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Acórdão
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O Ministério Público do Estado do Paraná, em 19/04/2022 (mov. 31.1, autos de origem), ofereceu denúncia em desfavor da apelante NICOLE HELOIZA ANDRESEN ALVES dando-a como incursa nas sanções do artigo 33 e artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006 pelos seguintes fatos:“No dia 16 de abril de 2022, por voltas das 00h10min, na PR 323, KM 55 + 500m, Zona Rural, em Sertanópolis/PR, a denunciada NICOLE HELOIZA ANDRESEN ALVES, agindo dolosamente, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportou para posterior consumo de terceiras pessoas, entre Estados da Federação, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 37 (trinta e sete) tabletes, embalados em plástico de cor amarela, da substância Cannabis Sativa, popularmente conhecida como “maconha”, com o peso de 37,00kg, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.5 e auto de constatação provisória da droga de seq. 1.6). Na data dos fatos, a denunciada, que viajava por meio de transporte de ônibus da Viação Trans Isaak (Viação Pluma), transportava a referida substância entorpecente da cidade de Londrina/PR com destino a Belo Horizonte/ MG (cf. comprovante do bilhete de passagem eletrônico, juntado em seq. 1.14). Na sequência, policiais militares, que realizavam patrulhamento para coibir roubo de cargas na PR 323, procederam a realização de vistoria no bagageiro do referido, sendo que foram localizados 37 tabletes da substância entorpecente análoga à “maconha” dentro de duas malas pertencentes a NICOLE. O modo como a droga foi armazenada nas malas de viagem, de forma velada em meio a vários brinquedos, bem como a maneira como a substância entorpecente estava embalada, a quantidade de droga apreendida e o fato de que a denunciada viajava em um ônibus que realizaria trajeto entre o estado do Paraná e o de Minas Gerais, denotam que a substância entorpecente se destinavam ao consumo de terceiros” A denúncia foi recebida em 22/06/2022 (mov. 93, autos de origem).Finda a instrução processual, a Exma. Magistrada singular proferiu sentença (mov. 137.1, autos de origem), por meio da qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar NICOLE HELOIZA ANDRESEN ALVES na pena do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11. 343/06, fixada em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Inconformada com a r. sentença, a defesa de Nicole interpôs recurso de apelação, pleiteando, em síntese, a reforma da dosimetria da pena, uma vez que o aumento em 2/8 pela culpabilidade seria desproporcional. Aduziu a desproporcionalidade na aplicação da fração correspondente ao tráfico interestadual. Pugna pela aplicação da redução da pena em decorrência do reconhecimento do tráfico privilegiado, que alega ser necessário.Oferecidas contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação (movs. 33.1, autos recursais).A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 39.1, autos recursais). Em seguida, vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOProcedido o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta conhecimento.Insurge-se a apelante apenas com relação à dosimetria da pena aplicada pelo Juízo a quo.Diante disso, passo à análise da dosimetria da pena. PENA-BASEAfirma a apelante que ocorreu um aumento desproporcional da pena base (2/8) em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida, fato este que não ensejaria uma penalidade tão grave. Com razão a recorrente neste ponto. No capítulo referente à dosimetria, o Juízo a quo, na primeira etapa da fixação da pena, relativa ao exame das circunstâncias judiciais (artigo 59, do Código Penal), concluiu pela existência de uma circunstância judicial desfavorável. Todavia, sem a devida e necessária fundamentação tópica, fixou a pena basilar acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. O julgador pode determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, parâmetros estes que não foram observados pela r. sentença apelada.A questão não se prende à necessidade de rigor matemático na análise das circunstâncias legais. Por outro lado, não se pode deixar exclusivamente ao arbítrio do julgador, havendo a necessidade de analisar e fundamentar suficientemente a fixação da pena-base.Portanto, não se pretende com isso conferir aspecto puramente aritmético à aplicação da pena, mas tão somente conferir algum critério técnico para a fixação da reprimenda, de modo que se cumpra o dispositivo constitucional que prevê a individualização, aplicando aos delitos penas proporcionais, que sejam coerentes com a gravidade do injusto penal.De tal raciocínio, forçoso concluir que cada circunstância deve receber um valor proporcional entre o mínimo e o máximo da pena legalmente estabelecida, de modo que, havendo algumas circunstâncias favoráveis à sentenciada e outras desfavoráveis e a pena-base seja fixada proporcionalmente a elas.O critério habitualmente utilizado para a delimitação do quantum relativo a cada circunstância judicial se resume na divisão proporcional da escala da pena legalmente estabelecida entre todas as circunstâncias a analisar.No caso em apreço, o aumento operado para a circunstância valorada negativamente deve corresponder à divisão entre a escala da pena (intervalo entre a pena mínima e a máxima cominadas aos delitos pelos quais a apelante foi condenada) e o número de vetores a analisar, ou seja, a exasperação reflete a fração corresponde a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima (05 anos) e a máxima (15 anos) previstas. Diante disso, entende-se que o aumento aplicado de 2/8 se torna desproporcional à pena aplicada para a sentenciada, notadamente diante do fato de ser uma a circunstância considerada negativamente, necessitando a reforma por este órgão colegiado, respeitando, para tanto, os parâmetros legais e os limites da razoabilidade e da proporcionalidade adotados pelo c. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OU IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. 2) REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador ( HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 ( HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018);como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" ( AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 2. A ausência de prequestionamento impede a análise do tema nesta Corte - reformatio in pejus - sendo aplicável a Súmula n. 211 desta Corte, lembrando que mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1921673 RS 2021/0038664-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022); (sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO AO ART. 619. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA TIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LITISPENDÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (PRECEDENTES DESTA CORTE), EXCETO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal decorreu da análise dos elementos concretos dos autos. O Tribunal valorou negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime, mediante fundamentação idônea e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, não havendo, por isso, que se falar em ausência de motivação. (...) 10. ‘A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. (...) Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)’ (AgRg no HC n. 603.620 /MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020, grifei). 11. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para reduzir a reprimenda do agravante para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação - (AgRg no REsp 1524361/RR, REL. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).
