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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0080500-27.2026.8.16.0000, da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que são agravantes Ecoingá Empreendimentos Imobiliários Ltda., Paulo Eduardo Avanço dos Reis, Milton Carlos Brito Júnior e Juliana Taveira Molina dos Reis e agravadas Aparecida de Fátima Cardoso da Silveira e Marisa Figueira.
I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ecoingá Empreendimentos Imobiliários Ltda., Paulo Eduardo Avanço dos Reis, Milton Carlos Brito Júnior e Juliana Taveira Molina dos Reis em face da decisão proferida no mov. 426.1 dos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0030939-27.2019.8.16.0017, instaurado no bojo do cumprimento de sentença n.º 0009152-44.2016.8.16.0017, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da suscitada Juliana Taveira Molina dos Reis e julgou procedente o incidente, deferindo a desconsideração da personalidade jurídica da executada Ecoingá Empreendimentos Imobiliários Ltda., com a inclusão de Paulo Eduardo Avanço dos Reis, Milton Carlos Brito Júnior e Juliana Taveira Molina dos Reis no polo passivo da execução. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, incisos II, III, IV e V, do Código de Processo Civil; b) a agravante Juliana Taveira Molina dos Reis é parte ilegítima para figurar no polo passivo do incidente, por ter se retirado regularmente da sociedade em junho de 2014, sem participação em atos de gestão posteriores ou benefício decorrente da alegada conduta abusiva; c) a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de relação de consumo, circunstância que não teria sido devidamente demonstrada; d) ausente relação consumerista, seria aplicável a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo-se prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e) o próprio Juízo de origem reconheceu a inexistência de provas concretas de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial; f) a mera insolvência da pessoa jurídica e a frustração das diligências executivas não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica; e g) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de responsabilização patrimonial dos agravantes por obrigação imputada à sociedade empresária sem suporte fático e jurídico suficiente.
Requereram, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar, até o julgamento definitivo do recurso, a inclusão de seus nomes no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como a realização de atos constritivos sobre seus patrimônios. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar integralmente a decisão recorrida.
Ao mov. 8.1, o recurso foi recebido e processado, indeferindo-se, na oportunidade, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência.
Decorrido o prazo legal, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Da admissibilidade
O recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão interlocutória recorrida, sendo cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo foi devidamente recolhido (mov. 1.3/AI) e, tratando-se de autos eletrônicos, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço, em definitivo, do recurso. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
b) Do mérito recursal
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0030939-27.2019.8.16.0017, acolheu o pedido formulado pelas exequentes e determinou a inclusão de Paulo Eduardo Avanço dos Reis, Milton Carlos Brito Júnior e Juliana Taveira Molina dos Reis no polo passivo do cumprimento de sentença originário. Referido incidente foi instaurado após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens da executada Ecoingá Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente em ação de rescisão contratual envolvendo aquisição de lote urbano no empreendimento denominado Ecovalley.
Conforme se verifica dos autos originários, após o trânsito em julgado da sentença proferida no Procedimento Comum n.º 0009152-44.2016.8.16.0017, iniciou-se o respectivo cumprimento de sentença, ocasião em que as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis da executada restaram infrutíferas, circunstância que motivou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A decisão agravada afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Juliana Taveira Molina e reconheceu a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a personalidade jurídica da empresa executada passou a constituir obstáculo ao ressarcimento do prejuízo experimentado pelas consumidoras. Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) ilegitimidade passiva de Juliana Taveira Molina; (iii) inexistência de relação de consumo; (iv) necessidade de aplicação da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil; e (v) impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica fundada exclusivamente na insolvência da pessoa jurídica.
As teses recursais, contudo, não merecem acolhimento. Passo, pois, ao exame de cada uma das insurgências.
Da alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação
Sustentam os agravantes que a decisão recorrida violou os arts. 11 e 489, § 1º, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil, por não enfrentar adequadamente os argumentos defensivos apresentados no incidente.
A alegação não procede.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que examine aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, de modo a evidenciar as razões determinantes do convencimento judicial.
