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Acórdão
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Certificado digitalmente por: MARCEL GUIMARAES ROTOLI DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CRIME Nº 1419345-2 DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU (2ª VARA CRIMINAL). APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA E OUTRO APELADOS: OS MESMOS. RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. REVISOR: DES. ROBERTO DE VICENTE APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO RÉU JOSÉ CARLOS NEVES. PECULATO (ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA INDEVIDA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE ANTE A PRECLUSÃO DO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU JAIR JOSÉ DOS SANTOS DECLARADO REVEL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 185 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. DECLARAÇÕES TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 2 TESTEMUNHAIS ALINHADAS AOS ELEMENTOS CONTIDOS NO BOJO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU ARILDO ARRUDA DE OLIVEIRA (ART. 342 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. DOLO INCONTESTE. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANDO A DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA. RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PERTINENTES À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE SE VERIFICA A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO I E INCISO II, ALÍNEA `G' DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 327, § 2º DO CP. POSSIBILIDADE. APELADO VEREADOR NA ÉPOCA DOS FATOS. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA EM RELAÇÃO A CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. FRAÇÃO MÁXIMA. CABIMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 3 ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA READEQUADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ALTERADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME SEMIABERTO EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 33, § 2 º, `B' DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTE AO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS E JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA foram denunciados pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 312 do Código Penal (por 21 vezes), combinado com os artigos 69 e 29, caput, todos do Código Penal e ARILDO ARRUDA DE OLIVEIRA, nas sanções previstas no artigo 342, § 1º, do Código Penal em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: "Do Conluio Criminoso Antecedente. O denunciado JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA foi eleito pelo Partido da Mobilização Nacional PMN, sendo diplomado em TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 4 01° de janeiro de 2009 para exercer mandato de vereador, o qual terá seu término em 31 de dezembro de 2012. Já o denunciado JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS era também filiado ao Partido da Mobilização Nacional PMN tendo assumido a direção do sobredito em 2009, e permanecendo nesta função por dez meses. No início de 2009, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA ajustaram entre si um plano criminoso com o escopo de desviar em proveito de ambos, mensalmente, quantia em dinheiro da Câmara Municipal de Foz de Iguaçu-Pr. Tal roteiro criminoso for arquitetado em uma reunião Realizada no escritório do Chefe Regional da Secretaria Estadual do Trabalho, a qual teve a participação de alguns membros do mencionado partido. Dando início a execução de tal plano sórdido, no dia 02 de fevereiro de 2009, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeldt, n° 81, Centro, nesta cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA contratou JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS para a função de Assessor Parlamentar Referencia PL-5, consoante Portaria da Presidência n° 110/2009 (fls. 191). No entanto, conforme pactuado, o primeiro denunciado não exerceria as atribuições próprias de seu cargo, nem compareceria regularmente na sede da Câmara Municipal para o labor no seu expediente funcional, o que de fato ocorreu. É certo que JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA tinha plena consciência de que JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS não realizava a contraprestação correspondente à remuneração, pois tal fato, como já afirmado, era derivado de um ajuste prévio entabulado entre eles. Apesar do sobredito servidor ter sido dispensado em 01° de setembro e 2009 (Portaria da Previdência n° 267/2009 fls. 192), foi novamente nomeado para o mesmo cargo em 01° de outubro de 2009 (Portaria da Presidência n° 286/2009 fls. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 5 193), sendo definitivamente exonerado somente em 15 de outubro de 2010 (Portaria da Presidência n° 197/2010 fls. 194). Ficou estabelecido entre os denunciados que o primeiro receberia a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais do salário para o cargo de assessor parlamentar, sendo o restante dirigido ao segundo e distribuído entre os partidários. = 1° Fato = Em data não esclarecida, no mês de fevereiro de 2009, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 4.906,10 (quatro mil, novecentos e seis reais e dez centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 200), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 2° Fato = Em data não esclarecida, no mês de março de 2009, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 4.906,10 (quatro mil, novecentos e seis reais e dez centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 6 do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 201), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 3° Fato = Em data não esclarecida, no mês de abril de 2009, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 4.906,10 (quatro mil, novecentos e seis reais e dez centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 202), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 4° Fato = Em data não esclarecida, no mês de maio de 2009, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 4.906,10 (quatro mil, novecentos e seis reais e dez centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 203), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 7 = 5° Fato = Em data não esclarecida, no mês de junho de 2009, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 4.906,10 (quatro mil, novecentos e seis reais e dez centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 204), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 6° Fato = Em data não esclarecida, no mês de julho de 2009, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 4.906,10 (quatro mil, novecentos e seis reais e dez centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 205), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 7° Fato = TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 8 Em data não esclarecida, no mês de agosto de 2009, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 4.906,10 (quatro mil, novecentos e seis reais e dez centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 206), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 8° Fato = Em data não esclarecida, no mês de setembro de 2009, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 6.677,74 (seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 207), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 9° Fato = Em data não esclarecida, no mês de outubro de 2009, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 9 CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 4.906,10 (quatro mil, novecentos e seis reais e dez centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 208), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 10° Fato = Em data não esclarecida, no mês de novembro de 2009, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 4.906,10 (quatro mil, novecentos e seis reais e dez centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 209), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 11° Fato = Em data não esclarecida, no mês de dezembro de 2009, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 6.132,63 (seis mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e três TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 10 centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos e décimo terceiro salário do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 211), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 12° Fato = Em data não esclarecida, no mês de janeiro de 2010, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 5.451,22 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 212), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 13° Fato = Em data não esclarecida, no mês de fevereiro de 2010, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 4.906,10 (quatro mil, novecentos e seis reais e dez centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 213), sendo que o primeiro não TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 11 laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 14° Fato = Em data não esclarecida, no mês de março de 2010, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 4.906,10 (quatro mil, novecentos e seis reais e dez centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 214), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 15° Fato = Em data não esclarecida, no mês de abril de 2010, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 4.906,10 (quatro mil, novecentos e seis reais e dez centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 215), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 16° Fato = TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 12 Em data não esclarecida, no mês de maio de 2010, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 4.906,10 (quatro mil, novecentos e seis reais e dez centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 216), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 17° Fato = Em data não esclarecida, no mês de junho de 2010, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 4.906,10 (quatro mil, novecentos e seis reais e dez centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 217), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 18° Fato = Em data não esclarecida, no mês de julho de 2010, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 13 denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 4.906,10 (quatro mil, novecentos e seis reais e dez centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 218), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 19° Fato = Em data não esclarecida, no mês de agosto de 2010, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 5.200,46 (cinco mil, duzentos reais e quarenta e seis centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 219), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 20° Fato = Em data não esclarecida, no mês de setembro de 2010, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 14 5.004,22 (cinco mil e quatro reais e vinte e dois centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 220), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = 21° Fato = Em data não esclarecida, no mês de outubro de 2010, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeld, n° 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 7.537,00 (sete mil, quinhentos e trinta e sete reais), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos e encargos trabalhistas relativos ao cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado (fls. 195/196 e 221), sendo que o primeiro não laborou no mês antecedente, de modo que não fazia jus a tal remuneração. = Conclusão Desta feita, os denunciados JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e união de propósitos, desviaram em proveito próprio, dinheiro público pertencentes à Câmara Municipal de Foz do Iguaçu-Pr. Apurou-se, provisoriamente, que os denunciados desviaram, aproximadamente, o montante de R$ 114,296,45 (cento e catorze mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), consoante Informação de Auditoria de fls. 224/228. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 15 À guise de ilustração, traz à colação o quadro com tais valores atualizados. Fev/12 2,7026041 Mês Vencimento Fator à Valor Bruto Época Corrigido* Fev/09 4.906,10 2,3199395 5.715,34 Mar/09 4.906,10 2,3220275 5.710,20 Abr/09 4.906,10 2,3145970 5.728,53 Mai/09 4.906,10 2,3214250 5.711,68 Jun/09 7.154,73 2,3304786 8.297,18 Jul/9 4.906,10 2,3316438 5.686,65 Ago/09 4.906,10 2,3268640 5.698,33 Set/09 6.677,74 2,3288418 7.749,47 Out/90 4.906,10 2,3336159 5.681,85 Nov/09 6.132,63 2,3359495 7.095,22 Dez/09 4.906,10 2,3410886 5.663,71 Jan/10 5.451,22 2,3426103 6.288,92 Fev/10 4.906,10 2,3647480 5.607,04 Mar/10 4.906,10 2,3859125 5.557,31 Abr/10 4.906,10 2,4018981 5.520,32 Mai/10 4.906,10 2,4193119 5.480,59 Jun/10 7.359,15 2,4435050 8.139,48 Jul/10 4.906,10 2,4463150 5.420,09 Ago/10 5.200,46 2,4481498 5.740,98 Set/10 5.004,22 2,4607577 5.469,04 Out/10 7.537,00 2,4809359 8.210,42 Total 114.296,45 130.199,36 *Tabela Judiciária Estadual média entre INPC (IBGE e o IGP-DI (FGV) até = 22° Fato = TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 16 No dia 07 de maio de 2012, por volta das 14h30min, na 6ª Promotoria de Justiça, situada no Edifício do Fórum, na Avenida Pedro Basso, n° 1001, no Jardim Pólo Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz de Iguaçu-Pr, o denunciado ARILDO ARRUDA DE OLIVEIRA, ao ser convocado, na qualidade de testemunha, deliberadamente, de forma livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez afirmação falsa em inquérito civil público, asseverando que a pessoa de JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS desempenhava suas funções junto à Câmara dos Vereadores, tendo inclusive o visto em seu labor (fls. 245). O denunciado sabia ser esta versão inverídica e totalmente destoante daquelas apresentadas pelo próprio JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS (fls. 47/48), pelas demais testemunhas (fls. 242, 243, 246 e 251) e pelas circunstancias e evidencias que envolvem o ilícito, visando, com isso, prejudica os trabalhos do Parquet e da própria Justiça Pública em futuro processo penal e ação civil pública." (fl. 03/17). Julgada procedente a pretensão formulada na denúncia, a nobre julgadora de primeiro grau condenou JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA nas sanções do artigo 312 (por 21 vezes), combinado com os artigos 71 e 29, caput, todos do Código Penal, e ARILDO ARRUDA DE OLIVEIRA, nas sanções do artigo 342, § 1º do Código Penal. Como consequência, foram-lhes aplicadas as seguintes penas definitivas: JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA: 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e de multa, de 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fato; TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 17 JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS: 2 (dois) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e de multa, de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; ARILDO ARRUDA DE OLIVEIRA: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e de multa, de 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário- mínimo vigente à época dos fatos. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Embargos de Declaração (fls. 1135/1138) da decisão, para que fosse suprida a omissão, decretando-se a perda do mandato eletivo de José Carlos Neves da Silva e dos cargos públicos de Jair José Servo dos Santos e de Arildo Arruda de Oliveira. Os Embargos foram acolhidos e provido, conforme fl. 1143. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e os réus interpuseram recurso de apelação. Em razões recursais às fls. 1.153/1.168, o AGENTE MINISTERIAL insurge-se quanto à dosimetria da pena, pugnando, em síntese: a)-pelo reconhecimento das circunstâncias judiciais pertinentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências, devendo ser a pena base ser fixada em, no mínimo, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 18 b)-deve ser reconhecida a agravante do art. 61, inciso II, alínea `g', do Código Penal, uma vez que na qualidade de chefe da instituição (Câmara Municipal de Foz de Iguaçu), tinha obrigação de respeitar a lei e adotar condutas exemplares, todavia, optou por trilhar o caminho da ilicitude; c)-deve ser reconhecida a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, porquanto, a exasperação da pena justifica-se para punir mais severamente o organizador, o chefe, o líder, o mentor do delito, mais perigoso por ter tomado a iniciativa do fato e coordenado a atividade criminosa, e no caso, não restam dúvidas que esta pessoa era José Carlos Neves da Silva (atual Presidente do Legislativo); d)-imperioso o reconhecimento da majorante prevista no § 2º, do artigo 327, do Código Penal, haja vista que José Carlos Neves da Silva na qualidade de vereador e superior hierárquico do assessor parlamentar "fantasma", deveria zelar pela res pública; e)-deve ser majorada a sanção penal imposta ao apelado José Carlos Neves da Silva, passando-se para, no mínimo, 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando-se, por conseguinte o regime fechado de cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea `a', do Código Penal, e afastando-se as penas restritivas de direitos aplicadas. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 19 Os réus JAIR ARILDO ARRUDA DE OLIVEIRA e JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS apresentaram contrarrazões às fls. 1180/1198. Em razões recursais, às 1.206/1.242, o denunciado JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA protesta pela sua absolvição, sustentando, para tanto: a)-houve violação do exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da indevida intimação do Ministério Público para se manifestar após a resposta à acusação; b)-vislumbra-se manobra de defesa para influenciar na verdade substancial dos fatos e causar ainda mais prejuízo ao apelante, visto que, depois de ter tido ciência de toda instrução criminal, inclusive findo o prazo do artigo 402 do CPP. O coacusado postulou o direito de ser interrogado em Juízo, devendo de tal modo ser reconhecida a preclusão do seu direito de interrogatório em decorrência da operada revelia, decretando nulo o ato; c)- absolvição por falta de provas. As contrarrazões do réu JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS foram apresentadas às fls. 1.245/1.249. A seu turno, insurge-se a apelante ARILDO ARRUDA DE OLIVEIRA, interpondo apelação às fls. 1.250/1.254, em que argumenta, em resumo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 20 a)-a inexistência de provas segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença; b)-quem deveria estar respondendo pelo crime de falso testemunho não seria o réu, mas sim, os Srs. Valdir Pinheiro dos Santos e Waldemar Natts Azevedo que, em conluio de vontades de desígnios se unira, ao réu Jair José Servo dos Santos nesta sórdida história para prejudicar o apelante, conforme resta comprovado pelos documentos apresentados; c)-atipicidade da conduta por ausência de dolo. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em suas contrarrazões recursais (fls. 904/920), manifestou-se pelo não-provimento dos recursos. Em parecer, às fls. 1.366/1.386, a douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo conhecimentos dos recursos e, no mérito a) pelo provimento do apelo de José Carlos Neves da Silva, para o fim de absolvê-lo com fundamento no inciso III, do artigo 386, do Código de Processo Penal, estendendo-se os efeitos ao corréu Jair José Servo dos Santos, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal; b) pelo provimento do apelo de Arildo Arruda de Oliveira, absolvendo-o o réu do delito previsto no artigo 342, do Código Penal, com fulcro no inciso III, do artigo 386, do Código de Processo Penal, julgando-se prejudicado o apelo do Ministério Público. É o relatório. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 21 II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Das razões do apelante JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA. 1. DA INDEVIDA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NULIDADE ABSOLUTA. Alega a defesa que a intimação do Ministério Público para manifestar-se acerca da resposta à acusação é considerada indevida, posto que inexiste previsão legal nesse sentido, bem como viola o direito da defesa de manifestar-se por último nos autos. Sem razão, contudo. A intimação do representante do "Parquet" se deu justamente em conformidade com o princípio do contraditório dos autos em razão da juntada de documento pela defesa em sede de resposta à acusação. A nobre sentença rebateu a tese defensiva, assim consignando: "como nada foi juntado pelo Parquet em sua manifestação, desnecessária intimação da defesa, pois esta teve acesso ao conteúdo de todo o processo durante a instrução e em alegações finais". Os autos estão em ordem, as preliminares reiteradas nas alegações finais pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 22 defesa dos réus já foram rejeitadas no curso da ação penal, não há mais nulidade ou preliminar a ser apreciada e se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação"; (fl. 1.370). 2. COACUSADO JAIR JOSÉ DOS SANTOS DECLARADO REVEL DEFERIDO INTERROGATÓRIO POSTERIOR INFLUÊNCIA NA VERDADE SUBSTANCIAL DO FATO ATO IMPUGNADO TEMPESTIVAMENTE NULIDADE. Aduz a existência de nulidade em razão do deferimento do interrogatório posterior do corréu JAIR JOSÉ DOS SANTOS. Sustenta ser notória a manobra da defesa para influenciar na verdade substancial dos fatos e causar ainda mais prejuízo ao apelante, visto que depois de ter tido ciência de toda instrução criminal, inclusive findo o prazo do artigo 402 do CPP, o coacusado postulou o direito de ser interrogado em Juízo, devendo de tal modo ser reconhecida a preclusão do seu direito de interrogatório em decorrência da operada revelia, decretando nulo o ato. Sem razão. Conforme despacho proferido na ata de audiência da sessão de interrogatório dos acusados (fl. 739) foi reconhecido e decretado à revelia do coacusado Jair José dos Santos com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal. A defesa do coacusado retirou em carga os presentes autos para apresentação das derradeiras alegações, sendo que, TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 23 neste ato, postulou a realização do interrogatório, pedido deferido pelo MM. Magistrado, designando sessão de interrogatório. De se observar que, durante a fase de apresentação de memoriais, Jair José compareceu espontaneamente, por intermédio de sua defensora constituída, e pugnou pela designação de audiência para que pudesse esclarecer a verdade dos fatos narrados na denúncia (fls. 940/941). No caso, inexiste impedimento de que o Juiz possa realizar o interrogatório após o término dos atos instrutórios, pelo contrário, de acordo com o artigo 185 do Código de Processo Penal, dispõe essa possibilidade. Vejamos: "Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado". Ademais, no artigo 196 do mesmo "Códex" expressa que: "a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes". Nesse sentido manifestou-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU: "(...) embora JAIR JOSÉ SERVO DOS SANTOS não tenha comparecido no momento oportuno por ter mudado de endereço sem comunicar o Juízo, ele compareceu espontaneamente aos autos e pugnou pela designação de audiência para ser ouvido, razão pela qual o Juízo entendeu por TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 24 bem realizar ato processual, não se podendo cogitar em nulidade, como quer fazer crer o apelante". (fl. 1.286). Eis a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "A produção de provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada inclusive pelo juiz, de ofício, quando julgar necessário. O juiz apreciará livremente a prova. Contudo, constitui cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de oitiva de testemunha, arrolada na defesa prévia, máxime sob o convencimento antecipado quanto a sua imprestabilidade". (STF, ROHC 12.757, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Medida). Outrossim, é sabido que no processo penal é regido pelo princípio da verdade real, o qual busca a reconstrução dos fatos da maneira que mais se aproxime com a realidade. Portanto, não se pode reconhecer a nulidade arguida, uma vez que o interrogatório é considerado tanto no meio de prova como ato de defesa. 3. DAS PROVAS. No mérito, o apelante sustenta sua absolvição alegando ausência de provas. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 25 Destaca que o motivo capital que ensejou a exoneração definitiva do coacusado se deu em decorrência deste ter publicamente manifestado contra alguns ideais de vereança projetados pelo apelante, na época, também candidato a Deputado Estadual, tornando-os inimigos e adversários políticos. Pois bem. Impõe-se aos acusados a conduta de apropriar-se de dinheiro pertencente à Câmara Municipal de Foz do Iguaçu consistente na nomeação pelo denunciado José Carlos, na qualidade de vereador, de Jair José Servo dos Santos como seu assessor, sem que exercesse qualquer trabalho, mas com a finalidade de utilizar o dinheiro referente à remuneração do cargo para pagamento de empréstimo bancário realizado quando da campanha eleitoral, bem como para que réu Jair pudesse comprovar tempo de serviço para fins previdenciários, além de repartir o restante da remuneração com outros membros do partido. A materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas pelos documentos de fls. 30/36, 4.867/76 (IP), declaração do denunciado Arildo Arruda de Oliveira e pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Retira-se das fls. 406/408 que houve um compromisso firmado por Arildo quando nomeado assessor no lugar de Jair em manter ao pagamento do empréstimo bancário feito em nome de Jair, vez que este teria sido feito em benefício do partido e campanha eleitoral. Tal documento faz parte do conjunto probatório que confirma a ausência de trabalho por Jair, como assessor parlamentar e que o dinheiro recebido seria TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 26 utilizado em benefício dos gastos da campanha que elegeu o corréu José Carlos. O próprio réu JAIR JOSÉ SERVOS DOS SANTOS, em seu interrogatório e em ação de improbidade administrativa em trâmite, confirmou quanto a não prestação de serviço como assessor parlamentar, que jamais trabalhou na Câmara Municipal como assessor do vereador corréu José Carlos Neves da Silva, e que sua nomeação foi "acertada" para que pudesse pagar pelo empréstimo feito em favor do partido e do vereador durante a campanha política. Veja-se: "(...) na época quando eu fui contratado pelo vereador pra mim (sic) pegar essa PL que seria essa assessoria e dividir com todos os membros do partido, o qual caberia para mim R$ 700,00; o qual o próprio vereador disse que eu não precisava fazer o seu esclarecimento também e que pegavam dinheiro; eu vou dar o nome de todos que pegavam, que repartiram essa PL, essa assessoria; na época o valor era de R$ 4.200,00; então, era dividido em seis pessoas, no qual eu também estava presente; eu pegaria R$ 700,00; quatro pessoas pegava R$ 700,00 cada um; Jair pegava R$ 700,00; Valdir Pinheiro pegava R$ 700,00, Arildo pegava R$ 700,00 e Valdemar Azevedo pegava R$ 700,00, isso daria um total de R$ 2.800,00; a Odete que era candidata a vereadora pegava mais R$ 500,00 e o Toninho da Unioeste pegava mais R$ 500,00 que daria R$ 1.000,00. Isso já daria R$ 3.800,00 e para completar os R$ 4.200,00, sobraria R$ 400,00 e este valor era repassado para o vereador Zé Carlos; (...) Houve despesas de campanha e todo o grupo teve despesas; foi feito empréstimo; o primeiro empréstimo foi de R$ 9.000,00 e eu fiz no meu nome junto ao Banco do Brasil, pegando autorização do vereador para "pegar" o empréstimo; o grupo soube que eu fiz o TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 27 empréstimo e daí eles fizeram uma pressão sobre mim para que eu fizesse um empréstimo de mais R$ 29.000,00; esses R$ 29.000,00 foram repassados ao vereador R$ 9.000,00 e R$ 20.000,00 foi dividido entre o grupo; esse empréstimo foi feito no meu nome por isso que eu vim até aqui e fiz a denúncia; no meio desse tempo em que eu fiz o empréstimo eu fui exonerado e colocaram o Arildo no meu lugar e ele se comprometeu a pagar a dívida; eu tenho esse documento assinado em cartório em que o Arildo se comprometeu a pagar a dívida e não pagaram; por isso eu fiz a denúncia na época, pois eu simplesmente queria receber uma dívida que fizeram em meu nome e não pagaram; pois muito bem, esses R$ 20.000,00 que foi dividido no grupo, o vereador exigiu que para ter o `grupo na mão', pois na época eu era amigo do vereador, que se fizesse uma nota promissória em branco para que cada um que recebesse aquele empréstimo que fosse descontado na folha de pagamento, sendo assinado nota promissória; foi descontado na minha folha de pagamento, sendo que eu tenho os extratos do banco que demonstram os descontos; um pegava R$ 3.000,00, outro R$ 3.500,00, o outro R$ 4.000,00; aquele que recebia R$ 700,00 pagava proporcionalmente a quantia do empréstimo pego; o outro pegou R$ 2.500,00, sendo que era descontado em minha folha de pagamento; do dinheiro repartido na PL eles me repassavam para eu pagar o empréstimo no banco, pois esses valores já vinham descontados no meu pagamento; quando ele me exonerou na época, pois não era uma realidade ficar, entendeu, sabendo das consequências que poderia acontecer na sequência; ficar lá nomeado, eu tenho uma empresa pra pegar R$ 700,00, sendo que eu tinha que repartir o dinheiro com esse grupo todo; quando eu saí o grupo parou de pagar as prestações; quando eles pararam de pagar as prestações, o vereador foi na minha autoescola, no meu comércio e TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 28 se prontificou a continuar pagando, desde que eu devolvesse o documento assinado pelo seu Arildo que assumiu o meu lugar, se comprometendo a pagar o empréstimo; esse grupo político já tinha sofrido muito nas mãos desse vereador; eu tirei uma cópia desse documento (confissão de dívida) e guardei comigo e entreguei o original (...) ele pagou apenas a primeira prestação e foi descontado dezenove prestações de R$ 1.131,00 na minha conta bancária e eu tenho todos os extratos para comprovar (...) eu tenho as cinco notas promissórias que eles assinaram (...) eles não me pagaram até hoje; esse empréstimo foi realizado depois da minha nomeação (...) esse partido político tinha seis candidatos a vereador e nós fizemos essa coligação para elegê-lo, então estava todo mundo apertado; eu fui nomeado por ele para não trabalhar e pegar o dinheiro e repartir com os demais e foi isso que eu fiz a mando do vereador; das seis pessoas, quatro recebiam R$ 700,00, sendo que um deles sou eu e ele me disse que não precisava trabalhar na Câmara; se eu soubesse que seria processado, incriminado eu jamais entraria nesse jogo político dele; (...) a minha parte era de ter esse compromisso para repartir com o pessoal porque se fosse para eu trabalhar era justo que eu ganhasse o integral, mas como eu fui `orientado' a fazer isso; eu sei que não está certo (...) eu nunca cumpri horário na Câmara, mas era a pedido do vereador; eu dava uma passadinha na Câmara, mas não cumpria horário; no período que eu fiquei como assessor eu não fiz nada em prol da Câmara, porque eu não cumpria horário; quando eu recebi essa proposta para `trabalhar na Câmara' eu aceitei porque eu estava a um ano e meio para me aposentar, mas eu não sabia que iria acontecer todos esses transtornos que está acontecendo (...) eu nunca teve no gabinete do vereador, nem mesmo para tomar um café; eu não sabia nem mesmo onde ficava o gabinete do vereador na Câmara (...) quando me TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 29 nomearam o vereador disse: `você vai ser nomeado, não precisa cumprir horário e vai receber o dinheiro da assessoria para repartir com o grupo' e foi o que eu fiz e todos pegaram o dinheiro; (...) foi entregue os vinte e nove mil de uma vez só depois no escritório regional é que foi feito a divisão (...) foi tirado o dinheiro duas ou três vezes em dinheiro vivo (...)". Corroborando os fatos de recebimento de remuneração pelo réu JAIR sem que exercesse, de fato, nenhuma função na Câmara Municipal, extrai-se das declarações da testemunha JOSÉ ALEXANDRE FREIRE: "na época era presidente do partido em que o vereador foi eleito; eu me lembro que conversei na promotoria de justiça, eu me lembro de tudo que conversamos, e me lembro de que foi gravado; tudo o que eu falei na gravação do Ministério Público é verdade; atualmente eu sou presidente do partido da mobilização nacional; eu reassumi a presidência do partido a mais ou menos um ano atrás; na realidade eu já estava a quase nove anos e daí eu saí, como eu disse houve um desentendimento no partido e eu acabei saindo e o senhor José Carlos era candidato a deputado estadual e o Vitorassi era candidato a deputado federal, isso não tem nada a ver com os