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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e remessa necessária, em face da sentença de mov. 108.1, que julgou procedente a presente ação, nos seguintes termos:“DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 42, da Lei n° 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor CARLOS FUKS, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: a) a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo como termo inicial a data de cessação do auxílio doença acidentário, ou seja, em 21/10/2010; b) a conceder a majoração de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o termo inicial, conforme no art. 45 da Lei 8.213/91. Tais valores deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além das custas e despesas processuais.”Em suas razões recursais, aduz o INSS, preliminarmente, pela anulação da sentença, visto que possui divergências de conclusões entre a perícia do INSS e a perícia judicial, razão pela qual deve ser possibilitada nova perícia judicial. No mérito, afirma que a r. sentença enseja reforma, porque, no seu entender, não é o caso de aposentadoria por invalidez, nem mesmo do adicional de 25%, ante a desnecessidade de acompanhante permanente. Afirma que, conforme a conclusão da jurisperita, a parte autora perdeu a força de uma das mãos, não sendo crível a necessidade de acompanhamento de terceiros. O apelado apresentou as contrarrazões ao recurso (mov. 119.1), defendendo o acerto da sentença, reafirmando a sua condição de incapacidade laboral.Os autos foram remetidos ao TRF4 (mov. 120.0), que declinou da sua competência para o julgamento do recurso, determinando a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, nos seguintes termos (mov. 122.3):“PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.2. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. 3. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná”Os autos foram, então, redistribuídos para competência exclusiva da Vara de Acidente de Trabalho de Carlópolis (mov. 135.1 - origem), e remetidos a esta Corte de Justiça e a este Relator (mov. 3.1 – AC).Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça emitiu pronunciamento “pelo conhecimento e provimento da Remessa Necessária, para ser afastada a aposentadoria e concedido o auxílio-acidente. Alternativamente, seja provido parcialmente a apelação, afastando-se o acréscimo de 25%” (mov. 13.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o apelo.DA COMPETÊNCIA DELEGADADa análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se trata de “ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por acidente de trabalho”, com amparo na Lei 8.213/91.Entretanto, a presente demanda foi distribuída, inicialmente, ao Juízo da Vara de Competência Delegada de Carlópolis, tendo tramitado o feito com prolação de sentença em que se julgou procedentes os pedidos iniciais. A r. sentença, que julgou procedente o feito, foi prolatada pelo magistrado da Competência Delegada da Comarca de Carlópolis, embora a presente ação tenha sua causa, natureza e pedido acidentários. Diante da sentença ter sido prolatada em sede de competência delegada, não se pode olvidar, que pertenceria ao Tribunal Regional Federal a competência para analisar o pronunciamento judicial da sua área de jurisdição, conforme preceitua o artigo 109, § 4º da Constituição Federal:“§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”.Somado a isto, salienta-se o artigo 108, inciso II, da CF, que determina a competência do Tribunal Regional Federal:“Art. 108: Compete aos Tribunais Regionais Federais:II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. ”Entretanto, em casos como esse, esta Corte de Justiça já se pronunciou pela desnecessidade de anulação da r. sentença no juízo de origem, em observância ao que prevê a Resolução nº 93/2013 deste Tribunal de Justiça: “Art. 38. Compõe-se de Juízo Único as seguintes Comarcas/Fotos: (...)XIV - Carlópolis: Comarca integrada pelo Município de Carlópolis;”Desta feita, ainda que se determinasse a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o julgamento do recurso e análise da nulidade da sentença e posterior distribuição ao juízo competente, certo é que a demanda voltaria a tramitar no Juízo Único da Comarca de Carlópolis. Assim, considerando os princípios da celeridade processual e eficiência, entendo pela desnecessidade de anulação da r. sentença, e possibilidade do recurso de apelação e da remessa necessária, neste momento processual. Neste sentido, inclusive, já se posicionou esta colenda 6ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU SUBSIDIARIAMENTE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. IRREGULARIDADE FORMAL. FEITO QUE TRAMITOU PERANTE JUÍZO EQUIVOCADO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. VARA DE JUÍZO ÚNICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. AUTOR QUE PERCEBIA O BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. AUTOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE CORTADOR DE CANA. CONCAUSA VERIFICADA. INCAPACIDADE, TODAVIA, INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A APTIDÃO PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES SOCIAIS DO SEGURADO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE MANTÉM. