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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O réu reconvinte apelou da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos (M. 239.1): “3.1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 36.013,97 (trinta e seis mil e treze reais e noventa e sete centavos) pelo material fornecido e pelos serviços prestados pela empresa autora.Friso, que o valor da condenação deverá ser devidamente corrigido pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020), a partir da citação.Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, de forma pro rata, bem como ao pagamento de honorários advocatícios na mesma proporção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.3.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito.” O apelante postula a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 243.1) que:é condomínio especializado na área de saúde, sendo referência em Curitiba;para modernizar e valorizar o edifício contratou renomado escritório de arquitetura para realizar obra de grande porte no hall de entrada e corredores de acesso aos elevadores;firmou contrato com o apelado para a realização da obra;o contrato configurou relação de consumo consistente na venda do granito mais a instalação do material;o apelado assumiu a responsabilidade como fornecedor do material e pela instalação e acabamento do revestimento;do valor inicialmente contratado (R$ 42.500,00) o condomínio adimpliu a metade (R$ 21.250,00);pouco tempo após a instalação, as pedras de granito apresentaram manchas e outras imperfeições técnicas;dada a incompatibilidade do resultado com o inicialmente esperado, foi elaborado laudo técnico pela arquiteta responsável pela obra;os defeitos ocorreram em todas as pedras instaladas pelo autor, sendo visíveis por qualquer pessoa, a olho nu;o autor, então, contratou a empresa Impercam Impermeabilizações, apenas sugerida pela arquiteta, para que fosse realizada a correção das manchas;no contrato com a Impercam esta advertiu que “as imperfeições e riscos não sairão com este polimento” e que “não será possível corrigir este acabamento com a restauração”;como previsto, mesmo após o serviço de Impercam, não foram solucionados os defeitos no granito;os defeitos foram gerados pela falta de técnica do autor na instalação do produto;ficou exaustivamente comprovado que o autor reconvindo não cumpriu sua obrigação contratual, não podendo exigir do condomínio o pagamento do valor restante;o autor reconheceu sua imperícia e culpa pela inexecução contratual em documento do dia 29.01.2018;o perito judicial constatou a existência de manchas em todas as pedras de granito;ficou evidente a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença;a prova testemunhal destacada na sentença reconheceu que o autor vendeu o granito e foi imperito na instalação, resultando em manchas;a ação do autor levou à depreciação do investimento do condomínio;a arquiteta afirmou em audiência que as pedras estavam com manchas, sendo avisada por representantes do autor que o problema seria posteriormente corrigido;Ricardo, da Impercam, confirmou que foi contratado pelo autor para realizar reparos no granito;todos os elementos de prova confirmam que ocorreu erro técnico na instalação;é inexigível a cobrança pretendida pelo autor, nos termos do art. 1.092 do Código Civil, eis que não foi cumprida a obrigação contratual;a perícia judicial reconheceu que as manchas são decorrentes da aplicação de material de baixa qualidade;tanto a prova técnica quanto a produzida em audiência confirmam que o autor não cumpriu adequadamente sua obrigação contratual;a sentença analisou de forma equivocada a perícia técnica, que concluiu pela imperícia;a resposta ao quesito 12 apenas indica que o serviço de corte e alinhamento dos granitos foi realizado a contento, não afastando a existência de manchas;o perito concluiu que houve desvalorização do imóvel, ainda que pequena;a obra em lide foi realizada na entrada do edifício;não está obrigado ao pagamento do saldo do preço contratado, eis que não houve a substituição do material com defeito;a intenção da reforma era justamente a valorização do ambiente específico;o autor reconvindo deve arcar com as perdas e danos resultantes da desvalorização do hall de entrada do edifício, com a perda das últimas duas parcelas, reclamadas na ação principal (R$ 36.013,97);não tendo o autor cumprido adequadamente a obrigação contratual, nos termos do art. 1.009 do CPC, não é devido o pagamento das parcelas finais;“Opera-se a compensação, entre a retenção do valor final do preço contratado para com a desvalorização na obra de modernização e melhoria de acabamento da área de acesso da clientela no Condomínio, composto de 176 consultórios específicos para a área da Saúde”.O autor apresentou contrarrazões no M. 249.1.Vieram os autos.