fatos ocorridos neste processo; os empréstimos foram feitos pelo seu Jair, na época que ele era o assessor, mas eu não tenho conhecimento. O que eu sei é que foram feitos os empréstimos; na verdade nós sabíamos mas não oficialmente; na verdade nós ficamos sabendo porque conversávamos entre nós; nós ficamos sabendo desses fatos (empréstimos) depois de realizados, todos nós que somos do partido conversávamos; eu era o chefe da secretaria do trabalho (regional) aqui em Foz; pe verdade que ocorreu reuniões em minha TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 30 sala; todos os filiados faziam reuniões lá e aqui em Foz; é verdade que ocorreu reuniões em minha sala; todos os filiados faziam reuniões lá e passavam por lá, isso é fato; é fato, também, que havia algumas reuniões; eu que presidia reunião para decidir quem seria o assessor, pois como eu disse na promotoria o nosso estatuto prevê quem é que nós devemos indicar como assessor, pois o Zé estava esperando para nomear porque isso era o estatuto do partido; e nesse momento o Jair disse que gostaria que fosse ele porque eu tenho um ano e meio para me aposentar e gostaria de ocupar esse espaço; então foi dois pontos, esse que ele pediu e todo mundo concordou, por ele ter sido ex- vereador e dar essa sustentação para o Zé Carlos lá; essa questão de repartir o salário é definida entre eles, se ele quer dividir o salário dele com alguém isso é problema dele; o que eu estou dizendo é que eu não sabia da divisão do salário; se foi definido entre eles acerca da divisão é entre eles; sobre essa divisão eu não fiquei sabendo da reunião, eu fiquei sabendo depois, e todos nós sabíamos, sendo Toninho, Odete, Arildo, Jair Santos; o que ficou acertado e depois nos falaram é que o Jair seria o assessor e depois vai dividir com a gente". A testemunha MARIA ODETE DA SILVEIRA, arrolada pela acusação, confirmou o descrito na exordial acusatória, assim declarando: "Eu confirmo o que eu disse na promotoria de Justiça; eram seis candidatos, sendo Valdemar de Azevedo, Zé Carlos, Jair Santos, Arildo Arruda, Odete, Pastor Satolino; essa reunião aconteceu no 8º andar do prédio; realmente como nós não fazíamos parte de uma coligação e tinha saído seis candidatos ficou combinado que um daqueles que se elegesse TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 31 deixaria uma assessoria para os demais; essa reunião aconteceu antes das eleições, esse `acerto' foi feito antes; em uma eleição há muitos gastos; ficou combinado que o salário dessa assessoria ficaria entre os candidatos; o vereador ficaria com uma assessoria e os demais candidatos iria ficar com a outra, mas nós iríamos indicar um candidato para ser nomeado e daí repartir entre nós (...) eu fui três vezes na câmara mas eu nunca o vi trabalhando lá; sempre que eu chegava lá tinha uma senhora trabalhando lá; eu sabia que na época o Jair tinha uma autoescola, mas eu não sei se era dele ou da esposa dele; eu nunca cheguei a conversar com o Jair para saber o que ele fazia como assessor; eu fui perguntado sobre o empréstimo de R$ 10.000,00, este eu não tenho conhecimento, mas em relação ao empréstimo que eu não sei bem o valor, mas um pouco menos de R$ 30.000,00, este eu sei que houve; sobre esse empréstimo foi eu que procurei o José Carlos na Câmara e comentei que o grupo (as seis pessoas, que eram ex-candidatos) precisava de dinheiro, porque quando você sai de uma campanha você sempre sai meio quebrado e daí eu disse ao Zé para ele autorizar o Jair Santos, pois precisava da autorização para os seis; e relação aos descontos dos empréstimos, a parte que eu recebia era de R$ 700,00, sendo que este valor era do salário da assessoria nós iríamos continuar pagando empréstimo, mas não fizemos esse acordo com o José Carlos; quem fez este acordo de continuar pagando o empréstimo foi o José Carlos e o Arildo; eu confirmo o que eu disse na promotoria em relação a divisão do salário da assessoria que eu ficava com R$ 700,00, o José Carlos ficava com R$ 500,00 e o restante era dividido entre os demais; a partir do momento em que o Jair Santos fez esse empréstimo, pro várias vezes o Zé nunca falou isso para nós, mas deu para entender que ele poderia contar essa assessoria, por isso eu assinei o papel como forme de TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 32 garantia para o Jair, pois caso o José Carlos cortasse nossa assessoria eu pagaria para o Jair, pois não era justo o Jair fazer financiamento em nome dele para dar dinheiro para nós e ele pagar sozinho, então por isso eu assinei essa nota promissória; o Jair dividia e passava a minha parte; eu não vi o José Carlos passar nenhum valor para o Jair; desse empréstimo ei fiquei com o valor de R$ 5.000,00; não há previsão estatutária acerca dessa divisão, isso foi um acordo entre os seis candidatos, entre os membros do partido; não precisa ler o estatuto para mim não doutor, nós fizemos uma reunião e decidimos isso e se ele fez é porque ele quis; do salário do jair eu recebia R$ 700,00; o que eu sei em relação ao senhor Arildo é que ele foi nomeado no lugar de Jair; Arildo nunca repassou dinheiro para mim; do valor recebido de R$ 5.000,00 a parcela era de R$ 325,00; perguntas pelo juízo: em vez de eu pegar os R$ 700,00, descontava-se os R$ 325,00 e o restante ficava pra mim (diferença); a diferença eu recebia diretamente do Jair; no momento em que eu fui depor é que eu fiquei sabendo acerca da acusação de falso testemunho que pesa em desfavor de Arildo; eu fiquei sabendo que que o Arildo disse que o Jair trabalhava na Câmara, quando na verdade o Jair nunca trabalhou; esses salários que constam na denúncia são os vencimentos do assessor e este valor é que era dividido entre nós; eu nunca tive acesso ao holerite; a minha parte era R$ 700,00; nem todos recebiam R$ 700,00, alguns recebiam menos; a divisão foi feita em porcentagem de votos; que eu sei, eu, o Arildo e o Valdir ganhava R$ 700,00; o Toninho e a Odete, eu não tenho certeza, era em torno de R$ 500,00 e R$ 400,00 para fechar a conta que não dava né; a média foi usada assim; os mais votados ganhavam mais; eu que mais ganhei que era R$ 700,00; o Arildo antes de ser nomeado assessor; eu nunca fui á câmara para saber se o Arildo trabalhava lá ou não; eu fui em uma sessão no plenário e eu TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 33 vi o Arildo, mas eu só fui três vezes na câmara quando o Jair ainda era assessor; quando eu vi o Arildo na sessão eu não vi o senhor Jair, eu não sei se o Jair fazia trabalho extra campo para vereador Zé Carlos; eu saí do partido como primeiro suplente; eu nunca tive interesse de prejudicar o Zé". VALDIR PINHEIRO DOS SANTOS, por igual, confirma o descrito na denúncia: "(...) o Jair não trabalhava como assessor da câmara; nunca trabalhou; nesse período ele recebia a folha de pagamento, mas ele nunca trabalhou; ele conseguiu esse emprego fantasma porque todos nós éramos membros do partido (PMN), sendo eu, Alexandre, Toninho, Odete, Arildo e o Valdemar Azevedo; aí foi feito esse acordo em que o Jair seria nomeado como assessor e faria a partilha entre os seis candidatos, no qual eu estava incluso; o vereador Zé Carlos sabia deste acordo; eu recebia desse acordo R$ 700,00; quatro pessoas recebiam R$ 700, e duas pessoas recebiam R$ 500,00; o vereador Zé Carlos recebia o que sobra do salário; em janeiro ele repassou para nós, e em julho ele tirou o Jair da assessoria e ficou com esse dinheiro e nós ficamos sem pagamento também; foi feito dois empréstimos em nome do Jair; esse empréstimo era descontado na folha de pagamento; não me lembro com exatidão os valores mas eu acho que era de R$ 29.000,00 e o outro era de R$ 10.000,00; esses empréstimos foram feitos para serem distribuídos entre todos (dos membros do partido, dos seis); eu só sei da partilha do empréstimos do valor de R$ 29.000,00; eu peguei R$ 4.500,00 e a minha parcela dava R$ 270,00 e aí cada um deles pegaram a sua parte, mas eu não sei precisar; eu peguei esse dinheiro das mãos do Jair; quando nós TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 34 ficamos sabendo do primeiro empréstimo nós fomos para cima do Jair e do José Carlos e daí pressionamos para fazerem o segundo empréstimo para repartirem entre essas seis pessoas; essa nota promissória foi assinada para como forma de garantir o pagamento da dívida