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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS PAIVA e ROMAN PAIVA, em face da decisão interlocutória não reconheceu a nulidade da citação por edital dos executados, nos seguintes termos (mov. 303.1/ autos nº 0023735-58.2011.8.16.0001): “(...) não se verifica prejuízo à parte devedora, já que houve nomeação de curador especial, o qual apresentou defesa em tempo hábil, de modo que as exigibilidades previstas em lei para validade do ato (citação por edital) foram escorreitamente observadas.Consequentemente, de rigor afastar a alegação de nulidade da citação por edital.”Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. não há razoabilidade no recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução, visto que era perfeitamente cabível a sua utilização; b. a nulidade da citação por edital, em razão do não esgotamento dos meios de pesquisa, como INFOJUD, RENAJUD. SIEL, COPEL, INFOJUD e BACENJUD, e da não remessa de ofício às operadoras de telefonia e à Sanepar; c. a necessidade de diligência por oficial de justiça, no caso de ausência por três vezes na tentativa de citação por via postal; d. o afastamento da condenação em honorários de sucumbência, por ser inadequado seu arbitramento em exceção de pré-executividade.Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau. O pleito liminar pela concessão de efeito suspensivo veiculado nesta via recursal foi indeferido (mov. 12.1).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem (mov. 18.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único, visto se tratar de decisão interlocutória prolatada nos autos de ação executiva, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Consoante decisão do STJ:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES OCORRIDAS APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.1- Ação proposta em 13/02/2017. Recurso especial interposto em 10/08/2017 e concluso à Relatora em 26/04/2018.2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de nulidade das intimações ocorridas após a prolatação da sentença.3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação.4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015.5- Na hipótese, tendo sido proferida decisão interlocutória - que indeferiu o pedido de nulidade das intimações após a prolatação da sentença - após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.6- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1736285/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) (grifado)Inicialmente, quanto ao recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução, razão assiste aos agravantes, devendo ser recebida a petição dos executados-agravantes como exceção de pré-executividade, pois trata-se de matéria de ordem pública e que não demanda dilação probatória.O próprio STJ já decidiu que o curador especial, em caso de revelia, pode apresentar exceção de pré-executividade, não se limitando a interpretação da Súmula 196 do STJ apenas à apresentação de embargos à execução: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS.1. Não se conhece de recurso especial quando não prequestionados na origem os dispositivos de lei supostamente violados.2. A teor da Súmula 196 deste Tribunal, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos", o que não veda a argüição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade, desde que não se demande dilação probatória.(...)(REsp n. 833.362/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/6/2006, DJ de 28/6/2006, p. 262.)Ademais, a exceção de pré-executividade, protocolada em 20/05/2022, não poderia ser recebida como embargos à execução, uma vez que o prazo para o oferecimento já havia transcorrido, conforme certificado pela escrivania em 24 de março de 2022 (mov. 291.1/autos nº 0023735-58.2011.8.16.0001).Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça observou a translação do prazo para rejeitar embargos à execução:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS - VERIFICAÇÃO - PEDIDO ALTERNATIVO QUE NÃO FOI ANALISADO - JULGAMENTO CITRA PETITA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CPC - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO PODE SER RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - EXCEÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDO E ACOLHIDOS.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC - 1290310-3/01 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - Unânime - J. 05.04.2017) (grifado)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PRECLUSÃO AFASTADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES POSTERIORES QUE NÃO PODERIAM TER SIDO SUSCITADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA DE OS CÁLCULOS ESTAREM NOS AUTOS HÁ DOIS ANOS. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE.- Voltando-se a exceção contra o cálculo de atualização do valor do débito apontado na exordial executiva, cuja memória foi trazida aos autos posteriormente ao julgamento dos embargos à execução, não era exigível que o excesso de execução tivesse sido suscitado naquela oportunidade de defesa, sendo plenamente viável a oposição de exceção de pré-executividade para discussão dos supostos excessos praticados pela exequente, principalmente quando se infere que o cotejo de suas alegações não demanda instrução probatória.- Não há no CPC artigo que determine o prazo para que a defesa deduza a exceção de pré-executividade, como sua interposição não se submete a prazo lhe é inaplicável a preclusão temporal, de modo que não cabe ao julgador criar regra restritiva do direito de defesa da parte.- A demora na oposição da exceção de pré-executividade não se configura como nulidade de algibeira porque não há nos autos, no que tange às questões suscitadas na exceção, decisão que lhes tenha sido desfavorável nesse meio de tempo.Agravo de instrumento provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0050656-08.