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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
HSBC BANK BRASIL S/A. – BANCO MÚLTIPLO ingressou com ação monitória em face de PAN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA. e ALDO PAN, visando o recebimento da importância de R$5.805,87, referente ao saldo devedor do limite rotativo de crédito em conta corrente, os quais opuseram embargos, que foram parcialmente acolhidos (mov. 1.15), para afastar a capitalização mensal de juros, constituindo de pleno direito, o título judicial em favor do banco pelo valor obtido, sem prejuízo da correção monetária e dos juros de mora, além das verbas de sucumbência (50% para cada).Considerando o trânsito em julgado, o banco deu início à fase de cumprimento de sentença, contudo, após a constrição de bens e atos subsequentes, foi solicitada a suspensão do feito, em razão da decisão proferida nos autos nº. 0002720-45.2019.8.16.0068, que recebeu o pedido de recuperação judicial dos autores e assim o determinou (mov. 202.1)Em seguida, a parte executada requereu a prorrogação do prazo de suspensão, nos moldes da decisão proferida nos autos da recuperação judicial (mov. 215.1), entretanto, o banco pediu o regular prosseguimento do feito em relação ao garantidor (mov. 224.1), que restou indeferido (mov. 226.1).Diante da noticiada aprovação do plano de recuperação judicial (mov. 237.1), sobreveio, então, a sentença (mov. 239.1), para o fim de julgar extinto o feito em relação a todos os executados, condenando-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor executado. Opostos Embargos de Declaração pelo banco (mov. 242.1), estes foram rejeitados (mov. 249.1).Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação (mov. 252.1), alegando, em síntese: necessidade de recebimento do recurso no duplo efeito; possibilidade de prosseguimento da execução em face dos avalistas, tendo em vista que o plano foi aprovado e homologado com ressalvas, de modo que a desoneração dos garantidores ficou restrita àqueles que expressamente concordaram com a condição e, em relação à empresa recuperanda, deve permanecer suspensa até o efetivo cumprimento do plano de recuperação judicial, que é condição resolutiva para novação do crédito, não sendo possível, nesse momento processual, a sua extinção; responsabilidade solidária do avalista e aplicação da súmula 581 do STJ. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para que a execução permaneça suspensa em face da empresa recuperanda e tenha regular prosseguimento contra o avalista ou, subsidiariamente, seja determinada sua suspensão até o cumprimento do plano, sem prejuízo da inversão das verbas de sucumbência.Em contrapartida, os executados apresentaram contrarrazões (mov. 257.1).Assim vieram os autos a esta Corte.É O RELATÓRIO.
Conheço do recurso, eis que estão presentes os requisitos de sua admissibilidade.Convém destacar que nos termos do art. 1.012 do CPC/2015, em regra, a apelação terá efeito suspensivo, não se enquadrando o presente caso nas hipóteses do §1º, de modo que a sentença aqui examinada não começa a produzir efeitos imediatamente.Cinge-se a controvérsia recursal à alegada impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença em relação a todos os executados, por entender o banco, ora apelante, que diante da aprovação do plano de recuperação judicial, com ressalvas à desoneração das garantias, o feito deve permanecer suspenso em relação à devedora principal, com regular prosseguimento quanto aos avalistas.Com efeito, não há como ser acolhido o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em face da empresa recuperanda, isso porque a homologação do plano de recuperação judicial importa em novação, o que justifica a extinção do feito em relação a ela, tal como determinado.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITOS DA NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADA RECUPERANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Configura omissão a ausência de debate acerca de ponto controvertido, cuja apreciação tem o potencial de interferir no resultado do julgamento. 2. Ausência de debate quanto aos efeitos da novação sui generis operada em razão da homologação da recuperação judicial que se irradiam sobre as execuções individuais promovidas contra empresa recuperanda. 3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.321.