Nesse sentido, a Corte Especial assentou que "o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (STJ, EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). O dever constitucional e processual de fundamentação exige que o órgão jurisdicional exponha as razões de seu convencimento, possibilitando o controle da atividade jurisdicional pelas partes e pelos tribunais. Todavia, não se exige do magistrado resposta individualizada a todos os argumentos lançados pelas partes, mas apenas o enfrentamento das questões efetivamente relevantes para a solução da controvérsia.
A nulidade somente se configura quando ausente motivação apta a revelar o caminho lógico-jurídico percorrido pelo julgador ou quando questões capazes de alterar o resultado do julgamento deixam de ser apreciadas.
No caso concreto, verifica-se que o magistrado singular enfrentou expressamente todas as questões relevantes suscitadas pelos requeridos, examinando, de forma individualizada: a preliminar de ilegitimidade passiva de Juliana Taveira Molina dos Reis; a incidência da teoria menor da desconsideração; a natureza consumerista da relação jurídica; a inaplicabilidade dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil; e as razões pelas quais entendeu configurado o obstáculo ao ressarcimento das consumidoras. Além disso, o magistrado consignou expressamente que a hipótese era regida pelo art. 28, § 5º, do CDC, esclarecendo que, em relações de consumo, não se exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Portanto, houve efetivo enfrentamento dos argumentos centrais deduzidos pelos suscitados.
O que se observa, em realidade, é mero inconformismo dos agravantes com a conclusão adotada. É pacífico o entendimento de que decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com decisão desprovida de fundamentação.
Nesse contexto, não se verifica ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC. A motivação apresentada é suficiente, coerente e permite compreender integralmente as razões que conduziram ao acolhimento do incidente.
Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade.
Da alegada ilegitimidade passiva de Juliana Taveira Molina dos Reis
Sustenta a agravante Juliana Taveira Molina dos Reis que se retirou regularmente do quadro societário da empresa Ecoingá Empreendimentos Imobiliários Ltda. em junho de 2014, razão pela qual não poderia responder pelas obrigações posteriormente exigidas. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão recorrida, a controvérsia não se resolve pela aplicação da regra prevista no art. 1.032 do Código Civil, segundo a qual o sócio retirante responde pelas obrigações sociais contraídas até dois anos após a averbação da alteração contratual. Isso porque a hipótese dos autos não versa sobre a responsabilização ordinária do sócio retirante pelas obrigações sociais, disciplinada pelos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. A controvérsia diz respeito, diversamente, ao acolhimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instituto que possui pressupostos próprios e cuja finalidade consiste em afastar, excepcionalmente, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para estender os efeitos da obrigação ao patrimônio de seus integrantes quando presentes os requisitos legais. Nessa perspectiva, a circunstância de a agravante ter se retirado formalmente do quadro societário não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar sua legitimidade passiva, pois a controvérsia instaurada no incidente não se limita à aferição da responsabilidade ordinária do ex-sócio pelas obrigações sociais, mas à verificação da presença dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica excepcional de extensão da responsabilidade patrimonial, razão pela qual se submete a disciplina jurídica própria, diversa daquela aplicável à responsabilidade ordinária do sócio retirante.
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os prazos previstos nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil não incidem nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de instituto jurídico distinto. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC. INAPLICABILIDADE. (...) Não se aplicam os prazos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
(STJ, AREsp n.º 3.026.637/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2026, DJEN 27.03.2026) - grifo nosso
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na desconsideração da personalidade jurídica não incidem os prazos previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil).
(STJ, REsp n.º 1.816.794/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.06.2020, DJe 01.07.2020) - grifo nosso
Assim, a simples retirada da agravante do quadro societário, em 2014, não impede, por si só, sua inclusão no polo passivo do incidente, cabendo ao magistrado verificar, à luz dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, a possibilidade de extensão excepcional da responsabilidade patrimonial, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos. Desse modo, mostra-se correta a conclusão adotada pelo Juízo singular ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada.
Da alegada inaplicabilidade da teoria menor ao caso concreto
Os agravantes sustentam que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica seria inviável, porquanto não restaria demonstrada a existência de relação de consumo entre as partes, afirmando que o Juízo singular teria presumido a incidência do Código de Defesa do Consumidor sem proceder à análise da destinação conferida ao imóvel objeto do compromisso de compra e venda. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos originários de Procedimento Comum n.º 0009152-44.2016.8.16.0017, a controvérsia decorre de compromisso de compra e venda de lote urbano celebrado entre Aparecida de Fátima Cardoso da Silveira e a empresa Ecoingá Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo a adquirente ajuizado ação visando à rescisão contratual e à restituição dos valores pagos (mov. 1.1 dos autos originários).