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 31.01.2022) (grifado)Em relação à alegação de nulidade da citação por edital dos herdeiros do executado, falecido no curso do processo de execução de título extrajudicial, o §3º do art. 256 do CPC dispõe que o citando que se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, será citado por edital:§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Da análise dos autos, após o falecimento do executado originário, foram realizadas diversas diligências para localização de seus herdeiros, ora agravantes, através do correio, BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SIEL (mov. 87.1, 99.1 103.1, 135.1, 137.1, 160.1, 235.2, 237.2, 264.2/autos nº 0023735-58.2011.8.16.0001; 145.1, 147.1, 175.1 a 175.7, 176.1, 199.1, 203.1, 237.2/autos de origem).Contudo, em face das infrutíferas tentativas de localização dos agravantes, que tiveram início em março de 2019, foi expedido edital de citação, em 16/12/2021 (mov. 286.2/autos de origem), como bem consignado na decisão recorrida (mov. 303.1/autos de origem): “No caso em apreço, verifica-se que as diligências para localização do paradeiro dos herdeiros foram devidamente adotadas pelo Juízo, inclusive mediante pesquisa aos sistemas conveniados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujos endereços, após diligenciados, restaram negativos, conforme se denota das seqs. 175.1-175.7-176.1 dos autos em apenso sob n. 0039514-48.2014.8.16.0001 e seq. 103.1 desses autos (Bacenjud, Infojud, Infoseg, Renajud, Siel). Portanto, foram empregadas as medidas de praxe para localização da parte devedora.Ressalta-se, a propósito, que a parte credora adotou uma postura ativa para diligenciar acerca da localização da executada, envidando os devidos esforços para tal finalidade, de modo que adoção de outras medidas somente atrasaria o trâmite processual (respeito ao princípio da duração razoável do processo previsto no art. 4º do Código de Processo Civil), considerando-se que o presente processo tramite desde 2011 e os embargos à execução em apenso, opostos pelo próprio devedor falecido, tramitam desde 2014.”Assim, não há que se falar em nulidade da citação editalícia. Da mesma forma, seria despicienda a diligência por oficial de justiça, pois não há comprovação que o agravante Roman Paiva reside no endereço situado no Município de Feira de Santa/BA, visto que a última carta com A.R. retornou com a comunicação “desconhecido” (mov. 237.1/autos de origem) e as anteriores com “ausente” (mov. 275.1/ autos nº 0023735-58.2011.8.16.0001).Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. VÍCIO DE INTIMAÇÃO CONSTATADO. INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 272, §2º). VÍCIO, TODAVIA, QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DA DECISÃO, MAS O RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO ATO QUE A PARTE CABIA PRATICAR. OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO §8º, DO ART. 272, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO RECONHECIDA. 2. REJEITADA A PRELIMINAR ARQUIDA EM CONTRARRAZÕES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 3. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. BUSCAS EM DIVERSOS ENDEREÇOS, OBTIDOS PELA EXEQUENTE EM PESQUISA EXTRAJUDICIAL, BEM COMO POR MEIO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM QUE A EXECUTADA RESIDIA NO ENDEREÇO NO QUAL FORAM REALIZADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CARTA DE AVISO COM RECEBIMENTO QUE RETORNARAM NEGATIVAS. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0015592-97.2022.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.07.2022) (grifado)Ressalte-se que não é razoável exigir que todos os bancos de dados, com informações cadastrais existentes, sejam consultados para fins de localização dos agravantes, muito menos que todos os meios de citação sejam utilizados, sob pena de inviabilizar o andamento processual, em prejuízo aos princípios da celeridade e da razoabilidade e à própria execução do crédito que fica inviabilizada.A propósito, o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – BUSCAS DE ENDEREÇOS ATRAVÉS DOS SISTEMAS CONVENIADOS – TENTATIVAS DE CITAÇÃO REALIZADAS POR MEIO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS – PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, COPEL, COMPANHIAS TELEFÔNICAS ETC. – IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO RÉU PARA CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS DILIGÊNCIAS PARA SE TENTAR LOCALIZAR A PARTE DEMANDADA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE – CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0064712-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.05.2022) (grifado)Por fim, de acordo com o entendimento do STJ, os honorários sucumbenciais são cabíveis apenas em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução, reduzir seu montante ou excluir algum executado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (grifado)Corroborando, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDA.- A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. (AgInt no AREsp n. 1.789.536/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021)- A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)(TJPR - 16ª C.Cível - 0045868-14.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 24.10.2022)Assim, não sendo o caso dos autos, o referido ônus sucumbencial deve ser afastado. Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para receber a petição como exceção de pré-executividade e excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
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