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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0059620-53.2022.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, 9ª Vara Cível, em que é agravante VIAÇÃO SEFORA LTDA, e agravadas VIAÇÃO CATUAÍ EIRELI E VIAÇÃO LONDRINA EIRELI. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIAÇÃO SEFORA LTDA, contra a decisão interlocutória de Mov. 203.1, proferida[1] nos autos de Ação de Rescisão Contratual em fase de Cumprimento de Sentença sob nº 0075258-55.2020.8.16.0014, que deferiu parcialmente o pedido, formulado pelas Exequentes, de levantamento das restrições pendentes sobre os veículos objeto da demanda, nos seguintes termos: “Proferida a sentença (mov. 167), interpôs o BANCO SANTANDER S/A apelação (mov. 170), contra-arrazoada pela LDC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (mov. 176), pela VIAÇÃO LONDRINA EIRELI e pela VIAÇÃO CATUAÍ (mov. 178).Depois disso, a VIAÇÃO LONDRINA EIRELI e a VIAÇÃO CATUAÍ retornaram a estes autos para pleitear o levantamento das restrições recaídas sobre os ônibus que não integraram o recurso do BANCO SANTANDER S/A, bem como aqueles ainda não localizados (mov. 180).Determinada a remessa dos autos ao eg. TJPR, facultou-se aos réus, depois disso, manifestação a respeito do pedido de mov. 180 (mov. 183).A LDC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA peticionou no sentido de dar cumprimento voluntário à sentença, mediante parcelamento proposto no mov. 186, e no mov. 189 alegou não se opor aos pedidos de mov. 180.A EMPRESA DE ÔNIBUS VIAÇÃO SEFORA LTDA, juntou mandato outorgado ao seu procurador (mov. 188) e, no mov. 196, apresentou oposição ao pedido de mov. 180, alegando que despendeu cerca de R$ 700.000,00 para a reforma da frota, intentando ajuizar futuramente ação de indenização a tal respeito. Assim, se acaso levantadas as restrições, poderão ser negociados os veículos ou colocados em uso, comprometendo eventual perícia voltada a apurar o seu real estado e o dispêndio realizado pela ré para a sua reforma.O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A não se opôs ao pedido de mov. 180, exceto no tocante aos ônibus que ainda não foram localizados e aqueles objeto de financiamento que integraram o recurso interposto pelo banco (placas ATT-5F65; AUS-7182; AUH-6630; AWF-7G71; AWG-6964; AVQ-5029; NTB-4381) (mov. 195).Enquanto a VIAÇÃO LONDRINA e a VIAÇÃO CATUAÍ propugnaram pela intimação da LDC TRANSPORTE para discriminar os valores depositados no mov. 186 (mov. 197), regressou esta última aos autos para informar o depósito da 2ª parcela (mov. 198).DECIDO.Observo que apenas o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs apelação contra a sentença proferida no mov. 167.Os demais réus sequer aderiram àquele apelo.Na medida em que tal recurso se volta apenas à reforma da sentença no que diz respeito aos veículos objeto de financiamento concedido por aquela instituição financeira, compreendo que no que respeita aos demais ônibus da frota inexiste qualquer embaraço jurídico a impedir o levantamento das restrições antes impostas por este Juízo sobre eles.Afinal, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, reproduzido pelo art. 1.013 do Código de Processo Civil, apenas a matéria impugnada no recurso é devolvida ao conhecimento e apreciação da instância recursal.Quanto à discordância manifestada pela VIAÇÃO SEFORA no mov. 196, considero que possua mecanismos processuais adequados à conservação de seu direito e à antecipação da prova, cujo manejo não se tem notícia até o momento.Desta forma:a) defiro o pedido de mov. 180, exceto as restrições alusivas aos ônibus que ainda não foram localizados (coluna vermelha) e aqueles objeto de financiamento (coluna azul) que integraram o recurso interposto pelo SANTANDER;O cumprimento da presente ordem deverá ocorrer após ultrapassado o prazo para a interposição de agravo ou, uma vez interposto, não lhe for concedido efeito suspensivo; (...).” (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignada, a Executada interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, que a manutenção das restrições sobre os veículos é necessária para impedir que os mesmos sejam comercializados pelas Agravadas, garantindo assim a realização de perícias nos referidos bens para levantar os valores aplicados em reformas nos veículos (“cerca de R$ 700.000,00”), a ser objeto de indenização em demanda a ser ajuizada pela parte. Defendendo, assim, a necessidade de manutenção das restrições sobre os veículos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão impugnada, nos termos delineados. Ante a ausência de postulação de tutelas imediatas, foi determinado o regular processamento do instrumento (Mov. 18.1-TJ). Sobreveio resposta ao Mov. 22.1-TJ, mediante a qual as Agravadas se manifestaram pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