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).Da mesma forma, quanto à extinção do cumprimento de sentença em relação ao coobrigado, a pretensão também não merece prosperar, como se verá a seguir.De início, convém destacar que o STJ, quando do julgamento do REsp 1.333.349/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015) firmou posicionamento no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das execuções, tampouco implica na suspensão ou extinção das demandas propostas em face de terceiros coobrigados.Além disso, embora haja novação das dívidas da empresa, em decorrência da procedência do plano de recuperação judicial, tal benesse não se aplica ao avalista, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, que assim dispõe: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei”.Portanto, uma vez negada pelo STJ, a extensão dos efeitos da recuperação judicial aos avalistas e terceiros garantidores, conclui-se que, em regra, poderia ter regular prosseguimento o cumprimento de sentença contra o garantidor da empresa recuperanda, nos moldes do art. 49 da referida Lei: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”.No caso, a decisão homologatória – confirmada em grau recursal – decidiu com base no art. 49, §1º, da Lei nº. 11.101/2005, expressamente consignando que a extinção das garantias valeria apenas para os credores que expressamente concordaram ou silenciaram acerca de tal disposição do plano – o que não é o caso do banco exequente.Em relação à liberação das garantias e desoneração dos coobrigados, assim restou consignado no plano de recuperação: “A aprovação e consequente homologação do presente Plano de Recuperação Judicial e seus modificativos, caso venham a existir, também condicionará aos credores a liberação integral de todas as garantias prestadas em operações inscritas no quadro geral de credores após efetivo cumprimento do estabelecido no referido Plano. Cabendo exclusivamente ao titular da garantia, promover a sua baixa em cartórios, Detran ou qualquer outro órgão que a tenha registrado ou no caso de garantia contratual, também promover a rescisão da clausula que prevê a manutenção do bem como garantia do pagamento do contrato ou operação financeira ou mercantil que deu origem ao referido crédito inscrito no Quadro Geral de Credores. Servindo ainda o documento homologatório do presente Plano de Recuperação Judicial, como instrumento de baixa de alienação ou qualquer outro tipo de manutenção das referidas garantias mantidas pelos credores participantes em especial da Classe II (Credores com Garantia Real), mas também das demais Classes, caso de alguma forma, tenha sido estabelecido algum documento que apresente garantias patrimoniais das Recuperandas ou ainda garantias ofertadas por terceiros, avalistas, fiadores ou garantidores solidários. A aprovação e homologação do presente Plano de Recuperação, suspenderá qualquer cobrança judicial ou extrajudicial em face dos garantidores solidários, por constituir novação de dívida através deste instrumento de renegociação de dívida cabendo ao Credor responsável a eliminação de qualquer, desde já, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no qual figure como inadimplente o fiador, avalista ou garantidor das operações em questão, bem como, uma vez cumprido integralmente o Plano de Recuperação Judicial deverá o credor titular dos créditos que tenham fiadores, avalistas ou garantidores solidários, a baixa e arquivamento de todo e qualquer meio de cobrança judicial ou extra judicial, uma vez que o crédito foi pago através das condições aqui apresentadas e aprovadas pela Assembleia Geral de Credores em conformidade com a Lei 11.101/2005 e seus artigos específicos. Porém caso o presente Plano de Recuperação Judicial venha a ser descumprido, todos os avalistas, fiadores ou garantidores retornaram [retornarão] a sua condição contratual existente antes da aprovação do presente Plano de Recuperação, retornando suas obrigações contratuais anteriores a aplicação desta desoneração prevista neste item 8.”Consoante constou da decisão homologatória (mov. 237.2): “Não há ilegalidade na previsão de desoneração dos garantidores no caso de aprovação do plano, desde que sua aplicação fique restrita àqueles que expressamente concordaram com a condição. Para os demais que manifestaram expressa oposição à referida condição, vale o previsto no art. 49, §1º da Lei 11.101, ficando mantidas as garantias prestadas, uma vez que a maioria pode, livremente, renunciar às garantias prestadas, mas não pode impor aos demais a aceitação de condições que violem a lei. Ou seja, a extinção das garantias vale apenas para os que com ela concordaram”.Destacou-se, ainda: “Igualmente, em relação à suspensão das execuções, esta fica limitada àqueles casos em que houve