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentença O autor (apelado) narrou na inicial que foi contratado pelo condomínio réu em 12.01.2018 para os serviços de “execução, fornecimento e acabamento final dos revestimentos em pedra de granito”. O valor do contrato foi de R$ 42.500,00, a serem pagos em quatro parcelas iguais. Novo contrato, referente a complementação do principal, foi entabulado, no valor de R$ 7.335,00.O serviço foi considerado concluído pelo autor em 26.06.2018, tendo a parte ré deixado de pagar as parcelas restantes do contrato original assim como do aditivo. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 36.013,97 (valores atualizados).O condomínio réu apresentou (M. 18.1), junto à contestação, reconvenção, alegando o não cumprimento do contrato e requerendo a rescisão por culpa exclusiva do autor e a condenação deste ao pagamento de R$ 36.013,97, como reparação pelos danos causados.No M. 23 o réu reconvinte juntou aos autos depoimentos colhidos em feito que tramitou no Juizado Especial Cível.A decisão de M. 75.1 saneou o feito, mantendo o benefício da justiça gratuita em favor do autor, fixou os pontos controvertidos (falha na prestação do serviço de fornecimento e colocação das peças, direito de retenção da segunda parcela pelos vícios, mora do réu quanto ao pagamento) e deferiu a perícia judicial.Formulados quesitos pelo réu (M. 80.1) e pelo autor (M. 81.1), foi realizada a prova técnica, encartada no M. 199.1.Seguiu-se a sentença ora impugnada, que julgou parcialmente procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção. Do mérito O autor, Alcides Mendo, proprietário da empresa Gramarsul, foi contratado pelo Condomínio Edifício Biocentro para “execução, fornecimento e acabamento final” de revestimentos em granito no hall de entrada do prédio comercial.Segundo a ré, o serviço não foi prestado a contento, pelo que não realizou o pagamento da metade final do acordado, nem do contrato aditivo.Há convergência entre as narrativas das partes no que tange à existência de manchas nas pedras de granito, divergindo apenas em relação à quantidade – enquanto o condomínio réu afirma que todas as pedras estão manchadas, o autor afirma que apenas algumas delas.O autor sustenta que as manchas presentes nas peças de pedra decorrem da má qualidade do material, o qual foi escolhido pelo condomínio réu.É incontroverso, ainda, que o autor Alcides contratou uma empresa especializada em tratamento de superfícies de pedra (Impercam) na tentativa de resolver o problema das manchas. O condomínio considerou o resultado insatisfatório, mesmo após o serviço realizado pela Impercam. O ônus da prova não foi invertido, mantendo-se, portanto, a disposição ordinária dos incisos I e II do art. 373 do CPC.À análise das provas dos autos.A decisão saneadora (M. 75.1) acolheu a utilização dos depoimentos colhidos no bojo dos autos NPU 0002892-28.2018.8.16.0195, que tramitaram no 13º Juizado Especial Cível de Curitiba.Tal ação, também movida pelo autor, pretendia a cobrança do contrato secundário (R$ 7.335,00) e foi extinta em 13.02.2019 pela incompetência do juízo (necessidade de prova técnica).Antônio Machado, empregado do autor, ouvido como informante, assim declarou, M. 23.2:lembra de ter participado da instalação em lide;o trabalho de rodapés e bases de madeira para apoio foi realizado depois do serviço principal;foi pago por Alcides para realizar o serviço;foi feito todo o combinado;foram realizados rodapés (sóculos) atrás da recepção e à direita dela;preparou a argamassa e participou da colocação das peças.Sandra Linhares, arquiteta responsável pelo projeto da obra em exame, prestando o compromisso, afirmou no M. 23.3:foi vencedora de licitação realizada pelo condomínio para a elaboração de projeto para a reforma da entrada do Edifício Biocentro (térreo);elaborou o projeto, especificou os materiais e orçou três diferentes fornecedores;após a aprovação em assembleia iniciou o trabalho de verificação do serviço, com a fiscalização do trabalho do prestador escolhido;acompanhou a colocação das pedras;tirava dúvidas de projeto, inclusive de outros prestadores;houve vários problemas com o serviço de Alcides;este sempre apresentou a alternativa de resolver a questão da qualidade ao final do trabalho;as pedras foram entregues com manchas e sem a qualidade esperada;comunicou o condomínio que os acabamentos não estavam corretos;as peças foram entregues e colocadas;todas as pedras estavam com manchas, inclusive sóculo, rodapé e rodameio;as pedras estão instaladas;os rodapés não estavam no projeto inicial, tendo sido realizado um aditivo. O último depoimento é de Ricardo