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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão de mov. 93.1 (Autos de Execução da Pena n.º 4016184-17.2020.8.16.0009) que unificou as penas e manteve o regime semiaberto harmonizado.Alega o recorrente, em síntese, que a decisão impugnada merece reforma, eis que remanesce pena superior a 08 (oito) anos de reclusão ao apenado, impondo-se o seu cumprimento em regime fechado (mov. 97.2).Nesse sentido, alega que após unificação das penas, totalizam 17 (dezessete anos), 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo que restam 15 (quinze) anos de pena remanescente, impondo-se a revogação da decisão que manteve o regime semiaberto ao apenado. O reeducando apresentou contrarrazões (mov. 103.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, o d. Magistrado a quo manteve a decisão impugnada (mov. 106.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, na manifestação de mov. 14.1, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso interposto.Pugna o recorrente, como visto, pela reforma da decisão que determinou a manutenção do regime semiaberto harmonizado ao apenado. Com razão o recorrente.Primeiramente, veja-se o teor da decisão atacada: Tendo em vista o regime de cumprimento de pena fixado nos autos (semiaberto), bem como o fato de que sobreveio nova condenação em regime aberto (autos n.º 0000187-42.2018.8.16.0006, da 1.ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba, conforme guia de recolhimento de mov. 82.1, já transitada em julgado) com fulcro nos artigos 111, parágrafo único, da LEP, procedo ao somatório das penas, estabelecendo o regime semiaberto, em que pese o remanescente de pena superior a oito anos de reclusão. Isso por incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, tendo sido condenado a cumprimento de pena em regime aberto - ou seja, mais brando que o atual -, não se mostra incabível a manutenção de regime, conforme expressa disposição do art. 118, inc. II, da LEP, máxime se considerado o período que já permaneceu monitorado eletronicamente durante considerável parte do processo em questão, respondendo em liberdade atualmente. Ao mesmo tempo, denota-se que o cumprimento literal do art. 33, § 2.º, do CP, no presente caso, certamente causaria injustiça maior que aquela que se pretende remediar com a execução da pena, dada a desproporcionalidade entre as consequências do ilícito e suas circunstâncias destituídas de maior gravidade. Outrossim, quanto à manutenção da harmonização de regime semiaberto com monitoração eletrônica, cumpre ressaltar que a nova condenação se refere a crime cometido em data anterior à concessão da harmonização. Sendo assim, não se configura descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Monitoramento. Além disso, foi fixado o regime aberto, compatível com o atual regime imposto ao sentenciado. Portanto, levando-se em conta a baixa quantidade de pena imposta e a imposição de regime aberto, mantenho o regime semiaberto harmonizado.Acerca da unificação das penas, assim dispõe o art. 111 da Lei de Execuções Penais: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.O art. 118, inciso II, da LEP, por sua vez, assim reza: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). (Grifo nosso). Nesse sentido, nota-se que, em que pese o apenado tenha sido condenado às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, em regime aberto, efetuada a unificação das penas, totalizam 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Com efeito, remanesce o total de 15 (quinze) anos de reclusão para cumprimento de pena. Assim, considerando as disposições legais (art. 33 do Código Penal) adequada à determinação do regime fechado para o cumprimento de pena remanescente da unificação. Neste sentido, aliás, o entendimento do Pretório Excelso:EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA REGRESSÃO DO REGIME ABERTO AO FECHADO. PENA RESIDUAL DECORRENTE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. O art. 118 da Lei de Execução Penal permite a regressão de regime a “qualquer dos regimes mais rigorosos”. 2. É idônea a regressão do regime aberto ao fechado, notadamente quando a unificação das penas resultar em pena residual superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea “a”, do Código Penal. 3. Agravo interno desprovido. (HC n.º 211.100 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 06/05/2022 PUBLIC 09/05/2022).AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRABANDO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. QUANTUM SUPERIOR A OITO ANOS DE PENA. REGIME FECHADO FIXADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RHC n.º 181.073 AgR., Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01/04/2020 PUBLIC 02/04/2020).Neste sentido, também é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS, FIXOU O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE SEU CUMPRIMENTO E CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR AO REEDUCANDO, ANTE A FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA A EXPIAÇÃO DAS PENAS UNIFICADAS. ACOLHIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA CARGA PENAL A SER DETERMINADO DE ACORDO COM O SOMATÓRIO DAS PENAS, CONFORME DISPÕE O ART. 111 DA LEP. PENA REMANESCENTE DE DOZE (12) ANOS, NOVE (9) MESES E DOIS (2) DIAS. DE RIGOR, ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 1.ª C. Criminal – n.º 0000732-61.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 21/02/2019).Conclui-se, portanto que, sobrevindo condenação no curso da execução, a privativa de liberdade será somada ao restante da corporal a ser cumprida, observando-se, quando couber, a detração ou a remição. Do resultado se determinará o novo regime expiatório.Assim, deve ser reformada a decisão, para o fim de impor ao reeducando o regime fechado para cumprimento da pena remanescente.Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, reformando-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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