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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Michael Alves Carnio impetrou Mandado de Segurança em face do Secretário de Estado da Educação e do Esporte, em que impugna a ausência de vagas destinadas à pessoas com deficiência no Edital nº 32/2022-GS/SEED, realizado pelo Instituto Consulplan.Alega o impetrante que é portador de perda auditiva Condutiva Bilateral de grau profundo à direita e grau moderado à esquerda, diagnosticado pela CID 10: H90.6 (Perda de audição mista, de condução e neuro-sensorial), conforme laudo médico acostado ao mov. 1.10. Informa que em 02/06/2022 o Secretário da Educação tornou público o Processo Seletivo Interno de professores do quadro próprio do magistério – QPM, da rede pública estadual de ensino médio, para o provimento de 2.000 (duas mil) vagas referente ao Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, para o nível II e classes 8 a 11. Diante do preenchimento dos requisitos, o impetrante submeteu-se à realização do processo seletivo para o cargo disponível na área/disciplina de Ciências, inscrito sob o número 3310122097. No entanto, o impetrante alega que o Edital nº 32/2022 que tornou público o referido processo seletivo interno não disponibilizou vagas às pessoas com deficiência física, indicando somente as vagas por área/disciplina, resguardadas e disponibilizadas, atingindo a totalidade de 94 (noventa e quatro vagas), sendo 4 reservadas para os profissionais PDE que não concluíram o Programa nas turmas anteriores e 90 (noventa) para ampla concorrência.Aduz que a omissão em disponibilização de vagas para pessoas com deficiência é injusta, desarrazoada e desproporcional, bem como fere os princípios constitucionais, em especial, o da dignidade da pessoa humana, além de construir a desigualdade entre aos participantes do concurso público. Conclui que há claro desrespeito ao art.37, inciso VIII, da CF, Lei Federal nº 13.146/2015 e Lei Estadual nº 18.419/2015, na qual se deve respeitar a reserva de vagas a pessoas com deficiência.Ao final, formulou os seguintes requerimentos: “a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09 e artigos 5º e 37, inciso VIII, da Constituição Federal e Leis nº 13.146/2015 e 18.419/2015, garantir o direito líquido e certo do Impetrante de participar do certame, na condição de pessoa com deficiência física, dentro da reserva de vagas destinadas a estes indivíduos, em observância as normas constitucionais como, por exemplo, o princípio da legalidade, isonomia, dignidade da pessoa humana e acesso ao cargo público; b) O deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, visto que o Impetrante não possui recursos financeiros para custear os emolumentos processuais; c) Que a Banca examinadora disponibilize a porcentagem de vagas destinadas as pessoas com deficiência física, nos termos da legislação estadual vigente, em especial, reinserindo o Impetrante no concurso público, na listagem de vagas destinadas a pessoas com deficiência física, oportunizando a igualdade de concorrência aos participantes com deficiência física; d) Que seja notificada a Autoridade coatora, do conteúdo da petição, a fim de que no prazo legal, prestem as informações que acharem necessárias, bem como que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09; e) A oitiva do ilustre representante do Ministério Público Estadual; f) Que ao julgamento final desse “writ”, seja concedida a segurança pleiteada e emitida uma ordem, confirmando-se a liminar concedida garantindo ao Impetrante o direito líquido e certo de participar do processo seletivo interno para o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, do Estado do Paraná-PR, no quantitativo de vagas destinadas aos portadores de deficiência física, julgando esta segurança totalmente procedente, nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil.”O Secretário de Estado da Educação e do Esporte prestou informações ao mov. 12.1, oportunidade em que alegou não se vislumbrar ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade apontada como coatora, isso porque a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Paraná agiu dentro dos limites das atribuições previstas no Edital nº 32/2022 - GS/SEED (Anexo 1) para seleção de professores do quadro próprio do magistério para o PDE - Programa de Desenvolvimento Educacional, e em consonância com a legislação vigente; que a seleção em apreço não é aberta para todos as pessoas, e sim restrita aos Professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, cujas carreiras estejam no Nível II, nas Classes 8 a 11, da Secretaria da Educação e do Esporte – SEED, ou seja, não visa o provimento/preenchimento de vagas/empregos públicos, inexistindo, assim, necessidade de aplicação de reserva de vagas para cotista, seja para candidatos com deficiência, seja para candidatos negros; que o Edital para o Programa de Desenvolvimento Educacional não possui as mesmas características e prerrogativas dos Concursos Públicos ou mesmo dos Processos Seletivos Simplificados, evidenciando que não há ilegalidade na ausência de reserva de vagas a pessoas com deficiência física. Requereu a denegação da segurança.Manifestação da Procuradoria de Justiça – 2º Grupo Cível no mov. 17.1-TJPR, pelo conhecimento e concessão da segurança.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, tendo em vista os documentos contidos no mov. 1.5, defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do art. 98, do CPC. O manuseio dos autos demonstra que estão presentes os requisitos necessários à concessão da segurança pretendida.Como se sabe, o mandado de segurança constitui ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88, e art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09).O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, preconiza que:“Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”Ainda, de acordo com o doutrinador Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. " (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 19ª. Ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35)A controvérsia refere-se à verificação da aplicação ou não da regra de reserva de vagas destinadas a candidatos com deficiência em processo seletivo interno para professores do quadro próprio do magistério para o PDE - Programa de Desenvolvimento Educacional.Pois bem.O artigo 37, VIII, da Constituição Federal, efetivando o princípio da isonomia e o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurou um percentual de vagas destinadas às pessoas com deficiência, promovendo, pois, a inclusão em cargos e empregos públicos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (...)”.A reserva de vagas às pessoas com deficiência em concursos públicos, na forma do citado dispositivo constitucional, é norma de eficácia contida.Desta feita, o legislador federal, de modo a cumprir o dispositivo para a integração da eficácia legal, editou a Lei Federal nº 13.146/2015, que trata da inclusão da pessoa com deficiência, prevendo que lhe é garantido o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, verbis: “Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. § 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. § 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor. § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. § 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados. § 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação”.Por sua vez, consoante a Lei Paranaense nº 18.419/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná), deve ser reservada às pessoas com deficiência uma porcentagem de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) do total das vagas, sendo as funções do cargo compatíveis com a doença que acomete o candidato, verbis:“Art. 54. Assegura à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra para provimento em igualdade de condições com os demais candidatos de cargo ou emprego público. § 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida. § 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º deste artigo resultar em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando o percentual máximo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame. § 3º É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico para programas sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, emitido pelo Gestor do Programa do seu município de residência. § 4º A reserva do percentual adotado será distribuída proporcionalmente pelas vagas em disputa. Art. 57. Os editais de concursos públicos deverão conter: I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência; II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;III - previsão de adaptação das provas do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; IV - previsão do conteúdo das provas para aferir as habilidades do candidato, quando se tratarem de funções que dispensam conhecimentos técnicos e comprovação de escolaridade; V - exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, bem como a provável causa da deficiência, após a realização da prova de conhecimentos, mediante convocação específica para este fim, sendo assegurada a alteração de sua inscrição para as vagas de livre concorrência nos casos em que o laudo médico não se enquadrar nos critérios legais para definição de pessoa com deficiência”. (destaquei)Registre-se que, nos termos do artigo 24, inciso XIV, da Constituição Federal, os Estados possuem competência concorrente para legislar a respeito da proteção e integração social das pessoas com deficiência, conforme concretizou o Estado do Paraná ao elaborar e editar o referido estatuto. A legislação que garante os direitos aos portadores de deficiência obriga o Administrador a agir de forma inclusiva, de modo a facilitar o acesso do deficiente ao trabalho, o que é perfeitamente possível in casu.Analisando o Edital nº 32/2022 – GS/SEED (mov.1.7), verifica-se que o certame não se trata de originário provimento/preenchimento de vagas/empregos públicos, mas sim de provimento de vagas no Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE para candidatos que já integrem o Quadro Próprio do Magistério, especificamente no Nível II, nas Classes 8 a 11, na data da publicação do edital (03/06/2022). O edital estabelece que a oferta do Programa de Desenvolvimento Educacional tem como objetivo a formação continuada dos Professores do Quadro Próprio do Magistério da rede pública estadual. Embora o Programa de Desenvolvimento Educacional refira-se à formação continuada dos professores, por meio de Processo Seletivo Interno, ainda sim trata-se de certame seletivo, com vagas limitadas, aonde a Administração Pública busca obter os candidatos mais bem preparados. Reveste-se, portanto, com todas as características pelas quais pretendeu a Constituição Federal e as legislações acima indicadas resguardar os direitos das pessoas com deficiência, colocando-as em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive no caso de “formação continuada” (art.34, § 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ao negar a regra de reserva de vagas destinadas a candidatos com deficiência em processo seletivo interno para professores do quadro próprio do magistério para o PDE - Programa de Desenvolvimento Educacional, está o impetrado agindo ilegalmente e ferindo direito líquido e certo.Deste modo, não há como deixar de aplicar, no edital ora impugnado, a reserva de percentual das vagas destinadas às pessoas com deficiência. Frise-se que foram disponibilizadas 2.000 (duas mil) vagas, e não apenas 01 (uma), na qual aí sim, de forma excepcional, não haveria razão para tal reserva.Portanto, entendo que houve violação a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece concessão a segurança almejada, para determinar que a banca examinadora disponibilize a porcentagem de vagas destinadas as pessoas com deficiência, nos termos da legislação estadual vigente, inserindo o impetrante no concurso, especificamente em listagem de vagas destinadas as pessoas com deficiência, já que é portador de perda auditiva condutiva bilateral de grau profundo à direita e grau moderado à esquerda, diagnosticado pela CID 10: H90.6 (perda de audição mista, de condução e neuro-sensorial – movs.1.9 e 1.10), oportunizando, assim, igualdade de condições entre os participantes.Despesas e custas processuais pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios por força do artigo 25, da Lei nº 12.016/09.É como voto.
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