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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA contra os termos da sentença de mov. 67.1, confirmada no mov. 77.1, proferida em sede de ação de obrigação de dar coisa certa c/c danos emergentes, ajuizada por ROMANHOLO E GUEDES LTDA., pela qual o Magistrado singular julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes durante o período, a ser identificado em liquidação por arbitramento (média de valor de 02/05/2020 a 15/09/2020), e, por consequência, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (mov. 80.1), alega a apelante, em síntese, que: não há comprovação de que se apelada tivesse recebido os equipamentos teria auferido o valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), pois havia somente a expectativa de lucro; a lista apresentada pela apelada é unilateral e não é possível saber se os atendimentos de fato ocorreram, ou se todos os pacientes necessariamente fariam os exames em seu consultório; e, o cálculo dos lucros cessantes exige fundamentos contábeis seguros, o que não foi trazido pela apelada. Requer, ao final, o provimento do recurso para o fim de afastar a condenação imposta a título de lucros cessantes. Contrarrazões apresentadas ao mov. 85.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se cabível ou não a condenação da apelante ao pagamento de lucros cessantes. Sustenta a apelante que não há prova de que se apelada tivesse recebido os equipamentos teria auferido o valor de R$27.000,00, pois havia somente a expectativa de lucro. Entretanto, bem expôs o Juiz a quo que:Conforme fundamentado, restou incontroverso que houve atraso na entrega, o que não foi justificado. Entretanto, é necessário fixar o período considerado como atraso e qual o valor que a parte efetivamente deixou de receber.Eventual condenação em lucros cessantes necessita de prova dos valores que realmente deixou de ganhar (art. 373, I, CPC), já que não são presumidos.A parte autora realizou o pedido do equipamento em 23/03/2020 (seq. 1.21). A parte autora alegou que é padrão que seja realizada a entrega em até 40 dias da ordem do pagamento, o que não foi impugnado pela parte ré (art. 341, caput, CPC).Assim, a parte autora possui o direito de ser indenizada nos lucros cessantes de 02/05/2020 (40 dias após o pedido) até a data da efetiva entrega (15/09/2020).É necessário, portanto, que haja liquidação por arbitramento (art. 510, CPC), a fim de verificar os valores não percebidos durante o atraso na entrega do produto, devendo ser observado o valor que seria gasto com a máquina (custo), se houver, e o valor que deixou de receber (repassou o cliente para serviço de terceiro). (destacou-se) Por sua vez, dispõe o art. 509, I, do CPC, que:Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação Destarte, evidente que os valores deverão ser apurados em sede de liquidação por arbitramento, momento em que a ora apelada poderá especificar quantos exames efetivamente deixou de realizar na data apontada na sentença, por conta do atraso na entrega do equipamento odontológico pela apelante, consoante o disposto no art. 510, do CPC. In verbis:Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Logo, ao contrário do que afirma a apelante, não se trata de lucro imaginário, mas sim do que será comprovado oportunamente. Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.
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