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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 198.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0032087-73.2019.8.16.0017, que indeferiu o pedido de arresto de bens dos executados não citados, nestes termos:Vistos 1. Quanto ao pedido formulado à seq. 196.1, importante asseverar, primeiramente, que a medida disciplinada no artigo 830 do CPC é ato que compete ao Oficial de Justiça que, no cumprimento do mandado de citação, ao não encontrar o executado, poderá lhe arrestar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. No caso dos autos, embora os devedores não tenham sido localizados nos endereços até então indicados nos autos, sendo que em alguns sequer ainda houve a tentativa de citação, ainda não foram esgotadas as diligências visando a localização destes, a fim de que sejam regularmente citados nestes autos. Assim, não há que se falar, por ora, em determinação, pelo Juízo, do arresto disciplinado pelo artigo 830 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado à seq. 196.1. 2. No mais, infere-se que as correspondências contendo as cartas de citações acostadas às seqs. 190.1 e 191.1, retornaram ao remetente com a observação “ausente”. Assim, não se pode descartar a hipótese de que os devedores não se encontravam no local indicado, nos horários em que houveram as tentativas de entregas de referidas correspondência, pelo(s) agente(s) dos Correios. Ressalte-se, que a preocupação com a validade da citação deve partir do próprio credor, pois é certo que se for declarada a nulidade do ato, quem sofrerá as consequências negativas será ele.Destarte, por cautela, as diligências realizadas para fins de citação dos devedores, acima mencionadas, deverão ser renovadas, desta vez através de mandado/carta precatória. Intimações e diligências necessárias.Alega a exequente/agravante, em síntese, que: a) “Destarte, por cautela, as diligências realizadas para fins de citação dos devedores, acima mencionadas, deverão ser renovadas, desta vez através de mandado/carta precatória. Intimações e diligências necessárias.”; b) “Conforme preceitua o art. 830 do CPC, não sendo localizado o devedor, tem-se a possibilidade do arresto executivo”; c) “Nesse peque, BASTANDO O RETORNO INFRUTÍFERO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná pela possibilidade de utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para o fim de arresto executivo”; d) “Não há o que se falar, porquanto, em EXAURIMENTO das tentativas de citação dos executados, ora Agravados. Tampouco que a citação se dê por OFICIAL DE JUSTIÇA, basta a tentativa por AR POSTAL”; f) “a reforma da r. decisão agravada é medida que se impõe, eis que destoa da firme jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Tribunal da Cidadania”; g) “o exaurimento das tentativas de citação ou que a mencionada diligência ocorra por oficial de justiça, não configuram requisitos para o deferimento do arresto executivo negado pelo juízo a quo, é fundamentação que não se sustenta”.Asseverando que “Para a concessão da antecipação de tutela recursal, é necessário a observância de dois requisitos: a probabilidade de direito e perigo de dano de difícil reparação” e que “Ambos os requisitos foram devidamente preenchidos no tópico IV”, requereu “seja concedida a antecipação de tutela recursal, para o fim de reformar a decisão agravada, deferindo, assim, o pleito de arresto executivo formulado pelo agravante”.A tutela pleiteada foi indeferida no mov. 8.1.A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o breve relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cuida-se, na origem, da Execução de Título Extrajudicial de n° 0032087-73.2019.8.16.0017, ajuizada pelo JOB Shopping Administradora de Bens EIRELI, ora agravante, em face de A.N.E. Confecções EIRELI, Gilberto Guyot Chimirri e Teresa Cristina Alves, ora agravados, com o objetivo de satisfação da importância de R$ 39.324,40.Determinada a citação dos executados (mov. 16.1), os A.R.’s endereçados às pessoas físicas retornaram com a informação “desconhecido” (mov. 24.1), e “não existe o número indicado” (mov. 25.1). Foi determinada a expedição de carta precatória para citação dos executados Gilberto e Teresa (mov. 39.1). Posteriormente foi deferida a busca de endereços pelos Sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud (mov. 68.1), mas os avisos de recebimento retornaram com informações “mudou-se” (mov. 160.1), “desconhecido” (mov. 162.2) e “ausente” (mov. 190.1 e mov. 191.1). A exequente então requereu o arresto executivo de bens dos executados Gilberto e Teresa (mov. 196.1), o que foi indeferido pela decisão agravada (mov. 198.1). No presente agravo de instrumento a agravante pretende “reformar da decisão agravada, deferindo, assim, o pleito de arresto executivo formulado pelo agravante”.Pois bem. O arresto executivo pretendido pela parte exequente, ora agravante, possui fundamento legal no artigo 854, do CPC, veja-se: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.Sobre a penhora por meio eletrônico, por sua vez, ensina a doutrina: 1. Penhora Eletrônica. A penhora de dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação de bem penhorado – como o imóvel – em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro. Além disso, tal espécie de penhora dá ao exequente a oportunidade de penhorar a exata quantia necessária ao seu pagamento. Não é por acaso, portanto, que o "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC), tem a preferência legal na ordem da penhora, sequer podendo o juiz alterar a ordem de preferência nesse caso (art. 835, § 1.º, CPC). O executado não tem, em princípio, direito à nomeação de bens à penhora. Tem o dever de pagar (art. 829, caput, CPC). O exequente tem direito à penhora de quantia em dinheiro e para tanto pode requerê-la eletronicamente (art. 854, CPC). Não se trata de solução secundária para individualização dos bens a penhorar – o direito à penhora eletrônica prefere aos demais (arts. 774, V, 835, I e § 1.