Sendo assim, agindo em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça e respeitando o entendimento da Juíza sentenciante, deve ser aplicado o aumento em 1/8 (um oitavo) de 10 anos (valor entre a pena mínima – 05 anos e a máxima – 15 anos, cominadas no crime previsto no art. 33, caput, Lei 13. 343/06), em razão do vetorial negativo da culpabilidade, ou seja, aumento de 01 (um) ano e 03 (três) meses, fixando-se assim a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como a fixação de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cuja proporção está adequada. PENA PROVISÓRIANa segunda etapa, foi reconhecida a presença da atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é de ser atenuada a pena em 1/6 (um sexto), percentual considerado na r. Sentença. Note-se que não houve insurgência em relação ao percentual da diminuição, o qual, registre-se, encontra-se escorreito.Assim, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, bem em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃOTráfico interestadual:Por fim, na terceira etapa, foi reconhecida a causa de aumento de pena em razão do tráfico interestadual de droga, artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, sob o argumento: “Em análise aos autos, constatou-se que a droga seria levada de Foz do Iguaçu/PR à Belo Horizonte/MG, pois esse era o destino do ônibus e a própria ré confessou que era esse o trajeto que faria, assim, configurou-se o tráfico interestadual de substâncias entorpecentes (art. 40, inciso V, do Código Penal). Desde de a origem até o local em que a acusada foi presa, havia sido percorrido cerca de 570km. Contudo haviam mais de 1.000km para serem percorridos até o destino final. Assim, aplico a fração de aumento em 1/4 (um quarto), em razão de ter sido percorrido grande parte” A defesa pediu a readequação da causa especial de aumento de pena previsto no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, sob o argumento de que foi desproporcional. Sem razão. Segundo o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:[...]V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; Diante disso, o aumento aplicado pela Juíza a quo por conta do tráfico internacional se encontra em conformidade com o texto da Lei, uma vez que 1/4 (um quarto) está dentro do intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) e foi devidamente justificado pelo trajeto percorrido pela apelante até a destinação da droga.Portanto, quanto a este tópico, mantem-se o entendimento exarado na r. sentença, cujo o aumento da pena foi de 1/4 (um quarto), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses e 03 (três) dias, bem como a fixação de 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa. Todavia, para evitar-se a ocorrência da reformatio in pejus, mantém-se a quantidade de dias-multa fixada na r. sentença, qual seja, 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Do pleito do reconhecimento do tráfico privilegiado:De início a defesa pede o reconhecimento da benesse do tráfico de drogas privilegiado, artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, pedido este que não merece ser acolhido. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado pelos seguintes argumentos (mov. 137.1, autos de origem): “Não incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 § 4º, da Lei 11.343/2006, pois, embora a ré seja primária, de bons antecedentes e nem haver provas de que integre organização criminosa, há indícios de que ela se dedicava a essa atividade criminosa. Ocorre que, em seu diálogo de mov. 58.14, com pessoa denominada Sebastião Preto que ela indicou como sendo seu namorado Felipe, NICOLE diz que ele a conheceu fazendo esses “corres”. A resposta foi dada ao interlocutor depois de ele mencionar que o “corre” que ela fazia era perigoso, além de indicar que ela tinha namorado, mas que estava curtindo longe dele. Em que pese a acusada tenha justificado que no diálogo eles falavam sobre ela fazer programa, não há nenhuma indicação nesse sentido e as circunstâncias em que o diálogo ocorreu, afastam tal ponto da alegação de NICOLE . A acusada indicou que permaneceu cerca de uma semana em Foz do Iguaçu/PR, sendo que as mensagens acima mencionadas foram trocadas no dia 06.04.2022, dez dias antes de a acusada ser presa. Por isso, quando NICOLE disse que ele já a conheceu fazendo esses “corres”, era do transporte de drogas que ela falava.” Segundo o parágrafo 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, “(...) nos delitos definidos no caput e no parágrafo 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. ”Com efeito, resta evidente que a ora apelante não preenche todos os requisitos necessários para fazer jus ao mencionado benefício, haja vista restar comprovado no presente caderno processual que não agiu de modo ocasional e individual mas, ao contrário, agiu com “modus operandi” específico, objetivando o tráfico interestadual com uma expressiva quantidade de drogas - 37 (trinta e sete) tabletes - embalados em plástico de cor amarela, da substância cannabis sativa, popularmente conhecida como “maconha”. Tal fato evidencia que o crime foi minuciosamente planejado e executado em colaboração com uma organização criminosa, com o objetivo de fornecer drogas para outros estados.Acerca do tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE /DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ART.42, DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO NÃO SOMENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO ISOLADAMENTE, MAS PELA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE O RÉU PRATICAVA O TRÁFICO DE DROGAS DE FORMA HABITUAL E NÃO OCASIONAL, ALÉM DA EXPRESSIVA QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA, CRACK, "SKANK" E "LANÇA PERFUME") E TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PLEITO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE EXASPERA A PENA-BASE E DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA AFASTA A MINORANTE. PRECEDENTES. (…) III - Houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não somente em função da quantidade/diversidade e natureza das drogas apreendidas (106,16g e 2,13g de maconha, 9,65g e 13,11g de cocaína, 6 frascos de "lança perfume"), mas também em razão das circunstâncias em que se deu a prisão do paciente, bem como constatarem que não se tratava de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. IV - A majoração da pena-base está fundada na quantidade/diversidade e natureza das drogas apreendidas, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2017). (...)”. (AgRg no HC n. 755.468/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022); “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (…) PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ‘BIS IN IDEM’ PELA MENÇÃO FEITA À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE FOI VALORADA NA PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVIDENCIADO VÍNCULO DE CONFIANÇA EM RAZÃO DO VALOR MONETÁRO AGREGADO À SUBSTÂNCIA APREENDIDA (59 – CINQUENTA E NOVE QUILOS DE MACONHA). LASTRO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A DEDICAÇÃO DO SENTENCIADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOI ESPECIFICAMENTE OBJETO DA CONCLUSÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE QUE DEVE SER CONSIDERADA NO PRESENTE CASO PARA FINS DE REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO ADEQUADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO PROPORCIONAL COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUERIMENTO VISANDO A ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA MAIS BRANDO. ACOLHIMENTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000256- 48.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 15.08.2022). Não menos importante, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado em razão da quantidade de droga, que, no presente caso, se refere à aproximadamente 37,00 kg (trinta e sete quilos) de maconha, e do modus operandi verificado: TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA. TERCEIRA FASE. PLEITO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS QUE, ALIADA ÀS OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DE ABORDAGEM, PERMITEM CONCLUIR QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REPRIMENDA E REGIME INICIAL READEQUADOS, COM AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008954-10.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 22.02.2023); APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, “CAPUT”, §4º C/C ART. 40, INC. V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) – DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE – INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVA – JUÍZO DE PRELIBAÇÃO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (APELO 02) – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENCIANTE JÁ DELIBEROU DE FORMA FAVORÁVEL – DEMAIS SÚPLICAS E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDOS. MÉRITO – TESE DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO PENAL E DO REGIME DE EXECUÇÃO INICIAL E EXCLUSÃO DAS SANÇÕES SUBSTITUTAS – ACOLHIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS PERMISSIVOS – TRANSPORTE INTERESTADUAL DE QUANTIDADE ELEVADA E FRACIONADA DE “MACONHA” (18,940 QUILOS), INCLUSIVE PARCELA DE NATUREZA NOCIVA À SAÚDE PÚBLICA (1,030 QUILOS DE “SKUNK”) – CIDADÃO QUE RESPONDE POR OUTRA AÇÃO PENAL – DEMONSTRADA DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE TAMBÉM INVIABILIZAM O PROVIMENTO DA PRETENSÃO DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL, PARA O MEIO SEMIABERTO, E AFASTAMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE SE IMPÕEM (ARTS. 33, §2º, ‘B’, E 44, INC. I, AMBOS DO CP) – SENTENÇA REFORMADA. APELO 01 CONHECIDO E PROVIDO; APELO 02 CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000030-57.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 06.02.2023). Sendo assim, não merece provimento a pretensão de aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, restando a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Do valor do dia-multa Não há informação de que a apelante exerça emprego lícito, razão pela o valor de cada dia-multa deve permanecer o fixado na r. sentença, qual seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). Do regime inicial de cumprimento de penaEm razão da quantidade de substância entorpecente aliada às circunstâncias do delito, mantem-se o regime inicial de cumprimento de pena fixado na r. sentença, ou seja, o regime FECHADO. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto no artigo 44, inciso I, e artigo 77, § 2º, ambos do Código Penal.Por fim, visto que a apelante se encontra solta devido não há que se falar no direito de recorrer em liberdade. Conclusão Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Nicole Heloiza Andresen Alves, nos termos da fundamentação despendida.
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