Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOFabiano dos Santos agrava de instrumento contra a decisão de mov. 19.1, proferida em ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito c/c pedido de indenização temporária/vitalícia e tutela de urgência, sob n. 0004826-83.2022.8.16.0129, proposta contra Priscila Fernandes e Willian Fenandes Cerissimo Duarte, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela por si formulado.Sustenta o agravante, em síntese, que a) ao contrário do que entendeu o magistrado singular, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada; b) o prejuízo sofrido em decorrência do acidente resta evidente pelos laudos médicos que atestam as lesões sofridas e a incapacidade laboral momentânea do agravante; c) o recorrente é trabalhador autônomo, presta serviço de montagem de moto, e diante do acidente ficou sem seu meio de transporte para o trabalho, assim como sem poder exercer a sua profissão, não tendo outra fonte de renda para a sua subsistência; d) as provas acostadas aos autos demonstram que a culpa pelo acidente foi da agravada; e) é inconteste o perigo da demora, eis que o recorrente está sem exercer o seu labor, sem qualquer fonte de renda; f) a demora no ajuizamento da demanda não afasta o risco de dano, vez que apenas se esperou a recuperação do recorrente do trauma sofrido; g) não há o risco de irreversibilidade da medida eis que os pagamentos podem ser suspensos a qualquer momento.Requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a obrigação provisória de pagamento de pensão no valor de R$ 1.212.00 (um mil, duzentos e doze reais), enquanto durar a sua recuperação da lesão causada e a incapacidade laboral.A antecipação da tutela recursal requerida foi indeferida pelo Juiz Substituto Em 2° Grau Ademir Ribeiro Richter, por meio da decisão de mov. 8.1.Sem contraminuta ao agravo de instrumento, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II – VOTOPretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o pagamento de pensão mensal em seu favor.Aduz que se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Afirma que o prejuízo sofrido em decorrência do acidente resta comprovado pelos laudos médicos que atestam as lesões sofridas e a sua incapacidade laboral momentânea, bem como que as provas acostadas aos autos demonstram que a culpa pelo acidente foi da parte agravada.Sustenta ser trabalhador autônomo e que ficou sem poder exercer a sua profissão, não tendo outra fonte de renda para a sua subsistência, sendo inconteste o perigo da demora. Aduz que demora no ajuizamento da demanda não afasta o risco de dano, e que não há o risco de irreversibilidade da medida eis que os pagamentos podem ser suspensos a qualquer momento.Razão lhe assiste.O art. 300, do Código de Processo Civil, disciplina sobre o cabimento da antecipação da tutela, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito. Também fundamentam o pedido de antecipação o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, in verbis: “Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.No caso, ao menos em sede e juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo a embasar o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo agravante.Da análise dos autos nesta incipiente fase processual, é possível verificar minimamente a dinâmica dos fatos ocorridos, havendo elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança sobre a culpabilidade pelo acidente.Do Boletim de Ocorrência acostado no corpo da petição inicial (mov.1.1) tem-se a descrição sumária da ocorrência nos seguintes termos: “Relata a representante legal que seu marido sofreu um acidente de moto, quando um automóvel de placas AUK6877 atravessou a sua preferencial lhe causando lesões, conforme declaração de atendimento do SAMU que o encaminhou ao HRL. Outrossim, a noticiante informa que a condutora do veículo também omitiu socorro ao seu marido, diante disso pede providências.”É entendimento pacífico de que o Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, de modo que só pode ser desconstituída por outra prova hábil em sentido contrário. Neste sentido, orienta o c. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Os documentos públicos têm presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante do seu teor ou mediante a produção de provas em sentido contrário.2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmula n. 282/STF).4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 363.885/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015) Ademais, para além da referida declaração constante do Boletim de Ocorrência, é possível constatar pela gravação da câmera de segurança de mov. 1.8 a existência de evidência suficiente no sentido de que o condutor requerido realizou conversão cortando a frente do condutor da motocicleta que trafegava pela via preferencial, corroborando a dinâmica descrita pelo autor na inicial e no B.O, restando ademais comprovada a existência do sinistro e os danos experimentados.No que tange ao perigo de dano, tenho que este resta suficientemente demonstrado, uma vez que, em decorrência dos fatos descritos nos autos, o autor sofreu lesão com comprometimento neuro vascular com luxação do joelho, consistente em lesão completa de artéria poplítea, conforme relatado nos laudos médicos e prontuários que instruem a exordial (movs. 1.9-1.15), estando incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, já que pelo que consta dos autos este é trabalhador autônomo no serviço de montagem de móveis (movs. 16.2-16.5).Destarte, considerando a aparente redução/incapacidade laborativa, e que o pensionamento tem caráter alimentar, tenho que se faz presente a urgência na sua fixação, considerando que este terá o intuito de garantir ao autor suas necessidades básicas.Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL – INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL PELOS RÉUS EM FAVOR DO AUTOR ENVOLVIDO NO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR – NÃO ACOLHIMENTO – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS NO SENTIDO DE O ACIDENTE TER OCORRIDO POR CULPA DO CONDUTOR DO RÉU CONDUTOR DO AUTOMÓVEL – LAUDOS MÉDICOS QUE APONTAM A ABSOLUTA INCAPACIDADE DO AUTOR E CONDUTOR DA MOTOCICLETA PARA A REALIZAÇÃO DE SUAS TAREFAS BÁSICAS E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA – NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DOS VALORES PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DO AUTOR ENVOLVIDO NO ACIDENTE – PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL DEVIDA – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004285-49.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 06.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AO AUTOR. DESCRIÇÃO FÁTICA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E VÍDEO DO ACIDENTE QUE INDICAM, EM ANÁLISE PRIMÁRIA, QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO PELO CONDUTOR DA VIATURA POLICIAL QUE NÃO OBEDECEU A VIA PREFERENCIAL PELA QUAL VINHA O AUTOR COLIDINDO COM SUA MOTOCICLETA. NEGLIGÊNCIA DA VIATURA POLICIAL QUE, EM TESE, FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO SINISTRO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO CONSTANTE NO HOLERITE APRESENTADO PELO AUTOR. PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE LICENÇA PATERNIDADE. INCONGRUÊNCIA. HOLERITE QUE NÃO REFLETE A REMUNERAÇÃO COMPLETA DO AUTOR, POIS CONSTA APENAS 15/30 DIAS TRABALHADOS. REMUNERAÇÃO MENSAL MAIOR QUE O DETERMINADO PARA PAGAMENTO PELO JUÍZO DE PISO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0036567-43.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.11.2022) Destarte, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pugnada em caráter antecedente, para o fim de determinar que os requeridos efetuem o pagamento de pensão alimentícia no importe de um salário mínimo nacional em favor do autor, de forma mensal, até ulterior deliberação, a contar da data da citação ou intimação da parte adversa, devendo o valor ser depositado diretamente em conta a ser indicada pela parte autora, sempre até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o valor inicial devido por este mês ser depositado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de incidência em multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento imotivado. Não sendo indicada conta para realização do depósito pela parte autora, o valor mensal devido deverá ser depositado em juízo, em conta judicial vinculada aos presentes autos.Em consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação.
|