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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0059751-28.2022.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, em que figuram como agravantes CAMILA TESSEROLLI e DIEGO DIAS CHIVITES e agravados RECANTO SAN JOSE SPE LTDA. e RL ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CAMILA TESSEROLLI e OUTRO em face da r. decisão de mov. 14.1 — dos autos de origem, proferida pela e. Juíza de Direito Dra. Camila Mariana da Luz Kaestner que, nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de compra e venda de bem imóvel c/c indenização por dano material e moral com pedido liminar de tutela de urgência nº 0010133-09.2022.8.16.0035, indeferiu o pedido de antecipação de tutela pretendida pelos requerentes, ora agravantes.Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que: a) ajuizaram ação revisional, objetivando, dentre outros pedidos, a substituição do índice de correção monetária fixado em contrato, em face de sua gritante elevação no último reajuste, o que representou intenso desequilíbrio contratual, pondo as partes agravantes em condição extrema de não poder mais proceder ao pagamento das parcelas em virtude da referida elevação que não fora possível antever quando da assinatura contratual;b) houve requerimento de tutela de urgência para o fim de determinar a alteração do índice de correção do IGPM para o IPCA desde a data da contratação e, consequentemente, determinar a impossibilidade de inclusão do nome dos agravantes nos cadastros de maus pagadores, o afastamento da mora, promover reintegração de posse, o qual restou indeferido na decisão agravada;c) inobstante o argumento sobre a utilização do referido índice nos contratos dessa natureza e com a anuência dos agravantes, não se pode olvidar a patente situação de descontrole do IGPM para corrigir os valores as parcelas pactuadas;d) o índice IGPM/FGV saiu completamente ao controle, desde, pelo menos, junho de ano de 2020, principalmente em razão da pandemia COVID-19;e) deve ser substituído o índice IGPM pelo INPC/IPCA de forma a restabelecer o equilíbrio contratual, afastar a onerosidade excessiva e garantir o direito de moradia para os agravantes;f) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursalPor meio da decisão de mov. 13.1-TJ, este magistrado negou a liminar pleiteada por entender que os requisitos necessários para o provimento da tutela recursal não estavam preenchidos.Em contrarrazões (mov. 23.1), o agravado se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado — dispensado —, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de determinar a alteração do índice de correção monetária IGP-M para o IPCA, e consequentemente obstar a inclusão do nome dos agravantes nos cadastros de maus pagadores, o afastamento da mora, promover ainda a reintegração de posse.Pois bem, o recurso em questão não merece provimento.Como já relatado, a parte agravante se insurge em face da r. decisão interlocutória proferida pela e. magistrada singular, Dra. Camila Mariana da Luz Kaestner, que indeferiu a antecipação da tutela pleiteada, nos seguintes termos (seq. 18.1 – 1º Grau): “No presente caso, os documentos que instruem a inicial não são suscetíveis de configurar a probabilidade do direito alegado, eis que não restam evidenciados, em um juízo perfunctório, inerente a esta fase processual, todos os elementos de convicção. Prefacialmente, cumpre esclarecer que o índice de correção monetária IGPM/FGV é utilizado nos contratos de compra e venda. Além disso, o índice em questão foi pactuado com a anuência dos autores. Com relação às alegações de abusividade na capitação de juros e nas taxas de juros, verifica-se que não assiste razão aos autores. Vejamos. Da detida análise dos autos, especificamente do contrato juntado no mov. 1.17, não há a previsão da capitalização de juros tampouco da taxa de juros utilizada, há tão somente a previsão de correção monetária, conforme verifica-se no item 4 e nos itens 'f' e 'g' das condições gerais do contrato ora discutido. Neste sentido, cumpre esclarecer que, num primeiro momento, não há ilegalidade no contrato em questão, tendo em vista a possibilidade de incidência de correção monetária nas parcelas. Assim elucida a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: [...]