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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de declaração opostos por Mario Ronaldo Camargo e Denizia Dias Camargo em face do v. acórdão de seq. 32.1, proferido nos autos de Agravo de Instrumento Cível autuado sob nº 0028484-38.2022.8.16.0000.Defende o embargante, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso ao não aplicar a legislação pertinente ao caso, qual seja a de execução hipotecária que deve ser utilizada independentemente de a entidade ser privada ou não; b) os agravantes jamais receberam quaisquer notificações de cobrança ou regularização dos valores em atraso, o que torna inexigível o título exequendo; c) a exequente não preencheu os requisitos para o ingresso da execução, conforme a legislação cabível, sendo matéria de ordem pública e deveria ter sido reconhecida pelo magistrado; d) o acórdão também se omitiu quanto ao reconhecimento da prescrição dos atos anteriores ao ajuizamento da execução, extinguindo-se o feito; e) subsidiariamente, necessário o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da exordial; f) também houve omissão no tocante às cláusulas estatutárias, eis que estas fazem menção direta à inexigibilidade do título.Devidamente intimada, a embargada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil apresentou contrarrazões (seq. 10.1), sem preliminares.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITOArgumenta a parte embargante que o acórdão proferido no mov. 32.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0028484-38.2022.8.16.0000 foi omisso por não fundamentar as razões de decidir à luz da legislação aplicável, qual seja aquela atinente à execução hipotecária, cujos requisitos de ingresso para uma eventual Execução de Título Extrajudicial devem ser observados.Sustenta, para tanto, que a parte exequente, ora embargada, não atendeu os requesitos indispensáveis para o ajuizamento da demanda, conforme a legislação pertinente, na medida em que deixou de juntar à petição inicial: A indicação do valor das prestações e encargos cuja mora ensejou o vencimento do contrato;o saldo devedor, detalhado com as parcelas relativas à principal, acrescido de juros, multa, outros encargos fiscais e honorários advocatícios e;cópia de avisos regulares aos devedores reclamando o pagamento da dívida. Em realce, sublinha que a instituição financeira embargada se ausentou de encaminhar quaisquer notificações aos mutuários para a purga da mora, tampouco ao endereço residencial do imóvel objeto da hipoteca (§1º do art. 33 do Decreto n° 70/66), fato que, a princípio, tornaria inelegível o título executivo.Complementa arguindo que a omissão também recaiu na questão de reconhecimento da prescrição em relação aos atos anteriores à propositura da ação, culminando na extinção do feito. Alternativamente, pugna que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. Ao final, também aponta omissão no tocante à aplicação das cláusulas estatutárias, argumentando que estas fazem menção direta à inelegibilidade do título, em caso de acolhimento, bem como requereu o prequestionamento expresso da matéria ventilada.Pois bem.Sobre a alegada omissão no exame dos fundamentos constituintes do pleito do agravante, então embargante, pela aplicação da legislação atinente à hipótese dos autos, bem como o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e a prescrição, constou no acórdão que referidas teses não encontram respaldo legal e jurisprudencial para prosperarem. Veja-se adiante.No que concerne à arguição de aplicação das cláusulas estatutárias, o acórdão, de antemão, já salientou: “(...) Do Cabimento da Exceção de Pré-ExecutividadeA 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria arguida seja de ordem pública e não haja necessidade de produção probatória. A propósito:(...)Das teses dos agravantes, apenas a inexigibilidade do título por desrespeito ao próprio estatuto da agravada não pode ser veiculada por exceção de pré-executividade, diante da necessidade de análise mais aprofundada. Isso se justifica porque os próprios agravantes, nas razões recursais, afirmaram que existe uma cláusula específica prevendo a prorrogação no caso de inadimplência, mas que ela seria inaplicável ao caso, por ser abusiva. Em suas palavras (mov. 1.1, p. 34): ‘De igual maneira, imprescindível destacar que que existe cláusula específica no contrato prevendo a prorrogação no caso de inadimplência. O referido não pode ser aplicado ao presente caso, tendo em vista cláusula específica no que tange à idade dos mutuários da PREVI, bem como, por ser abusiva, merecendo, em assim sendo, afastamento.’. Além disso, considerando que a agravada nega que seu estatuto faça a previsão indicada pelos agravantes, apresentando, como prova, o estatuto juntado no mov. 1.2, p. 35, necessária a dilação probatória, o que torna inadequada a exceção de pré-executividade para tratar do tema.As outras teses, tanto as envolvendo a nulidade da Execução quanto a ocorrência de prescrição, são matérias de ordem pública e dispensam a produção de provas, daí porque podem ser suscitadas em exceção de pré-executividade.Como é possível a análise direta pelo segundo grau de jurisdição, em razão da teoria da causa madura, passo ao julgamento dos tópicos. (...)”