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE OFÍCIO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA ISENÇÃO DE CUSTAS AO SEGURADO NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS, EM ATENÇÃO AO CONTIDO NO ART. 129, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INCUMBÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000073-91.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 19.09.2022)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA DO INSS. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VARA ESTADUAL E EQUIVOCADAMENTE REDISTRIBUÍDA PARA A VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA, ONDE O FEITO FOI INSTRUÍDO E SENTENCIADO. RECURSO DIRIGIDO AO TRF-4 QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DEMANDA DE NATUREZA NITIDAMENTE ACIDENTÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – SOBRETUDO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – QUE PERMITE CONVALIDAR OS ATOS DE INSTRUÇÃO E MESMO A SENTENÇA, ATÉ PORQUE SERIAM REALIZADOS PELO MESMO JUÍZO ÚNICO. PRECEDENTE DA CÂMARA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MÉRITO. (I) REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. (II) TERMO FINAL E INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO VINCULAR A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA AO RESULTADO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ QUE O SEGURADO SEJA REABILITADO OU, SENDO IMPOSSÍVEL A REABILITAÇÃO, CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 62, 89 E 80, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. ENUNCIADO 19 DESTA CORTE. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA READEQUADOS. TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001578-10.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.08.2022)Verifica-se, portanto, não ser caso de nulidade da sentença.DO APELO DA AUTARQUIADa alegada anulação da decisão e determinação de nova períciaInicialmente, alega a Autarquia que há grande divergência de conclusões entre a perícia do INSS e a perícia judicial, razão pela qual é necessária a realização de nova perícia, com a anulação do decisium. Ora, conforme bem observado na decisão de mov. 77.1, que indeferiu o pleito da Autarquia de nomeação de novo perito, entendeu-se que quando da apresentação do primeiro laudo (mov. 1.58), já teria sido feita a complementação da perícia pelo jurisperito, bem como que, com relação aos quesitos não respondidos do juízo, não foi impugnado pela Autarquia. Ademais, deve-se observar que a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender desnecessários.Outrossim, nos termos do art. 370 do CPC, observa-se que, por se tratar de matéria de direito, as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar o convencimento do magistrado.Além disso, o laudo pericial e laudo complementar são fundamentados, conclusivos e suficientemente esclarecedores quanto à matéria controvertida, vale dizer, foram elaborados nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, contendo anamnese, estudo dos exames médicos e laudos colacionados e exame clínico, além de resposta conclusiva aos quesitos formulados, não carecendo de elucidações. Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO / AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO 01: DO RÉU – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO EM FRENTE À AFETAÇÃO AO TEMA 1.044 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DETERMINAÇÃO QUE VISA A GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA NECESSÁRIA DIANTE DOS ENTENDIMENTOS CONTROVERTIDOS NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO 02: DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR – ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – LAUDO PERICIAL QUE SOPESOU DE MODO SATISFATÓRIO TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL – MÉRITO – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LABORATIVA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0006266-62.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 10.05.2021). grifei.DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA PARTE AUTORA: APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – DESCABIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE ESPONDILOSE EM COLUNA LOMBAR E SINDROME DO MANGUITO ROTADOR – SEQUELAS QUE NÃO DETERMINAM A INCAPACIDADE LABORAL – SEGURADA CONSIDERADA APTA PARA O TRABALHO DE SERVENTE EM EMPRESA DE LIMPEZA – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE - MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE AUTORA – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – SENTENÇA MANTIDA. (...) RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ SOBRESTADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0007763-68.