Ao contrário do que sustentam os recorrentes, a natureza consumerista da relação jurídica não foi reconhecida apenas por ocasião do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, referida matéria foi expressamente apreciada na sentença proferida no mov. 51.1 dos autos originários. Naquela oportunidade, ao apreciar a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, o magistrado consignou expressamente que “o presente caso caracteriza uma relação de consumo”, reconhecendo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e afastando a cláusula de eleição de foro justamente em razão da proteção conferida ao consumidor hipossuficiente. Não bastasse isso, a própria solução de mérito foi construída sob a ótica da legislação consumerista. Ao examinar o pedido de restituição das parcelas pagas, o Juízo singular aplicou expressamente o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, fixando o percentual de retenção contratual à luz da disciplina consumerista (mov. 51.1).
Foi justamente com fundamento nessas premissas que, ao apreciar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0030939-27.2019.8.16.0017, o magistrado de origem concluiu pela incidência da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, registrando, na decisão de mov. 426.1, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista e que a personalidade jurídica da empresa executada passou a constituir obstáculo ao ressarcimento do crédito das consumidoras.
Nesse contexto, não procede a alegação de que a incidência do Código de Defesa do Consumidor teria sido presumida ou reconhecida sem exame das circunstâncias concretas da causa. Ao revés, trata-se de conclusão expressamente adotada na sentença que deu origem ao título executivo e posteriormente observada pelo Juízo da execução ao apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, não se revela possível, nesta sede recursal, rediscutir fundamento jurídico já examinado na ação de conhecimento, sobretudo quando o objeto do presente agravo restringe-se ao acerto da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Reconhecida, portanto, a natureza consumerista da relação jurídica, impõe-se examinar a alegação dos agravantes de que, ainda assim, seria inaplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Os recorrentes sustentam que a ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica imporia a aplicação da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil.
Como regra geral, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração de abuso de personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Todavia, não lhes assiste razão.
Como já exposto, a relação jurídica foi enquadrada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu disciplina específica sobre o tema. Com efeito, dispõe o art. 28, § 5º:
"Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."
A norma consagra a denominada teoria menor da desconsideração. Nessa modalidade, diferentemente da teoria maior, não se exige prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta a demonstração de que a personalidade jurídica se tornou obstáculo concreto ao ressarcimento do consumidor. Trata-se de disciplina especial expressamente estabelecida pelo legislador para as relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor constitui microssistema protetivo específico e, por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a disciplina geral contida no Código Civil. A exigência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil implicaria esvaziar o conteúdo normativo do art. 28, § 5º, do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) - grifo nosso
No mesmo sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça, reconhecendo que, nas relações de consumo, a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor é suficiente para autorizar a incidência da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. FORNECIMENTO DE ESQUADRIAS E COLOCAÇÃO DE PORTÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ARTIGO 28, CAPUT E §5º DO CDC. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. INCIDENTE PROCEDENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Esquadrias de Alumínio Aportec Ltda., em que se alegou a inexistência de bens para satisfazer a dívida, levando à busca de bens dos sócios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa fornecedora em razão da relação de consumo e da impossibilidade de ressarcimento dos prejuízos ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, permitindo a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. 4. A personalidade jurídica da empresa Ré representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 5. Não há provas concretas do abuso da personalidade jurídica por parte da Agravada, mas indícios de ocultação e transferência de bens. 6. O cumprimento de sentença tramita há mais de 10 anos sem localização de bens da Executada, indicando possível abuso da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluir os sócios no polo passivo da execução. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em relações de consumo quando a personalidade da empresa se torna obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 28, caput e § 5º; CC, art. 50; CPC/2015, arts. 797 e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0067501-76.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 31.01.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0102088-95.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0129266-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.03.2026) - grifo nosso
