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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0059745-21.2022.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, em Execução Fiscal, reconheceu, de ofício, a nulidade parcial da CDA, indeferindo em parte a petição inicial e julgando parcialmente extinta a execução, com relação à cobrança dos tributos descritos como “Taxa de Fiscalização de Regula” e “ISSQN” (mov. 11.1).Em suas razões, o Município alega, em síntese, que a) constam na CDA o nome do devedor e seu endereço, o valor originário do débito, sua origem, natureza e fundamento legal, data de inscrição, assim como, os encargos a que está sujeito (multa, juros e atualização monetária) com os respectivos fundamentos legais, de modo que não haveria o que se falar em nulidade do título; b) a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao devedor demonstrar a ausência de tais requisitos (mov. 1.1).Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que foi ajuizada execução fiscal para a cobrança de débitos descritos como “Taxa de Expediente”, “Taxa de Fiscalização de Regula” e “ISSQN”, inscritos em dívida ativa sob o nº 13.137/2021.Após ser oportunizado ao Município prazo para se manifestar sobre os vícios cantantes na CDA, sobreveio decisão reconhecendo a nulidade parcial do título executivo.Dá analise da CDA que embasa a execução, conclui-se que a decisão agravada não merece reparos.A fundamentação legal dos débitos cobrados consta na CDA da seguinte forma: Conforme apontado pelo juízo de origem, o tributo que mais se assemelha do débito descrito como “Taxa de Fiscalização de Regula”, com base na Lei Complementar Municipal nº 110/2009, seria a “Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento e Localização e Atividades Econômicas”, prevista no art. 126.Entretanto, na CDA consta como fundamento legal da “Taxa de Fiscalização de Regula” os arts. 53 a 64 da referida norma, que dispõe sobre “Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou sua Renovação”, ou seja, a fundamentação legal não corresponde ao tributo descrito.O mesmo ocorre quanto ao débito descrito como “ISSQN”, visto que na CDA foram indicados como fundamentos legais os arts. 23 a 27, os quais dispõem especificamente sobre a incidência do tributo indicado.Deste modo, a CDA não apresenta definição clara a respeito da origem e natureza da dívida, inexistindo menção especifica a disposição da lei em que seja fundada, restando evidente a inobservância do requisito previsto no art. 202, III do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:(...)III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; E, conforme o art. 203 do CTN[1], a omissão dos requisitos previstos no art. 202, ou o erro a eles relativos, implica na nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Portanto, não tendo a CDA preenchido o requisito previsto no art. 202, III do CTN, o reconhecimento de sua nulidade é a medida que se impõe. Isso porque, a inexistência de definição clara quanto a origem e natureza do crédito dificulta o exercício do contraditório e ampla defesa pelo executado.Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE LICENÇA. ALEGADA NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. INOBSERVÂNCIA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA CDA DO FUNDAMENTO LEGAL DA TAXA DE LICENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS DE CURADORIA ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017- SEFA/PGE. VALOR FIXADO EM R$ 800,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[2]AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. “TAXA LICENÇA”. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) EM EXECUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980 (LEF). NÃO OBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS ESPÉCIES DE TAXA LICENÇA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE (LEI MUNICIPAL Nº 1.796/2001). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA CDA DO FUNDAMENTO LEGAL DA “TAXA LICENÇA” EM COBRANÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DIFICULTA, E EM MUITO, O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DA EXECUTADA (CONTRIBUINTE). CONSEQUÊNCIA. NULIDADE DA CDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A INCIDIREM SOBRE O VALOR APURADO DA VERBA HONORÁRIA. TERMOS E ÍNDICES. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.[3]AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80 QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. DADOS CONTIDOS NA CDA QUE NÃO VIABILIZAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, BEM COMO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DESCONSTITUÍDA. NULIDADE VERIFICADA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[4] Como bem pontuou o juízo de origem: “A falta de cumprimento dos requisitos legais torna extremamente difícil a defesa do contribuinte. No caso em apreço, não é possível conferir certeza quanto ao tributo cobrado. Além disso, consta informação de que a CDA foi gerada em lote e não a partir de procedimento administrativo fiscal individualizado que pudesse eventualmente comprovar a regularidade do lançamento”.Destaca-se que no presente caso não é possível a substituição ou emenda da CDA, uma vez que as nulidades reconhecidas não são sanáveis, ou seja, não se tratam de erros materiais ou formais, para fins de aplicação da Súmula nº 392 do STJ[5].De qualquer modo, vale ressaltar que, através do ato ordinatório de mov. 5.1, foi oportunizado ao Município que se manifestasse sobre ou regularizasse os vícios apontados, nestes termos: “A CDA não contém a origem da natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que se seja fundado”.Por sua vez, o Município apresentou manifestação genérica, sustentando a validade da CDA, deixando de se manifestar sobre a incongruência entre os débitos descritos e a fundamentação legal. Nestes termos, deve ser mantida a decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade parcial da CDA, especificamente quanto a cobrança dos tributos descritos como “Taxa de Fiscalização de Regula” e "ISSQN".Desse modo, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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