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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O INSS insurgiu-se contra a decisão que, nos autos de ação previdenciária acidentária NPU 0019843-63.2019.8.16.0001, julgada improcedente, em fase de cumprimento de sentença, afastou a incidência de correção monetária do valor referente ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia, bem como determinou a expedição de RPV (M. 115.1). Pleiteou o provimento monocrático do recurso, para “que seja permitida a incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado ao INSS, segundo os índices legais”. Não formulou pedido liminar.Intimado, o Estado do Paraná deixou de apresentar contrarrazões (M. 22.1-TJ).A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (M. 25.1-TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos de sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.A ação previdenciária originária foi julgada improcedente e o Estado do Paraná condenado “ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal” (M. 84.1). A sentença foi omissa quanto à incidência dos consectários legais.Após o trânsito em julgado, sem alteração do resultado do julgamento, o INSS pleiteou a expedição de RPV, em desfavor do Estado do Paraná, para o ressarcimento dos honorários periciais (M. 111.1). Para tanto, apresentou cálculos (M. 111.2). Sobreveio, então, a decisão agravada (M. 115.1): “I. Preliminarmente, em atenção ao petitório retro no que infere a devolução dos honorários periciais adiantados pelo ente autárquico, cumpre delimitar que tanto em sentença quanto em acórdão não houve a indicação acerca da incidência de correção monetária. II. Nesse sentido, a fixação da tese do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, em nenhum momento se aventou que a antecipação dos valores seriam objeto de incidência de correção monetária, senão vejamos:(...)III. Desta feita, descabida a pretensão ora requisitada pela autarquia ré. Assim, tendo em conta a fixação da tese tema 1044 pelo STJ, conjugado com o que delimitado em sentença e no respectivo acórdão, intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência acerca da obrigação de restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS.” Pois bem.Inicialmente, o INSS pleiteou o provimento monocrático do recurso, sob a alegação de que se trata “de matéria de ordem pública, expressamente disposta em lei e, por analogia, haver a Súmula 254 do STF regulamentado a matéria, nos termos do art. 932, V, a, do CPC”. Sem razão. O referido dispositivo legal prevê que incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal. Já a Súmula 254 do STF dispõe que “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.Uma vez que a controvérsia não incide sobre juros de mora – mas, sim, sobre correção monetária –, não é possível dar interpretação extensiva à Súmula 254. Consequentemente, não há como afastar o julgamento colegiado do recurso em questão. Segundo, quanto à atualização monetária do valor a ser ressarcido, a decisão deve ser reformada.Isto porque o STJ já firmou entendimento de que “os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e, portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão” (AgInt no REsp n. 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).Além disso, o art. 1º da Lei 6.899/1981 dispõe que “a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios”.A correção monetária é matéria de ordem pública e ela deve incidir sobre o valor da condenação, uma vez que o aludido instituto visa tão-somente a manter o poder aquisitivo da moeda.Neste sentido já entendeu este TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER REPETIDO. DECISÕES EXEQUENDAS OMISSAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS NA LIQUIDAÇÃO, POIS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES E TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS DO VALOR A SER REPETIDO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0068103-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.03.2021) Ademais, esta 6ª Câmara Cível, em recentes julgados (NPU’s 0000980-52.2017.8.16.0123; 0001962-44.2017.8.16.0001; 0000213-43.2021.8.16.0068; e 0003166-60.2016.8.16.0001), vem aplicando o IPCA-E para a correção do valor referente aos honorários periciais, com fulcro no § 5º, do art. 2º, da Resolução 232/2016 do CNJ: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Contudo, a partir de 09.12.2021, deve ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe o seguinte:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que o valor a ser ressarcido ao INSS seja atualizado monetariamente.
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