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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Fuzetto contra a decisão proferida no mov. 324.1 dos autos de ação de execução de título extrajudicial, movida em seu desfavor pelo Banco Bradesco S/A, por meio da qual foi rejeitada a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados da conta bancária do ora agravante. Defendeu, em síntese, que: (i) os valores penhorados são provenientes de aposentadoria e, assim, impenhoráveis, por força do art. 833, IV, do CPC; (ii) trata-se de crédito previdenciário oriundo do pagamento de sentença judicial, proveniente da Justiça Federal, pela qual houve a condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria em seu favor, desde 26/08/2022; (iii) quem depositou o valor de R$ 66.356,57 em sua conta bancária foi o advogado que o defendeu na ação previdenciária; (iv) o valor de R$ 41.580,06 é saldo remanescente da verba recebida, sendo tal montante utilizado gradativamente conforme a sua necessidade e para sua sobrevivência, haja vista sua idade avançada. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Requereu a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão agravada, a fim de ser reconhecida a impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria. Proferida decisão não conhecendo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte para promover o preparo em dobro (mov. 9.1). O agravante apresentou os respectivos comprovantes no evento 12. Vieram os autos para deliberação. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se merece reforma a decisão agravada, pela qual foi rejeitada a impugnação à penhora do valor de R$ 41.580,06 da conta da pessoa jurídica (empresa individual) do executado (mov. 317.2 dos autos de origem), sob o fundamento de não ter sido comprovada minimamente a impenhorabilidade da verba constrita. No caso, houve a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título judicial, para persecução de débito no valor de R$ 70.538,93, à época de 19/03/2018. Após inúmeras diligências realizadas com vistas ao adimplemento do débito, notadamente, busca no INFOJUD, constatou-se que o agravante era sócio de três sociedades empresárias de responsabilidade limitada e empresário individual, com o CNPJ nº 79.458.691/0001-21, mas sem personalidade jurídica própria (art. 966 e seguintes do Código Civil), sendo então deferida a indisponibilidade de ativos financeiros com base em busca em referido CNPJ, a qual restou frutífera, com a penhora do valor de R$ 41.580,06 de conta corrente desta. Por sua vez, defende o agravante que os valores ali encontrados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de tal quantia ser oriunda de ação previdenciária movida contra o INSS, da qual foi vitorioso e percebeu R$ 66.356,57, sendo tal montante utilizado para sua sobrevivência, pelo que o valor aplicado foi baixado gradativamente conforme a necessidade do agravante. Todavia, da análise dos extratos bancários apresentados, não se revela possível acolher a alegação de impenhorabilidade, na medida em que, conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, “os pedidos de transferência de valores e o demonstrativo de pagamento (seq. 314.3 a 314.5) são de 2021, ou seja, de mais de 1 (um) ano antes do bloqueio realizado em seq. 317.2”, ao passo que “pelos extratos de seq. 314.6 verifica-se um grande volume de movimentações da conta que afasta a natureza de poupança”. Em que pese existir indícios acerca da origem de um depósito realizado em sua conta corrente, os extratos bancários demonstram a grande movimentação da referida conta bancária, havendo, por exemplo, inúmeros resgates de um investimento denominado “inv fac”, depósitos de cheque e de dinheiro nesta mesma conta efetivados após o depósito promovido pelo terceiro "Tony Eden Soares Da Rocha", além de demonstração de aplicações financeiras realizadas ao longo desse mais de um ano. Nesse sentido, chama a atenção as aplicações de mais de R$ 55.000,000 feitas em dezembro de 2021, além de tantas outras feitas ao longo desse último ano. Não se pode deixar de notar, ademais, que o agravante é titular de cotas sociais de mais de uma sociedade empresária e recebe rendimentos da pessoa jurídica, conforme se extrai da sua declaração de imposto de renda (evento 295), o que parece corroborar que o saldo penhorado não é proveniente, ao menos não exclusivamente, do aludido crédito de natureza previdenciária, ao passo que não há prova – aliás, não há nem mesmo alegação – nos autos de se tratarem tais valores de única fonte de subsistência do agravante. Em reforço, é a jurisprudência deste e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA, BEM COMO DE QUE SE TRATA DA ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “Não tendo o devedor se desincumbido do ônus de comprovar a origem dos recursos bloqueados (CPC, art. 854, § 3º, inc. I), não pode ser acolhida a tese de impenhorabilidade amparada no artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil” (TJPR - 2ª C.Cível - 0021492-95.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 05.08.2021).b) “O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável “a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014)” (STJ. AgInt no REsp 1893441/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). (TJPR - 2ª C.Cível - 0029368-67.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL POSSUEM NATUREZA SALARIAL OU DE QUE SERIAM DESTINADOS, EXCLUSIVAMENTE, À POUPANÇA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES TJPR. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE QUE O EXECUTADO COMPROVE QUE O VALOR CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA POR ELE CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045651-68.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03.11.2022) 3. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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