ao Jair, já que o empréstimo tinha sido realizado em seu nome; essa assinatura foi feita na sala do Alexandre com a presença de toda a executiva, dentre os quais o Jair estava presente, mas o Zé Carlos não; eu me lembro de ter ouvido na câmara; o acerto feito com o vereador foi o da PL, pois ele não se elegeu sozinho; esse acerto foi dele colocar o Jair na assessoria (...) eu nunca tive desavenças com o José Carlos; a única desavença que eu tive com ele, é dele ter feito este corte sabendo que ele tinha sido ajudado pelos membros do partido, pelos seis e sem piedade jogou a dívida sobre nós no qual eu estou pagando até hoje; enquanto o Jair era assessor e eu recebi a minha parte da assessoria; eu recebia R$ 700.00, mas como foi feito empréstimo antes no valor de R$ 270,00 eu ficava com o valor restante; este valor era repassado pelo Jair". Do conjunto probatório, em especial, pela prova testemunhal, não existe dúvidas no sentido de que o réu José Carlos nomeou o réu Jair para o cargo de assessor com a única finalidade de ressarcir financeiramente este e demais membros do partido "PMN" que o apoiaram na campanha política, pelos gastos feitos durante o pleito. Em especial, destaca-se a confissão do apelante Jair José Servo dos Santos, que confirmou sua nomeação, sem que precisasse trabalhar como assessor, com o objetivo de receber os vencimentos do cargo e pagar os empréstimos realizados em seu nome em prol do partido e da TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 35 campanha política, e, por igual, efetuar a divisão do restante entre os demais componentes do partido. É sabido que a confissão isolada não é suficiente para uma condenação, entretanto, tal prova está amparada pelos demais elementos dos autos, por documentos consistentes no ato de nomeação e remuneração percebida pelo corréu Jair (fls. 218/245), como também, pela declaração firmada pelo apelante Arildo quanto a continuação do repasse dos valores da exoneração de Jair. Sobre a confissão, extrai-se da jurisprudência: "PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. ART. 168, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DA RÉ. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS, REVESTIDA DE ESPECIAL CREDIBILIDADE. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SOBRINHO CREDITADO NA CONTA DA APELANTE. RÉ QUE NÃO REPASSAVA O VALOR AO SOBRINHO. CRIME CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.RESTRITIVAS DE DIREITO QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM OS ESTRITOS TERMOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 46 E 48 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 36 DE JURISDIÇÃO. DEFENSOR DATIVO. TESE PROVIDA. NATUREZA ORIENTADORA DA TABELA DA OAB/PR. REALIDADE FÁTICA DO CASO CONCRETO.APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1449267-2 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 14.04.2016). Outrossim, sustentar que a delação feita pelo corréu Jair decorre de desavenças políticas entre seus grupos políticos não se sustenta, porquanto, como bem ponderado pela MM.ª Magistrada sentenciante, incoerente uma pessoa se auto incriminar tão somente por esse motivo, mesmo sabendo das consequências criminais. Sobre o assunto, ainda consignou a Juíza "a quo": "(...) as brigas políticas existentes entre os corréus em nada influenciam este feito, pois o julgamento restringe-se à análise de fatos típicos e não tem o escopo de imiscuir-se em disputas políticas entre vereadores. O fato é que houve nomeação do corréu Jair, pelo corréu José Carlos, com o intuito de utilizar a remuneração proveniente do cargo para cobrir despesas efetuadas anteriormente na campanha política deste para o ressarcimento dos membros do partido que desembolsaram valores para a eleição do vereador. O motivo que o corréu Jair a denunciar o esquema de apropriação de dinheiro público não tem relevância, mesmo porque, a intenção do corréu Jair em receber o dinheiro que não lhe foi devolvido não pode ser analisado nesta sede". TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 37 No que tange a ausência de trabalho, o próprio corréu Jair José Servo dos Santos afirma que nunca trabalhou como assessor de vereador, situação esta corroborada pelas demais testemunhas já citadas. No caso, diante de todo conjunto probatório, restou plenamente comprovada a ausência de trabalho, configurando, portanto, o delito de peculato-apropriação de valores pertencentes à Câmara Municipal de Foz de Iguaçu, quando se utilizaram de um cargo para dividir a remuneração do nomeado para pagamento de dívidas de campanha eleitoral sem que houvesse a prestação de serviço pelo então assessor nomeado. Ademais, não assiste razão a D. PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA quando se manifesta pela absolvição do apelante em razão da inexistência do crime de peculato, em quaisquer de suas modalidades. O legislador ordinário deu destaque para a tutela da moralidade administrativa que se exige de todo ocupante de cargo, emprego ou função pública na consecução das atividades que lhe são inerentes, não só no trato da coisa pública, mas também do bem privado que, em razão de determinadas circunstâncias, lhe são confiadas em razão do ofício. Como é cediço, para o aperfeiçoamento do crime de peculato, mister que a posse do objeto material decorra da função pública exercida pelo agente, ou seja, o fator determinante é que o funcionário, prevalecendo-se das suas funções, consiga obter valor que não lhe chegaria às mãos não fosse o cargo exercido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 38 Sobre o ponto em foco, ensina a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI1: "Em razão do cargo: o funcionário necessita fazer uso de seu cargo para obter a posse de dinheiro, valor ou outro bem móvel. Se não estiver na esfera de suas atribuições o recebimento de determinado bem, impossível se falar em peculato, configurando-se outro crime". Assim sendo, o tipo penal do art. 312 do CP traz como elementares tanto a apropriação de bem público como particular, sendo fundamental a condição de funcionário público do agente. A norma penal em questão tutela não apenas o interesse patrimonial do estabelecimento, como também o interesse moral, a idoneidade e lisura da administração pública e de todos os procedimentos que lhe são atribuídos. Sem falar que a transparência do poder público no trato com os cidadãos quer em relações jurídicas públicas, quer privadas, é um imperativo constitucional, previsto no art. 37, caput, da Carta Magna. Portanto, verifica-se que a conduta denunciada se amolda perfeitamente ao injusto previsto no artigo 312, caput, do Código Penal. Ademais, verifica-se que a decisão de primeiro grau delineou pontualmente o fato de os recorrentes utilizarem em proveito próprio a remuneração referente ao cargo de assessoria, embora não realizasse suas funções, nem mesmo fora do âmbito da Câmara Municipal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 39 Assim sendo, a conduta do apelante JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 312 do Código Penal Conforme se vê, fundamentos não faltam à confirmação do quanto decidido na sentença combatida, restando inconsistentes os argumentos esposados pela defesa. Das razões do apelante ARILDO ARRUDA DE OLIVEIRA. Extrai-se dos autos que o apelante, na qualidade de testemunha fez afirmação falsa em inquérito civil público, asseverando que o corréu Jair José Servo dos Santos desempenhava suas funções junto à Câmara de Vereadores, tendo inclusive visto em seu labor, sabendo que esta declaração era inverídica. O apelante requer sua absolvição por ausência de provas, bem como o reconhecimento de atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo. Não obstante as razões do apelo, diante das provas constantes nos autos se torna inconteste a autoria delitiva de falso testemunho. Como já demonstrado nos autos, na confirmação da sentença que condenou os acusados José Carlos Neves da Silva e Jair José Servo dos Santos pelo crime de peculato, restou evidente que este não exerceu as funções que lhe cabia como assessor parlamentar da Câmara de Vereadores e, por todas declarações testemunhais, verifica-se comprovado que a sua contratação realizou-se com o intuito de proceder os pagamentos de empréstimos realizados em seu nome para custear as