. A respeito da suposta omissão quanto à verificação de envio de notificação prévia na origem, bem como à utilização da legislação “correta” ao caso – como pretende induzir o embargante –, registre-se que o decisum abordou em tópico específico essas duas teses, rechaçando os argumentos tecidos. Confira-se: “(...)Da Nulidade da ExecuçãoDefendem os agravantes a nulidade da Execução por ausência de prévia notificação e, como decorrência, a arrematação realizada igualmente seria nula.Além disso, os agravantes alegam que o embasamento legal da notificação prévia se encontra nos art. 33, §1º, do Decreto 70/66, art. 2º da Lei 5.741/71 e Súmula 199 do STJ.Pois bem.O título exequendo é uma “Escritura Pública de Compra e Venda, com Pacto Adjeto de Hipoteca” (mov. 1.2, p. 9), pactuado em 31 de janeiro de 1995, por meio da qual os agravantes compraram um imóvel, com a interferência da agravada, e, na mesma oportunidade, confessarem serem devedores da agravada, comprometendo-se ao pagamento do valor devido em 240 prestações e oferecendo a propriedade recém adquirida como hipoteca.A agravada é uma entidade fechada de previdência complementar (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ) e, por isso, não integra o Sistema Financeiro de Habitação.E é justamente por não integrar o Sistema Financeiro de Habitação que a agravada não se submete, ao menos na questão discutida nestes autos, aos ditames da Lei 5.741/1971 e da Súmula 199 do STJ. A propósito:(...)Em outro caso, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao analisar situação envolvendo a própria Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) e uma escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, deixou clara a desnecessidade de prévia notificação do devedor, justamente pelo fato de a entidade fechada de previdência complementar não integrar o SFH:(...)Ainda, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui precedente no mesmo sentido:(...)Sendo assim, mostra-se desnecessária a prévia notificação dos devedores, como sustentam os agravantes, razão pela qual a ausência de notificação não é motivo suficiente para acarretar a nulidade da Execução.(...)”.
Por derradeiro, a assertiva da prescrição na hipótese dos autos foi claramente enfrentada, mormente pela jurisprudência da 15ª Câmara Cível entender que o prazo prescricional para a propositura de execução de escritura pública de compra e venda de imóvel com garantia hipotecária ser quinquenal. Outrossim, frisou-se que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial de contagem da prescrição. Acompanhe-se: “(...)Da PrescriçãoA 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional para execução de escritura pública de compra e venda de imóvel com garantia hipotecária é quinquenal, sendo o termo inicial o vencimento da última parcela, senão vejamos:(...)Além disso, está igualmente pacificado que o vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional: (...)No caso, o título foi firmado em 1995 e a Execução, proposta em outubro de 2001. O vencimento da última parcela estava previsto para meados de 2015, de modo que o prazo quinquenal se encerraria em 2020, e, como o vencimento antecipado da dívida não altera o marco inicial do cômputo do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição. Além disso, os agravantes foram citados em abril de 2002 (mov. 1.5, p. 9), poucos meses após a propositura da Execução, inexistindo margem para se argumentar eventual desídia da agravada para justificar a não interrupção do prazo prescricional.Por fim, a tese subsidiária igualmente não merece prosperar, pois, consoante fundamentado nos tópicos anteriores, nenhuma parcela da dívida está prescrita. (...)”. Destarte, entendo que os argumentos aduzidos pelo embargante foram detidamente analisados – e refutados - por este Juízo, não havendo falar em omissão nesse ponto.Em verdade, os presentes embargos expressam mero inconformismo da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses e, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, previstos no artigo 1.022, CPC, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da decisão ora embargada.Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O EXERCÍCIO DAS PRETENSÕES DE DIREITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª C.Cível - 0006141-47.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.09.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª C.Cível - 0023127-19.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA NO TRIBUNAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ART. 921, §5º, DO CPC. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação clara e precisa das questões submetidas a julgamento não dá ensejo ao acolhimento de embargos, especialmente se o propósito implica na reapreciação da questão decidida pelo órgão colegiado. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 15ª C.Cível - 0010840-82.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.08.2022)
Em conclusão, acerca do pleito da embargante pelo prequestionamento da matéria ventilada, importante assinalar que a jurisprudência desta Câmara entende que referida pretensão não é admitida em sede de embargos de declaração, notadamente quando não se constata quaisquer das hipóteses do art. 1.025 do Código de Processo Civil, tornando-se dispensável a menção expressa dos dispositivos de lei federal. Logo, o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas já é suficiente. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não constam nas hipóteses previstas no artigo 1.025 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª C.Cível - 0029396-86.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por Mario Ronaldo Camargo e Denizia Dias Camargo, mantendo-se a decisão nos moldes em que proferida.
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