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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. agrava da decisão de mov. 28.1, que deferiu a tutela antecipada, a fim de determinar à parte agravante que suspenda a cobrança do empréstimo consignado junto ao benefício previdenciário do autor e a abstenção de qualquer negativação referente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da determinação limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA POR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA n.º 0001461-24.2022.8.16.0031.A agravante pretende a reforma da decisão, fundamentando, em apertada síntese, que inexiste qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado nº 816516812, sendo que os descontos feitos no benefício previdenciário do agravado decorrem de negócio jurídico perfeito e acabado. Ressalta, ainda, que o agravado recebeu os valores, conforme por ele mesmo demonstrado, de modo que carece de verossimilhança as suas alegações de desconhecimento do mútuo, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Assim, pede a suspensão da decisão, sob pena de perigo de lesão ao direito do agravante, haja vista a imposição de multa. E, ao final, que seja provido o agravo, com a revogação da decisão ou, se assim não entender o Colegiado, que seja afastada a cominação de multa, ou, que haja a redução do valor arbitrado da multa e do limite; que a incidência da multa ocorra por desconto e não por dia; ou que seja concedida dilação de prazo, com a fixação de prazo razoável para o cumprimento das obrigações impostas.Por decisão monocrática do Relator, foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1-TJ).O agravado não apresentou resposta (mov. 14.1-TJ).Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
O presente recurso visa o restabelecimento dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravado, resultante da regular contratação de empréstimo consignado, ou o afastamento da multa, redução do valor arbitrado a tal título; que a sua incidência ocorra por desconto e não por dia; que seja concedido dilação de prazo, com a fixação de prazo razoável para o cumprimento das obrigações.Assiste-lhe parcial razão.Observa-se que na petição inicial o autor nega ter contraído empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, declarando ter recebido em sua conta o depósito de R$ 2.290,14, motivo pelo qual requereu a suspensão liminar dos descontos das parcelas no valor de R$ 56,00, vindo posteriormente a depositar a quantia integral (R$ 2.290,14 - mov. 49.2).Nesse contexto, a imediata tentativa de devolução do valor demonstra, ao menos nessa fase de cognição não exauriente, a plausibilidade da narrativa inicial.Daí que o conjunto fático/documental presente até então nos autos quer sugerir, aparentemente, que a hipótese estaria a revelar mais do que mero e eventual arrependimento, mas sim possível inexistência de contratação.Deste modo, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, é rigor a manutenção da tutela de urgência concedida.Nesse sentido já decidiu o colegiado desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. PRESENÇA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS. DEPÓSITO DO VALOR TOTAL EM JUÍZO. ARTIGO 300 DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento. Ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais. Decisão agravada que rejeita tutela de urgência visando a suspensão dos descontos de empréstimo em benefício previdenciário. Contratação do mútuo negada pela requerente. Montante liberado na conta da autora depositado em juízo. Entidade financeira agravada que deixou de contrarrazoar o recurso e, assim, impugnar as alegações de vício na pactuação e o depósito judicial. Probabilidade do direito evidenciada em sede de cognição sumária. “Periculum in mora” demonstrado. Descontos que recaem sobre o benefício previdenciário da autora e comprometem sua subsistência. Demanda ajuizada no mesmo mês do início dos descontos. Presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Tutela de urgência concedida. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013618-59.2021.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.07.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0040335-11.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. REFORMA DA DECISÃO, PARA DEFERIMENTO DO PLEITO DE DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO DO VALOR OBTIDO NO EMPRÉSTIMO COM DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE DESCONTOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. “Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (artigo 300, do Código de Processo Civil), impõe-se o deferimento da tutela de urgência, para consignação em pagamento da integralidade do débito em discussão e abstenção de cobrança da dívida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0009079-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.07.2021). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038301-63.2021.8.16.0000 - Umuarama – de minha relatoria - J. 20.09.2021).Em relação à multa, melhor sorte assiste ao agravante.No tocante ao valor arbitrado de R$ 200,00, limitado a R$ 3.000,00, este atende à razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto, considerando a natureza da ação (declaratória), a condição econômica da instituição financeira ré, além da necessidade de obediência do comando judicial — cuja análise acerca do cumprimento noticiado compete apenas ao Juízo singular.Já a questão relativa ao prazo para cumprimento da obrigação e periodicidade da multa já foi apreciada pela 15ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Des. Luiz Carlos Gabardo, que foi assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE. ALTERAÇÃO DE INCIDÊNCIA DIÁRIA PARA MENSAL. VALOR. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Para maior compatibilização com a obrigação pretendida, é possível que seja alterada a periodicidade da multa cominatória, de diária para mensal. 2. O valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária, em proporções que lhe seja mais benéfico o desatendimento da ordem.3. Deve ser imposto limite máximo ao valor total da multa aplicada por descumprimento de ordem judicial, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa da parte contrária.4. Nos termos do artigo 537, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a previsão de prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial.5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021705-38.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2020).Em primeiro lugar, nos termos do art. 537, caput, do CPC, o prazo de cumprimento estipulado de quinze dias atende a razoabilidade necessária para a realização do ato, não comportando alteração.Em segundo lugar, observa-se que efetivamente o desconto que se buscou suspender por meio da antecipação de tutela é mensalmente efetuado no benefício previdenciário do agravado (mov. 1.7), motivo pelo qual a multa deve ser imposta também em periodicidade mensal, a fim de ajustar de forma mais adequada ao caso em comento.Segundo o excelentíssimo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, no acórdão supra citado, “As astreintes, então, foram impostas para garantir a suspensão de descontos efetuados mês a mês, pelo que, como dito, a multa cominada mensalmente melhor se amolda ao caso, sob pena de provocar enriquecimento ilícito do agravado, sem que haja, de fato, o descumprimento da obrigação”.Assim, pelas razões aqui delineadas, comporta acolhida parcial o recurso, apenas para ajustar a periodicidade da multa para mensal, nos termos do voto.
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