anuência dos credores. O art. 59 da Lei 11.101 indica claramente que a novação ocorre apenas entre os devedores e os credores, sem prejuízo das garantias. Isso significa que, para os garantidores, não há novação, estes permanecem integralmente vinculados à obrigação original, não sofrendo qualquer efeito da recuperação. A extinção das execuções e levantamento das anotações negativas em relação aos terceiros garantidores, portanto, só se aplica àqueles credores que não se manifestaram contrariamente a esta situação”. (...). Por esses motivos, mantenho as cláusulas de desoneração e de suspensão das execuções previstas no plano, mas excluindo sua aplicação àqueles que expressamente discordaram delas (Petrobras, Santander, Bradesco, Sicredi Iguaçu, Aurimar José Turra, Ricardo Costella, e Banco do Brasil).”E, assim, determinou: “3) Diante do exposto, homologo o plano de recuperação apresentado no evento nº 169 para deferir a recuperação judicial aos autores, com as seguintes ressalvas: a) a liberação das garantias, a desoneração dos coobrigados e a suspensão das execuções com baixa nas anotações negativas só vale em relação aos credores que silenciaram ou concordaram com esta condição, mas não em relação aos que dela discordaram expressamente (Petrobras, Santander, Bradesco, Sicredi Iguaçu, Aurimar José Turra, Ricardo Costella, e Banco do Brasil); b) o prazo de carência terá início com a intimação dos autores desta decisão de homologação, e não com o trânsito em julgado; c) é nula a previsão genérica de alienação de ativos, sem prejuízo de, no curso da recuperação, os autores se valerem desta ferramenta, desde que com anuência dos credores e aprovado judicialmente.”O entendimento adotado se encontra em harmonia com a recente posição do STJ pela eficácia e validade da aludida cláusula de desoneração de garantia apenas aos credores que votaram a favor do plano, nos moldes dos precedentes REsp 1.794.209/SP e REsp 1.885.536/MT, não se aplicando, portanto, a cláusula em questão, aos credores que não participaram e aos que se abstiveram de votar, de modo que também não tem eficácia em relação aos que votaram contra a sua aprovação – como no caso do exequente: “BANCO BRADESCO S/A 1- Inicialmente consignar que o plano apresentado demonstra o estado de inviabilidade econômica e soerguimento do grupo em recuperação judicial. Ademais o Banco Bradesco S.A. discorda de qualquer tipo de novação das dívidas e extinção da exigibilidade dos créditos perante os coobrigados/fiadores/avalistas, conforme previsto no art. 49, § 1.º, da lei 11.101/2005. 2- O Banco Bradesco S.A. discorda do deságio e condições de pagamentos apresentadas, e extinção das obrigações perante os coobrigados/fiadores/avalistas com o cumprimento integral do PRJ, reservandose o direito de ajuizar a cobrança judicial dos créditos em face destes, nos termos do § 1º, art. 49 da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência. 3- O Banco Bradesco discorda da alienação de ativos da recuperanda, e acaso ocorra deve ser efetuada na forma do art. 142, inciso I, da Lei 11.101/2005. 4- Na contabilização das operações incidirá IOF, na forma da legislação vigente. (autos nº 0002720- 45.2019.8.16.0068)”Desse modo, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº. 11.101/2005, não haveria óbice ao prosseguimento da execução em face do garantidor do título, que o firmou livremente, responsabilizando-se solidariamente pelo pagamento do débito.Entretanto, embora a recuperação judicial do devedor principal não impeça o regular prosseguimento, tampouco implique em automática suspensão ou extinção das ações ajuizadas em face dos terceiros coobrigados, seja por garantia cambial, real ou fidejussória, no caso, o garantidor da obrigação figurou como produtor rural, na qualidade de empresário individual, e nesta condição, pugnou pela recuperação judicial, pedido este que foi acolhido no Juízo Especializado, sendo mantido em sede recursal.Vale transcrever:AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO – INSURGÊNCIA – (1) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DADO QUE O REGISTRO DA PARTE AUTORA OCORREU A MENOS DE 02 ANOS – DESCABIMENTO – REGULARIDADE DA ATIVIDADE EM TELA QUE POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA – CÔMPUTO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA QUE INDEPENDE DE REGISTRO – INOVAÇÃO TRAZIDA NO §3º DO ARTIGO 48 DA LEI 11.101/05, PELA LEI 14.112/2020 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL SUPERIOR A DOIS ANOS – POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO – (...) – DECISÃO ESCORREITA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0023623-77.