SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059801-54.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 300, DO CPC. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. BOA-FÉ E VEROSSIMILHANÇA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. PERIODICIDADE. MODIFICAÇÃO PARA MENSAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Presentes os requisitos da tutela de urgência de que trata o artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente pelo depósito judicial da quantia do empréstimo e a probabilidade do alegado direito da parte autora, de inexistência da contratação do empréstimo consignado, aliada ao perigo de dano, é de rigor a manutenção da decisão liminar que determinou, sob pena de multa, a suspensão dos descontos relativos ao contrato questionado na ação. 2. “Nos termos do artigo 537, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a previsão de prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial” (TJPR - 15ª C.Cível - 0021705-38.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.07.2020), o que se verifica no presente caso. 3. Deferida a suspensão do desconto das parcelas mensais de empréstimo consignado, comporta modificação a periodicidade da multa arbitrada em caso de descumprimento, para mensal. RECURSO PROVIDO EM PARTE.