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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Algomix Agroindustrial Ltda, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Randon, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0004760-91.2021.8.16.0112, ajuizada em face de ENIO DE CESARO, que determinou a juntada de cópia do contrato de honorários, pelos seguintes fundamentos: “VISTOS. Em que pese à manifestação apresentada pela parte ao mov. Retro, denota-se que pretende seja descontado do valor a ser levantado, a quantia devida a título de honorários, nesse particular dispõe o artigo 22, §4º do Estatuto da Advocacia e da OAB: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedirse o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Assim, renove-se a intimação da parte para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos cópia do contato de honorários. Após, retornem conclusos para deliberação com relação ao pedido de mov. 49.1. Int. e diligências necessárias”. (mov. 63.1 – Projudi 1º grau) Opostos embargos de declaração pela parte, ora Agravante (mov. 66.1), os aclaratórios foram rejeitados na sequência (mov. 68.1).Nas razões do instrumento, requer a parte agravante, preliminarmente, a concessão da tutela antecipatória recursal, e, no mérito, a reforma da decisão para que seja autorizado “o levantamento dos valores depositados judicialmente, nas seguintes contas e proporções: (i) 87% (oitenta e sete por cento) na conta bancária da Exequente, ora Agravante, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 3402-9, Conta Corrente nº 40440-3, CNPJ nº 07.589.867/0001-73; (ii) 13% (treze por cento) na conta bancária do escritório dos advogados da Agravante/Exequente, FONSATTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, junto à Cooperativa Sicoob, Agência nº 4.351, Conta Corrente nº 10.931-2, CNPJ nº 07.245.500/0001-32”.Em síntese, sustenta a parte ora Agravante que: a) “As disposições do artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia não se aplicam aos autos, isto porque, a regra deste dispositivo legal é apenas aplicável nos casos em que o advogado não possui procuração com pleno poderes para receber e dar quitação em nome do seu cliente, fazendo então, necessário que para receber parte de valor dos autos, justifique através do contrato de honorários”; b) “conforme procuração juntada aos autos (mov. 1.2 dos autos originários), os patronos da Agravante possuem amplos poderes para receber e dar quitação, assim não há nenhum óbice em receber parte dos valores diretamente”; c) “a Agravante outorgou poderes expressos aos seus causídicos, cujo fato deixou de ser observado na decisão agravada, o douto Juízo a quo desprezou a aplicação do art. 105, caput, do Código de Processo Civil, o qual estatui que, se existindo previsão expressa (e no caso existe), os advogados constituídos estão autorizados a receber e dar quitação”; d) “o Juízo a quo também ignorou quanto à aplicação das determinações previstas no Ofício CJG/TJPR nº 19386/2013 (SEI nº 2013.0187882-0/000), o qual garante que, existindo tais poderes outorgados aos advogados constituídos, é direito destes postularem o levantamento das verbas diretamente em seu nome (p. 28/29 – mov. 59.2 dos autos originários)”; e) “se a Agravante (através de seus advogados) assim desejasse, poderia até postular que a integralidade dos valores fossem transferidas para a conta de seus advogados constituídos, sem que isto configurasse qualquer irregularidade, a não ser que o Juízo a quo suspeitasse de alguma conduta irregular por partes destes”; f) “caso o magistrado tivesse dúvida sobre os poderes constituídos aos patronos da Agravante, caberia unicamente exigir prova da validade e da autenticidade da procuração, conforme estabelece as determinações previstas no Ofício CJG/TJPR nº 19386/2013 (SEI nº 2013.0187882-0/000)”; g) “estes advogados são os procuradores constituídos para prestar a assessoria completa à Agravante, bastando consultar todos os processos em trâmite nos quais a Agravante figura como parte, sem que jamais houvesse qualquer questionamento acerca da lisura e ética destes profissionais”; h) “evidencia-se a necessidade de que ao recurso seja monocraticamente atribuído efeito suspensivo ativo, pois, do contrário, invariavelmente a Agravante terá que continuar aguardando indefinidamente para conseguir satisfazer seu crédito (ou seja, somente após o julgamento definitivo deste recurso), mesmo diante do fato que, segundo a literalidade da lei, presume-se perfeitamente válida o requerimento do levantamento na forma pretendida pela Agravante”; i) “embora não se possa falar em periculum in mora, está-se diante de notório risco ao resultado útil do processo, que deve ser sopesado à luz da garantia constitucional de eficaz e razoável duração da demanda para lhe ser tutelado o bem da vida pleiteado em juízo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal)”; j) “não há risco no deferimento da medida, considerando que a Agravada já foi intimada do levantamento, restando uma controvérsia até ofensiva praticada pela decisão ora agravada, ao questionar a lisura destes profissionais, frente à sua cliente, ora Agravante”.Indeferida a liminar recursal (mov. 9.1. – autos recursais), o Agravado não apresentou resposta ao recurso.É O RELATÓRIO.
