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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ/DETRAN E DIRETOR GERAL – DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ da decisão de mov. 23.1, proferida no Mandado de Segurança nº 0003684-31.2022.8.16.0004, pela qual o Juiz da causa deferiu o pleito liminar para determinar que a parte impetrada proceda ao credenciamento da impetrante, abstendo-se de negá-lo sob o argumento de descumprimento do artigo 2º da Lei Estadual nº 20.960/2022, ou seja, sem que o requisito da aprovação em processo seletivo seja exigido, até o julgamento definitivo do presente writ.Em suas razões recursais, a parte agravante pediu, em síntese, pela reforma da decisão impugnada, sob os seguintes fundamentos:a) a decisão é equivocada, porquanto objetiva um controle abstrato da constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022, e, por isso, pretende se valer do remédio constitucional para impugnar lei em tese. Ainda que tenha se referido à inconstitucionalidade incidenter tantum;b) a norma em questão não foi declarada inconstitucional por meio de ADI, pelo que o seu cumprimento é ato vinculado e não discricionário;c) com a pretensão de inconstitucionalidade da Lei, o ato apontado como coator passa a ser a própria Lei Estadual, e a legitimidade passiva vem a ser do Governador do Estado do Paraná, e não do Diretor Geral do DETRAN;d) o julgamento da ADI nº 4387 pelo STF se aplica à legislação específica do Estado de São Paulo, e não tem relação com o DETRAN/PR;e) os imperativos qualificativos ao exercício de atividade profissional evitam que profissionais desqualificados acarretem danos à coletividade; ef) as demandas que tratem da mesma matéria devem ser suspensas até o julgamento da ADI nº 6.724/PR pelo STF, para que haja efetiva certeza jurídica.Citou precedentes e, ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo; no mérito, a revogação da medida liminar.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1 – TJ).A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 14.1 – TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 19.1- TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Preambularmente, no que toca à alegação de inadequação da via eleita, extraio que o ato coator objeto do writ cinge-se à negativa do pedido de credenciamento da impetrante para atuar como Despachante, ao fundamento de que os artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº 20.960/2022 preveem que o ingresso nessa função depende de concurso público de provas e títulos, bem como que o credenciamento será feito com base no número de veículos registrado em cada um dos Municípios do Estado do Paraná.Nesta medida, a alegação de inconstitucionalidade formal aventada na inicial (incompetência do Estado para legislar e regulamentar as profissões sob pena de afronta ao artigo 22, incisos XI e XVI, da Constituição Federal) é incidental e não inviabiliza o remédio constitucional.Portanto, não há falar em ofensa a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal.De antemão, verifico que com a revogação da Lei Estadual nº 17.682/2013, pela Lei Estadual nº 20.960/2022, datada de 15/02/2022, o legislador paranaense novamente usurpou a competência privativa da União ao regulamentar sobre a necessidade de processo seletivo para o credenciamento na função de despachante, senão vejamos:Lei Estadual nº 17.682/2013Art. 6º Para ser credenciado o candidato deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (...)Art. 7º O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos: - as provas escritas versarão sobre:português; matemática; legislação de trânsito; legislação relativa ao IPVA; legislação relativa à organização da atividade dos Despachantes de Trânsito; noções de direito administrativo e tramitação processual; Teoria Geral do Estado.- a média mínima, calculada pela soma das notas das matérias, dividida pelo número de matérias, deverá ser de no mínimo sete, sendo que a nota mínima por matéria deverá ser de cinquenta por cento de acertos. Lei Estadual nº 20.960/2022Art. 5.º Para obter o credenciamento, deverá o aprovado em processo seletivo atender aos seguintes requisitos: (...)Art. 6.° O processo seletivo previsto no art. 2.º desta Lei terá validade de dois anos e será regido por edital, que estabelecerá os critérios de desempate entre candidatos e versará, obrigatoriamente, em número idêntico de questões, sobre as seguintes matérias:– português; – matemática; – legislação de trânsito; – legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e sobre a autorização e o credenciamento de despachantes de trânsito; – noções de direito constitucional, administrativo, civil e penal.Parágrafo único. Será considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas mencionadas nos incisos deste artigo. Desse modo, por subsistir a aparente inconstitucionalidade na legislação estadual quanto aos requisitos para ser credenciado como Despachante do DETRAN/PR e em respeito ao princípio da primazia da decisão do mérito, ainda tenho como necessário observar as disposições ora impugnadas e a sua harmonia com a Carta Magna.Pois bem. Em uma simples análise, verifico que os artigos 2º, 5º e 6º da Lei Estadual nº 20.690 /2022, os quais elencam como um dos requisitos para ser credenciado como Despachante do DETRAN/PR a aprovação em processo seletivo, aparentam inconstitucionalidade.Isso porque impõem limitações excessivas ao desempenho da atividade de despachante, olvidando-se