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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 108.1 dos autos de ação indenizatória n. 0000107-15.2019.8.16.0145, que, dentre outras deliberações, afastou a prejudicial de decadência.Eis o teor da decisão:(...)DECIDO.II. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITOA) Da Prescrição / DecadênciaEm contestação (mov. 32.1), a Requerida suscitou decadência. Afirma que se aplica, na espécie, o art. 26, inciso II, do CDC (vício do produto).Não procede, todavia.A pretensão deduzida tem natureza indenizatória. Ancora-se na tese de vícios construtivos e referentes a metragem a menor do bem. Logo, não incide o prazo decadencial, inerente aos vícios do produto.Sobre o tema, o STJ sedimentou entendimento de que, ante a ausência de previsão específica no CDC sobre indenização por inadimplemento contratual, o prazo a ser aplicado é o decenal do art. 205 do CC.Desse modo, como o contrato foi firmado em novembro/2015 e a ação ajuizada em janeiro/2019, não há prescrição.Logo, afasto a preliminar.(...).Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese a decadência do direito de ação, sob o argumento de incidência do prazo decadencial de 01 (um) ano, disposto no art. 501, do CC.Apresentadas as contrarrazões, vieram conclusos os autos para julgamento.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço do presente recurso com base na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto da inutilidade do julgamento da matéria em eventual recurso de apelação.Da análise dos autos, denota-se que se trata de ação indenizatória ajuizada em face da agravante em que busca a parte agravada o ressarcimento pelos supostos danos sofridos decorrentes de vício construtivos de imóvel.Sustenta a agravante a decadência do direito de ação, sob a alegação de que, por se tratar de vícios de metragem, esses estão sujeitos ao prazo decadencial de 01 ano disposto no art. 501, do CC. Portanto, a pretensão da parte agravada teria sido alcançada pela decadência, haja vista que transcorreu 06 anos entre a ciência do vício e a propositura da ação.Após a análise detida do acervo probatório colacionado aos autos, passo a decidir.Como é de conhecimento, nas ações indenizatórias cuja pretensão é o ressarcimento por danos causados decorrentes de vício construtivos de imóvel, não incidem, nesses casos, o prazo decadencial disposto no art. 501, do CC, porquanto tal situação sujeita-se ao prazo prescricional do art. 205, do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021.) Assim também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. DECISÃO QUE AFASTOU A DECADÊNCIA DO DIREITO À REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFIRMADOS PELA PARTE AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGADA DIFERENÇA DE METRAGEM A MENOR EM VAGA DE GARAGEM. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL CONSTANTE DO ARTIGO 501 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070528-09.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 26.11.2022) No caso em exame, observa-se que o imóvel em discussão foi entregue ao agravado em 13/04/2013, sendo ajuizada a presente ação em 15/01/2019. Portanto, não há que se falar em decadência do direito de ação, porquanto esta foi proposta dentro prazo, na forma do art. 205, do CC.Assim, considerando que a pretensão do agravado é de natureza indenizatória, esta não se submete a incidência do prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do CC, como orienta a jurisprudência dos tribunais superiores. Deste modo, diante da ausência de prescrição da pretensão do agravado, não há outra medida a ser tomada por este Juízo, senão o não provimento do recurso.Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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