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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0059963-49.2022.8.16.0000, da Comarca de Capanema – Vara da Fazenda Pública, em que é Agravante – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR e Agravados – Alceu Renner e Outros.I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 960.1), objeto de embargos de declaração com decisão lançada no (mov. 1008.1), interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001522-43.2009.8.16.0061, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Capanema – Vara da Fazenda Pública, que assim decidiu: “[...] 1. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo DER no mov. 911.2, diante da concordância dos exequentes no mov. 917.1. 1.1. Em caso de ser modulada a decisão da ADI 2332 os exeqüentes poderão executar eventuais diferenças na forma descrita no acórdão de mov. 166.4. 2. Deixo de fixar honorários sucumbenciais sobre o excesso na execução, pois os exequentes manifestaram concordância com a impugnação apresentada. 3. Referente a impugnação das custas processuais, de fato, o art. 15 da Lei nº 20.713/2021 isentou a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos, fazendo referência expressa à Lei 6.149/1970 (que dispõe sobre o regimento de custas dos atos judiciais). 3.1. Porém, a isenção deverá recair sobre os atos processuais posteriores a lei (23 /09/2021). 3.2. Desse modo, deixo de acolher a impugnação apresentada pelo DER. [...]”. Inconformado, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) a impossibilidade de apresentação de cumprimento de sentença condicional, sendo fixados os juros compensatórios de 6% (seis por cento) no acórdão exequendo, nos termos do pedido da parte exequente, sendo vedada a complementação da execução mediante percentual diverso; B) a necessidade de que seja reconhecida a sucumbência do credor na impugnação e, por consequência, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido. A parte agravada, em contrarrazões, se manifestou no sentido do conhecimento e o não provimento do recurso (mov. 99.1).A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal, concluindo pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (mov. 143.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Da alegada complementação da execução. O agravante, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR sustenta a impossibilidade de apresentação de cumprimento de sentença condicional, sendo fixados os juros compensatórios de 6% (seis por cento) no acórdão exequendo, nos termos do pedido da parte exequente, sendo vedada a complementação da execução mediante percentual diverso.A questão resta prejudicada, considerando a ausência de informação sobre a modulação dos efeitos na decisão da ADI 2332. Contudo, sem prejuízo do exarado, o juízo de origem tão somente menciona os fundamentos lançados no acórdão exequendo (mov. 166.4; no 1º Grau), logo, sem qualquer conteúdo decisório. Nesta toada, eventual insurgência da parte interessada neste ponto deveria ter sido feita oportunamente, portanto, operada a preclusão.Da fixação de honorários advocatícios. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR defende a necessidade do reconhecimento da sucumbência do credor na impugnação e, por consequência, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido. A parte agravada ingressou com pedido de cumprimento de sentença pretendendo o recebimento do valor de R$ 1.435.555,42 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais, e quarenta e dois centavos), conforme (movs. 166.1/166.3).O DER apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, indicando o valor total do débito no montante de R$ 1.286.613,20 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e treze reais, e vinte centavos), logo, ensejando no excesso de execução de R$ 148.942,22 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais, e vinte e dois centavos), conforme manifestação de (mov. 911.1).Instados a se manifestarem a respeito da impugnação, os exequentes concordaram com o valor do débito indicado pelo DER (mov. 917.1).Nesta esteira, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade, imperiosa a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 148.942,22 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais, e vinte e dois centavos), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e o trabalho realizado. Nesse sentido, o TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, POIS A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DEPENDIA APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE A INSTAURAÇÃO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, APONTANDO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DO EXCESSO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO, POR OUTRO LADO, DO PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONCEDIDOS AO ADVOGADO DA EXEQUENTE PELO TRABALHO REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. VERBA FIXADA CONSOANTE O ARTIGO 85, §§ 2o E 6o do CPC, SEM QUE, DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS NESTE APREGOADOS, TENHA RESULTADO UM VALOR EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003013-54.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.03.2022).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PETIÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO DE PRAZO PARA NOVA IMPUGNAÇÃO. honorários advocatícios DEVIDOS NO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. TEMAS 407/410-STJ. base de cálculo. PROVEITO ECONÔMICO obtido. decisão reformada. recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010333-24.2022.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 06.06.2022).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR ESTADO DO PARANÁ APONTANDO EXCESSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUIZ, SEM FIXAR HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA FAZENDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO QUE SE FEZ NECESSÁRIA POR ATO DO CREDOR. HONORÁRIOS QUE INCIDEM SOBRE O VALOR DO EXCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0022748-73.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 20.09.2021).”Desse modo, considerando que o agravante apresentou controvérsia sobre os cálculos juntados, e, em seguida, sobreveio expressa concordância da parte agravada a respeito do valor apresentado, em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta oportunidade. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade, arbitrar os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte agravante, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apontado (R$ 148.942,22 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais, e vinte e dois centavos), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
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