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Acórdão
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I – RELATÓRIOBANCO BRADESCO S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0028708-83.2017.8.16.0021, movida pelo ora agravante em face da ora agravada INÊS DOTTI PACHECO.O Juízo recorrido, na decisão de mov. 227.1, indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros do CNIB. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados através da decisão de mov. 233.1.Alega a parte agravante, em síntese, que: a) foram esgotados pelo exequente os meios para localização de bens penhoráveis, ao passo que foram realizadas buscas através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando a localização de ativos financeiros e bens em nome dos executados, todas infrutíferas; b) tal fato impossibilita o credor de indicar individualmente os bens a serem constritos, vez que não os conhece, sendo que o sistema CNIB possibilita a busca por bens em todo o território nacional; c) essa Corte tem se manifestado pela possibilidade de utilização do sistema conveniado ao judiciário; d) estão presentes todos os requisitos para a permissão ao acesso ao sistema CNIB; e) deve ser deferida a inserção de restrição junto à CNIB (mov. 1.1).Preparo no mov. 1.12.No mov. 8.1, este Relator admitiu o processamento do recurso.Contrarrazões recursais não apresentadas, conforme mov. 15.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento do recurso.Cinge-se a discussão acerca da necessidade de reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de inclusão da devedora na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.O MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pleito do exequente. Veja-se:Embora respeitável o entendimento singular, este há de ser reformado.Com efeito, o provimento de n° 39/2014 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça prescreve:“Art. 4ª. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.Art. 5ª. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.”O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou referido sistema através da Ordem de Serviço de n.° 39/2015, da Corregedoria Geral de Justiça, que estabelece:“Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. (...)”.Com efeito, da mesma forma que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito, tendo sido desenvolvida para unificar as indisponibilidades de bens nacionalmente, em prol dos credores, para que se evite eventual ocultação de bens dos devedores.Entretanto, o STJ fixou as seguintes premissas para que referido instrumento seja utilizado:“O art. 185-A do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário na execução fiscal. Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos: 1) deve ter havido prévia citação do devedor; 2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal; 3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido. Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado; b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito — DENATRAN ou DETRAN. STJ. 1ª Seção. REsp 1377507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).”Dessa feita, preenchidos referidos requisitos deve-se determinar a indisponibilidade de bens da parte executada, tendo em vista a primazia dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual para que ocorra a satisfação da execução.Contudo, referido precedente apenas autorizou tal medida nos casos de execuções fiscais de débito tributário, o que não deve prevalecer, na medida em que é uma ferramenta plenamente razoável ao caso concreto, mormente porque auxilia no êxito da demanda executiva.Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se pronunciou:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para aperfeiçoar a busca de bens e a satisfação da execução.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0017320-81.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 12.06.2019)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0006228-43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 25.04.2018)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA POR DOCUMENTO PARTICULAR. BUSCA DE BENS POR MEIO DE CONSULTA À CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NAS BUSCAS JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. No caso dos autos, o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, e, porquanto a execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, é movida no interesse do credor, impõe-se a reforma da decisão agravada, na medida em que não se vislumbra qualquer impedimento à consulta e à possível anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sendo de se salientar que tal medida garante a celeridade processual garantida pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0018979-62.2018.8.16.0000 – Maringá – Rel. Hayton Lee Swain Filho. 18/07/2018 - 19/07/2018).Nesse cenário, deve-se analisar se no caso concreto ocorreu o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1377507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).Compulsando os autos verifica-se que a parte executada foi citada no mov. 117.1, a qual não pagou a dívida.Ademais, o exequente requereu a consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud, a fim de localizar eventuais ativos financeiros passíveis de penhora em nome da parte executada, o que foi concedido, cujo resultado restou infrutífero (mov. 124.1), sendo que os veículos localizados continham restrições (mov. 130.3).Posteriormente, o exequente requereu pesquisa via sistema Infojud, o que foi deferido, mas restou infrutífera (mov. 131.2 a 131.4).Em seguida, o exequente requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do CPC (mov. 134.1), o que foi deferido pelo prazo de 1 ano (mov. 135.1).Após, o exequente requereu novamente a penhora on-line em numerários financeiros pertencentes à devedora, via Bacenjud, bem como o bloqueio de bens em nome da executada, via Renajud e, ainda, a utilização do convênio Infojud (mov. 138.1), sem sucesso (mov. 151.2 e 173.2 a 173.5), sendo que o exequente esclareceu que o veículo I/SINOTRUK HOWO 6X4 380 foi vendido em 08.12.2016 e que os demais possuíam valor baixo frente ao montante atualizado do débito (mov. 165.1).Novas suspensões do feito nos mov. 178 e 208.Novo requerimento de penhora on-line em ativos financeiros pertencentes à devedora (mov. 180.1) restou infrutífero (mov. 189.2).Além disso, nota-se que a execução foi iniciada em 2017, sem ainda ter sido satisfeito o crédito do credor.Assim, preenchidos os requisitos previstos no recurso repetitivo deve ser deferida a indisponibilidade de bens da parte executada com a utilização da Central Nacional de indisponibilidade de Bens (CNBI), a qual é plenamente razoável e proporcional ao caso concreto.Portanto, como exposto, diante das particularidades do caso, há de ser provido o recurso para deferir a indisponibilidade de bens em nome da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB.III – CONCLUSÃODiante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para deferir a indisponibilidade de bens em nome da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB, nos termos da fundamentação supra.
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