SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059699-32.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Mar 20 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 20 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO ESCORREITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º DO ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. “Para que haja a possibilidade da dedução do percentual relativo aos honorários advocatícios contratados, é necessária a juntada do respectivo contrato de forma tempestiva e regular, ou seja, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório”. (REsp n. 867.582/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 17/10/2006)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.