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 09.08.2021).Assim, no caso, o coobrigado, independentemente da garantia ofertada, se pessoal ou real, não se insere na hipótese pacificada pelo STJ (REsp 1.333.349/SP - 2ª Seção, rel. min. Luis Felipe Salimão, DJe 02.02.2015 e Súmula 581/STJ), tendo em vista que também figurou como autor na recuperação judicial.Nesse contexto, inadmissível o prosseguimento da execução em relação ao garantidor, diante da aprovação do plano de recuperação judicial também em relação a ele, na condição de produtor rural.Note-se que não se discute a possibilidade, em regra, de continuidade da execução em relação ao terceiro, na qualidade de avalista ou coobrigado, matéria já pacificada pelo STJ, como mencionado, mas somente a possibilidade de prosseguimento em se tratando o garantidor de produtor rural, em recuperação judicial, hipótese em que não há autonomia de patrimônio, razão pela qual também é atingido no caso de aprovação do plano em seu favor, não se aplicando, portanto, a hipótese da súmula 581 do STJ.A propósito:Execução. Extinção do feito, em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial dos produtores rurais. Empresários individuais que se confundem com as pessoas físicas. Inaplicabilidade da exceção do cabimento do prosseguimento do feito em relação aos coobrigados no presente caso, por se tratar de situação diversa. Verba honorária. Em princípio, seria descabida a condenação do banco a tal título, mas, diante da vedação à "reformatio in pejus", fica mantida a condenação estabelecida em sentença. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1000971-49.2020.8.26.0201; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pretensão de extinção da execução em relação aos agravantes, devedor principal e avalistas, que estão conjuntamente em recuperação judicial, porque são empresários rurais - Qualidade empresarial dos recorrente para pleitear o favor legal que foi confirmada por acórdão proferido pelo C. STJ (REsp 1.834.936) - Inaplicabilidade da Súmula nº 581 do STJ - Aprovação e homologação do plano - Novação - Extinção da execuções individuais em relação aos agravantes/recuperandos - A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica a extinção das execuções individuais contra os recuperandos - Precedentes deste Tribunal e do STJ - Crédito do agravado anterior ao pedido de recuperação - Execução que deve ser extinta em relação aos recorrentes que tiveram o plano de recuperação judicial aprovado - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220183-42.2021.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022).(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES AVALISTAS QUE, NÃO OBSTANTE, ESTÃO CONJUNTAMENTE COM A DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PORQUE SÃO EMPRESÁRIOS RURAIS – QUALIDADE EMPRESARIAL DOS AGRAVANTES PARA PLEITEAR O FAVOR LEGAL QUE FOI CONFIRMADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO PROFERIDO PELA C. 2º CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL – APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – NOVAÇÃO – EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES/RECUPERANDOS – a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica a extinção das execuções individuais contra a recuperanda – precedentes deste Tribunal e do STJ – crédito do agravado anterior ao pedido de recuperação, tendo ele constado da lista de credores – execução que deve ser extinta em relação aos agravantes que tiveram o plano de recuperação judicial aprovado – agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106027-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL E POSTERIOR INSCRIÇÃO COMO EMPRESÁRIO RURAL. ABRANGÊNCIA DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO. PRECEDENTE STJ. CRÉDITO DO CREDOR CONTIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006693-81.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 18.05.2020).Logo, considerando que o garantidor não é somente coobrigado, mas também teve seu pedido de recuperação judicial aprovado e, nessa condição, a execução contra ele deve ser extinta, eis que operada a novação da dívida, ainda que decorrente da garantia prestada.Por fim, quanto às verbas de sucumbência, sequer há interesse recursal do banco, isso porque, diante da aplicação do Princípio da Causalidade, os executados foram condenados ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.Face o exposto, impõe-se negar provimento ao recurso.
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