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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA contra a r. sentença de mov. 152.1, proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com Intervenção do Poder Judiciário para manter o Equilíbrio da Relação Jurídica com Pedido de Antecipação Provisória de Tutela de Urgência/Medida Acautelatória nº 0001210-75.2020.8.16.0063, em trâmite perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Carlópolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de:a) declarar nula a aplicação do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária na Cédula de Crédito Bancário nº 131473, determinando sua substituição pelo INPC, nos termos da fundamentação; eb) condenar a parte ré à devolução dos valores pagos a maior pela parte autora, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, desde cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, com base no art. 406 do mesmo diploma (correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do Código Civil), a partir da citação, admitida a compensação com eventual saldo devedor do contrato, nos termos do art. 368 do Código Civil.Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% à parte autora (vencida quanto aos demais pedidos) e 20% à parte ré (vencida quanto ao pedido de correção monetária pelo CDI) e fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, conforme dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da fixação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando-se a aplicação do IPCA e/ou da SELIC, conforme o disposto na Lei nº 14.905/2024." Nas razões do recurso de Apelação Cível (mov. 155.1), pede a parte Apelante a reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) legalidade da utilização do CDI como índice na composição dos encargos financeiros, por se tratar de taxa definida pelo mercado e submetida à fiscalização dos órgãos reguladores; b) inexistência de caráter potestativo na cláusula contratual que adota o CDI, por não depender da vontade exclusiva da instituição financeira e a admissibilidade do uso do CDI nas operações de crédito a taxas flutuantes, conforme normativos do CMN e do BACEN; c) reconhecimento jurisprudencial da validade do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, condicionada apenas à ausência de abusividade no caso concreto; d) utilização do CDI como componente dos juros remuneratórios, e não como índice de correção monetária, afastando a necessidade de substituição pelo INPC, e a indevida substituição do CDI por outro índice de correção monetária, com violação aos termos pactuados no contrato.Pugna pela necessidade de reforma quanto à sucumbência e honorários advocatícios, já que não reflete corretamente o resultado da demanda, em afronta aos critérios legais previstos pelo artigo 85, do CPC, bem como pela fixação dos honorários advocatícios e 12% sobre o valor da condenação, ante a ausência de condenação em desfavor da Cooperativa, e subsidiariamente, redução ou fixação em valor certo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.Por fim, requer o provimento do presente recurso, nos termos das razões recursais aduzidas, com a condenação da parte apelada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.Manifestação de contrarrazões apresentadas em mov. 161.1.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à validade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário, CDI, na composição dos encargos previstos em cédula de crédito bancário e, em consequência, à distribuição dos ônus sucumbenciais.Consta dos autos que, em 03/04/2019, a parte autora, pessoa jurídica, celebrou com a instituição financeira requerida cédula de crédito bancário, na modalidade empréstimo, crédito rotativo, no valor de R$ 250.000,00, com vencimento em parcela única em 30/03/2020 e garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, conforme instrumento juntado no mov. 1.8.O contrato prevê a utilização do CDI na atualização do saldo devedor e estipula, em cláusula específica, que o referido índice corresponde à taxa média diária dos Certificados de Depósito Interbancário divulgada pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos.Observa-se ainda que, na petição inicial, a parte autora se limitou a argumentar a “ilegalidade na cobrança do fator de correção pelo CDI”, pretendendo a aplicação da Súmula 176 do STJ (mov. 1.1).O magistrado singular, ao proferir sentença de parcial procedência, reconheceu a abusividade contratual, consignando “que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa CDI a este título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza” (mov. 152.1).Assim, a r. sentença declarou parcialmente nula a cláusula, ao fundamento de que o CDI não constitui índice destinado apenas a recompor a desvalorização da moeda, por incorporar também parcela de remuneração do capital, circunstância que impediria sua utilização sob a rubrica de correção monetária.Em recurso, o banco pretendeu a reforma da sentença, afirmando, em essência, que “a simples previsão do CDI no encargo financeiro não pode ser automaticamente considerada abusiva. A utilização do CDI como encargo financeiro é plenamente possível, ainda que cumulada com juros remuneratórios, sendo que eventual abusividade deve ser demonstrada em cotejo com as médias aplicadas no