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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 277.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação revisional NPU 0020770-24.2018.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, que Margareth Bornia move em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, pela qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, a fim de reconhecer a existência de excesso de execução, e declarou saldo a favor da exequente no importe de R$ 32.867,25 (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos).A executada, ora agravante, aduz que “Ao analisar os cálculos do perito é possível verificar que a mesma traz aos autos que o contrato 030800032852, como se o valor pago por ele no contrato fosse de R$ 15.542,62, o que não ocorreu [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Afirma que “[...] o perito admite que não considerou os pagamentos conforme parâmetros efetivamente pagos. O Juízo aquo deveria ter intimado o perito para proceder novo cálculo, tendo em vista imperiosa análise do valor pago pela autora, porém considera que o recálculo correto teria sido procedido, quando não o foi” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Assevera que “O valor realmente pago pela parte em relação ao contrato mencionado acima foi de R$ 12.906,54” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Diz que “[...] a Agravada realizou o pagamento de apenas 03 parcelas no valor original contratado, sendo que a parcela 04 até 09 foram pagas com liquidação antecipada e as parcelas 10 a 12 foram adimplidas pela parte com inadimplência. Assim, inegável que o perito desconsidera R$ 2.636,08 dos seus cálculos e que influenciam diretamente no deslinde do feito, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, bem como o juízo de primeiro grau homologou os valores com a conta errada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Sustenta, ainda, que “[...] a compensação é aplicável, uma vez que não é uma arbitrariedade, mas sim, uma imposição legal, decorrente do Código Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Argui que, “[...] se não efetuada a compensação dos valores, haverá evidente enriquecimento sem causa em favor da parte autora, ora executada, que receberá valores mesmo devendo para a Recorrente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 12.1 – 2º grau.A agravada não trouxe resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto quanto ao pedido de compensação.Isso porque a controvérsia não foi suscitada em primeiro grau, tampouco apreciada na decisão agravada de mov. 277.1 – 1º grau.Logo, o agravo de instrumento não comporta conhecimento nesse ponto, sob pena de supressão de instância. - Do contrato n.º 030800032852 Conforme relatado, a agravante, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, insurge-se contra a decisão de mov. 277.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz declarou saldo a favor da agravada, Margareth Bornia, no importe de R$ 32.867,25 (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao principal de R$ 25.346,62 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), acrescido de honorários advocatícios de R$ 7.520,63 (sete mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e três centavos).Segundo alega, “Ao analisar os cálculos do perito é possível verificar que a mesma traz aos autos que o contrato 030800032852, como se o valor pago por ele no contrato fosse de R$ 15.542,62, o que não ocorreu [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Ressalta que “O valor realmente pago pela parte em relação ao contrato mencionado acima foi de R$ 12.906,54” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Porém, sem razão.No laudo de mov. 259 – 1º grau, o perito afirmou que extraiu as quantias pagas no contrato n.º 030800032852 do demonstrativo de débito de mov. 31.11 – 1º grau, exibido pela própria agravante.Especificamente no anexo de mov. 259.29 – 1º grau, indicou os seguintes valores:
Ao confrontar a coluna “TOTAL PAGO” com o demonstrativo de débito de mov. 31.11 – 1º grau, nota-se que o perito considerou todas as quantias quitadas no contrato principal e no bojo de acordo celebrado entre as partes, consoante informação contida no referido documento.Veja-se:
Para encontrar os valores apontados pelo perito no anexo de mov. 259.29 – 1º grau, basta somar as 02 (duas) colunas destacadas do demonstrativo de mov. 31.11 – 1º grau.De outro lado, a agravante limitou-se a dizer que as importâncias efetivamente pagas não seriam aquelas informadas no mov. 31.11 – 1º grau, mas sem justificar, satisfatoriamente, a origem da suposta discrepância.A seguir, os valores que a agravante aduz ter realmente recebido:
Ao que parece, até a parcela 10, a agravante computou apenas os pagamentos efetuados no contrato principal.Já em relação às parcelas 11 e 12, não há nenhum documento que corrobore os pretensos pagamentos nas quantias de R$ 1.944,68 (um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e R$ 4.034,69 (quatro mil e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos).Nesse cenário, uma vez que o laudo pericial foi confeccionado com base no demonstrativo de débito de mov. 31.11 – 1º grau e a agravante não logrou desconstituir o documento que ela mesma acostou aos autos, correta a homologação do principal de R$ 25.346,62 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos).Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Matheus Orlandi Mendes. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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