2. Pelos fundamentos já declinados por ocasião da decisão que não concedeu a liminar recursal e que ora submeto ao crivo do Colegiado, entendo que o presente agravo de instrumento não comporta provimento.Do que se infere dos autos, a insurgência apresentada no presente recurso decorre da exigência feita pelo Juízo singular de que seja acostado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a parte exequente, ora Agravante o seu procurador, em razão da pretensão formulada nos autos, de que seja descontado do valor a ser transferido em favor da parte exequente o valor dos honorários contratuais, o qual se busca, junto com os honorários sucumbenciais, seja transferido diretamente para a conta do advogado.Em que pese os fundamentos declinados no recurso, verifica-se o acerto do Juízo singular ao exigir a juntada do contrato de honorários, notadamente porque, no caso específico em análise, não pretende o procurador que o valor integral depositado nos autos seja transferido para a sua conta bancária. Fosse essa situação, de fato, não haveria qualquer necessidade de juntada do contrato de honorários, notadamente porque, outorgada procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o referido mandato bastaria para que o pedido fosse deferido.A propósito, estabelece o Código de Normas, em seu artigo 339, que: Art. 339. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará ou por ofício de transferência assinado, exclusivamente, pelo Juiz. § 1º Será expedido alvará na hipótese de levantamento direto dos valores pelo interessado ou por seu advogado com poderes para receber e dar quitação. § 2º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo interessado, será expedido ofício, observando-se a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 3º Não se admite a expedição de ofício para o levantamento do depósito pessoalmente pelo interessado ou por seu advogado. A situação dos autos, todavia, é diversa. O que busca o procurador da parte exequente, ora Agravante, é que seja transferido para sua conta apenas e tão somente o montante que alega corresponder aos honorários sucumbenciais e contratuais. Com relação ao valor restante, pretende seja transferido diretamente para a conta do seu cliente. Veja: “I – DO LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOSUma vez realizado o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao Executado através do Sistema SisbaJud (mov. 39.2), houve o depósito judicial dos valores (mov. 40) e a intimação pessoal do Executado para, querendo, impugnar a penhora (mov. 43.2). Contudo, a despeito de ter sido regularmente intimado, o Executado deixou seu prazo transcorrer in albis (mov. 44). Assim sendo, a Exequente requer seja promovido o levantamento dos valores depositados judicialmente, nas seguintes contas e proporções: (i) 87% (oitenta e sete por cento) na conta bancária da Exequente, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 3402-9, Conta Corrente nº 40440-3, CNPJ nº 07.589.867/0001-73; (ii) 13% (treze por cento) na conta bancária do escritório dos advogados da Exequente, FONSATTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, junto à Cooperativa Sicoob, Agência nº 4.351, Conta Corrente nº 10.931-2, CNPJ nº 07.245.500/0001-32” (mov. 49.1 – Projudi 1º grau) Nesse caso, em que o advogado não pretende levantar o valor integral, a rigor, somente se revela possível descontar do valor devido ao seu cliente o correspondente aos honorários contratuais, acaso seja juntado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, inclusive para permitir que se o valor estabelecido no contrato a título de honorários contratuais é aquele cujo levantamento se pretende. É, nesse sentido, o que disciplina, como corretamente apontou o Juízo singular, o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedirse o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A exigência de juntada do contrato de honorários para permitir a dedução da quantia relativa aos honorários contratuais do valor a ser transferido pelo constituinte e o seu pagamento diretamente ao procurador, tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência, conforme se infere dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DO PERCENTUAL. OMISSÃO DO CONTRATO. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO CLIENTE. (...) 2. Dispõe a Lei n. 8.906/94 que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou" (§ 4° do art. 22). 3. Realizada as exigências da habilitação, há direito potestativo do advogado em receber os seus honorários, nos termos em que contratados, decotando-se diretamente do crédito a ser auferido pelo vencedor. (...) 5. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.376.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 22/11/2017.)
PROCESSUAL CIVIL ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ? SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22, § 4º DA LEI N. 8096/94 ? IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ? CONTRATO NÃO FOI JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU DO PRECATÓRIO. 1. Para que haja a possibilidade da dedução do percentual relativo aos honorários advocatícios contratados, é necessária a juntada do respectivo contrato de forma tempestiva e regular, ou seja, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. Entendimento do artigo 24, § 4º da Lei n. 8096/94. Precedentes desta Corte. Recurso especial improvido. (REsp n. 867.582/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 17/10/2006, p. 281.) Na mesma linha, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – cumprimento de sentença – decisão agravada que rejeitou pedido de dispensa de juntada de procuração atualizada e pedido de levantamento de valores a título de honorários contratuais – 1. insurgência em face da determinação de juntada de procuração atualizada – preclusão – questão que já foi objeto de decisão anterior em face da qual houve a interposição de agravo de instrumento a este tribunal que rejeitou a insurgência recursal – recurso não conhecido nesta parte – 2. pedido de levantamento de honorários contratuais – impossibilidade – contrato de honorários que não foi acostado aos autos – imposição do art. 22, §4º, da lei 8.906/94 – precedentes.RECURSO parcialmente CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0030721-79.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.11.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. DECISÃO HOSTILIZADA DEFERE A RESERVA DE PRECATÓRIO EM FAVOR DE CAUSÍDICO. FORMAL INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DESCABIMENTO. LEVANTAMENTO DOS VALORES À GUISA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPERTINÊNCIA. NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0026408-12.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 08.02.2021) Por essas razões, não há falar, diante da particularidade do caso, em desnecessidade de juntada do contrato de honorários para que haja o desconto do valor dos honorários contratuais do montante a ser transferido em favor da parte exequente, sem o caso, portanto, de manter a decisão recorrida.
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