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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 17.1, prolatada nos autos de “Ação de Entrega de Coisa e Reparação de Danos Morais”, de n.º 0006982-48.2022.8.16.0160, ajuizada por ADAYANE APARECIDA BATISTA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., a qual converteu o rito para o de “produção antecipada de provas”, sob os seguintes fundamentos (mov. 17.1):“(...) 2.O pedido da autora tem natureza preparatória para o procedimento comum, de modo que a demanda seguirá no rito da produção antecipada de prova do art.381 e seguintes, do CPC. Sendo assim, presente a plausibilidade do direito à produção da prova, defiro a medida pleiteada, o que faço com fundamento no art.381, I e III, do CPC. 3. Cite-se o réu, pela via postal (AR/MP), para apresentar os documentos comuns as partes. Prazo: 15 dias. Deve constar que o art.382, §3º, do CPC não permite defesa no procedimento de antecipação de provas. 4. Com a juntada do documento, intime-se a autora, para querendo, se manifestar, no prazo de 15 dias. 5. Após, voltem conclusos para homologação da prova, oportunidade na qual o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, nos termos delimitados pelo art. 382, §2º, do CPC.” (sic) Inconformada com a decisão, dela agravou a requerida (mov. 1.1-TJ) afirmando quê: i) segundo entendimento consolidado pelo e. STJ, no caso dos autos o direito material à prova consiste no direito de exigir, em razão de Lei ou de Contrato, a exibição de documento ou coisa; ii) a presente demanda é combinada com pedido de condenação da agravada em indenização por danos morais, o que seria incabível em “produção antecipada de provas”; iii) não há necessidade de produção ou apresentação de documentos para que haja a propositura de nova demanda.Ao final requereu a anulação da decisão de mov. 17.1, com o regular andamento do feito pelo procedimento comum.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou deferido ao mov. 9.1-TJ.Contrarrazões pela agravada ao mov. 16.1-TJ, pelo não provimento do Agravo e a revogação da liminar outrora concedida.É a breve exposição.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Pois bem.Trata-se na origem de ação de "Ação para Entrega de Coisa e Reparação de Danos Morais", ajuizada por ADAYANE APARECIDA BATISTA RIBEIRO contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., narrando a parte que teve seus dados inscritos pela ré junto a órgãos de proteção ao crédito e que buscou junto à ela através do envio de Notificação por A.R., esclarecimentos sobre a origem do débito, não obtendo retorno. Ao final requereu fosse a requerida condenada a disponibilizar os Contratos que deram origem ao débito, bem como em indenização por dados morais.O i. Magistrado, ao despachar a Inicial, determinou o prosseguimento do feito pelo rito da produção antecipada de provas, previsto nos arts. 381 e s. do CPC, o que motivou a interposição deste recurso. Sustenta a agravante o cabimento do rito processual ordinário à pretensão de exibição de documentos, fundamentada no direito material à informação.In casu, a tese autoral está consubstanciada na suposta falha na prestação dos serviços da ré, que deixou de prestar esclarecimentos quanto ao débito levado a registro, violando, portanto, o dever de informação previsto no Código de Defeso do Consumidor.Com efeito, é cabível a ação autônoma de exibição de documentos, vez que o pedido está fundamentado no direito material à obtenção de documento comum e consubstanciado na recusa injustificada da empresa no atendimento do requerimento administrativo. Neste caso este é o entendimento desta e. Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O FEITO DEVERÁ SEGUIR O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO DA INSURGÊNCIA NA HIPÓTESE DE CABIMENTO CONSAGRADA PELO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. “TAXATIVIDADE MITIGADA” DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CARACTERIZADA. PETIÇÃO INICIAL QUE CUMULOU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, DADO O PEDIDO DE CUNHO INDENIZATÓRIO. PROCESSO QUE DEVE SEGUIR O PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (10.ª Câm. Cív., 0047638-42.2022.8.16.0000, Sarandi, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, unânime, julg. em 13.02.23 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO QUE SE CONSUBSTANCIA EM AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C COM PEDIDO INDENIZATÓRIO PELO PROCEDIMENTO COMUM. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (10.ª Câm. Cív., 0001249-12.2022.8.16.0028, Colombo, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, unânime, julg. em 05.02.23 – grifou-se)Assim, não subsiste a conversão determinada pelo i. Magistrado, em especial porque o procedimento especial da produção antecipada de provas é instrumento adequado ao reconhecimento do direito processual autônomo à produção da prova. Considere-se ainda o pleito indenizatório deduzido na Exordial, que pelo rito da produção antecipada de provas não poderia ser analisado.Destarte, é caso de provimento do recurso para determinar que o processo siga o procedimento comum na origem.
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