Dutra Campos. Por ser réu em ação movida pelo autor, foi ouvido como informante (M. 23.4):tem empresa na área de tratamento de superfície fria, como mármore e granito;foi convidado pela arquiteta da obra para realizar uma avaliação no condomínio;fez um parecer do que poderia ser feito, tendo passado orçamento;a obra já estava executada;analisou a superfície da pedra, não sendo possível analisar além da superfície;foi então contratado pela empresa de Alcides para realizar o reparo possível;recebeu pagamento de Alcides;foi contratado para realizar o polimento químico e impermeabilização;o resultado obtido foi o de obtenção de mais paridade à coloração da tela, mas houve manchas que não saíram com o polimento;mesmo após o serviço que prestou as manchas permaneceram, mas o seu trabalho foi devidamente executado e concluído;trabalhou em todas as pedras, inclusive bancada, rodapé e paredes;não prometeu a resolução de 100% dos problemas anteriores, o que estava previsto no contrato;o valor do serviço prestado foi de R$ 7.501,00;Alcides solicitou em ação o ressarcimento do valor pago e a rescisão do contrato;chegou-se a consenso de que o trabalho foi executado e de que não cabia rescisão ou devolução do valor;acha que houve desistência do autor (naquele processo) e acordo. As afirmações da única testemunha, a arquiteta Sandra, corroboram outros elementos dos autos que indicam que o serviço não foi prestado a contento.A arquiteta chegou a indicar, no relatório técnico de M. 18.7, a possível origem das manchas: “MANCHAMENTO NO REVESTIMENTO: Diversas pedras ainda encontram-se manchadas (anexo 6, anexo 7), mesmo após tratamento. O fato, conforme relatado por diversas pessoas ligados ao ramo de revestimentos em pedra, deve-se aos seguintes fatos:1) Não utilização de impermeabilização prévia das pedras, frente e verso;2) Utilização de materiais na instalação que causaram reações ao revestimento”. No contrato firmado entre Alcides (o autor) e Ricardo (Impercam), M. 18.11, consta diagnóstico sobre o ocorrido: “Análise: Mediante os fatos colhidos e verificados, é possível avaliar, que as manchas em formatos de círculos, aparentes nas paredes, são provenientes da umidade da argamassa usada e do bloqueio da evaporação, do impermeabilizante aplicado”. A perícia judicial discordou da origem do defeito apresentado, indicando que o problema era da pedra em si e não da umidade da argamassa ou da ausência de tratamento prévio: “3. Conhece a qualidade do Material? E se sim qual sua opinião para os defeitos?RESPOSTA: Sim. O material utilizado na reforma do hall de entrada do edifício da Requerida foi o Granito Cinza Absoluto. Diante das explicações de item “4” deste Laudo Pericial, as patologias (manchas) são devidas a aplicação de material de baixa qualidade, com elevada porosidade, elevada permeabilidade e constituição mineralógica imprópria. E, também, próximo das bordas das peças, devido à reação química do rejunte utilizado.4. Poderia as manchas ser devido infiltrações e/ou material impróprio?RESPOSTA: Sim. Infiltrações podem causar manchas em granitos. Entretanto, no presente caso este não é o motivo do surgimento das patologias, pois estas ocorrem em praticamente todas as peças instaladas, demonstrando não ser um problema pontual de infiltração.(...)13. Temos como afirmar sem sombra de dúvidas, ou que as peças de mármores são de má qualidade? Ou se a colocação destas é que ocasionaram o defeito? Ou nenhum dos dois?RESPOSTA: Diante das explicações expostas no item “4” deste Laudo Pericial, tem-se que as patologias (manchas) são devidas a aplicação de material de baixa qualidade, com elevada porosidade, elevada permeabilidade e constituição mineralógica imprópria. E, também, próximo das bordas das peças, devido à reação química do rejunte utilizado.” (grifou-se) A sentença equivocou-se ao valorar a prova técnica. Isto porque a suposta não identificação por parte do perito de falha na prestação de serviços, como mencionado na sentença, refere-se apenas ao procedimento de fixação e montagem das peças: “12. Existe defeitos aparentes na colocação dos mármores? Por erro técnico destes?RESPOSTA: Não. O serviço prestado pelo Autor apresenta boa qualidade no que tange questão de alinhamento das peças, nivelamento e padrão de largura dos rejuntes. No processo há informações de erros de cortes de peças, falta de esquadro e peças quebradas (relatório de mov. 18.7), contudo, estes defeitos não foram constatados na vistoria técnica deste trabalho pericial.” Ou seja, na resposta ao quesito 12 do autor, o perito apenas afirmou que há “boa qualidade no que tange questão de alinhamento das peças, nivelamento e padrão de largura dos rejuntes”, não avaliando, neste tópico, a qualidade das pedras em si, as manchas, o