mercado, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça” (mov. 155.1).Com efeito, não se desconhece que o CDI reflete o custo das operações realizadas entre instituições integrantes do sistema financeiro e que, por essa razão, não se identifica integralmente com os tradicionais índices de preços, cuja função principal consiste na recomposição do poder aquisitivo da moeda.Entretanto, tal circunstância não conduz à nulidade automática da cláusula contratual.A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de adoção do CDI como referência para a estipulação dos encargos financeiros incidentes em contratos bancários, inclusive quando houver a cumulação com taxa fixa de juros remuneratórios.O exame da validade da contratação não deve ficar restrito à nomenclatura empregada no instrumento, mas recair sobre a função econômica do encargo e, sobretudo, sobre a eventual abusividade do custo global da operação.No julgamento do Recurso Especial nº 2.163.158/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a utilização do CDI em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, não é ilegal por si só. Segundo o julgado, a eventual abusividade deve ser verificada concretamente, mediante comparação entre a soma dos encargos contratados e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie.Na ocasião, consignou-se que a declaração de ilegalidade do CDI, fundada apenas na natureza do indexador ou na incidência da Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça, sem o exame concreto do custo da operação, não se harmoniza com a orientação atual daquela Corte. Veja-se: "DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que declarou a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o fundamento de que a cláusula seria nula de pleno direito, conforme a Súmula 176 do STJ. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a utilização do CDI como indexador, sem verificar a eventual abusividade da soma dos encargos contratados em comparação com as taxas médias de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as taxas médias de mercado e as particularidades do contrato. 6. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados." (STJ, REsp nº 2.163.158/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, julgado em 10/12/2025, publicado em 12/12/2025). Em igual sentido, no Recurso Especial nº 2.239.479/PR, a Terceira Turma reconheceu que a pactuação de encargos financeiros compostos por percentual sobre a taxa CDI, acrescida de taxa fixa, não configura cláusula potestativa, pois o indexador é formado no mercado interbancário, sem sujeição ao arbítrio da instituição credora. Naquele caso, a ausência de abusividade foi reconhecida após a comparação entre o somatório dos encargos e a taxa média de mercado aplicável à mesma espécie de operação. Veja-se: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pactuação de encargos financeiros em contratos bancários com base em percentual sobre a taxa CDI, acrescida de taxa fixa, não configura cláusula potestativa, porquanto o referido indexador é fixado pelo mercado interbancário, sem sujeição ao arbítrio da instituição credora, afastando-se a incidência do art. 122 do Código Civil e a aplicação da Súmula 176/STJ. 2. No caso concreto, o somatório dos encargos contratados situa-se em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período, afastando-se a abusividade alegada. 3. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº 2.239.479/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, julgado em 25/05/2026, DJEN de 29/05/2026). O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a validade do CDI independe da denominação atribuída ao encargo no instrumento contratual, pois a utilização das expressões “índice de correção”, “indexador” ou “encargo financeiro” não modifica, isoladamente considerada, a substância econômica da contratação.Desse modo, não se mostra suficiente, para o afastamento da cláusula, a constatação de que o contrato denominou o CDI como índice de correção monetária, nem o fato de haver previsão autônoma de juros remuneratórios.É necessário verificar se o somatório dos encargos exigidos implica custo manifestamente excessivo, em comparação com as taxas médias praticadas no mercado em operações equivalentes e consideradas as circunstâncias específicas do negócio.Nesse contexto, a Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça não incide automaticamente sobre o caso, uma vez que o referido enunciado não impede a utilização do CDI como referência objetiva de encargos em operações bancárias quando o índice é formado a partir das operações do mercado interbancário e não está sujeito à determinação unilateral da instituição credora.Não se cuida, portanto, de considerar superado ou cancelado o enunciado sumular, mas de reconhecer que sua incidência pressupõe a correspondência entre a hipótese examinada e a situação jurídica nele contemplada, o que não se verifica apenas pela adoção contratual do CDI.No caso concreto, a parte autora, em sua petição inicial, limitou-se, quanto ao ponto, a sustentar a “ilegalidade na cobrança do fator de correção pelo CDI”, invocando a Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça e defendendo a inadequação da natureza do índice, conforme mov. 1.1, fl. 14.Não houve, entretanto, demonstração suficiente de que o custo total da operação, considerado o CDI em conjunto com os demais encargos previstos no contrato, superava abusivamente as taxas médias aplicáveis às operações da mesma espécie.Ademais, a prova pericial foi requerida pela própria parte autora e deferida pelo Juízo de origem. Todavia, o exame não chegou a ser realizado porque a requerente deixou de promover o pagamento dos honorários periciais, sobrevindo o reconhecimento da preclusão, conforme decisão de mov. 127.1.A ausência da prova técnica assume especial relevância, pois a controvérsia não pode ser resolvida mediante a mera comparação conceitual entre CDI e índices tradicionais de inflação. O reconhecimento da abusividade exigia elementos que demonstrassem, em concreto, o custo global da operação e sua discrepância em relação aos parâmetros de mercado pertinentes.