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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório proferido em despacho (mov. 8.1):“1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Celia Xavier Riva, em face da decisão de Mov. Ref. 35.1 prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0005580-80.2020.8.16.0004, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: ‘(...) Ao mov. 27.1, a parte Executada apresentou impugnação, arguindo a existência de excesso de execução, pois o valor total correto devido seria de R$ 10.859,81 (dez mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos). Com tal alegação concordou a parte Exequente ao mov. 33.1. A despeito da discussão jurídica acerca da divergência na base de cálculo e utilização de índice de correção monetária que não está em conformidade com o título judicial, observa-se a certeza nas alegações do Executado, que foram devidamente demonstradas, resultando em cálculo com valor de R$ 5.579,69 (cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) a menor daquele apresentado pela Exequente. Isto posto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo os argumentos apresentados pela parte Impugnante/Executada (mov. 27.1), e reconheço como devido o valor de R$ 10.859,81 (dez mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), apontado ao mov. 27.2. (...)’. Irresignadas, insurgiram-se as partes agravantes, argumentando, em síntese, que: há equívoco na proporção que foi arbitrado nos honorários sucumbenciais; a aplicação dos honorários pela metade, ou seja, aplicação deste na porcentagem de 5% em favor do Procurador do Estado, limitado ao excesso da execução; há que se ater ainda a possibilidade de se realizar as divisões pró-rata os termos do art. 86 caput, do Código de Processo Civil; mesmo que tenha a parte executada recebido provimento jurisdicional em seu favor, não foi capaz de declarar a inexigibilidade do débito, dando causa ao ajuizamento da presente demanda, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos a que de causa, atendendo ao princípio da causalidade. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo de instrumento.” (sic) Em sede de contrarrazões (mov. 15.1), a parte agravada pugnou pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII. 1 – Da admissibilidade recursal O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.II. 2 – MéritoAnalisando o caso em comento, nota-se que a parte recorrente pretende alteração da proporção arbitrada a título de honorários sucumbenciais e custas processuais.Não lhe assiste razão.De início, vale frisar que a regra do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil só incide na fase de conhecimento. Ademais, o recorrente também não preenche os requisitos essenciais para sua aplicação, quais sejam: o reconhecimento do pedido pelo réu e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida.O presente caso encontra-se em fase de execução, o Estado alegou a existência de excesso na execução, e após a apresentação de impugnação, o exequente, ora agravante, concordou com o excesso apontado pelo devedor, sendo que o magistrado de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso no valor de R$ 5.579,69 (cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), vejamos:“A despeito da discussão jurídica acerca da divergência na base de cálculo e utilização de índice de correção monetária que não está em conformidade com o título judicial, observa-se a certeza nas alegações do Executado, que foram devidamente demonstradas, resultando em cálculo com valor de R$ 5.579,69 (cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) a menor daquele apresentado pela Exequente.” (sic) Percebe-se que não é necessário adentrar a análise do artigo mencionado ser, ou não, aplicável na fase de cumprimento de sentença, haja vista a inexistência de cumprimento integral da prestação, já que tal responsabilidade sempre foi do ESTADO DO PARANÁ, não satisfazendo, por conseguinte, um dos requisitos essenciais do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO – SUCUMBÊNCIA – REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA HONORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 940, §4º DO CPC/2015 NO CASO EM TELA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. AGRAVO INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0011869-12.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.07.2018) Em visto do mensurado, não se pode falar em redução da verba, devendo ser mantida, de forma integral, as custas processuais e honorários sucumbenciais, com base no com base no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOFace ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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