º, 848, I e 854, CPC). O direito à penhora eletrônica é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, na medida em que esse tem como consequência imediata o direito ao meio executivo adequado à tutela do direito material. Não há dúvida de que a penhora eletrônica é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente. Por isso, é pacífica a orientação de que para o emprego da penhora on line de dinheiro é dispensável a demonstração por parte do exequente do esgotamento de diligências para a localização de outros bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.184.765/PA, rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.10, julgado sob o regime de recursos repetitivos; STJ, Corte Especial, REsp 1.112.943/MA, rel. 2. Bacenjud/Sisbajud. Se o exequente, para penhorar dinheiro, necessita saber se o executado possui – e em que local – dinheiro depositado em instituição financeira, ele deve ter a seu dispor uma forma que lhe garanta esta verificação. Para viabilizar o acesso a tais informações, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho da Justiça Federal firmaram convênio com o Banco Central por meio do qual os juízes com senhas cadastradas têm acesso, através da internet, a um sistema de consultas – desenvolvido pelo Banco Central do Brasil e denominado de Bacenjud, atualmente substituído pelo Sisbajud. O acesso a esse sistema confere ao juiz a possibilidade de obter informações sobre depósitos bancários – em conta corrente ou aplicação financeira – do executado, realizados em qualquer instituição financeira e localidade do País. Com isso, o magistrado também fica com o poder de determinar o bloqueio do valor do crédito executado, concretizando o direito do exequente à penhora de dinheiro. (...) 12. Bloqueio de ativos financeiros e citação do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o bloqueio de ativos, a que se refere o art. 854 do CPC, deve ser concomitante ou posterior à tentativa de citação do executado. Por isso, para que seja cabível o bloqueio anterior a essa citação, é necessária a demonstração da presença dos requisitos da tutela cautelar (STJ, 2ª Turma. AgInt nº REsp 1.780.501/PR. DJe 11.04.2019). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023). Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019) (grifo nosso).TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I - Não se configura ofensa ao art. 1.022, II do CPC/2015 quando o Tribunal a quo julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, a oposição de embargos de declaração trata-se de mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador. II - O bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1832857/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; REsp 1720172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015. III - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.752.868/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020) (grifo nosso).Diante disso, retira-se da doutrina e da jurisprudência que a realização do arresto pretendido, ou seja, o bloqueio de ativos financeiros referidos no artigo 854 do CPC antes da citação da parte executada, apenas é possível se estiverem presentes os requisitos da tutela urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC. E mais além: entendo que a aplicação analógica do art. 854 do CPC (eis que não realizada a citação para a aplicação da regra do art. 830, §3º, do CPC), demanda, se não o esgotamento de tentativas de citação, ao menos que haja a realização de diligências visando a busca de endereços atuais da parte executada e tentativa por Oficial de Justiça, o que, no caso concreto, ainda não ocorreu. Confira-se decisões desta Câmara em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, QUE NEGARA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AO ARRESTO DE BENS DOS DEVEDORES. PLEITO DE ARRESTO EXECUTIVO. ART. 830, DO CPC. EXIGÊNCIA DA INEFICÁCIA DA CITAÇÃO, LEVADA A EFEITO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REQUISITO AUTORIZADOR DA MEDIDA NÃO CARACTERIZADO. CARENTES OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A AMPARAR CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PREMATURA EM DESFAVOR DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015091-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. IMPERTINÊNCIA. ARTIGO 830 DO CPC. EXIGÊNCIA DA INEFICÁCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO REALIZADA APENAS PELA VIA POSTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0055154-84.2020.8.16.0000, Londrina, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, J. 14.12.2020). No caso em análise, é possível constatar que a exequente utilizou os sistemas de pesquisas disponíveis, como o RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD, a fim de localizar possíveis endereços dos executados.Por outro lado, a credora se limitou a requerer expedição de AR’s para os endereços encontrados, dessa maneira, deixou de diligenciar por meio de Oficial de Justiça quando do retorno negativo dos mencionados AR’s, especialmente naqueles em que a informação foi a de “ausente” (mov. 190.1 e mov. 191.1)Veja-se, portanto, que não foram esgotadas as tentativas de citação dos devedores, considerando-se que ainda presentes outras ferramentas para confirmação de endereços – fato que trabalha para afastar a probabilidade de direito. Tampouco se entende pela existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não foi demonstrada, por parte do credor, qualquer tentativa de desfazimento ou ocultação de patrimônio pelos devedores, ou que estes estejam efetivamente procurando esquivar-se da citação. Com relação à probabilidade do direito, conforme ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, trata-se, em verdade, da probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo: A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASKI, Tori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79). Portanto, diante do não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, tendo em vista que, ainda resta à disposição do exequente a possibilidade de tentativa de citação dos devedores por oficial de justiça, além da ausência de indícios de tentativa de ocultação ou dilapidação patrimonial por parte dos executados, entendo que o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Por esse motivo, portanto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão que indeferiu o arresto executivo pretendido pelo agravante.Frise-se que tal decisão não impede que a pretensão do credor seja renovada ao Magistrado a quo, após realizadas novas tentativas de realização do ato citatório, ou que o exequente apresente provas de eventual risco/perigo ao resultado útil do processo.III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso nos termos da fundamentação.
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