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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, tendo por objeto a decisão interlocutória de movimento 16.1, proferida nos autos da ação revisional de contrato, autuada sob n. 0007051-75.2022.8.16.0194, que indeferiu o pedido para concessão da gratuidade de justiça.Nela, o MM. Juiz de Direito considerou que o autor, ora agravante, possui renda que demonstra condição econômica compatível para que haja o adimplemento das custas processuais.Nesta oportunidade, colaciona-se excerto do referido decisum: E, assim o fazendo, entendo que é o caso de indeferimento da benesse, pois, a parte autora aufere renda que demonstra a condição econômica compatível com o adimplemento das custas e despesas processuais.Com efeito, o requerente recebe benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária pago pelo INSS, iniciado em julho de 2004. O último pagamento, conforme a declaração de mov. 14.5, foi no valor de R$ 5.251,15. Observado o histórico de crédito referente aos últimos três meses, quando o autor recebeu menos, teve creditado, líquido, o valor de R$ 4.061,29 (mov. 14.6, p. 3).O benefício é isento de imposto de renda e os únicos descontos suportados pelo autor são decorrentes de empréstimos consignados, que revelam obrigações contraídas em seu proveito, que, por conta disso, não podem ser empregadas na análise da insuficiência de recursos.A remuneração do autor tende a se repetir nos meses seguintes, porque oriunda de benefício previdenciário. Mesmo que temporário, não existe nenhuma demonstração de que cessará nos próximos dias ou meses, até porque já vem desde julho de 2004, perfazendo mais de dezoito anos de recebimento.Verifica-se, portanto, que a parte autora aufere renda suficiente para o adimplemento das custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, até porque, das poucas despesas comprovadas, infere-se que são gastos básicos de manutenção da residência. Outrossim, não existe prova clara e objetiva que permita comparar a totalidade das despesas do requerente com a renda familiar, a indicar o saldo ao final do mês.A renda auferida pelo autor supera o critério objetivo estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, § 3º, que autoriza a concessão da benesse àqueles que possuam renda familiar que não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, percentual atualmente estimado em R$ 2.834,88; ou ainda, que esteja cadastrado em programas sociais do Governo Federal, do que não existe prova.Por essas razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça e determino que as custas processuais sejam recolhidas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ficando autorizado o depósito em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs o presente recurso com o objetivo de ver reformada a decisão agravada, para o fim de que seja concedido integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita, em consequência de que não possui condições de arcar com as custas do processo.Alega, em suma, que: a) não há necessidade de que haja a condição de miserabilidade, mas tão somente que o requerente seja pobre na acepção jurídica do termo; b) haverá violação ao direito de acesso à justiça, caso a benesse que se pleiteia seja indeferida; c) a quantia que teta reaver por meio da demanda principal é fruto de anos economizando.Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.Em mov. 9.1, não houve a concessão de tal efeito ao presente agravo de instrumento.Intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte agravada quedou-se silente.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Pois bem. Com efeito, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art . 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade àqueles, seja pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Confira-se: “Artigo 98 do CPC: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Neste sentido: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício” (REsp 1108218/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 15/03/2010). É cediço, assim, que caso o magistrado entenda existirem razões para crer que o requerente não se encontra na condição de pobreza alegada, poderá exigir que a parte comprove sua condição financeira através de outros documentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido. de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fáticoprobatório dos autos, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte, mormente porque as declarações de Imposto de Renda acostadas demonstram a capacidade financeira. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fáticoprobatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1116828/SP, 4ª Turma, relator Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).Em análise detida dos documentos, não foi possível constatar a hipossuficiência do agravante. Como bem salientado pelo Juízo a quo, o recorrente recebe benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária pago pelo INSS, iniciado em julho de 2004, que varia de R$ 4.061,29 a R$ 5.251,15. Ademais, é de ressaltar o vultoso valor investido pelo agravante nos serviços prestados pela agravadaNo caso em apreço entendo que não foi devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica do agravante, o que não permite a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Neste sentido mostra-se o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – impugnação ao crédito habilitado em falência - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA à AUTORa. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AGRAVANTE QUE, NA HIPÓTESE, não LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – valor do suposto investimento em criptomoedas (superior a três milhões de reais) e movimentações financeiras que destoam da alegação de hipossuficiência – indícios de existência de outras contas de titularidade da agravante, cujos extratos não foram juntados aos autos – fundadas razões que conduzem ao indeferimento do pedido. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008248-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 28.11.2022)
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