Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0060001-61.2022.8.16.0000 da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Agravantes Amanda da Costa e Silva Noronha Pessoa e Outros e é Agravado o Estado do Paraná. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Felipe Ernst e Outros em face da Decisão exarada no mov. 326.1 dos Autos nº 0003008-64.2014.8.16.0004 de Ação Ordinária, ajuizada pelos Agravantes contra o Estado do Paraná, a qual reconheceu a incompetência absoluta do Juízo diante da necessidade de inclusão da União Federal, a ser seguida de remessa dos Autos para a Justiça Federal. Em suas razões recursais, esclarecem que o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Curitiba declinou a competência para a Justiça Federal ante a suposta necessidade de inclusão da União no polo passivo da Ação, apoiado na tese firmada no Tema 793, que atribuiu competência à autoridade Judiciária para direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, a fim de determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus final. Alegam que a Lei Maior, artigo 23, Inciso II, traz em seu regramento que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública”, podendo-se pleitear o fornecimento de medicamento a qualquer ente da Federação, pois em momento algum trata-se de responsabilidade exclusividade da União garantir referido tratamento, mesmo que seja oncológico. Resumem que a ação tem por objeto o pleito de fornecimento do tratamento receitado por seu médico para o tratamento do diabetes, doença de altíssima morbidade e mortalidade, não é palco para discussões administrativas que visam o ressarcimento dos gastos do Estado pela União Federal em decorrência de dificuldades enfrentadas na via Administrativa ou em Ações Judiciais próprias, o que não se coaduna com o interesse jurídico perseguido pelos Agravantes. Defendem que não parece razoável a conclusão de que, de agora em diante, a União deverá ser sempre a Ré em demandas que tenham por objeto o fornecimento de tratamento não incluso no Sistema Único de Saúde (SUS), já que uma referida conclusão, inarredavelmente, retiraria da solidariedade reiteradamente confirmada o seu efeito prático, que é o de garantir ao “credor” a possibilidade de exigir de qualquer dos entes o seu direito. Pugnam, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, seguida de seu integral provimento. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido pela Decisão de mov. 9.1. O Estado do Paraná apresentou Contrarrazões no mov. 16.1. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou através do parecer de mov. 18.1 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Felipe Ernst e Outros em face da Decisão exarada na Ação Ordinária, ajuizada pelos Agravantes contra o Estado do Paraná, a qual reconheceu a incompetência absoluta do Juízo diante da necessidade de inclusão da União Federal, a ser seguida de remessa dos Autos para a Justiça Federal. De início, cumpre destacar que a insurgência com relação ao declínio de competência não se encontra expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Não obstante a isso, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.704.520, definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, permitindo a interposição do recurso de Agravado de Instrumento em hipóteses além daquelas listadas no texto legal, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Vide abaixo. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART.1.015 DO CPC/2015. IMPGUNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 – O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art.1.015 do CPC/2015 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2 – Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, preferiu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3 – A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 – A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 – A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 – Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 – Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 – Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9 – Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520 MT 2017/0271924-6, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 05/12/2018). No caso em comento, os Agravantes pretendem a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que determinou a inclusão da União Federal no polo passivo da lide, seguida de consequente remessa à Justiça Federal. Visto que postergar a análise de referida insurgência para momento posterior esvaziaria o seu conteúdo, entende-se cabível, nos termos da Tese Jurídica acima transcrita, o recurso em análise. Nesse mesmo sentido, já decidiu o presente egrégio Tribunal de Justiça do Estado: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.1. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE QUE DEFINE A COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DA LIDE. EVIDENCIADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT, PUBLICADO NO DJE EM 19-12-2018, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO III, DO ARTIGO 1015 DO CPC, QUE TUTELA EM ESSÊNCIA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO ATUANTE NO MERCADO FINANCEIRO E INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTÁ EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.3. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA O FORO CENTRAL DE CURITIBA/PR, LOCAL ONDE ESTÃO DOMICILIADOS OS RÉUS E ELEITO PELAS PARTES NO CONTRATO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES ORIUNDAS DESSA OBRIGAÇÃO (CPC, ART. 63, § 1º). DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE VISOU A FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 33 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO, HIPÓTESE EM QUE A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E, PORTANTO, PODE SER DECLINADA DE OFÍCIO QUANDO ISSO SE DER EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 40 DA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021104-61.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.08.2022)– grifei Feitas as ponderações iniciais necessária, passo à apreciação do mérito. Infere-se dos Autos que os Agravante ajuizaram a Ação de Obrigação de Fazer de origem em face do Estado do Paraná pretendendo o fornecimento de bombas infusoras de insulina necessárias para tratamento de saúde, tendo em vista que padecem de Diabetes Mellitus tipo I (CID E10). Analisando-se a Decisão Agravada se verifica que o Juízo singular declinou da competência para a Justiça Federal com fundamento na recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário de nº 855.178 (Tema nº 793). Referida decisão levou em consideração a tese de que: “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, exarada no âmbito do Julgamento do Recurso Extraordinário de nº 855.178 (Tema 793) analisado pela Corte Suprema, que restou assim Ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.RE 855178 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) – grifos nosso Não obstante, após o julgamento do Tema nº 793 pelo Supremo Tribunal Federal, uma imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da necessidade ou não de inclusão da União nas demandas relativas à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas e com registro na Anvisa, começaram a chegar no Superior Tribunal de Justiça, o que ensejou a instauração do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14. Supracitado Incidente de Assunção de Competência afetou os Conflitos de Competência nº 187.276, 187.533 e 188.001 como representativos da controvérsia, tendo a seguinte questão sido submetida a julgamento: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.” Embora não tenha havido determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, na sessão realizada em 08/06/2022, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, deliberou que: “até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator” (grifo nosso)[1]. Ademais, o Supremo Tribunal Federal afetou a questão acerca da: “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados do Sistema Único de Saúde – SUS”, com instauração do Tema nº 1.234 sobre o Recurso Extraordinário nº 1.366.243. O Acórdão de reconhecimento da existência de Repercussão Geral restou assim Ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(RE 1366243 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) – grifos nossos Assim, até posterior manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria no âmbito do recentemente instaurado Tema nº 1.234, cabe a esta Relatora observar a posição do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de Corte hierarquicamente superior. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, reformando a Decisão Agravada para afastar a possibilidade de reconhecimento da competência da Justiça Federal sobre o feito de origem até posterior manifestação pelas Cortes Superiores.
|