É certo que não se pode transformar a taxa média divulgada pelo Banco Central em limite rígido ou tabelamento judicial dos encargos bancários. Ainda assim, a comparação com as operações da mesma espécie constitui parâmetro relevante para a aferição da abusividade, devendo ser conjugada com as particularidades da contratação.No presente caso, a falta de prova técnica, de memória de cálculo capaz de evidenciar cobrança excessiva e de cotejo adequado com operação equivalente impede o reconhecimento da nulidade da cláusula.Note-se ainda que a própria natureza empresarial da contratação reforça a necessidade de análise concreta. Trata-se de cédula de crédito bancário celebrada por pessoa jurídica, na modalidade de crédito rotativo, com vencimento inferior a um ano e garantia de alienação fiduciária, não sendo possível presumir a abusividade apenas a partir da nomenclatura do CDI no instrumento.E não outro é o entendimento desta Corte de Justiça, que já reconheceu que a adoção do CDI como componente da remuneração do capital não é ilegal em abstrato e que seu afastamento exige demonstração concreta da abusividade do conjunto dos encargos contratados, em comparação com as taxas médias de mercado aplicáveis às operações da mesma espécie. Veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. LEGALIDADE EM TESE. ABUSIVIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO SEM PEDIDO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela embargada/Apelante contra sentença, integrada em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em execução de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, afastando o CDI, determinando sua substituição pelo IPCA e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A recorrente sustenta a impossibilidade de conhecimento do excesso de execução por ausência de indicação do valor devido e de demonstrativo de cálculo, a legalidade da utilização do CDI, a ocorrência de julgamento “extra petita” e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a omissão da sentença quanto à preliminar de não conhecimento do excesso de execução pode ser suprida pelo Tribunal mediante aplicação da teoria da causa madura; b) a alegação de excesso de execução pode ser examinada quando o embargante não indica o valor que entende devido nem apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo; c) a adoção do CDI como encargo financeiro em contrato bancário é ilegal por si só ou depende da demonstração concreta de abusividade; d) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem pedido correspondente, caracteriza julgamento “extra petita”; e) o resultado do recurso impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença deixou de examinar preliminar oportunamente suscitada pela embargada, relativa ao descumprimento dos requisitos exigidos para a alegação de excesso de execução. Configurado julgamento “citra petita”, a questão pode ser decidida diretamente pelo Tribunal, pois foi devolvida pela apelação, encontra-se madura e é capaz de alterar o resultado da demanda. 4. Incumbe ao executado que alega excesso de execução declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Ausentes ambos os elementos, e existindo outro fundamento nos embargos, o processo deve prosseguir sem o exame da alegação de excesso, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC. A gratuidade da justiça não transfere esse ônus à Contadoria Judicial. 5. A previsão contratual do CDI, correspondente à taxa DI-Cetip Over, apurada, calculada e divulgada pela B3, como componente da remuneração do capital não é ilegal em abstrato. Segundo a orientação jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça – em overruling (superação) à Súmula nº 176 –, sua utilização em contratos bancários é admissível, inclusive com o acréscimo de juros remuneratórios, desde que o conjunto dos encargos não se revele abusivo quando comparado às taxas médias de mercado aplicáveis a operações da mesma espécie. 6. A exclusão ou redução do encargo exige demonstração concreta da abusividade. Como o embargante/Apelado apresentou alegações genéricas, não indicou o excesso, não produziu memória de cálculo e não realizou cotejo com a taxa média de mercado de operação similar, inexiste fundamento para afastar os encargos contratados ou substituir o CDI pelo IPCA. 7. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado excedeu os limites objetivos da demanda, pois não houve pedido nesse sentido. O embargante restringiu-se a defender a ilegalidade dos juros por estarem vinculados ao CDI. Configurado o julgamento “extra petita”, deve ser afastado o capítulo que determinou a referida limitação. 