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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0059829-22.2022.8.16.0000, interposto por Jsp Serviços de Guincho Eireli nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0019652-81.2020.8.16.0001, em face da decisão do mov. 96.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade do agravante.Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) não foram esgotados todos os meios de pesquisa de endereço, devendo ser declarada nula a citação por edital; e que b) nenhuma diligência foi realizada no intuito de localizar o representante legal da recorrente.No mov. 8.1, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso pelo antigo relator.Contrarrazões no mov. 13.1, sem preliminares.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOA agravada propôs, em desfavor do agravante, Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o nº 0019652-81.2020.8.16.0001.Diante da não localização do agravante para aperfeiçoamento da citação, foram deferidas buscas do endereço do logradouro nos seguintes convênios: Renajud (mov. 44), Infojud (mov. 45) e Sisbajud (mov. 46), mas ainda assim o recorrente não foi encontrado.No mov. 70, a agravada requereu a citação por edital, pedido acolhido pela decisão do mov. 72.1.Considerando que o agravante foi revel citado por edital, a defensoria pública foi nomeada como curadora especial e, no mov. 87.1, apresentou exceção de pré-executividade defendendo a nulidade do ato citatório.Sobreveio, no mov. 96.1, decisão que rejeitou a exceção, nos seguintes termos: “(ii) Nulidade da citação editalíciaSustentou a parte executada, representada pela curadoria especial, a existência de vício insanável no ato citatório, ante ao não esgotamento de todas as medidas de busca do paradeiro dos executados.Sem razão.Em que pese o alegado pela defensoria, analisando aos autos, observa-se que a presente ação foi ajuizada em 21 de agosto de 2020 e que diversas diligências junto aos sistemas conveniados foram efetuadas para localizar a parte ré, todas infrutíferas (Renajud – mov. 44.1, Infojud – mov. 45.1 e Sisbajud – mov. 46.1.), além disso, infere-se que foram diligenciados todos os endereços encontrados pelos sistemas, neste sentido, cito o entendimento do E.TJPR:(...)Deste modo, em razão do exposto e ante ao princípio da celeridade processual, entendo ser cabível a citação por edital, considerando que foram esgotadas as diligências de localização do endereço da parte ré após a realização de consulta e expedição de ofícios aos órgãos conveniados do Poder Judiciário, não tendo o que se falar a respeito de nulidade da citação por edital.2. Nesta medida, rejeito a exceção de pré-executividade (mov. 187.1).3. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe competir por direito.4. Intimem-se. Diligências necessárias.”. E é em face dessa decisão que se insurge o agravante.Cinge-se à controvérsia acerca da nulidade da citação edilícia. Pois bem.A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi consolidada no sentido de que a citação por edital deve ser precedida de um número razoável de pesquisas de endereço, através de convênios firmados pelo Poder Judiciário. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CONSULTA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFOJUD E SISBAJUD. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS. ARTIGO 256, §3º, DO CPC. ATENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Não se cogita de nulidade da citação por edital no caso em exame, no qual a parte credora empregou diversas diligências para a localização dos endereços da parte executada, mediante a utilização dos sistemas Infojud e Sisbajud, sem obter êxito, contudo, o que autoriza a realização da citação por edital, nos termos do §3º, do art. 256, do CPC, mesmo porque a previsão de requisição de informação ali contida é alternativa, ou seja, se admite a consulta de endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, mostrando-se, assim, dispensável a realização de pesquisas complementares na hipótese tratada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044733-64.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.10.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR COMPROMISSO DE FORNECIMENTO DE MATÉRIA PRIMA/INSUMOS, ADIANTAMENTOS E ABERTURA DE CRÉDITO MEDIANTE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CONSULTA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS (SISBAJUD, INFOJUD E SIEL). MEDIDA SUFICIENTE PARA ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 256 DO CPC. DECISÃO MANTIDAPara que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, como ocorreu no caso dos autos.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021772-32.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.08.2022) (grifei) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita exceção de preexecutividade oposta pela devedora através da Defensoria Pública do Paraná. Alegação de nulidade da citação por edital. Não acolhimento. Esgotamento de todos os meios de localização da executada. Consulta do endereço nos cadastros de órgãos públicos (Infoseg, Infojud e Bacenjud). Pressupostos do § 3º, do art. 256 do CPC atendidos. Precedentes desta Câmara. Validade da citação editalícia. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038038-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.09.2022) (grifei) Extrai-se a partir da leitura dos precedentes que a utilização de sistemas como Sisbajud, Infojud, e Renajud é suficiente para atender os requisitos necessários para deferimento da citação por edital.No caso em concreto, consoante aduzido anteriormente, foram pesquisados endereços pelo Renajud (mov. 44), Infojud (mov. 45) e Sisbajud (mov. 46) e, com os resultados, foram expedidas cartas de citação aos logradouros apontados pelos sistemas, mas o ato citatório não se consumou pela não localização da agravada.Por fim, considerando que a prévia procura do representante legal da empresa não é condição prevista em Lei para fins de deferimento de citação por edital, a ausência, no caso concreto, de tentativa de localização não acarreta nenhuma irregularidade. Não outro é o entendimento desta Câmara Cível sobre a matéria:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, como ocorreu no caso dos autos. Apelação Cível não provida(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006638-93.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.08.2022) (grifei) Apelação cível. Ação de cobrança. Defesa apresentada pela defensoria pública no exercício da curadoria especial. Citação por edital. Buscas realizadas pelos sistemas online. Esgotamento dos meios para busca da apelante. Exegese do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Nulidade da citação não verificada. Alegação de necessidade da citação de representante legal da pessoa jurídica. Ausência de imposição legal. Inteligência dos artigos 242 e 243 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032307-22.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14.12.2021) (grifei) Sendo assim, diante da diligência da agravada na busca de endereços e da desnecessidade de prévia tentativa de citação da pessoa jurídica na figura de seu representante legal, não há que se falar em nulidade da citação edilícia.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.À Secretaria para que proceda a habilitação do Defensor Público Raphael Gianturco, como informado na petição do mov. 15.1.
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