despesas de campanha TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 40 eleitoral, o que contradiz as declarações prestadas pelo apelante ARILDO ARRUDA DE OLIVEIRA. Além da prova de autoria, consta nos autos documento elaborado de próprio punho pelo apelante em que assume a responsabilidade pelos pagamentos quando da exoneração do corréu Jair e sua nomeação no lugar deste como assessor. Como bem ponderado na decisão sentenciante: "é certo que sabia da nomeação de Jair com a estrita finalidade de receber a remuneração, pagar o empréstimo e dividir o restante entre o grupo formado por Jair, Valdir Pinheiro, Arildo, Valdemar Azevedo, Odete, Toninho da Unioeste e o vereador Zé Carlos" (fl. 26). Da decisão juntada nos autos pela defesa, desta SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, alegando ser caso idêntico, e mais, que se trata de mesmo réu (José Carlos Neves da Silva), imperioso consignar que, naquele caso, restou devidamente comprovado que os assessores exerciam funções delegadas pelo Vereador, dentre as funções, laboravam fora do recinto da Câmara em atendimento as reivindicações da população, restando sim, conduta atípica, contudo, é caso diverso dos autos, como já motivado. Assim, diante da confissão de Jair José Servo dos Santos, admitindo que jamais compareceu na Casa de Leis do Município de Foz do Iguaçu/PR para prestar seu labor e que nunca entrou no gabinete do vereador José Carlos Neves da Silva, não restam dúvidas que ARILDO ARRUDA DE OLIVEIRA fez afirmação falsa no curso de Inquérito Civil Público nº 0053.11.000320-8, ao asseverar que o ex-assessor Jair desempenhava suas funções junto à Câmara de Vereadores. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 41 No que tange a manifestação da douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, no sentido de que a conduta do apelante se reveste de atipicidade objetiva, uma vez que o tipo penal não incluiu "inquérito civil" nos procedimentos passíveis de prática de crime de falso testemunho, não merece acolhimento. Isso porque, o inquérito civil, em que pese não esteja explícito no "caput" do artigo, se inclui no procedimento administrativo. Nesse sentido, ensina a doutrina de FERNANDO CAPEZ: "As ações nucleares típicas devem ser realizadas em processo judicial (cível ou penal, contencioso ou voluntário) ou administrativo (incluído aí o inquérito civil público, instaurado e presidido pelo Ministério Público), inquérito policial ou em juízo arbitral (arts 851 a 853 do novo Código Civil)2". Sendo assim, mantem-se a condenação do réu ARILDO ARRUDA DE OLIVEIRA. Do recurso proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Pretende o representante do "Parquet" a reforma da decisão, no que tange a dosimetria do apelado José Carlos Neves da Silva, requerendo o reconhecimento das circunstâncias judiciais pertinentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, devendo ser a 2 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial, volume 3 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 592. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 42 pena base ser fixada em, no mínimo, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Veja-se que o tipo penal pelo qual o réu foi condenado dispõe: "Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário" Com relação à culpabilidade, argumenta o douto agente Ministerial que esta foi extremamente reprovável, vez que, "ao homem médio, trabalhador, honesto, repugna a ideia de sangria aos cofres públicos por meio de funcionários fictícios, conhecidos por "servidores fantasmas" Importante salientar que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são elementos que volvem a realização do delito, influem na fixação da pena e norteiam na escolha de seu montante, conforme convicções do juiz. Pode o magistrado, baseando-se nos pesos desses fatores TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 43 do art. 59 do CP, pender para maior quantidade de pena ou seguir para a fixação próxima ao mínimo. Tais circunstâncias são compostas por oito fatores, logo, se todos esses elementos forem favoráveis, teremos menor censurabilidade; se forem desfavoráveis, encontraremos maior censurabilidade. Assim, são necessários critérios para mensurar a pena base de modo a particularizar a situação de cada acusado. Não se trata de simples cálculo matemático, mas de um sistema voltado às qualidades e defeitos do réu, bem como a maneira como foi praticado o crime. Levando-se em conta que a culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta, indispensável o aumento da pena em razão dessa circunstância judicial, vez que a lesão aos cofres públicos por meio de funcionário fictício ("fantasma") demonstra comportamento altamente censurável, não se tratando de simples apropriação ou desvio de dinheiro público, estes inerentes ao tipo penal, mas de procedimento ousado e astucioso, o qual não pode ser interpretado como normal à espécie. Por outro lado, aduziu o Parquet dever a pena ser majorada em razão das circunstâncias do crime, pois "o atual Presidente do Legislativo praticou os crimes de peculato por dois anos (no período de fevereiro de 2009 a outubro de 2010), sem demonstrar durante esse interregno qualquer resquício de comiseração ou apreço pela população local. Ainda, no que concerne à conduta criminosa somente chegou ao conhecimento do Parquet porque o então assessor parlamentar Jair José Servo dos Santos resolveu delatar a empreitada criminosa entabulada entre ele e o comparsa". TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 44 Sobre a citada circunstância, leciona a doutrina: "A referência às circunstâncias e consequências do crime é de caráter geral, incluindo-se nelas as de caráter objetivo ou subjetivo não inscritas em dispositivos específicos. As primeiras podem referir-se à duração do tempo do delito, que pode demonstrar maior determinação do criminoso; ao local do crime, indicador, por vezes, de maior periculosidade do agente; à atitude durante ou após a conduta criminosa (insensibilidade e indiferença ou arrependimento) etc. As demais referem-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive aquelas derivadas indiretamente do delito"3. Nesse sentido, observa-se que assiste razão ao apelado, porquanto, a duração do tempo do delito deve ser considerada de forma reprovável, ainda mais pelo fato de o réu ter cessado sua empreitada criminosa somente após intervenção judicial. No que pertine as consequências do crime, o Ministério Público pleiteia o seu reconhecimento, sob o argumento de que: "neste caso, foram extremamente graves, pois o apelado, com seu comportamento, impôs um prejuízo de alta monta à Câmara Municipal de Foz do Iguaçu/PR (mais de R$ 130.000,00 fls. 16), valor este referente à remuneração do cargo do sobredito assessor sem que jamais houvesse a prestação de qualquer tipo de labor". Nesse caso, o "quantum" desviado deve ser levado em consideração para aplicação da pena, conquanto o dano causado aos cofres públicos é de valor relevante, merecendo, desta forma, sua majoração. 3 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 1993, vol. 1, p. 278-279. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 45 Feitas essas ponderações e considerando o quantum de 03 (três) meses para cada circunstância reconhecida como desfavorável, resta a pena base para o crime em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses, além de multa, de 33 (trinta e três) dias-multa, majoração adequada à situação concreta. Na segunda fase da dosimetria, o Ministério Público entende que a pena deve ser exasperada, reconhecendo a agravante do art. 61, inciso II, alínea `g', do Código Penal, que assim prescreve: "Art. 61 ´São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II ter o agente cometido o crime: (...) g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão". Sustenta que: "na qualidade de chefe da instituição (Câmara Municipal de Foz do Iguaçu) tinha a obrigação de respeitar a lei e adotar condutas exemplares, todavia, optou por trilhar o caminho da ilicitude e do favorecimento pessoal". Tal pretensão não merece prosperar, uma vez que, o fundamento para o reconhecimento da mencionada agravante trata-se de elementar do tipo de peculato, onde tal situação mencionada, pode ser avaliada em outra oportunidade da dosimetria penal.