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.05.2021). grifei. Assim, resta afastada a preliminar arguida.Da incapacidade do autorEm seguida, pleiteia a Autarquia pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, que no laudo pericial não restou demonstrada a necessidade de aposentadoria por invalidez, tampouco de concessão do adicional de 25% de auxílio permanente de terceiros. Pois bem.Sabe-se que a Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do benefício de auxílio-doença no art. 59, nos seguintes termos:Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Por sua vez, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91:Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Ainda, nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho. Além disso, deve ser comprovado o nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral:Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Depreende-se, portanto, a necessidade de comprovação do nexo de causalidade e da incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho para a concessão de benefício acidentário.Questiona a Autarquia o teor da prova pericial que concluiu pela incapacidade permanente do autor. Pois bem.Do cotejo detido dos autos, verifica-se que, em 02.03.2010, o autor sofreu acidente de trabalho quando manuseava uma serra, conforme a CAT juntada (mov. 1.7), sendo então concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, em 29.06.2010 cessado indevidamente em 20.10.2010 (mov. 1.12). Realizada a perícia judicial em 21.11.2012, restou consignado pelo jurisperito, o que segue (mov. 1.58):Diante das alegações da Autarquia (mov. 1.71), o Juízo de origem determinou a conversão do feito em diligência, para que o jurisperito respondesse aos quesitos complementares apresentados, que foram respondidos nos seguintes termos (mov. 64.1): Na análise do caso em concreto, procedeu o Magistrado de 1º Grau à verificação das condições físicas e sociais do segurado, na aferição do grau da incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho, para fins da concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, no caso de temporária incapacitação, ou da aposentadoria por invalidez, se configurada definitiva a incapacidade para as atividades habituais.O infortúnio ocorreu em 02.03.2010 (CAT – mov. 1.7-orig.), quando o segurado, desempenhando suas atividades de mestre de obras (mov. 1.6-orig.), ao manusear uma serra circular, foi vítima de trauma direto em mão esquerda, causando perda de movimento e força, lesão definitiva da mão esquerda e dedos (foto e diagnóstico médico – mov. 1.10/1.11), provocando lesões de natureza grave que lhe acarretaram sequelas debilitantes de forma permanente, no referido membro superior, atestadas no laudo pericial (mov. 1.58 e 64.1).Importante consignar que segundo atestado médico datado de 16.04.2010, portanto, contemporâneo à época do acidente, há a menção de que o segurado “PACIENTE COM SEQUELA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM SERRA, NO DIA 02.03.10 EM DEDOS DA MÃO E. SOLICITAR RX DA MÃO PARA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA. HÁ IMOBILIDADE, EDEMA E DOR EM 2º QD DA MÃO E”” (mov. 1.10 – orig.).Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à incapacidade funcional, total e permanente, da mão esquerda para o exercício das atividades laborais habituais do segurado na profissão de mestre de obras.Remanesce, assim, apenas a questão da aventada impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Entretanto, com acerto, foi rechaçada na r. sentença recorrida, que se posicionou concedendo-lhe, a aposentadoria por invalidez acidentária. E o fez fundada em sólida argumentação:“(...) Deste modo, pelo laudo pericial, observa-se que o autor está incapacitado para o labor, pois a patologia é irreversível, apresentando incapacidade total e definitiva. Trata-se, ademais, de exame realizado por profissional experimentado, de confiança do juízo, equidistante das partes e desinteressado no deslinde da controvérsia, nada havendo que o desabone. Suas conclusões devem, assim, ser aceitas. Além disso, não se pode deixar de levar em conta, também, que o mercado de trabalho possui exigências que, com certeza, não poderão mais ser preenchidas pelo autor. Entender de forma diversa é ignorar as condições do mercado de trabalho brasileiro para uma pessoa que conta com 66 (sessenta e seis) anos e que além de apresentar restrições de trabalho, como expressamente consta da perícia judicial, está afastada do mercado há anos, além de desempenhar atividade essencialmente braçal. Assim, evidente a dificuldade que seria retornar às atividades. Nesse diapasão, em matéria previdenciária, deve haver uma flexibilização na aplicação das leis, motivo pelo qual entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. Nos dizeres do i. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho "seria utopia defender que uma pessoa nessas condições conseguiria com facilidade razoável inserir-se no concorrido mercado de trabalho para iniciar uma nova vida profissional, com novas atribuições, sem, contudo, possuir aptidão qualificada para exercê-las." Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013). Assim como do E. Tribunal Regional Federal da 4º Região: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos do conjunto probatório permitem concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, tornando-se impraticável sua readaptação a outra atividade laboral devido as suas condições pessoais. (TRF4, AC 0013267-75.2014.4.04.9999, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 14/09/2017) Portanto, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho total e permanentemente que antes laborava. É o que dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91, in verbis:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Diante do exposto e, considerando que o autor se encontra incapacitado para qualquer atividade, patente é a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando, ainda, o fim social da lei previdenciária” (mov. 108.1-orig.).Como visto, a análise pormenorizada e fundamentada das características e peculiaridades das condições pessoais e sociais do segurado, encetadas pelo Juízo de origem, da Comarca de Carlópolis, onde reside o apelado, autorizam a concessão da inativação por invalidez acidentária. À colação, ainda como precedentes deste Colegiado, os seguintes arestos, verbis:“DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONCEDEU EM FAVOR DO AUTOR A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (1) RECURSO DO INSS: (1.1) FALTA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL – TEMAS NÃO CONHECIDOS NO RECURSO INTERPOSTO (1.2) ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO: INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE OPERADOR DE COLHEITADEIRA – SEGURADO APRESENTA SEQUELAS DE LESÃO TRAUMÁTICA GRAVE EM PUNHO DIREITO, COM LIMITAÇÃO TOTAL DA EXTENSÃO E CONSEQUENTE PERDA DA PREENSÃO DA MÃO DIREITA – PERITO JUDICIAL ATESTOU EXPRESSAMENTE A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS, COM REMOTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AUTOR COM CINQUENTA E CINCO ANOS DE IDADE, BAIXA ESCOLARIDADE E AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL QUE DIFICULTAM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO E RECOMENDAM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8.213/1991. (2) REMESSA NECESSÁRIA: (2.1) TERMO INICIAL: A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91 E ENUNCIADO 19 DO TJPR, RESSALVADOS OS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS E COMPENSADOS OS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – SÚMULA 576 DO STJ. (2.2) CONSECTÁRIOS LEGAIS – ENTENDIMENTO ADOTADO DO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG – INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A NA LEI 8.213/1991 E, QUANTO AOS JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ), SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09. (2.3) APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17 - DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS. (3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. (6) SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA COMPLEMENTADA EM REMESSA NECESSÁRIA”. (TJPR, 6ª CCv., Processo: 0007013-07.2018.8.16.0064, Rel. Des. RENATO LOPES DE PAIVA, j. 20/09/2021 - destaques).“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. ART. 42 DA LEI 8.213/91. SEGURADO QUE EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO SOFREU AMPUTAÇÃO DE GRANDE MONTA NA MÃO ESQUERDA (AMPUTAÇÃO TOTAL DE TRÊS DEDOS E TAMBÉM DE CARPOS E METACARPOS). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR E HISTÓRICO LABORAL RESTRITO QUE INDICAM REMOTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL ACERTADAMENTE FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. (II) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA ALTERADOS CF. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. (III) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR, 6ª CCv., Processo: 0002677-91.2013.8.16.0174, Rel. Desª LILIAN ROMERO, j. 20/07/2020 - destacado).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - LESÃO GRAVE - AMPUTAÇÃO DA MAIOR PARTE DA PERNA ESQUERDA - PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUTOR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROVA TÉCNICA QUE ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS DE FORMA PERMANENTE - INVIÁVEL REABILITAÇÃO - TRABALHADOR SEM QUALIFICAÇÃO PARA EXERCER FUNÇÃO QUE LHE MANTENHA QUALIDADE DE VIDA - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - NOVO ENTENDIMENTO - INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.1. Não se pode exigir que pessoa sem qualificação, que sempre exerceu atividades braçais e encontra-se permanentemente e totalmente incapaz para a função que exercia, trabalhe em uma atividade que demande conhecimentos intelectuais, bem como em outras atividades, vez que será preterido em relação a outros concorrentes com aptidão física plena”. (TJPR, 6ª Cv., Processo:1.064.117-5, Rel. Des. IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR, j. 05/11/2013).Desta feita, correta a r. sentença neste ponto. Do adicional de 25%Em seguida, a Autarquia apelante pugna pelo afastamento do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, visto que não restou demonstrado a sua necessidade de auxílio de terceiros. Sem razão.Extrai-se do laudo pericial de mov. 64.1, o que segue:“8. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? Resposta: Sim, o mesmo precisa de ajuda nas atividades da vida diária.”Sendo assim, deve ser mantida a r. sentença neste tocante também. Portanto, o encaminhamento é pelo desprovimento do recurso. Da Remessa NecessáriaA qualidade de segurado e o próprio nexo causal já foram reconhecidos pela autarquia quando concedeu o auxílio-doença. Ainda, não há que se falar em carência ao benefício, em virtude da dispensa legal dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Correta a decisão, ainda, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista as condições pessoais, sociais e a incapacidade do segurado. Do termo inicialNo que tange ao termo inicial do benefício, veja-se que a r. sentença determinou a concessão a partir da cessação indevida do auxílio-doença em 21.10.2010 e se encontra em conformidade com o Enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça:“Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.”Assim sendo, mais esse tópico da r. sentença, acerca do termo inicial deve ser mantido.Consectários legaisA r. decisão revisanda aplicou corretamente os juros moratórios, incidentes a partir da citação válida, nos termos do enunciado sumular nº 204/STJ, bem ainda, devendo ser computados de acordo com os percentuais utilizados pela caderneta de poupança (Tema 810/STF), não ensejando, pois, maiores considerações.O mesmo se diga quanto à correta fixação, para fins de correção monetária, do índice INPC. Houve a observância do disposto no art. 41-A, da Lei Federal nº 8.213/1991 e convergência o entendimento firmado pelo colendo STJ, no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 905), no sentido de que o INPC é o índice aplicável nos casos de condenação da Fazenda Pública de natureza previdenciária, na forma da seguinte tese:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...)” Contudo, o art. 3º da EC 113/21, publicada em 9.12.2021, estabelece, a partir de sua vigência, que o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nas condenações da Fazenda Pública, é a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, deve ser aplicada a SELIC, de forma a abranger correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 para as parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021.Dos honorários advocatícios sucumbenciaisEm razão da sucumbência havida, o INSS foi condenado a arcar integralmente com os honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa, arbitrados com base na condenação, no percentual de 10%.Todavia, em face da remessa necessária, deve ser alterada a sentença a fim de postergar a fixação do percentual de honorários advocatícios, em razão da iliquidez da decisão, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC.Neste sentido:“DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS (1) CONSECTÁRIOS LEGAIS – ENTENDIMENTO ADOTADO DO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG – CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O INPC – ART. 41-A DA LEI 8.213/1991. JUROS DE MORA: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09 – TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA – SÚMULA 204 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA (2) LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUADRO DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA – ‘DISTROFIA SIMPÁTICO REFLEXA (ALGONEURODISTROFIA) – CID M 89.0’ – IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. (3) TERMO INICIAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91 E ENUNCIADO 19 DO TJPR, DESCONTADOS OS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS E COMPENSADAS AS VERBAS JÁ RECEBIDAS E EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. (4) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17 – DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS (5) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA COMPLEMENTADA EM REMESSA NECESSÁRIA”. (TJPR, 6ª CCv., Processo: 0027337-03.2020.8.16.0014, Rel. Des. RENATO LOPES DE PAIVA, j. 09/08/2021 - destacado).Sendo assim, em sede de remessa necessária, a alteração pontual da r. sentença, a fim de postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inc. II, do CPC).Dos honorários recursaisAinda, à luz do art. 85, §11º, do CPC – e do entendimento desta Câmara de que os honorários recursais serão devidos apenas no caso de não conhecimento e não provimento do recurso – condena-se a ré ao pagamento de honorários recursais, elevando-se o percentual em 2% sobre o percentual a ser arbitrado quando da liquidação da sentença.Do que precede, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social; e, no demais, em sede de remessa necessária, adequar pontualmente a sentença, para o fim de que a partir de 9.12.2021, o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, seja a Taxa Selic e que com relação aos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do voto do Relator.
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