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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária nº 0000262-10.2015.8.16.0096, oriundos da Comarca de Iretama, que julgou procedente a pretensão (mov. 1092.1 – processo originário), nos seguintes termos: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE ULBINSKI e ANA ULBINSKI, para o fim de declarar o domínio da autora, bem como do espólio sobre a área de 1.500 m², inserta no Lote de Terras nº 114-C/113-A-Rem, matrícula nº 7.857, localizado neste Município de Iretama/PR, conforme limites e confrontações do memorial descritivo junto à inicial.Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado a fim de que seja aberta nova matrícula à propriedade dos autores, retificando-se a área da matrícula nº 7.857, tudo nos termos do artigo 167 da Lei 6.015/73.Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, sustentam os insurgentes, em síntese, que os adversos não detinham posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a área total pretendida – 1.500m² –, tendo em vista que a área de pastagem localizada após a cerca existente nos fundos da borracharia jamais foi ocupada por eles. Ao final, pugnam pelo provimento do apelo, com a reforma do decisum objurgado no ponto impugnado (mov. 1104.1– processo originário). Apresentadas contrarrazões (mov. 1108.1 – processo originário), vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De acordo com a petição inicial, os autores fundamentam seu pedido na modalidade usucapião extraordinária, que impõe, para o seu reconhecimento, o preenchimento dos requisitos tempo e posse. Confira-se, a respeito, o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Da leitura do citado dispositivo legal, extrai-se que a usucapião extraordinária exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem, mansa, pacífica, com animus domini, pelo prazo de 15 anos. Acerca do requisito posse, convém destacar a lição doutrinária de Luiz Antônio Scavone Júnior[1]: A posse é exteriorização do domínio, e, nesse sentido, diz-se que a usucapião decorre da posse. Contudo, não é qualquer posse que faz nascer a usucapião.Na exata medida em que a usucapião atribui juridicidade a uma situação de fato, mister se faz uma posse mansa e pacífica, capaz de autorizar o possuidor a adquirir o direito.Requer-se, destarte, atitude ativa do possuidor que se encontra exercendo poderes inerentes à propriedade, além de atitude passiva do proprietário, omisso e permissivo quanto à situação de fato ao longo do tempo.Esta posse, mansa e pacífica, é aquela exercida à revelia do dono, que não toma qualquer atitude para defender sua posse. Assim, a posse é mansa e pacífica em relação ao dono que, conhecendo a posse, não questiona a existência da situação de fato, a posse pelo terceiro.Nesse sentido, o possuidor não sofre oposição pelo proprietário em relação ao exercício de sua posse. O proprietário, desidioso em verdade, não está pleiteando a retomada da coisa. E mais: O possuidor deve agir em relação ao bem com ânimo de dono, o que decorre da teoria subjetiva de Savigny que, nesse particular, não foi de todo repelida pelo legislador pátrio.Há lógica no sistema legal vez que, se assim não fosse, o caseiro (fâmulo da posse), o locatário e o comodatário, só para ilustrar, após vinte anos, tornar-se-iam proprietários em virtude da prescrição aquisitiva. Tecidas essas breves considerações, reportando-me ao caso concreto, verifica-se que os apelantes se insurgem contra a declaração de usucapião sobre a totalidade da área pretendida. Para melhor compreensão, colaciona-se trecho do memorial descritivo que instruiu a petição inicial, expressamente citado pelo juízo a quo na sentença impugnada:
Já os apelantes sustentam que os apelados jamais detiveram posse sobre a área de pastagem localizada após a cerca existente nos fundos da borracharia e do colégio. Para sustentar essa versão, trouxeram mapa elaborado pelo DNIT, que, em tese, representaria (em azul) a área efetivamente ocupada, sobre a qual não há controvérsia. Confira-se:
