Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento em face de decisão proferida nos autos nº 0009815-80.2022.8.16.0017, em que o MM Juiz a quo concedeu a tutela provisória de urgência “para que seja determinada a suspensão das cobranças que estão ocorrendo no benefício previdenciário do autor em favor do réu Facta Intermediação de Negócios Ltda.” (movs. 6.1 e 27.1). Insatisfeita, a instituição bancária alegou, em síntese, que: a) há relação jurídica entre as partes; b) o contrato foi celebrado em decorrência de uma recuperação de crédito, pois o acordo inicialmente entabulado entre as partes não foi honrado pela autora; c) existiu portabilidade nº 4023120005, sendo que a instituição bancária adimpliu em favor da autora empréstimos relacionados a outros bancos; d) possível o desconto mensal das parcelas legitimamente contratadas. Nesses termos, requereu a concessão de efeito e, ao final, o provimento do recurso. O efeito não foi concedido (mov. 8.1). A agravada apresentou as contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. O agravante comprovou o preparo (mov. 1.2/1.3), possui legitimidade e interesse recursal. Conhece-se do recurso. Cabível o presente recurso, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – tutelas provisórias;”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, volume II: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Juspodivm, 11ª ed. Salvador: 2016. p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão em que o MM Juiz a quo deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “deferir a tutela provisória de urgência requerida na inicial para que seja determinada a suspensão das cobranças que estão ocorrendo no benefício previdenciário da autora em favor da ré Facta Intermediação de Negócios Ltda. Expeça-se ofício dirigido ao INSS solicitando a suspensão imediata dos descontos mencionados” (mov. 27.1). A demanda foi proposta porque supostamente o banco vinculou indevidamente a agravada a contrato de empréstimo bancário, fazendo descontos mensais junto a benefício previdenciário (contrato nº 0018428749 – mov. 1.5 – autos originários). O caso aqui diverge da inscrição em órgão de proteção ao crédito, já que a diminuta renda (R$ 1.856,63) da autora tem sido supostamente afrontada mensalmente pelos descontos. Em favor do agravada, em tese, militam os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que negou a existência de relação jurídica, sendo impossível a exigência de prova de fato negativo. O contrato previu o desconto de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, no valor de R$ 59,83, estando o último débito programado para março de 2029 (mov. 1.5 – autos originários). A instituição bancária afirmou que o negócio jurídico foi firmado pela requerente, porém, suas alegações possuem inconsistências, já que, apesar de mencionar proposta de recuperação (18428749), nenhum específico documento probatório foi trazido aos autos. Observa-se que em primeiro grau foi juntado, com a contestação, suposto contrato de empréstimo, no valor de R$ 10.853,92 (líquido), cujo pagamento ocorreu em moeda corrente em dezembro de 2019 (aparentemente na cidade de Porto Alegre – mov. 56.5 – autos originários). Acontece que, em princípio, não há elementos que revelem a legitimidade da cobrança, pois nenhum documento da contratante à época da celebração foi trazido ao processo. Faltam elementos para justificar a relação com o contrato questionado. Outrossim, a alegação de portabilidade não foi, ainda, bem esclarecida, inexistindo dados sobre os eventuais contratos de outros bancos, os quais foram quitados pela instituição recorrente. Por fim, não há perigo da irreversibilidade da medida, pois, caso comprovada a contratação, bastará ao réu reativar o desconto no benefício previdenciário. Ainda, tal medida, por ser provisória, poderá ser revista, caso os documentos apresentados pelo réu venham a demonstrar a efetiva contratação do empréstimo pela autora. Por outro lado, evidente o perigo na demora da prestação jurisdicional, considerando que o valor descontado mensalmente compromete a renda da recorrente. Frise-se que a concessão de efeito ao agravo de instrumento constitui exceção e somente pode ser deferida quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO. RISCO DE DANO DECORRENTE DOS DESCONTOS NA APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO AUTOR, QUE AFETAM SUA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO INVERSO. PRESSUPOSTOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0024690-09.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 22.10.2022). Do exposto, vota-se para negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
|