VOTO. 2- No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...).Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da deliberação proferida pelo d. juízo a quo após a prolação da sentença, mas enquanto ainda pendente o trânsito em julgado do recurso de Apelação Cível nesta e. Corte (autos nº 0075258-55.2020.8.16.0014, apensos), porém, considerando que a questão decidida teve por objeto a execução de capítulo da sentença não impugnado na apelação, tenho que o cenário pode ser compreendido no conceito de cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença, de modo a enquadra-se na hipótese do parágrafo único do supracitado artigo, possibilitando assim o exame do instrumento manejado. O recurso preenche os demais requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, pelo que dele conheço. 3- Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem se relaciona contra a decisão interlocutória de Mov. 203.1, proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual em fase de Cumprimento de Sentença sob nº 0075258-55.2020.8.16.0014, que deferiu parcialmente o pedido, formulado pelas Exequentes, ora Agravadas, de levantamento das restrições pendentes sobre os veículos objeto da demanda, exceto os não localizados e os que não estão abrangidos pelo recurso de Apelação Cível interposto pela parte adversa. Sustentou a Executada, ora Agravante, que a manutenção das restrições sobre os veículos é necessária para impedir que os mesmos sejam comercializados pelas Recorridas, garantindo assim a realização de perícias nos referidos bens para levantar os valores aplicados em reformas nos veículos, a ser objeto de indenização em demanda a ser ajuizada pela parte. A despeito da fundamentação tecida nas razões recursais, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque, sem maiores delongas, o pedido de manutenção das restrições sobre os automóveis não tem embasamento legal, na medida em que a sentença (Mov. 167.1 dos autos originários) acerca da busca e apreensão dos bens móveis abrangidos pela decisão impugnada já transitou em julgado[2], notadamente porque tais atos não foram objeto do recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que ainda está pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça (houve a oposição de Embargos de Declaração após o julgamento do apelo). De acordo com a redação do artigo 1.013 do CPC/2015 e o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a matéria impugnada no recurso é devolvida ao conhecimento e apreciação da instância recursal, de modo que viável e medida de direito a liberação das restrições incidentes sobre os veículos em que já houve o trânsito em julgado da determinação de busca e apreensão. Em casos análogos esta Corte Estadual já decidiu, a corroborar com os acórdãos de relatoria dos eminentes Desembargadores FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR (7ª Câmara Cível) e MARCO ANTONIO ANTONIASSI (8ª Câmara Cível), respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE DESBLOQUEIO DA RESTRIÇÃO RENAJUD. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM. BAIXA DA RESTRIÇÃO RENAJUD. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0051779-46.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.07.2019). (Destaquei).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSERTIVA DE ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS A APREENSÃO DE VEÍCULO GARANTIDOR DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO DO BEM QUE SE DEU SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGULARIDADE DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO ENQUANTO PENDENTE O DÉBITO REFERENTE AO OBJETO DO CONTRATO. APREENSÃO DO BEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, OPERADA APENAS APÓS O RECEBIMENTO DO PRODUTO DO LEILÃO JUDICIAL HAVIDO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO RESULTA NA AUTOMÁTICA EXTINÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO DO CONTRATO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE SE OPEROU APÓS A BAIXA DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006271-07.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 07.12.2020). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Para mais, como bem delimitou o Magistrado a quo na deliberação vergastada (Mov. 203.1), a insurgente, VIAÇÃO SEFORA LTDA, possui meios processuais adequados para conservar seus direitos atinentes à intenção de realização de perícia nos veículos – visando a quantificação de valores gastos com manutenção para a propositura de futura e eventual demanda indenizatória – antes da parte Exequente vir a comercializá-los, tal como o procedimento de antecipação de prova, cuja propositura não se tem conhecimento até o momento. Assim, improcede o fundamento invocado pela Executada para manter a restrição dos veículos, não podendo tal medida recair sobre a parte Exequente, que obteve sentença favorável já transitada em julgado no que concerne o tema em questão. 4- Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a deliberação vergastada na sua integralidade, nos moldes do acima decidido.
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