que efetivamente originou a presente lide.O que se conclui da análise dos elementos probatórios é que as manchas presentes nas peças de granito são indesejadas e alteraram a qualidade do serviço prestado.Vale frisar aqui que, conforme a própria peça inicial da ação de cobrança, o autor era o responsável pelo fornecimento do material (das pedras de granito) e portanto qualquer falha em relação à sua qualidade deve ser atribuída ao fornecedor.A argumentação do autor, aceita pela sentença, de que a pedra foi escolhida pelo contratante (o condomínio) ou de que este insistiu em materiais de má-qualidade não merece subsistir.A uma porque é contrária à lógica, porque o condomínio reconvinte tinha interesse no melhor desfecho possível para a obra que contratou.A duas porque não há sequer indício de que o condomínio, ou a arquiteta responsável, tenha demandado por peças de menor qualidade. Seria possível ao autor demonstrar que apenas seguiu a orientação recebida, por meio de mensagens, e-mails, ou mesmo por prova testemunhal. Entretanto nenhuma evidência neste sentido consta dos autos.Por fim, a três, houve o reconhecimento por parte do autor de que a obra não ficou a contento, tanto que contratou a empresa Impercam para realizar “os serviços de restauração das imperfeições, polimento químico e impermeabilização nos mármores conforme especificados no item 4” (M. 18.11).Não tendo sido o serviço prestado com a qualidade razoavelmente esperada nem verificada a culpa parcial ou exclusiva do réu reconvinte, é imperiosa a reforma da sentença.Todavia, em que pese não ter sido prestado a contento, o serviço foi concluído, com a colocação das pedras de granito, as quais, conforme os elementos dos autos, ainda permanecem no Edifício Biocentro.Não há indicação, nem na contestação ou na reconvenção, nem no recurso, de desejo de retirada das peças já colocadas.O Código Civil autoriza, em seu art. 616, o recebimento de obra com abatimento do preço se o resultado se afastou “das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza”.É o caso dos autos, no qual ficou constatado que o autor utilizou pedras de qualidade inferior, o que, segundo a perícia técnica, causou o dano experimentado pelo condomínio contratante.Tendo em vista que a reforma planejada era essencialmente estética, o comprometimento das peças de granito com as manchas relatadas afetou substancialmente a valorização pretendida pelo condomínio.Vale ressaltar que a reforma no hall de entrada, conforme o depoimento da arquiteta Sandra (M. 23.3), envolvia não apenas a fixação de pedras de granito, mas também outros elementos, contratados com outros fornecedores.Assim, as manchas comprometeram não apenas o revestimento em si, mas o conjunto estético planejado para a recepção de prédio comercial.Logo, descabida a cobrança do saldo do contrato por parte do autor apelado.Em relação à reconvenção, não procede o pedido de rescisão contratual, ainda que evidenciada a culpa exclusiva do prestador de serviços reconvindo.A pretendida decretação da rescisão importaria no retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato. Ocorre que inexistiu pedido para retirada das peças já colocadas.Logo, a solução que melhor se amolda ao caso é o reconhecimento do adimplemento imperfeito do contrato por parte do prestador reconvindo (Alcides), mediante o abatimento do preço que, tal como alegado na reconvenção – M. 18.1 - terá também a finalidade também de reparar os danos estéticos causados ao condomínio.No caso, tal abatimento deve corresponder ao valor cobrado pelo autor reconvindo (“perda do valor de R$36.013,97”, M. 18.1).Nestes termos, o pedido reconvencional deve ser parcialmente acolhido, diante do não acolhimento do pedido de rescisão.Em suma, a sentença deve ser reformada para julgar: (a) improcedente a ação de cobrança promovida pelo apelado Alcides e (b) parcialmente procedente a reconvenção para, diante do adimplemento imperfeito do contrato pelo prestador autor, deferir o abatimento do preço e indenização no valor postulado pelo reconvinte (R$ 36.013,97). Sucumbência Reformada a sentença, os ônus da sucumbência devem ser redistribuídos e atribuídos sobre o autor reconvindo, visto que a sucumbência do condomínio requerido reconvindo foi mínima.Assim, condeno o autor reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários em favor dos patronos do requerido-reconvindo que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à ação de cobrança mais 10% sobre o valor da condenação sofrida na reconvenção. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo do réu reconvinte (cód. 238), para o efeito de julgar improcedente a ação de cobrança e parcialmente procedente a reconvenção.
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