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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de seq. 55 dos autos de Embargos de Terceiro de nº 0000525-51.2022.8.16.0143, por meio da qual o juízo indeferiu pedido de extensão de medida liminar, nos seguintes termos: Em síntese, verifica-se que nos autos n. 777-35.2014.8.16.0143 foi realizada a penhora e leilão do imóvel de matrícula nº 4.253 do CRI desta Comarca, e que o arrematante requereu sua imissão na posse, a qual foi deferida, porém, a medida não se consumou em razão de divergência sobre a área a ser imitida. (...)A parte autora relata que apesar de inicialmente requerer prazo para deixar a propriedade até a colheita da safra de tomate, tal prazo não foi suficiente, pois, assumiu altas dívidas objetivando o preparo do solo e plantio de lavouras sobre a área arrendada, sem ter o conhecimento da ação de execução, agindo de boa-fé.Relata que a colheita da safra de tomate não foi suficiente para sanar as dívidas contraídas com os investimentos na área para os cultivos e, dessa forma, requer a manutenção da tutela de urgência para que permaneça na posse até o término do contrato de arrendamento, em 27 de dezembro de 2026, suspendendo o cumprimento do mandado de imissão dos autos n. 777-35.2014.8.16.0143. Ampara sua pretensão no art. 92, § 5º do Estatuto da Terra.Inicialmente, registra-se que o contrato de arrendamento rural foi firmado em 28/12/2021, após a declaração de arrematação da propriedade rural e ordem de imissão de posse, que ocorreu em 14 /12/2021, conforme decisão proferida ao mov. 522 dos autos n. 777-35.2014.8.16.0143, que não foi cumprida pois o executado não foi encontrado (mov. 573).Além disso, a penhora do imóvel está registrada em matrícula desde 10/08/2016 (mov. 308.2 dos autos principais). (...)Destarte, não restou demonstrado, nesse momento, a presença de probabilidade do direito e a comprovação de que a não concessão da liminar causará perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. JULIMAR CIONEK alega a necessidade de reforma da decisão, argumentando, em resumo, que O Agravante não possuía conhecimento da Ação de Execução que existia em desfavor do Arrendante Sr. Neudes Rocha, o Agravante investiu sobre o terreno altos valores financeiros e agindo de boa-fé, preparou área para o plantio de lavouras que, de acordo com suas intenções primárias, perdurariam por todo o tempo de arrendamento e não tão somente para uma única safra de tomates.Em que pese possa ser o Arrematante um terceiro de boa-fé, esse é sabedor dos riscos do imóvel arrematado e ainda por trabalhar dentro da empresa que é a Exequente do processo de Execução, possuía inclusive informações privilegiadas sobre a própria área e a situação do Executado e do bem. (...)O Contrato de Arrendamento possui previsão de 5 anos de duração e posteriormente será entregue ao Arrematante, ou seja, nenhum ônus o Arrematante irá sofrer pois sabiamente a sua área só tem a valorizar. Requer, assim, (...) b) Seja concedida a liminar de suspensão do processo, mantendo a liminar para que não ocorra a imissão de posse do Agravado e mantendo a posse do Agravante até o final do julgamento do Agravo de instrumento.c) Seja ao final conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para suspensão do MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE sobre a área arrematada – Matrícula 4253 até o dia 27 de dezembro de 2026, na forma, concedendo a manutenção da posse ao Agravante até o dia 27 de dezembro de 2026, prazo final do contrato de Arrendamento. Decisão do Relator concede efeito suspensivo ao recurso e determina a intimação da parte agravada para resposta.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTO Conhecido o recurso, pois presentes os seus pressupostos para tanto, passo à análise de suas razões.Afirma o recorrente que, em que pese a arrematação do imóvel que ora ocupa pela parte adversa, deveria ser mantido na posse do bem em razão do contrato de arrendamento que possuía com o proprietário original, e que vigeria até 27 de dezembro de 2026.Para tanto, destaca o teor do art. 92, § 5º da r. Lei Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), que dispõe que A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. Entretanto, e isso o magistrado da origem já destaca, esta regra não se aplicaria às particularidades do presente caso, uma vez que (...) a alienação do imóvel ocorreu antes do contrato firmado entre o executado e o terceiro embargante, que passou a viger somente a partir em 28/12/2021, assim, não há que se falar em interrupção da vigência o contrato. Ademais, dispõe o art. 26 da Lei 59.566/66, que