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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – A parte insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra o acórdão de Mov. 31.1 proferido nos autos 0090758-67.2024.8.16.0000, que assim decidiu:1.Inobstante as razões recursais, verifico, em análise aos autos na origem, no apenso nº 0003243- 40.2024.8.16.0017, a prolação de sentença homologatória pelo d. Juízo singular, homologando o acordo firmado (Mov. 118.1). Portanto, não há mais o que se decidir sobre a liminar alvo deste recurso, diante da perda do objeto frente a sentença prolatada. 2.Sendo assim, diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015[1], bem como no artigo 182, inciso XIX, do RITJPR, nego seguimento ao presente recurso, ante a perda superveniente do objeto, ficando prejudicada a análise recursal....................................................................................................................................................................................................................Neste momento, o recorrente alega a existência de erro material.Contrarrazões não apresentadas.É o breve relatório.
DECIDO.2 – Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.MÉRITO.3 – Sabe-se, a respeito da presente espécie de recurso, que os declaratórios não se prestam para rediscussão do mérito da demanda, mas sim, e tão somente, para corrigir eventuais vícios.Nesse liame, assim é o entendimento pacífico do STF, observável nos votos de lavratura de relatoria dos Ministros MOURA RIBEIRO e HUMBERTO MARTINS, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.6. Agravo interno não provido”. (Destaquei)(AgInt no AREsp n. 2.133.484/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)...................................................................................................................................................................................................................“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.(...)”. (Destaquei)(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)....................................................................................................................................................................................................................Em consonância, deste modo é a jurisprudência do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, de relatoria do Des. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLARO INCONFORMISMO DA PARTE COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072222-13.2021.8.16.0000/1 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.11.2022)....................................................................................................................................................................................................................À título de esclarecimento sobre o tema, anote-se que o pressuposto da fungibilidade recursal não se aplica nos casos em que há expressa certeza a respeito do cabimento do recurso devido.Registre-se, também, que, nos termos do artigo 489, § 1°, IV, do CPC/15, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, não estando obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.Neste sentido é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa de aresto de relatoria do eminente Desembargador PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA. MAGISTRADO QUE SOMENTE É OBRIGADO A ENFRENTAR OS ARGUMENTOS VENTILADOS NO PROCESSO QUE SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.- Dos argumentos constantes da petição de embargos é possível concluir que a pretensão da embargante não se dirige propriamente à indicação de omissão ou contradição, traduzindo-se em mero inconformismo com a tese jurídica adotada.- A embargante, ao defender a existência de vícios próprios de embargabilidade no julgamento deste Órgão Julgador, não demonstrou concretamente de que maneira o acórdão seria contraditório, contendo proposições inconciliáveis entre si, ou omisso, deixando de analisar argumento relevante de qualquer das partes.- Foi realizada análise econômica da embargante, evidenciando seu rendimento e quais seriam suas despesas recorrentes e esporádicas, chegando-se à conclusão de que essa não se enquadra no conceito de pessoa hipossuficiente. - Por mais que não haja menção expressa aos documentos acostados aos movs. 12.6 e 12.11-TJ, fato é, que os elementos mencionados no trecho acima se mostram suficientes para infirmar a conclusão exarada. - Por força do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, havendo fundamentação detalhada do motivo pelo qual foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça, aliado à desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos ventilados por parte do magistrado, não se observa a ocorrência de qualquer vício.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0103486-77.