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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por Oswaldo da Costa em desfavor do Diretor de Previdência/Controle Interno da Paranaprevidência, Diretor do Departamento de Recursos Humanos e Previdência do Estado do Paraná e Diretor Presidente da Paranaprevidência, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, no sentido de levantar o sobrestamento administrativo do seu requerimento de aposentadoria perante a previdência estadual (mov. 21.1)A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de “afastar o ato coator, declarando a desnecessidade de aguardar o resultado da consulta ao protocolo 17.760.076-8, afastando os óbices suscitados pelas autoridades impetradas” e;(ii) no mérito, na reforma da decisão recorrida, determinando seja levantado o sobrestamento administrativo do seu pedido de aposentadoria.Diante do exposto, pleiteia a concessão liminar da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido (mov. 17.1). Contra tal decisão o agravante interpôs agravo interno (mov. 33), o qual se encontra com prazo para apresentação das contrarrazões pelos agravados.Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção da decisão recorrida (movs. 31.1 e 32.1).A douta Procuradoria de Justiça emitiu pronunciamento pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 44.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo de instrumento.O recorrente pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que indeferiu a liminar formulada no writ, no sentido de levantar o sobrestamento administrativo do seu requerimento de aposentadoria junto à Paranaprevidência, sob o argumento da ausência dos requisitos para a concessão da segurança postulada liminarmente.Argumenta, em síntese, que não é necessário aguardar o resultado da consulta ao protocolo realizado junto ao órgão previdenciário estatal, uma vez que já conta com mais de 36 (trinta e seis) anos de contribuição, sendo seu pedido administrativo de conversão “mero corolário do reconhecimento da especialidade”, sendo essa incontroversa “no período entre 11.03.1997 até 30.07.2021”.Afirma, ainda, que o Tema 942/STF é claro em admitir, “sem exceções, quaisquer limitações ao direito de conversão das atividades que são e foram consideradas especiais”.Sustenta, por fim, que “o risco da mora ainda está evidenciado” e que o indeferimento da liminar – retardando a conversão do tempo especial em comum – obriga-o a permanecer em atividade além do tempo devido.Razão não lhe assiste.Isto porque o pedido formulado pela impetrante no writ foi o de “tutela de evidência para afastar o ato coator, declarando a desnecessidade de aguardar o resultado da consulta ao protocolo 17.760.076-8, afastando os óbices suscitados pelas autoridades impetradas”, determinando-se, ainda, que “promovam a conclusão da aposentadoria .... com as conversões já operacionalizadas”, pedido esse formulado na via administrativa.No ponto, constou da decisão agravada:“Compreende-se que o pedido liminar não comporta acolhimento.Melhor analisando os autos, embora diga na petição inicial que requereu administrativamente a sua aposentadoria, com reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob condições adversas à saúde e pleiteando a conversão do tempo especial para comum, bem como alegue que o risco da demora reside no retardo de seu processo de aposentadoria, obrigando-o a permanecer em atividade além do tempo devido, isto não corresponde à realidade.Infere-se da cópia do protocolo nº 18.166.323-5, o qual instrui a petição inicial – sequência nº 1.4 –, que o impetrante não requereu a sua aposentadoria, mas apenas o reconhecimento da especialidade e a respectiva conversão dos períodos desenvolvidos em condições especiais, bem como o pagamento de abono de permanência desde a data em que teria completado 25 anos sob condições especiais (fls. 3, 4 e 5 do processo administrativo).Logo, esvaziado por completo o periculum in mora invocado na petição inicial, pois a aposentadoria sequer foi requerida. Não há, assim, urgência que demande a eventual concessão da segurança postulada liminarmente.Por fim, incabível também a alegada tutela de evidência, já que o cerne deste mandado de segurança não é a aplicação ou não do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 942), mas somente a possibilidade ou não de o pedido administrativo ser sobrestado até que consulta formulada à Procuradoria-Geral do Estado seja respondida”. (sem grifos no original)Assim, ao contrário do que foi sustentado nas alegações recursais, necessário para a concessão da liminar, aguardar-se o deferimento do pedido até manifestação final da Procuradoria Geral do Estado, exatamente como procederam as autoridades impetradas ora agravadas.Ou seja, o pedido de aposentadoria somente será concluído após a realização pela Administração Pública – e se isso for direito do agravante – das conversões do tempo especial em comum.Nesse sentido:RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PLEITO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. (...) FATO DE A AUTORA DISPOR OU NÃO DE TEMPO COMUM A SER SOMADO AO TEMPO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A ALMEJADA CONVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, MAS TÃO SOMENTE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, PARA EFEITOS DE QUALQUER BENEFÍCIO. TESE FIRMADA QUE SE LIMITA A RECONHECER A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EVENTUAL UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA QUE FICARÁ A CRITÉRIO DA SERVIDORA PÚBLICA. (...) 2. Recursos conhecidos e não providos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011684-24.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.10.2022) (sem grifos no original)Por fim, denota-se que o indeferimento da liminar não indica risco ao resultado útil do processo, até porque, em deferido o pedido de aposentadoria após finalizado o procedimento administrativo, o pagamento se dará, obviamente, de forma retroativa.Ante o exposto, de se manter a decisão agravada nos autos de mandado de segurança nº 0003789-08.2022.8.16.0004, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.Desta forma, encaminha-se o voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto por Oswaldo da Costa e, porque correta a decisão proferida em primeiro grau, nega-se provimento ao presente recurso.
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