8. Com o não conhecimento da alegação de excesso e a rejeição do fundamento remanescente, os embargos à execução são improcedentes.9. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pelo embargante/Apelado, mantidos os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da inexistência de proveito econômico mensurável, e suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita. Não cabe majoração recursal quando o recurso é provido. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, suprir a omissão do Juízo de origem, não conhecer da alegação genérica de excesso de execução, rejeitar os embargos à execução quanto ao fundamento remanescente, afastar a substituição dos índices e encargos contratados na Cédula de Crédito Bancário e atribuir integralmente ao embargante/Apelado os ônus sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita. 11. Tese de julgamento: “1. A alegação de excesso de execução não pode ser examinada quando o embargante deixa de indicar o valor que entende correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, ainda que os embargos prossigam por outro fundamento. 2. A adoção do CDI como encargo financeiro em contratos bancários não é ilegal em abstrato, e seu afastamento depende da demonstração concreta de que o conjunto dos encargos contratados é abusivo em comparação com as taxas médias de mercado aplicáveis a operações da mesma espécie. 3. Configura julgamento ‘extra petita’ a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando não formulado pedido correspondente.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 487, I, 917, §§ 2º, 3º e 4º, II, 1.013, “caput”, §§ 1º e 3º, III, e 1.022, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.097.309/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.03.2024; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.766.858/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.05.2026; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.257.062/ES, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12.08.2026; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC n. 0001449-67.2025.8.16.0075, Rel. Des. Substituto Eduardo Novacki, j. 11.05.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC n. 0009268-43.2024.8.16.0058, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 10.06.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC n. 0000790-71.2021.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06.05.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal deu razão à instituição financeira. O devedor afirmou que a cobrança era maior do que deveria, mas não informou qual seria o valor correto nem apresentou os cálculos exigidos por lei. Por isso, essa reclamação não pôde ser analisada. O Tribunal também concluiu que o uso do CDI no contrato bancário não é proibido por si só e que seria necessário demonstrar, com cálculos e comparação com o mercado, que os encargos eram realmente abusivos, o que não ocorreu. Além disso, o juiz de primeiro grau não poderia limitar os juros à média de mercado porque esse pedido não havia sido feito. Assim, os embargos à execução foram rejeitados e o devedor ficou responsável pelas despesas do processo e pelos honorários, mas a cobrança dessas verbas foi suspensa por ele possuir justiça gratuita” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003155-04.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.09.2026). A título meramente subsidiário, observa-se que os juros remuneratórios contratuais de 1,5% ao mês, somados à taxa mensal do CDI de 0,52% vigente à época da contratação, perfazem aproximadamente 2,02% ao mês. Esse percentual, considerados os elementos apresentados pelas próprias partes, não evidencia discrepância manifesta em relação às taxas médias de mercado mencionadas nos autos. Tal comparação não corresponde à adoção de limite matemático rígido para o reconhecimento da abusividade, servindo apenas como elemento adicional de corroboração, pois a conclusão principal decorre da ausência de prova concreta de que o custo global da operação tenha sido excessivo.Assim, deve ser afastada a declaração de nulidade parcial da cláusula contratual, mantendo-se o CDI nos termos pactuados.Em consequência, igualmente deve ser afastada a condenação da instituição financeira à restituição dos valores pagos a maior, pois tal obrigação foi estabelecida exclusivamente como decorrência da substituição do CDI pelo INPC.Reformada a sentença quanto ao único pedido inicial acolhido, a demanda deve ser julgada improcedente.Quanto aos ônus sucumbenciais, o provimento do recurso altera integralmente a distribuição definida na origem.A parte autora deverá responder pelas custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, os quais, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Não há falar em majoração dos honorários recursais, pois o recurso da parte ré está sendo provido. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando: a) a declaração de nulidade parcial da cláusula contratual referente à utilização do CDI; b) a substituição do CDI pelo INPC; e c) a condenação da instituição financeira à restituição dos valores pagos a maior.Em razão da alteração do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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