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.11.2023)....................................................................................................................................................................................................................Dito isto, quanto ao mérito dos embargos, registre-se que (a) a contradição somente se configura quando esta se encontra dentro da própria decisão, afirmando em sentidos contrários ou se fundamentando em um sentido e decidindo em outro diametralmente oposto; (b) a omissão somente se configura quando o judiciário deixa de se manifestar sobre parte requerida e essencial à resolução da lide, e não quando deixa de fundamentar a decisão nos termos favoráveis à certa parte[1]; (c) a obscuridade somente se constata quando a decisão possui trecho incompreensível ou com dubiedade tal que acarrete a ininteligência do enunciado; e (d) o erro material se configura quando há erro de digitação ou referência (como fazer uma referência equivocada), como erros de cálculo, gramaticais etc.; não se trata de erro de interpretação pelo judiciário ou erro jurídico propriamente dito.Vejamos, pois, se algum destes vícios estão presentes. 4 – Narra a parte recorrente que houve erro material com o julgamento de negação de seguimento ao recurso fundamento na perda superveniente do objeto. Para tanto, defende que o acordo homologado nos autos 000324340.2024.8.16.0017 não têm correlação com o indeferimento da liminar nos autos 0003191-44.2024.8.16.0017 em que foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Destaca o recorrente que “Embora os processos tenham sido considerados conexos, a homologação de transação celebrada nos autos de nº 000324340.2024.8.16.0017 em nada obsta o prosseguimento do feito dos autos de origem deste recurso, que ainda seguem pendentes de julgamento”.A audiência de conciliação nos autos 0003243-40.2024.8.16.0017 restou frutífera nos seguintes termos: “A audiência de conciliação resultou FRUTÍFERA nos seguintes termos: Acordam as partes, para fim de resolução amigável da lide, que o réu compromete-se a cumprir a obrigação de fazer alteração do nome da empresa ré juntos aos órgãos oficiais em um prazo de até 90 dias (noventa a contar desta data). Sem utilização da marca após este prazo. Tendo fim o processo apenas após a comprovação da obrigação de fazer”. Em suma, portanto, o acordo consignou que a CONSTRUTORA E INCORPORADORA alteraria seu nome empresarial junto aos órgãos fiscais no prazo de 90 dias e não mais voltaria a usar tal marca.A parte aqui agravante afirma que no ajuizamento da ação pediu a “concessão de tutela de urgência antecipada para determinar à Agravada a abstenção do uso do nome ‘R2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES’”, bem como “o recolhimento de todo o material publicitário e propagandístico em que tenha se apresentado ao público utilizando a marca indicada, seja em meios físicos, redes sociais ou site; e a substituição o nome indicado por outro que não viole os direitos de marca da empresa Agravante”.Tendo sua pretensão sido rejeitada em primeiro grau pela decisão de Mov. 34.1, agravou requerendo que seja “determinando à Agravada que se abstenha de utilizar o nome R2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES como marca ou como nome comercial, devendo ainda recolher todo o material publicitário e propagandístico em que tenha se apresentado ao público utilizando essa marca, seja em meios físicos, seja na internet, em redes sociais (como Instagram, Facebook, LinkedIn) ou em algum site, bem assim que passe a empregar em suas atividades comerciais marca ou nome comercial que não viole os direitos da Agravante, sob pena de incorrer em multa”. No entanto, em razão do acordo supradito houve o referido julgamento de não conhecimento.Como se denota, o pedido liminar se divide em três: (I) paralização do uso do mesmo nome; (II) abstenção definitiva do uso do nome; e (III) recolhimento dos materiais publicitários em nome da empresa interessada.Por meio do acordo nos autos 0003243-40.2024.8.16.0017 resta clarividente a abstenção definitiva do uso do nome empresarial, restando pendente apenas o pedido para recolhimento de material publicitário.Assim sendo, certo de que a parte requerida deixará de usar nome empresarial, resta esvaziado o interesse recursal nessa extensão, permanecendo pendente apenas a análise do pedido liminar referente ao recolhimento dos materiais publicitários, o que porém, em princípio, demanda análise pelo colegiado, razão pela qual devem os autos dessa maneira serem julgados.5 – Ante o exposto, apresento voto para acolher estes Embargos de Declaração, para determinar o julgamento colegiado dos autos, a fim de se analisar o mérito do pleito liminar concernente ao recolhimento de materiais publicitários.
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