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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 82.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001218-34.2022.8.16.0014, o Juiz indeferiu o pedido de arresto on line por entender não preenchidos os requisitos legais.Alega o agravante a possibilidade do arresto on line antes da citação, por força do art. 830 do CPC, especialmente porque objetiva garantir a concretização da futura penhora, não havendo necessidade de esgotamento das diligências administrativas para tentativa de citação, mas apenas que o executado não seja localizado pelo Oficial de Justiça. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.No caso, o pedido de arresto do exequente foi formulado após algumas tentativas de citação dos devedores, todas via postal (movs. 69/76). Contudo, para o deferimento do arresto executivo, previsto no art. 830, caput do CPC, há necessidade de frustração da citação pessoal, o que não ocorreu no caso. Confira-se:Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.O dispositivo processual menciona que o arresto terá lugar nas hipóteses em que o “o oficial de justiça não encontrar o executado”, o que pressupõe a efetiva busca do devedor por aquele auxiliar da justiça. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE REJEITADO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE PRESSUPÕE A FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ART. 830, CAPUT, CPC. HIPÓTESE EM QUE A TENTATIVA OCORREU PELA VIA POSTAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030449-51.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 30.09.2022).Saliento que não se deve confundir o instituto do arresto on line, com arresto cautelar, uma vez que o primeiro está regulado, como verificado, pelo art. 830 do CPC e serve ao propósito de assegurar a efetivação de futura penhora na execução de título extrajudicial. Já, o segundo é apresentado como medida de urgência à disposição do Judiciário e conforme disciplina o art. 301 do CPC.Desse modo, apesar do agravante argumentar que estão presentes os requisitos necessários para concessão do arresto requerido, seu cabimento exige a tentativa de citação por Oficial de Justiça, como determinado pelo dispositivo mencionado e, compulsando os autos de origem se verifica, tão somente, as tentativas de citação postal como já acima delineado.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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