub-rogação nos direitos atinentes ao contrato de arrendamento rural.No tocante à fundamentação de que há ação de direito de preferência tramitando no mesmo juízo, ajuizada pela agravada, aponta que aquela discussão não se confunde com o mérito da presente demanda, inexistindo decisão naqueles autos quanto à invalidade do negócio jurídico por ele formalizado ou pedido de suspensão do despejo agrário.Esclarece que há necessidade de antecipação da tutela recursal para que possa adentrar na área para efetivar sua safra para o ano de 2022/2023, de forma a evitar maiores prejuízos financeiros, na medida em que já possui os implementos e insumos para tanto.Requer seja conhecido, com a concessão do efeito ativo a fim de antecipar os efeitos da tutela recursal, subsidiariamente, seja deferido o pleito de que a agravada se abstenha de utilizar o imóvel até decisão de mérito do recurso e, ao final, seja provido para reformar a decisão agravada.Recebido o recurso, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1), pelo recorrido foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento pelo seu não provimento (mov. 12.1).
II- VOTO:As razões que levaram ao indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, são as mesmas que fundamentam o não provimento do agravo de instrumento em cognição exauriente desta espécie recursal.De pronto, cabe salientar que a análise nesta oportunidade deve ficar adstrita à legalidade ou não do indeferimento do pedido de medida liminar pelo juízo a quo, se estão presentes ou não os requisitos do art. 300, do CPC, segundo o qual, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver probabilidade do direito alegado pela parte e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ao ajuizar a demanda, o ora agravante, com base em escritura pública de compra e venda na qual lhe foi transmitida a posse sobre a área em discussão requereu o “despejo rural” contra a arrendatária ocupante do imóvel pugnando pela antecipação da tutela para sua imediata “imissão na posse” do imóvel.O ponto nodal que impõe a manutenção da decisão que não deferiu a antecipação da tutela está na discussão em juízo da validade do negócio jurídico entabulado entre o ora agravante e o arrendante originário do imóvel.Veja-se que, nos autos nº 000157-61.2019.8.16.0106, de “ação de exercício de preferência”, ajuizada pela ora agravada contra Eldir José Bosing e Anastácio Gilberto Scheneider, na qualidade de arrendatária do imóvel, ela pretende assegurar seu direito de preferência na aquisição da área, o que importaria em desfazimento do negócio jurídico entabulado entre aqueles requeridos e com base no qual o ora agravante busca adentrar na posse direta da área, alijando a ora agravada que ali se mantém em razão do contrato de arrendamento rural.Veja-se que, Eldir José Bosing, ao apresentar sua contestação naqueles autos (mov. 108.1), embora tenha defendido que a venda foi ofertada à arrendatária, não instruiu aquela peça com prova documental de que foi assegurado à ela o direito de preempção na aquisição do imóvel rural arrendado.Por seu turno, o ora agravante, valendo-se do fato de não ter levado a cabo a transcrição da escritura pública por meio da qual adquiriu a posse da área arrendada, assevera na peça contestatória apresentada ao mov. 50.1 daqueles autos que a então autora carece de interesse de agir por não estarem presentes os requisitos do §2º, do art. 92, do Estatuto da Terra.Ocorre que, nestes autos, defende o agravante seu direito à imissão na posse, mesmo sem ser o proprietário registral do imóvel, haja vista que não há documentação junto ao registro de imóveis quanto a área discutida, denotando que dá ao mesmo fato jurídico (ausência de transmissão da propriedade) interpretações diversas conforme lhe convém.Não obstante, à míngua da prova de que foi dado cumprimento ao previsto no art. 95, IV e V, do Estatuto da Terra, ou seja, que foi cientificado o arrendatário acerca de eventual venda ou interesse na retomada do imóvel pelo arrendante, no prazo mínimo de seis meses antes do término do contrato, sob pena de renovação automática, pende séria dúvida quanto à validade do negócio jurídico entabulado pelo agravante com o arrendante originário, o que afasta a probabilidade do direito por ele invocado quanto a imissão na posse do imóvel que supostamente adquiriu, sub-rogando-se na qualidade de arrendante.Desse modo, ainda que o agravante argua que o contrato de arrendamento tenha alcançado seu termo em 03/05/2022 e que, no prazo previsto no inciso V, do art. 95, do Estatuto da Terra ele havia notificado a arrendatária, eis que a notificação lhe foi encaminhada em 13/10/2021 (mov. 1.12, dos autos originários), a informação da pretensão de retomada do imóvel feita por quem adquiriu o imóvel não tem qualquer validade se tiver sido olvidado o direito de preferência da arrendatária, cujo desrespeito importa em desfazer a transmissão da posse para o agravante, ante a nulidade daquele negócio jurídico.