A controvérsia se limita, portanto, à área de pastagem existente após a cerca demarcatória. Pois bem. Analisando a prova oral, tem-se que o apelado MARIO ULBINSKI (mov. 1037.2 – processo originário) referiu que, no ano de 1979, a convite do Senhor Albano Aggio, passou a tocar com seu pai a borracharia próxima ao trevo. Disse que lá trabalhou até 1981, e, no ano seguinte, passou a exercer outra profissão, ocasião em que MARIANO assumiu seu lugar no empreendimento da família; que posteriormente MARIANO também deixou a borracharia, dando lugar a seu outro irmão, ANTÔNIO. Afirmou que como a borracharia estava muito próxima ao trevo, e que por volta de 1980/1981, o Senhor Albano deu a seu pai um pedacinho de terra, na parte de cima, bem no canto, onde foi instalada a borracharia, mas essa doação não foi formalizada. Relatou que seu pai também residiu no local até 2014, aproximadamente. Questionado pelo procurador da parte contrária, MARIO afirmou que nos fundos da borracharia e da casa anexa há uma cerca de arame farpado, que pega bem no canto do colégio e passa uns 70, 80 cm do canto da borracharia. Referiu que não sabe qual é a extensão da área doada por Albano, mas a área da borracharia sempre foi utilizada até a cerca. Assegurou que o terreno existente depois da cerca nunca foi ocupado/utilizado. Referiu que nos fundos da borracharia há um pasto, e que às vezes há algumas cabeças de gado no local, não podendo precisar quem são os proprietários. Já o apelado MARIANO ULBINSKI (mov. 1037.3 – processo originário) relatou que seu pai assumiu a borracharia por volta de 1978/1979, e que lá trabalhou entre 1982, com a saída de seu irmão MARIO, e 1988/1989, quando seu irmão ANTÔNIO assumiu seu posto. Relatou que a borracharia estava muito próxima ao trevo, o que era muito perigoso; e que então a empresa foi transferida lá para o canto da escola; lá no fundo eles fizeram uma metragem com meu pai; eu era pequeno, não lembro. Afirmou que também residiam no local, numa casa anexa. Questionado pelo procurador da parte contrária, afirmou que há uma cerca de arame farpado nos fundos da borracharia, e que em nenhum momento ocuparam/utilizaram a área além da demarcação. Por fim, afirmou que nos fundos há um pasto, mas não sabe dizer quem é o proprietário do gado. Perceba-se que, em última análise, MARIO e MARIANO confessaram, vale dizer, admitiram a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao interesse dos adversários, qual seja, nem eles e nem seu pai ocuparam/utilizaram a área existente após a cerca demarcatória existente nos fundos da borracharia. Prosseguindo, o requerido/apelante GILMAR AGGIO PITLOVANCIV (mov. 1037.4 – processo originário) relatou que a área que os autores sempre ocuparam está localizada na faixa do DNIT, e que, após receberem notificação do Órgão, ajuizaram a ação com o intuito de usucapir a totalidade do terreno. Referiu que a área foi adquirida pela via sucessória e sempre foi utilizada como pastagem. Por fim, afirmou que os autores detinham posse da área na qual está localizada a borracharia, até o limite da cerca. Já as testemunhas João Felipe (mov. 1037.5 – processo originário), Maria Aparecida Bastos Martines (mov. 1037.7), José Almir Fernandes (mov. 1037.8) e Paulo Arantes (mov. 1037.9), corroborando o até aqui exposto, relataram que nos fundos da borracharia há uma cerca delimitando a área utilizada por Alexandre e seus filhos, e que a área de pastagem nunca foi ocupada por eles. Importante frisar que as testemunhas José Almir Fernandes e Maria Aparecida Bastos Martines referiram que a área de pastagem é de propriedade de Marcos e Gilmar. Por fim, a testemunha Wilson Manus (mov. 1037.6 – processo originário) nada acrescentou que pudesse auxiliar na elucidação dos fatos. Corroborando a prova oral, as fotografias de seq. 145.21 revelam que o terreno fica nos fundos da oficina e do colégio e, de fato, não há nenhum sinal de ocupação/utilização. Veja-se:
Diante dessas considerações, é imperioso concluir que os autores/apelados não preencheram os requisitos necessários à procedência da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), vez que não comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a totalidade da área pretendida, mas, tão somente, sobre a área delimitada existente dentro da área de 1.500 m², inserta no Lote de Terras nº 114-C/113-A-Rem, matrícula nº 7.857, localizado no Município de Iretama. Considerando o parcial êxito recursal, é o caso de redistribuição da verba de sucumbência entre as partes, passando os apelados a arcar com 70% das custas processuais e honorários advocatícios e os apelantes com o restante (30%), nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, mantido o percentual arbitrado pelo magistrado de primeiro grau (20%). Por tais fundamentos, voto por dar parcial provimento à insurgência, a fim de reformar em parte a sentença vergastada, para afastar a declaração de usucapião sobre a totalidade da área, mantendo, no entanto, o domínio dos autores/apelados sobre a área delimitada, e redistribuir o ônus de sucumbência.
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