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Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 46 Na sequência, pleiteia, ainda, a exasperação no que tange a agravante na forma do art. 62, inciso I, do CP que: "promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividades dos demais". Alega que a exasperação da pena justifica-se para punir mais severamente o organizador, o chefe, o líder, o mentor do delito, mais perigoso por ter tomado a iniciativa do fato e coordenando a atividade criminosa, e no caso, não restam dúvidas que esta pessoa era o apelado. Sem razão, contudo. Da leitura da própria exordial acusatória, verifica-se que apelado juntamente com os demais corréus, "ajustaram entre si um plano criminoso com o escopo de desviar dinheiro de ambos". Não se observa, nesse contexto, o reconhecimento da mencionada agravante, porquanto, todos os envolvidos no delito planejaram a conduta criminosa. Na terceira fase dosimétrica, o apelante requer o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327, do CP4, afirmando que, na qualidade de vereador e superior hierárquico do assessor parlamentar "fantasma", deveria zelar pela res pública. Para a doutrina, podem ser considerados funcionários públicos para fins de reconhecimento do citado artigo: "a)-vereadores; b) serventuários da justiça; c) funcionários de cartórios; d) peritos judiciais; e) contador da prefeitura; f) prefeito municipal; g)
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Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 47 inspetor de quarteirão; h) leiloeiro oficial, quando auxiliar do juízo; i) administrador de hospital; l) advogado do município; m) estudante atuando como estagiário da Defensoria Pública; n) militar; o) guarda-noturno não particular; p) deputados e senadores; q) jurados (...)"5. Sendo assim, aplica-se, neste caso, o aumento requerido pelo representante do "Parquet", e, operando-se a fração de 1/3, resta a pena do apelado em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Na sequência, o Magistrado operou o aumento de pena relativo ao crime continuado (art. 71, CP) em ½ (metade). Nesse aspecto, pretende o Ministério Público o aumento da reprimenda no patamar máximo legalmente cominado (2/3), em razão de o cometimento ter sido perpetrado 22 (vinte e duas) vezes. Com razão o apelante. Sobre o tema, a CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, consolidou o entendimento de que, para sete ou mais infrações, aplica-se o aumento em seu patamar máximo. Veja-se: "RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
5 NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentando. 13ª ed. Rev. Atual e Ampl. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2013, p. 1.203.
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Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 48 AFASTAMENTO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2. A Corte de origem, conquanto haja delineado e reconhecido a ocorrência de múltiplos (e incontáveis) crimes de estupro de vulnerável, entendeu por bem negar a realidade e, na dúvida, impor o patamar mais brando. 3. O julgador está autorizado a majorar a reprimenda na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina familiar, como no caso. 4. Na espécie, ficou incontroverso, pela moldura fática exposta, que se distanciaram para muito mais de sete o número de vezes em que o recorrido molestou a vítima, porquanto o próprio Tribunal de origem salientou a omissão dos familiares em revelar os fatos, tendo em vista a influência que ele exercia sobre eles, "o que permitiu que os crimes fossem praticados durante anos, por reiteradas vezes". 5. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a violação do art. 71 do Código Penal e restabelecer a sentença condenatória. (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016) [destacou-se].
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Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 49
Por igual, é o entendimento deste TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: "APELAÇÃO CRIME - ART. 157, §2º, INC. I, NA FORMA DO ART. , TODOS DO CÓDIGO PENAL II - "[...] "É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações". (STJ - HC: 265385 SP 2013/0052034-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2014). (...)". (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1398096-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 28.04.2016) [destacou-se]. Assim, dando continuidade a soma das penas, e, utilizando-se a fração de 2/3, resta a pena em definitiva do réu JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 73 (setenta e três dias-multa. Por fim, sendo a pena superior a quatro anos de prisão, determina-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal. Deixa-se de operar a substituição da pena privativa
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Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 50 de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o montante de pena aplicado. Além do exposto, eis que readequada a condenação em regime inicial de cumprimento para o semiaberto, é de se determinar, de imediato, o início da execução provisória da pena aqui aplicada, de acordo com o novo entendimento proclamado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no dia 17 de fevereiro de 2016, ao julgar o Habeas Corpus 126.292-7. Consoante o Relator Ministro Teori Zawaski, a manutenção da sentença penal condenatória pela segunda instância conclui a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que possibilita o início da execução da pena. A presunção de inocência, para o d. Ministro, deve ser presumida até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau. Todavia, empós, exaure-se o referido princípio, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, não mais se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. No dizer do d. Ministro Teori Zavascki: "Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado"; e, "a presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado". ISTO POSTO:
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Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 51 Eis as razões pelas quais o voto é por: a)-negar provimento aos recursos dos réus José Carlos Neves da Silva e Arildo Arruda de Oliveira; b)-dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos do voto relatado. c)-determinar seja expedido, de imediato, por este Tribunal de Justiça (Seção Criminal), mandado de prisão do réu JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, iniciando-se a execução provisória da pena; também, incontinênti, deverá ser comunicado à Juíza de Direito da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, para a formalização do processo de execução provisória, a quem deverão ser encaminhadas as peças processuais necessárias. d)-pela remessa imediata de cópia deste acórdão, via Mensageiro, à prolatora da sentença Dra. DIELE DENARDIN ZYDEK.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, em: a)-negar provimento aos recursos dos réus José Carlos Neves da Silva e Arildo Arruda de Oliveira; b)-dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos do voto relatado.
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Apelação Crime n.º 1419345-2 fls. 52 c)-determinar seja expedido, de imediato, por este Tribunal de Justiça (Seção Criminal), mandado de prisão do réu JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, iniciando-se a execução provisória da pena; também, incontinênti, deverá ser comunicado à Juíza de Direito da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, para a formalização do processo de execução provisória, a quem deverão ser encaminhadas as peças processuais necessárias. d)-pela remessa imediata de cópia deste acórdão, via Mensageiro, à prolatora da sentença Dra. DIELE DENARDIN ZYDEK. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Luís Carlos Xavier, sem voto, e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores Roberto de Vicente (Revisor) e Jose Carlos Dalacqua. Curitiba, 1º de setembro de 2016 MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
-- 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13.ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
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