. Por outro lado, o depósito do valor incontroverso das parcelas pactuadas caracteriza a consignação em pagamento, que tem como requisito a recusa do credor em receber o pagamento e outorgar quitação. No presente caso, não há prova da recusa dos réus em receber o valor total das parcelas, de modo que, não persiste motivo justificável à substituição do pagamento da forma ajustada no contrato. Outrossim, para que a parte autora obtenha o fim pretendido, que é a não inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito, bastará ao consumidor continuar a efetuar o pagamento regular das parcelas no tempo e no modo contratado. Até porque, não é necessário recorrer ao judiciário para fazer valer o que o contrato já lhe assegura e contra o que a outra parte não se opõe. Ademais, o acolhimento do pedido de depósito judicial implicaria, por via oblíqua, transformar o judiciário em verdadeira agência bancária, além de transferir ao Juiz a responsabilidade de apurar, a pedido da parte interessada, se os valores estão sendo corretamente depositados para o efeito de manutenção ou revogação de eventual liminar. 4. Pelas razões alinhavadas, ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”. No caso concreto, as partes pactuaram contrato de compra e venda de imóvel, o qual prevê reajuste anual do valor das parcelas pelo IGPM. Defendem os agravantes, neste ponto, que o IGP-M não reflete a verdadeira inflação vivenciada desde o momento da data base considerada para a correção monetária do contrato, ou seja, 02/06/2021.Alega que o índice é influenciado pela pandemia de covid-19 e pela declaração de guerra da Rússia a Ucrânia, originando resultado distorcido, defende que o índice IGP-M deve ser alterado para o IPCA.O douto juízo monocrático, analisando o pedido liminar, indeferiu o pedido entendendo pela não comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito pleiteado.Comungo de igual entendimento, no presente caso é necessário confirmar o posicionamento já exarado na decisão de mov. 13.1 deste agravo, pois ausente a probabilidade de direito dos agravantes.Ainda que não se desconheça a situação causada pela desproporcionalidade no aumento do índice IGP-M em 2020 e 2021, o fato é que as parcelas e o índice de correção do contrato em questão foi previamente estipulado pelas partes, não sendo possível exercer neste momento apreciação quanto à legalidade do montante cobrado pela requerida.Em uma análise mais detida dos autos, fica perceptível que os agravantes pretendem esgotar todo o mérito da ação proposta, em sede de agravo de instrumento, ocorre que a situação discutida demanda impreterivelmente maior dilação probatória.Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, já consignou expressamente que o índice de correção monetária IGPM não revela abusividade, sendo perfeitamente legal.Veja-se: Contrato de compra e venda de imóvel. Renegociação da dívida. Índice de correção monetária. Abusividade. IGPM e INPC. 1. A opção das partes contratantes pelo IGPM, incluída a renegociação, não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente, admitido pela jurisprudência da Corte em diversos julgados. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 403.028/DF, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 12/12/2002, DJ de 10/3/2003, p. 189.) Esse e. Tribunal de Justiça, no que lhe concerne: “Estado do Paraná
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROJUDI Nº 0038622-50.2012.8.16.0021. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO COMPLEMENTAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REAJUSTE ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGPM. LEGALIDADE. PRECEDENTES. PREVALÊNCIA DO TERMOS EM QUE ENTABULADO O NEGÓCIO JURÍDICO. PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0038622-50.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.12.2017)” – destaquei. “agravo de instrumento – contrato de compra e venda de imóvel – pretensão de revisar o contrato para alterar o índice de correção monetária – aumento desproporcional do índice igpm durante o período de pandemia – pedido de substituição pelo ipca em sede liminar – indeferimento da medida – ausência dos requisitos para concessão da liminar –PROBABILIDADE DO DIREITO não comprovada – questão que depende de dilação probatória agravo desprovido (TJPR - 7ª C.Cível - 0039712-44.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 29.10.2021)” – destaquei. Assim, irrepreensível a decisão agravada, pois não preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 300), de modo a autorizar a pretendida substituição do índice de correção monetária neste momento.Em relação aos demais pedidos, como a impossibilidade de inclusão do nome dos agravantes nos cadastros de maus pagadores, afastamento da mora, e reintegração de posse, seguem a mesma sorte do pedido principal, eis que os agravantes não apresentaram nenhuma fundamentação nesse sentido. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos expostos.É como voto.
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