de observar o teor do art. 22, XVI, da CF, o qual elege como de competência privativa da União a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.Destaco que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do recente julgamento da ADI 6.724, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual em comento, em razão da invasão do competência da União para legislar sobre direito do trabalho. Confira-se a ementa do referido julgado:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060 /2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 6724, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04- 2023 PUBLIC 11-04-2023). Nessa esteira, diante da violação da Lei Estadual nº 20.960/2022 ao artigo 22, XVI, da Constituição Federal, a não observância pelos agravantes das regras relacionadas à exigência de aprovação em processo seletivo para ingresso dos despachantes na profissão não terá conotação de desobediência ao princípio da legalidade; e tampouco a decisão ora aviltada teria o ônus de impor ao DETRAN a inobservância à legislação estadual vigente.Ademais, o afastamento da exigência de concurso público não vai de encontro à isonomia com relação àqueles que assim ingressaram, e nem implica na seleção de profissionais despreparados, em prejuízo à população em geral pela má prestação do serviço.Com efeito, ciente da má prestação, o DETRAN/PR poderá tomar providências para retirar a credencial do profissional faltoso ou despreparado para o exercício da função.E assim tem decidido esta 5ª Câmara Cível em casos semelhantes. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO PARA ATUAR COMO DESPACHANTE DO DETRAN/PR. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FOI NEGADA A LIMINAR PARA QUE O DETRAN PROCEDA À REANÁLISE DO PEDIDO SEM A EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA IMPETRANTE. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 7º, III, LMS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE FORMA INCIDENTAL (CONTROLE DIFUSO). ARTIGOS 4º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 QUE EXIGEM O CONCURSO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, A PRINCÍPIO, SE AFIGURAM INCONSTITUCIONAIS POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO XVI DA CF/88. APARENTE VIOLAÇÃO, TAMBÉM, DO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CF/88. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. JULGAMENTO DA ADI Nº 4387 PELO STF, NA QUAL SE DECLAROU INCONSTITUCIONAL LEI DE OUTRO ESTADO DE CONTEÚDO ANÁLOGO À LEI ESTADUAL/PR Nº 17.682/2013. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 949 DO CPC. ENTENDIMENTO DO STF DE QUE A ATIVIDADE DO DESPACHANTE É DE NATUREZA PRIVADA, EXERCIDA POR PROFISSIONAIS LIBERAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0020279-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 22.06.2021);AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELA AGRAVADA EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0010377-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 24.05.2021); eAGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA ADEQUADA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA RECORRENTE - LEI ESTADUAL N° 17.682/2013 QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURA ATO ILEGAL - NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR A REANÁLISE DO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0072398-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 05.07.2021). Conforme se verifica, a ausência de apreciação da constitucionalidade da Lei nº 20.960/2022 pelo Supremo Tribunal Federal não representa óbice à aplicação do precedente gerado pela ADI 4.387.Afinal, é cediço que:A aplicação do precedente não precisa ser absolutamente literal. Se, a partir do julgado, for possível concluir um posicionamento acerca de determinada matéria, já se afigura suficiente a invocação do aresto para afastar a vigência da norma maculada pelo vício da inconstitucionalidade já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 578.582 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 27-11-2012, DJE 248 de 19-12-2012). Nesse sentido, também inaplicável a reserva de plenário (art. 97 da CF), especialmente pela observância aos artigos 948 e 949 do CPC, in litteris:Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.Art. 949. Se a arguição for:I- rejeitada, prosseguirá o julgamento;II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Logo, ainda que em juízo de cognição sumária, denoto a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante/agravado, a sustentar a manutenção da liminar conferida pelo juízo de origem.Também presente o perigo de dano, dada a inviabilização do exercício da profissão de despachante à recorrida, direito que lhe é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII.Portanto, imperiosa a manutenção da decisão recorrida, considerando que o requisito estabelecido nos artigos 2°, 5º e 6°, da Lei Estadual n° 20.960/2022, consistente na prévia aprovação em processo seletivo, fere previsão constitucional, porquanto impõe limite excessivo ao exercício da profissão em comento.Além disso, assinalo que pela decisão prolatada, tão somente, foi dispensada a exigência de processo seletivo, razão pela qual o agravado deve preencher os demais requisitos legais, com o objetivo em atuar como despachante credenciado.Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento.
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