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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Machado & Lindolfo Ltda., representado por curador especial, em face da decisão de mov. 980.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0022797-53.2013.8.16.0014, promovido por Banco Safra S.A., a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e afastou a alegação de prescrição intercorrente. Por meio de suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de sua alegada inatividade e ausência de patrimônio, ou, subsidiariamente, à dispensa do preparo recursal em virtude do múnus público exercido pelo curador especial. No mérito, alega a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, afirmando que a decisão agravada incorreu em erro material de cálculo ao concluir que a penhora realizada em 11/07/2023 teria ocorrido antes da consumação do prazo prescricional; diligências infrutíferas não possuem aptidão para interromper a prescrição; aponta omissão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados na exceção de pré-executividade e aduz a existência de contradição na aplicação da Lei nº 14.195/2021. Por isso, requer a reforma da decisão, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, pelo reconhecimento da dispensa do preparo recursal, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do cumprimento de sentença, levantamento das restrições incidentes sobre seus bens e condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov.1.1/AI).A medida liminar foi indeferida, por não se verificar, em análise sumária, a presença de perigo de dano apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida ou o sobrestamento do cumprimento de sentença (mov.8.1/AI).Em contrarrazões, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não permaneceu inerte no curso da execução, tendo adotado sucessivas providências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, conforme reconhecido pelo MM. Juízo de origem. Requer, assim, a manutenção integral da decisão agravada (mov.15.1/AI).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso é tempestivo, conforme se verifica da análise da intimação da decisão (mov. 980.1 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov.1.1/AI); a ausência de preparo justifica-se conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.[i]Desse modo, o recurso de agravo de instrumento comporta conhecimento. 2. Mérito A parte agravante sustenta que a ausência de localização de bens penhoráveis tem o condão de suspender a execução por um ano e que, após o decurso desse período, inicia-se o prazo prescricional da pretensão executória, cuja interrupção somente ocorreria mediante a localização de bens efetivamente passíveis de penhora. Alega, nesse contexto, que entre a baixa da primeira penhora e a posterior constrição realizada via SISBAJUD teria transcorrido período superior ao prazo prescricional quinquenal, razão pela qual defende o reconhecimento da prescrição intercorrente. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, posteriormente convertida em ação de depósito, cujo título judicial transitou em julgado em 16/06/2015. Conforme sustentado pelas próprias partes e reconhecido pelo MM. Juízo de origem, o prazo prescricional aplicável à pretensão executória é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Inicialmente, cumpre observar que o feito executivo tramita sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 em seu período inicial, circunstância que impõe a observância das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, precedente vinculante que estabeleceu:“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – 2ª Seção – IAC no REsp. n. 1.604.412/SC – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – Por Maioria – j. 27.06.2018 – DJe 22.08.2018, grifo nosso).” Conforme delimitado no referido precedente, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor, vale dizer, sua omissão na adoção de providências aptas ao impulsionamento da execução durante lapso superior ao prazo prescricional do direito material. Não se confunde, portanto, com a mera circunstância de as diligências empreendidas revelarem-se infrutíferas.No caso concreto, a própria agravante indica como marco inicial de sua contagem a intimação acerca da baixa da primeira constrição patrimonial, ocorrida em 21/02/2017 (mov. 309 - autos de origem), após o levantamento da penhora anteriormente efetivada. Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o exequente não permaneceu inerte no período subsequente. Ao contrário, foram promovidas diversas medidas voltadas à localização de patrimônio da executada, incluindo pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, consultas perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (movs. 356.1, 404.1, 498.3, 522.1- autos de origem), bem como expedição de mandados para localização da devedora em múltiplos endereços (movs. 560.1, 587.2, 669.1, 704.1 e 764.1. - autos de origem).Com efeito, a ausência de êxito dessas providências não permite concluir pela existência de abandono da execução. A tese recursal parte da premissa de que apenas a efetiva constrição patrimonial possuiria relevância para afastar a prescrição intercorrente. Entretanto, o entendimento predominante desta 17ª Câmara Cível tem distinguido expressamente a inércia processual da simples infrutuosidade das diligências requeridas pelo credor.Nesse sentido:“DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V/CPC). IRRETROATIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” (ART. 14/CPC). PRAZO TRIENAL (ART. 44, da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70, da LUG e 206-A/CC). BUSCA REITERADA DE BENS PENHORÁVEIS PELA CREDORA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO PELO PRAZO PRESCRICIONAL SEM MANIFESTAÇÃO PELA EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO.1. É cediço que ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento do prazo previsto em lei. Porém, não havendo paralisação do feito pelo prazo prescricional sem manifestação da credora, que diligenciou buscas reiteradas pela localização da executada e por bens penhoráveis, não se configura a prescrição intercorrente, sendo inaplicável a nova redação dada ao art. 921, § 4º do CPC pela Lei nº 14.195/2021, ante ao princípio “tempus regit actum” (art. 14/CPC).2. Apelação Cível à que se dá provimento, anulando-se a sentença. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0002498-03.2016.8.16.0159 – São Miguel do Iguaçu - Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 25.03.2025).” Ainda:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente, com base nos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil. A parte apelante argumenta que não houve inércia na busca pela satisfação do crédito, apresentando diversas diligências para a penhora de bens do devedor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a consumação da prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial e se deve ser determinado o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir3. O pedido de concessão de efeito suspensivo e de tutela antecipada no recurso não pode ser conhecido, pois não formulado em petição apartada.4. A apelante demonstrou diligência na busca de bens penhoráveis, não configurando a inércia que levaria à prescrição intercorrente.5. A alteração legislativa da Lei nº 14.195/2021 não se aplica ao caso, pois a execução tramita desde 2017 e não pode haver efeito retroativo em prejuízo do credor.6. A sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito deve ser reformada, determinando o prosseguimento da ação de execução. IV. Dispositivo 7. Apelação cível parcialmente conhecida e provida. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0009346-06.2017.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira – Unân. – j. 27.05.2025).” Na mesma linha:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA.” CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0036364-13.2024.8.16.0000 – Realeza – Rel.: Desa. Subs. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos – Unân. – j. 19.11.2024).” Assim, embora as medidas executivas não tenham resultado imediatamente na localização de bens suficientes à satisfação do crédito, é inequívoco que o exequente promoveu sucessivos impulsionamentos processuais com o objetivo de localizar patrimônio da devedora, circunstância incompatível com a figura jurídica da inércia exigida para a configuração da prescrição intercorrente.Desse modo, à luz da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1.604.412/SC e da jurisprudência consolidada desta Câmara, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto inexistiu paralisação do feito imputável ao credor por lapso superior ao prazo prescricional.De todo modo, ainda que se adotasse, em benefício da agravante, a premissa segundo a qual o prazo prescricional teria se iniciado a partir da intimação ocorrida em 21/02/2017 (mov. 309.0 – autos de origem), a conclusão não seria diversa.Isso porque a própria recorrente reconhece a existência de períodos de suspensão processual, incluindo arquivamentos provisórios e o período excepcional relacionado à pandemia da COVID-19, os quais totalizariam 1 ano, 2 meses e 7 dias.Nessa hipótese, considerada a incidência do prazo quinquenal e descontados os períodos suspensivos admitidos pela própria excipiente, a penhora efetivada via SISBAJUD em 11/07/2023 (mov. 819.1- autos de origem), posteriormente seguida pelo levantamento dos valores em 29/02/2024 (mov. 864.0 – autos de origem), teria ocorrido antes do exaurimento do prazo prescricional, conforme expressamente consignado na decisão recorrida. Portanto, seja porque não houve inércia do exequente apta a ensejar a incidência da prescrição intercorrente, seja porque, ainda sob a ótica sustentada pela própria agravante, a constrição patrimonial realizada em 11/07/2023 impediria o reconhecimento da prescrição nas circunstâncias apontadas, impõe-se a manutenção da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais3.1. Majoração quantitativaNo tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem.4. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interposto, nos termos do voto. [i] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR[1]ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOSAUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ.DECISÃO MANTIDA.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). OTribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porémsem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria oreexame das provas, o que é vedado em recurso especial.2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados dorecolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação,de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especialse disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n.1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019).3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade dajustiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curadorespecial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, queserão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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