É dizer que, após a instrução probatória, caso se alcance a conclusão que, efetivamente, não foi respeitado o direito de preferência, não há que se falar em sub-rogação do agravante na qualidade de arrendante e, consequentemente, é inválida a notificação por ele enviada com o fito de evitar a renovação automática do arrendamento rural, findando o contrato ao cabo do prazo inicialmente estipulado.Em suma, não se sustenta a defesa do fumus boni juris alegado pelo agravante e a manutenção da decisão que negou a tutela de urgência encontra respaldo no entendimento desta Corte sobre a matéria, respeitadas as peculiaridades fáticas de cada caso, confira-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO COM 6 (SEIS) MESES DE ANTECEDÊNCIA DO PRAZO FINAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS INCS. IV E V DO ART. 95 DA LEI N. 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA) E DO ART. 22 DO DECRETO N. 59.566/66. DEFERIMENTO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE, IMPOSSIBILIDADE DE VENDA E ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. 1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se a presença de elementos que indicam a probabilidade do direito alegado, consistente na ausência de notificação prévia do Arrendatário pelo prazo de 6 (seis) meses legalmente exigido para a retomada do bem imóvel ou, ainda, para possibilitar o direito de preferência à renovação do arrendamento. Ademais, o periculum in mora se evidencia pela própria natureza do contrato, em que os investimentos são feitos com meses de antecedência para a futura colheita dos frutos, pelo que, correta a decisão judicial vergastada que deferiu as tutelas de urgência almejadas.3. A produção antecipada de provas é cabível nas hipóteses previstas no art. 381 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), quais sejam, fundado receio de que a produção da prova venha a se tornar impossível ou muito difícil de ser realizada; possibilidade de viabilizar a autocomposição; ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.4. A Agravante não demonstrou que a antecipação da prova oral requerida tornará viável a conciliação entre as Partes, motivo pelo qual não se verifica qualquer ilegalidade na decisão judicial objurgada.5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.7. Recurso de agravo interno prejudicado.(TJPR - 17ª C.Cível - 0041814-39.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.12.2021)RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETOMADA DA ÁREA PELO ARRENDANTE SEM A PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO. CONTRATO VIGENTE. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO PARA QUE O ARRENDATÁRIO TENHA DIREITO DE EXERCER A PREFERÊNCIA. INTENÇÃO DE VENDA QUE DEVE SER COMUNICADA PRIMEIRAMENTE AO ARRENDATÁRIO, CONFORME ESTATUTO DA TERRA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO (mov. 151.1).RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO (mov. 152.2). (TJPR - 18ª C.Cível - 0002693-76.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 24.05.2021) Ainda que assim não fosse, para alcançar o deferimento da tutela de urgência negada pelo juízo singular, impunha-se ao agravante demonstrar àquele juízo a iminência de sofrer danos de difícil ou incerta reparação e não há nos autos qualquer elemento probatório que confirme os argumentos no sentido de que já adquiriu insumos ou fez qualquer investimento para produção agrícola na área, os quais estariam perdidos em caso de não deferimento da liminar de imissão na posse. Todavia, não há nos autos prova dessas alegações o que afasta o preenchimento do segundo requisito da tutela de urgência, o chamado periculum in mora.A respeito, repriso os julgados desta Corte já citados na decisão que negou a antecipação da tutela recursal: “PROCESO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. REQUISTOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 300/CPC). DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não é cabível a concessão de despejo a título de tutela provisória de urgência, diante da alegação de necessidade do imóvel para uso próprio, quando, inobstante a probabilidade do direito do autor, não comprovado risco de dano em aguardar-se o regular trâmite do processo, verificando-se o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300/CPC.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0055044-51.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.05.2022) – sem grifos no original.“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – MANUTENÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS ACERCA DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO PELO ABANDONO DO CULTIVO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – AGRAVADO QUE FOI MANTIDO PROVISORIAMENTE NA POSSE DO IMÓVEL EM QUE REALIZADO O PLANTIO – DECISÃO PROFERIDA NO BOJO DA AÇÃO POSSESSÓRIA CONEXA À PRESENTE DEMANDA – URGÊNCIA NA RETOMADA DA ÁREA ORA DEBATIDA TAMBÉM NÃO VERIFICADA – MANUTENÇÃO DO ESTADO ATUAL DAS COISAS QUE SE REVELA MAIS PRUDENTE – RECURSO DESPROVIDOAGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR RECURSAL – ANÁLISE PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0067004-38.2020.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.05.2021) – sem grifos no original. Por derradeiro, diante de todos esses fundamentos, é irrelevante à solução da pretensão recursal analisar a possibilidade jurídica do pedido de imissão de posse ser deduzido por quem adquiriu não é proprietário do imóvel, principalmente porque até mesmo o negócio jurídico de transmissão da posse está sub judice, inexistindo certeza quanto à sua validade.Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento.
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