trata dos contratos de arrendamento de terras, que Art 26. O arrendamento se extingue: (...)VIII - Pela perda do imóvel rural; Ou seja, quando firmado o contrato de arrendamento entre o executado e ora agravante, em 28/12/2021, já havia ocorrido a alienação judicial do imóvel, e o seu antigo proprietário havia perdido seu poder sobre o bem, e o arrendador era bem sabedor isso, tendo participado dos autos de execução 0000777-35.2014.8.16.0143 até o momento da alienação: Inicialmente, registra-se que o contrato de arrendamento rural foi firmado em 28/12/2021, após a declaração de arrematação da propriedade rural e ordem de imissão de posse, que ocorreu em 14 /12/2021, conforme decisão proferida ao mov. 522 dos autos n. 777-35.2014.8.16.0143, que não foi cumprida pois o executado não foi encontrado (mov. 573). Com isso, não haveria como se falar em interrupção ou não de vigência de contrato de arrendamento, visto que o arrendador sequer poderia, naquele momento, figurar no contrato nesta qualidade, já que não era mais proprietário do bem e, assim, não poderia, de fato, arrenda-lo, como também apontava o magistrado: Não se desconsidera a posição de terceiro de boa-fé do embargante que mantém a posse do imóvel arrematado e nele, alega exercer cultivo de tomates, no entanto, o arrendatário (executado) perdeu a propriedade do imóvel rural, causa que extingue o arrendamento (art. 26, VIII, do Decreto, 59666/66). Portanto, o próprio objeto do contrato em que se escora o agravante não subsistia, não havendo falar, no caso, em sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações do arrendador.Afirma o recorrente, ainda, que Em que pese possa ser o Arrematante um terceiro de boa-fé, esse é sabedor dos riscos do imóvel arrematado e ainda por trabalhar dentro da empresa que é a Exequente do processo de Execução, possuía inclusive informações privilegiadas sobre a própria área e a situação do Executado e do bem. Entretanto, os “riscos do imóvel” militam, em verdade, em desfavor da tese do recorrente.Como já demonstrado, ele firmou contrato de arrendamento de bem que já havia sido alienado judicialmente, sabedor disso ou não (apesar das relações de aparente parentesco com a companheira do arrendador), mas, mais do que isso, quando firmado contrato anterior de arrendamento, de 28/12/2016 (mov. 70.2), já havia anotação na matrícula do imóvel, desde 02/08/2016, acerca de sua penhora oriunda dos autos de execução 0000777-35.2014.8.16.0143, justamente aqueles que geraram a alienação do imóvel e a arrematação aqui discutidas.Assim, é o ora agravante que não procedeu com o devido cuidado ao examinar os “riscos do imóvel” que vinha a assumir, pois mera consulta prévia à matrícula do bem já lhe permitiria conhecer a sua situação e possibilidade de que viesse a ser expropriado.No mais, alega-se também que Além de levar a vida financeira do Agravante e de sua esposa ao absoluto caos financeiro, retirando deles a única possibilidade que possuem de pagar suas dívidas pré-constituídas, permitir que a Imissão na Posse proceda-se na forma Iminente que se apresenta, seria proporcionar ao arrematante a possibilidade de enriquecimento ilícito e injusto. Entretanto, não apenas com a petição de recurso ou naquela que origina a decisão agravada, mas no decorrer de todo o feito, jamais trouxeram qualquer documento que demonstre citadas dívidas, situação financeira, ou mesmo comprovações de que efetivamente tenham realizado quaisquer gastos para plantar no imóvel e seu resultado, de modo que, por ora, se tratam de meras alegações.O arrematante, então, é quem poderia ser tido o verdadeiro atuante de boa-fé, ao contrário, a princípio, do arrendador, pessoa conhecida do ora agravante, que se dispôs a arrendar o imóvel quando já sabia que o havia perdido, de modo que, caso o recorrente não tenha concorrido com esta ação indevida, em face daquele poderia pleitear eventuais perdas e danos.De todo o exposto, recordando-se que se está a examinar pedido de tutela cautelar formulado no decorrer dos autos da origem, vê-se que não estão suficientemente demonstrados os requisitos para que seja concedida, notadamente a probabilidade do direito alegado, pelas razões já discutidas, e mesmo se demonstrou, efetivamente, o perigo de dano na demora.No mais, nada há a manifestar sobre todo o tópico acerca da moradia do recorrente, que admite se localizar em matrícula diversa daquela objeto de arrematação e pedido de imissão de posse, de modo que sequer se realizou qualquer pedido concreto acerca do tema. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos acima.
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