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MERA INADIMPLÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REVELIA DA SÓCIA AGRAVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. REQUISITOS DA TEORIA MENOR CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto de decisão interlocutória que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se buscava a responsabilização da sócia pela dívida da pessoa jurídica executada, alegando que a empresa estava inativa e sem bens, o que impedia o ressarcimento dos prejuízos ao consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada é cabível para responsabilizar a sócia pela dívida da pessoa jurídica, considerando a relação de consumo e a impossibilidade de ressarcimento dos prejuízos ao consumidor. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A agravante demonstrou que a pessoa jurídica executada estava inativa e sem bens penhoráveis, configurando um obstáculo ao ressarcimento.5. A revelia da sócia agravada, embora não gere presunção absoluta de veracidade, reforça a convicção de que a personalidade jurídica impede a satisfação do crédito. 6. A decisão agravada exigiu requisitos da teoria maior da desconsideração, desvirtuando a aplicação da teoria menor prevista no CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido para julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão da sócia no polo passivo da execução principal, para que seu patrimônio pessoal responda pela dívida da pessoa jurídica executada. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0139737-26.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 22.03.2026)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE JÁ RECONHECEU, EM OUTROS AUTOS, A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS JURÍDICAS QUE EXPLORAM O MESMO RAMO DE ATIVIDADE NO MESMO LOCAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE REQUER APENAS QUE O CONSUMIDOR ENFRENTE OBSTÁCULOS PARA SE VER RESSARSCIDO, ART. 28, § 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0105401-30.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.02.2025)
Assim, não há espaço para exigir demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial quando caracterizada hipótese regida pelo art. 28, § 5º, do CDC. Consequentemente, não procede a alegação de que a hipótese deveria ser apreciada exclusivamente sob a ótica do art. 50 do Código Civil, mostrando-se correta a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto.
Da alegada insuficiência do fundamento adotado, ainda que reconhecida a relação de consumo
Sustentam os agravantes que, ainda que reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a decisão recorrida não poderia ter acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto fundada exclusivamente na inexistência de bens da pessoa jurídica, circunstância que, segundo afirmam, não autorizaria a adoção da medida excepcional. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Conforme já consignado no tópico precedente, reconhecida a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica prescinde da demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. E, na hipótese dos autos, esse obstáculo restou suficientemente evidenciado. Com efeito, ao julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o magistrado singular não se limitou a reconhecer a inexistência de patrimônio da empresa executada. Ao contrário, consignou que as agravadas buscam a satisfação do crédito reconhecido judicialmente há mais de sete anos, sem êxito nas diversas diligências patrimoniais realizadas, registrando, ainda, que a executada figura em inúmeros processos judiciais no Estado do Paraná, nos quais igualmente não foram localizados bens aptos à satisfação das respectivas execuções.
Além disso, destacou que, embora não houvesse prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal circunstância não impede o deferimento da medida, justamente porque a hipótese é regida pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou, ainda, que a empresa executada permanece formalmente em atividade, tendo inclusive ajuizado pedido de recuperação judicial nos autos n.º 0002347-60.2025.8.16.0017, embora não possua patrimônio suficiente para responder por suas obrigações.
Diante desse contexto, concluiu que a personalidade jurídica da executada passou a constituir verdadeiro obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelas consumidoras, circunstância que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não procede a alegação de que a decisão recorrida teria se fundamentado exclusivamente na insolvência da pessoa jurídica. Na realidade, o Juízo de origem analisou um conjunto de elementos concretos extraídos dos autos - dentre eles, o longo período de tramitação da execução, a reiterada frustração das diligências voltadas à localização de patrimônio, a multiplicidade de demandas envolvendo a executada e a persistente impossibilidade de satisfação do crédito das consumidoras - e concluiu que a personalidade jurídica da empresa deixou de representar mera expressão de sua autonomia patrimonial para se converter em efetivo obstáculo à tutela jurisdicional. Nessas circunstâncias, mostra-se correta a conclusão adotada pelo magistrado singular, não havendo qualquer elemento capaz de justificar a reforma da decisão agravada.
Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que nenhuma das teses deduzidas pelos agravantes é suficiente para infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo singular. A decisão recorrida examinou adequadamente as circunstâncias fáticas da controvérsia e aplicou corretamente o regime jurídico previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo, de forma fundamentada, que a personalidade jurídica da empresa executada constitui obstáculo ao ressarcimento do crédito das consumidoras. Por tais razões, deixo de acolher a pretensão recursal.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.
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